Regulamento 731/2024, de 5 de Julho
- Corpo emitente: Espaço Atlântico - Formação Financeira, L.da
- Fonte: Diário da República n.º 129/2024, Série II de 2024-07-05
- Data: 2024-07-05
- Parte: I
- Documento na página oficial do DRE
- Secções desta página::
Sumário
Texto do documento
Regulamento para o Canal de Denúncia Interno
Preâmbulo
O presente regulamento aplica-se ao Canal de Denúncias Interno da Escola Superior de Negócios Atlântico (ABS - Atlântico Business School), cuja Entidade Instituidora é a Espaço Atlântico, Formação Financeira, L.da (EAFF), cumprindo assim o artigo 2 da Lei 93/2021, de 20 de dezembro.
Artigo 1.º
Âmbito de aplicação
O Canal de Denúncias Interno visa disponibilizar um meio para que possam ser denunciadas atividades suspeitas, comportamentos inadequados, violações éticas, fraudes, ou outras irregularidades:
a) Por parte de quem tem vínculo com a ABS/EAFF, nomeadamente os todos membros da comunidade académica, tais como colaboradores, docentes ou estudantes;
b) De qualquer pessoa sem vínculo formal à ABS/EAFF.
Com o objetivo de promover uma cultura de integridade e transparência, é garantido o seguimento adequado a cada denúncia, com exaustividade, integridade e conservação, a confidencialidade da identidade ou anonimato do(s) denunciante(s) e a confidencialidade de terceiros mencionados, impedindo o acesso de pessoas não autorizadas.
Artigo 2.º
Coordenação do Canal de Denúncias Interno e Denúncias
O Canal de Denúncias Interno é gerido pelo Sistema Interno de Gestão de Qualidade da ABS, tendo como Coordenador o Responsável Interno da Qualidade, coadjuvado pelo Diretor de Recursos Humanos da EAFF/ABS apoiados pelos Serviços e/ou Órgãos necessários. É da sua responsabilidade:
a) A coordenação do Canal de Denúncias Interno, nos termos da lei e do presente regulamento;
b) Dar seguimento às denúncias efetuadas, assegurando o contacto com os intervenientes, garantido o sigilo e a proteção da(s) sua(s) identidade(s);
c) Encetar todas as diligências e/ou acionar mecanismos necessários para o esclarecimento dos factos denunciados, ouvindo, quando identificadas, as partes identificadas;
d) Realizar relatórios anonimizados das denúncias, com ações, medidas ou recomendações, para apresentação ao Presidente da ABS e/ou à sua Entidade Instituidora, EAFF, conforme aplicável;
e) Elaborar anualmente um relatório de ocorrências para apresentação aos Órgãos de Gestão da ABS;
f) Manter o arquivo controlado dos processos tramitados e os seus resultados;
g) A verificação do cumprimento das medidas de proteção aplicáveis ao(s) denunciante(s);
h) A garantia da independência, imparcialidade, confidencialidade, proteção de dados, sigilo e a ausência de conflitos de interesses.
Artigo 3.º
Apresentação da Denúncia
1 - A denúncia é apresentada por um dos seguintes meios:
a) Por escrito, dirigida ao Canal de Denúncia Interna, para Avenida dos Sanatórios, Avenida dos Sanatórios, Edifício Heliântia 4405-604 - Valadares, Vila Nova de Gaia;
b) Por escrito, entregue em mão própria;
c) Através do preenchimento do formulário disponível no site da ABS.
2 - A denúncia ou queixa, se meramente verbais, terão de ser reduzidas a escrito por quem dela teve conhecimento.
Artigo 4.º
Informações a constar da Denúncia
1 - A denúncia deverá conter, no mínimo, as informações abaixo indicadas:
a) Identificação do denunciante com contacto, admitindo-se a possibilidade de apresentação de denúncia anónima;
b) A descrição, o mais detalhada possível, da situação;
c) O momento em que ocorreu, se decorre ou se prevê que possa ocorrer;
d) Identificação do infrator ou infratores;
e) Identificação de testemunhas, se as houver;
f) Indicação se já foi dada informação a responsáveis ou outras pessoas, e em caso positivo, a quem e quando, bem como a resposta dada;
g) Outras informações relevantes para o processo de análise e seguimento da situação denunciada, incluindo, existindo, provas documentais ou outros elementos que suportem a denúncia.
2 - Quando se conclua que denúncia é infundada ou dolosamente apresentada no intuito de prejudicar outrem, ou que contém matéria difamatória, poderá ser promovida a instauração do respetivo procedimento disciplinar, sem prejuízo das diligências judiciais que a situação imponha.
Artigo 5.º
Tramitação processual
1 - Após receção da denúncia, nos termos do artigo 4.º, é efetuada uma análise da situação denunciada em que pode resultar as seguintes decisões preliminares:
a) Dar seguimento, através do processo de averiguação;
b) Solicitação ao denunciante, quando denúncia não anónima, de elementos adicionais para análise da situação denunciada;
c) Arquivar a denúncia devido a:
(i) Não existirem indícios de qualquer ato ilícito;
(ii) Ser uma situação já denunciada e resolvida;
(iii) Não serem facultados elementos suficientes para a verificação da denúncia;
(iv) Outras razões devidamente justificadas.
2 - A decisão preliminar referida no ponto 1 e decorrente da análise e factos apurados é dada a conhecer ao denunciante, quando identificado, no prazo máximo de 10 dias úteis a contar da data da apresentação da denúncia. Na decisão preliminar apresentada ao denunciante, se identificado, devem constar as seguintes informações:
a) O enquadramento do teor da denúncia, com os dados necessários para a sua correta contextualização
b) A decisão preliminar tomada relativamente à denúncia, conforme o artigo 5.º deste regulamento;
c) Os procedimentos encetados para a averiguação da situação;
d) A indicação da entidade externa aplicável, quando a ABS tenha motivos para crer que a denúncia não se aplica ou possa ser resolvida internamente.
3 - No seguimento da denúncia, é dado a conhecer ao Presidente da ABS e/ou à Direção EAFF, a decisão preliminar e as ações a encetar, quando aplicável, para a verificação da situação denunciada, seja abertura de inquérito interno ou comunicação a entidade externa.
4 - A Coordenação do Canal de Denúncia assegurará as ações necessárias para averiguação e resolução da situação denunciada. Conforme o disposto no artigo 5.º poderá incluir nestas ações outros elementos ou serviços.
5 - O processo de averiguação e decisão deverá ser concluído no prazo máximo de 2 meses, contados da data de apresentação da denúncia. Caso seja manifestamente impossível o cumprimento deste prazo, deverá tal situação ser devidamente justificada, nunca podendo ultrapassar os seis meses.
Artigo 6.º
Processo de Decisão
1 - Concluído o processo de averiguação, os Coordenadores do Canal de Denúncia Interno elaboram um relatório final, para apresentação ao Presidente da ABS e/ou à Direção EAFF, onde deverá constar:
a) Informação relativa à denúncia;
b) Procedimentos tomados para averiguação;
c) Resultados da averiguação;
d) Medidas implementadas, caso se verifique necessário;
e) Recomendações de medidas a adotar, caso se verifique necessário.
2 - Após aprovação do Presidente da ABS e/ou EAFF são tomadas as seguintes ações:
a) Conclusão e fecho do relatório;
b) Informação aos intervenientes do resultado do relatório final;
c) Informação ao denunciante do relatório final.
3 - No caso de existirem factos constitutivos ou suscetíveis de consubstanciar a prática de crime o Presidente da ABS ou a Direção da EAFF responsabiliza-se pelo envio da denuncia e demais documentação para o Ministério Público.
Artigo 7.º
Regime de proteção
1 - É assegurada a proteção da identidade do denunciante, do(s) interveniente(s) chamado(s) para apoio na averiguação e do(s) denunciado(s);
2 - No(s) relatório(s) emitido(s), e documentos que o compõem, sempre que possível, devem privilegiar o anonimato do denunciante e denunciado(s);
3 - A consulta do(s) processo(s) é reservada às pessoas e serviços que intervenham no(s) mesmo(s), que estão sujeitas a sigilo, conforme o disposto no artigo 2.º, devendo ser transmitida apenas a(s) informação(ões) necessária(s) para a resolução da situação ou implementação das medidas decididas no relatório final;
4 - A segurança dos dados constantes nos processos é da responsabilidade da Coordenação do Canal de Denúncia Interna, que dando autorização de acesso aos dados, deve registar a identidade da pessoa que acedeu e qual a razão;
5 - Presume-se boa-fé do(s) denunciante(s), bem como de outro(s) interveniente(s) que o(s) apoie na denúncia, sendo assegurado o sigilo e proteção face a eventuais represálias nos termos da Lei.
6 - O(s) denunciado(s) tem direito a presunção de inocência até prova em contrário, sendo-lhe(s) garantida a sua defesa.
Artigo 8.º
Registo, Arquivo e Relatório Atividades
1 - É mantido o registo de todas as denúncias apresentadas que inclui o relatório final e evidências do cumprimento dos prazos, conforme o disposto no artigo 5.º pelo prazo mínimo de 5 anos.
2 - O acesso ao registo dos processos é reservado aos Coordenadores do Canal de Denúncia Interno e a quem estes, justificadamente, autorizarem, cumprindo o disposto no artigo 7.º
3 - Anualmente é apresentado aos Órgãos de Gestão da ABS um Relatório de Atividades, cuja quantificação deverá constar do relatório de meta-avaliação da ABS.
Artigo 9.º
Disposições Finais
1 - Quaisquer dúvidas quanto à interpretação e aplicação deste regulamento deverão ser prestadas pelos Coordenadores do Canal de Denuncia Interno.
2 - Nos termos da Lei, poderão ser emitidas normas suplementares ao presente Regulamento, sujeitas à aprovação dos Órgãos de Gestão da ABS e da EAFF.
Artigo 10.º
Vigência e Publicação
1 - O presente Regulamento entra em vigor a 26 de janeiro 2024, conforme Edital da criação do Canal de Denúncia Interno.
2 - É da responsabilidade da ABS/EAFF proceder nesta data à divulgação do mesmo aos intervenientes descritos no ponto a) do artigo 1.º e publicar nos canais de informação públicos da ABS/EAFF.
26 de janeiro de 2024. - O Presidente da Escola Superior de Negócios Atlântico - Atlântico Business School, João Paulo Peixoto.
317771639
Anexos
- Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5802875.dre.pdf .
Ligações deste documento
Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):
-
2021-12-20 -
Lei
93/2021 -
Assembleia da República
Estabelece o regime geral de proteção de denunciantes de infrações, transpondo a Diretiva (UE) 2019/1937 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2019, relativa à proteção das pessoas que denunciam violações do direito da União
Aviso
NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.
O URL desta página é: https://dre.tretas.org/dre/5802875/regulamento-731-2024-de-5-de-julho