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Aviso 13896/2024/2, de 5 de Julho

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Sumário

Aprova o Regimento do Conselho Municipal de Saúde de Góis.

Texto do documento

Aviso 13896/2024/2



António Rui de Sousa Godinho Sampaio, Presidente da Câmara Municipal de Góis, nos termos e para efeitos do disposto no artigo 139.º do Código do Procedimento Administrativo, torna público o Regimento do Conselho Municipal de Saúde de Góis, aprovado na sessão da Assembleia Municipal de Góis de 19 de abril de 2024, sob proposta da Câmara Municipal de Góis, aprovada na sua reunião de 12 de março de 2024.

O Regimento do Conselho Municipal de Saúde de Góis entrará em vigor no dia útil seguinte ao da sua publicação no Diário da República.

5 de junho de 2024. - O Presidente de Câmara Municipal, António Rui de Sousa Godinho Sampaio.

Regimento do Conselho Municipal de Saúde de Góis

Preâmbulo

A Lei de Bases da Saúde, aprovada pela Lei 95/2019, de 4 de setembro, prevê que a promoção da saúde, a prevenção da doença e a melhoria do estado de saúde da população, designadamente através da implementação de planos nacionais, regionais e locais, são fundamentos da politica de saúde, competindo ao Estado acompanhar a evolução do estado de saúde da população, do bem estar das pessoas e da comunidade.

A Lei 50/2018, de 16 de agosto, veio estabelecer o quadro legal para a transferência de competências para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais, num vasto conjunto de domínios, concretizando os princípios da subsidiariedade, da descentralização administrativa e da autonomia do poder local.

O Decreto-Lei 23/2019, de 30 de janeiro, por seu turno, veio concretizar a transferência de competências para os órgãos municipais e para as entidades intermunicipais no domínio da saúde (cf. artigos 13.º e 33.º Lei 50/2018, de 16 de agosto), que, para além do mais, e com o intuito de dotar os municípios de uma estrutura de natureza consultiva, de envolvimento, partilha de experiências e cooperação estratégica, com vista à promoção do desenvolvimento de uma política municipal de saúde, prevê no seu artigo 9.º que, em cada município, seja criado um conselho municipal da saúde, definindo a sua composição e o leque de competências, prevendo, ainda, que o respetivo modo de funcionamento seja vertido em Regimento aprovado pelo órgão Assembleia Municipal.

O Conselho Municipal de Saúde, enquanto estrutura consultiva do domínio da saúde, proporcionará ao Município de Góis uma intervenção estrategicamente concertada e democraticamente participada entre a administração central, regional e local, os diversos setores sociais e da saúde, sociedade civil e forças vivas da comunidade, contribuindo para uma abordagem integrada na elaboração da Estratégia Municipal de Saúde e na definição de uma politica municipal de saúde.

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 1.º

Objeto

O presente Regimento define competências, composição, regras de organização e modo de funcionamento do Conselho Municipal de Saúde de Góis, doravante designado por CMSG.

Artigo 2.º

Natureza

O CMSG é um órgão de natureza consultiva destinado a promover a articulação de estratégias de intervenção, no domínio da política municipal de saúde, entre as várias entidades da área da saúde.

Artigo 3.º

Objetivos

O CMSG tem como principais objetivos:

a) Desenvolver uma plataforma de participação entre as entidades da área da saúde, de forma a emitir contributos, propostas, pareceres e recomendações que correspondam às necessidades dos munícipes, com vista a combater as desigualdades em saúde;

b) Promover uma governança, multinível e intersetorial, de todos os agentes, públicos e privados, da área da saúde, de forma a alcançar todo o potencial que a implementação de políticas públicas saudáveis requer.

CAPÍTULO II

DA ORGANIZAÇÃO DO CMSG

Artigo 4.º

Composição

1 - Integram o Conselho Municipal de Saúde:

a) O Presidente da Câmara Municipal;

b) O Presidente da Assembleia Municipal;

c) Um Presidente da Junta de Freguesia, eleito em Assembleia Municipal, em representação das Freguesias do Município;

d) Um representante da Unidade Local de Saúde de Coimbra (ULS);

e) Um representante das Instituições Particulares de Solidariedade Social (IPSS), designado anualmente, em regime de rotatividade;

f) Um representante dos serviços de Segurança Social (ISS, I. P.), designado pelo respetivo conselho diretivo.

2 - As entidades referidas no n.º 1 do presente artigo indicarão um membro suplente que nas ausências e impedimentos do respetivo membro efetivo, o substituirá.

3 - O representante referido na alínea f) deve ser designado por acordo entre as IPSS que integrem o Conselho Local de Ação Social de Góis (CLAS).

4 - De acordo com a especificidade das matérias a discutir no CMSG, pode este deliberar, por proposta feita pelo seu Presidente ou apresentada por, pelo menos, um terço dos seus membros, que sejam convidadas a participar nas suas reuniões, sem direito a voto, personalidades e/ou entidades de reconhecido mérito na área em análise.

Artigo 5.º

Competências

1 - O CMSG tem as seguintes competências:

a) Contribuir para a definição de uma política de saúde a nível municipal;

b) Emitir parecer sobre a estratégia municipal de saúde;

c) Emitir parecer sobre o planeamento da rede de unidades de cuidados de saúde primários;

d) Propor o desenvolvimento de programas de promoção de saúde e prevenção da doença;

e) Promover a troca de informações e cooperação entre as entidades representadas;

f) Recomendar a adoção de medidas e apresentar propostas e sugestões sobre questões relativas à saúde;

g) Analisar o funcionamento dos estabelecimentos de saúde integrados no processo de descentralização objeto do Decreto-Lei 23/2019, de 30 de janeiro;

h) Refletir sobre as causas das situações analisadas e propor as ações adequadas à promoção da eficiência e eficácia do sistema de saúde.

2 - Para além das matérias referidas no número anterior, o CMSG poderá debater outras temáticas relativas à saúde ou com esta relacionadas, sempre que considere pertinente para o desenvolvimento do sistema de saúde no Município de Góis.

3 - O CMSG poderá criar grupos de trabalho, com vista ao estudo de assuntos e elaboração de propostas no âmbito das suas competências.

4 - Para o exercício das competências do CMSG, devem os seus membros disponibilizar a informação de que disponham relativa aos assuntos a tratar.

Artigo 6.º

Competências do Presidente

1 - O Conselho Municipal de Saúde é presidido pelo Presidente da Câmara Municipal de Góis.

2 - Compete ao Presidente:

a) Convocar as reuniões do CMSG;

b) Abrir e encerrar as reuniões;

c) Dirigir os respetivos trabalhos, podendo suspendê-los ou encerrá-los antecipadamente, quando circunstâncias excecionais o justifiquem;

d) Assegurar a execução das deliberações;

e) Assegurar o envio de pareceres, propostas e recomendações emitidas pelo CMSG, para os serviços e entidades com competências executivas nas matérias a que os mesmos respeitem;

f) Proceder à marcação de faltas;

g) Proceder à substituição de representantes;

h) Assegurar a elaboração das atas.

Artigo 7.º

Direitos e Deveres dos membros do CMSG

1 - Constituem direitos dos membros do CMSG:

a) Requerer elementos, informações e publicações que considerem úteis para o exercício do seu mandato e das suas competências;

b) Apresentar, analisar, propor e emitir parecer sobre programas, propostas e recomendações;

c) Apresentar projetos de alteração e revisão ao presente Regimento;

d) Exercer os demais poderes que lhe venham a ser conferidos por deliberação do CMSG.

2 - Constituem deveres dos membros do CMSG:

a) Desempenhar, conscienciosa e diligente, as tarefas que lhes sejam confiadas;

b) Participar assiduamente nas reuniões e observar e fazer observar as disposições do presente Regimento;

c) Contribuir para a eficácia e dignidade dos trabalhos do CMSG.

Artigo 8.º

Direito de voto

1 - Cada membro das entidades representadas no CMSG tem direito de voto.

2 - O direito de voto é pessoal, não podendo ser delegado.

3 - As personalidades de reconhecido mérito na área da saúde que sejam convidadas a participar nas reuniões, não têm direito a voto.

Artigo 9.º

Instalação

1 - A instalação do CMSG cabe ao seu Presidente ou, na sua falta ou impedimento, ao seu substituto legal, que, para o efeito, deve proceder à sua marcação e convocação, com pelo menos cinco dias de antecedência.

2 - Quem proceder à instalação verifica a identidade e legitimidade dos membros do CMSG, conferindo-lhe posse.

3 - A verificação da identidade e legitimidade dos membros do CMSG que hajam faltado justificadamente ao ato de instalação é feita em reunião a que compareçam, pelo Presidente do CMSG.

4 - Os membros do Conselho tomam posse na primeira reunião do CMSG perante o Presidente;

5 - Os membros do CMSG consideram -se em funções logo após a tomada de posse.

Artigo 10.º

Primeira reunião

A primeira reunião do CMSG tem lugar imediatamente após a sua instalação, valendo a ata também como auto de posse, que deve ser assinada por todos os presentes.

CAPÍTULO III

FUNCIONAMENTO DO CMSG

Artigo 11.º

Reuniões e quórum

1 - O CMSG reúne a título ordinário duas vezes por ano e, extraordinariamente, sempre que convocado pelo seu Presidente.

2 - As reuniões realizam-se em instalações municipais cedidas para esse efeito ou, por decisão do Presidente, em qualquer outro local do município.

3 - Compete à Câmara Municipal de Góis dar o apoio logístico e administrativo necessário ao funcionamento do CMSG, cabendo ao Serviço de Ação Social, a prestação do apoio técnico e de secretariado.

4 - As reuniões ordinárias são convocadas pelo Presidente, preferencialmente por via eletrónica, com a antecedência mínima de 10 dias, constando da respetiva convocatória o local, o dia e hora em que esta se realizará, bem como a respetiva ordem de trabalhos.

5 - As reuniões extraordinárias terão lugar mediante convocação do Presidente, preferencialmente por via eletrónica, por sua iniciativa ou a pedido de, pelo menos, um terço dos seus membros, devendo neste caso o respetivo requerimento ser dirigido ao Presidente e conter a indicação dos assuntos que se deseja ver tratados.

6 - A reunião extraordinária deve realizar -se nos 10 dias seguintes à apresentação do pedido, mas a convocatória deve ser feita com a antecedência mínima de 72 horas sobre a data da reunião, devendo constar da convocatória o local, o dia e a hora da mesma. Na convocatória deve ainda constar, de forma expressa e especificada os assuntos a tratar na reunião.

7 - Sempre que possível, a convocatória será acompanhada dos documentos necessários à plena informação sobre as matérias que integram a Ordem do Dia.

8 - O CMSG funciona com a presença da maioria dos seus membros, com direito a voto, nos termos do artigo 4.º, do presente Regimento.

9 - Passados trinta minutos sem que haja quórum de funcionamento, a reunião poderá realizar -se com os membros presentes.

10 - O CMSG delibera por maioria de votos dos membros presentes e, em caso de empate, o Presidente tem direito a voto de qualidade.

11 - As declarações de voto são necessariamente escritas, entregues ao Presidente do CMSG até ao final de cada reunião e anexadas à respetiva ata.

Artigo 12.º

Ordem do dia

1 - Cada reunião terá uma ordem do dia estabelecida pelo Presidente.

2 - O Presidente deve incluir na ordem do dia os assuntos que para esse fim forem indicados por qualquer membro do CMSG, desde que se incluam na respetiva competência e o pedido seja apresentado por escrito com a antecedência mínima de 10 dias sobre a data da reunião.

3 - A ordem do dia deve ser entregue a todos os membros do CMSG com a antecedência de, pelo menos, 5 dias sobre a data da reunião.

Artigo 13.º

Pareceres, propostas e recomendações

1 - Os projetos de pareceres, propostas e recomendações são emanados pelos membros do CMSG ou pelos grupos de trabalho.

2 - Os projetos de pareceres, propostas e recomendações são apresentados aos membros do CMSG com, pelo menos, 10 dias de antecedência da data agendada para o seu debate e votação.

3 - Os membros do CMSG devem participar nas discussões e obrigatoriamente nas votações que de forma direta ou indireta envolvam as entidades que representam.

Artigo 14.º

Deliberações e atas

1 - As deliberações que traduzam posições do CMSG com eficácia externa devem ser aprovadas por maioria dos membros presentes.

2 - Quando um parecer, proposta ou recomendação for aprovado com votos contra, os membros discordantes podem requerer que conste a sua declaração de voto.

3 - De cada reunião será lavrada uma ata na qual se registará o que de essencial se tiver passado, nomeadamente as faltas verificadas, os assuntos apreciados, os pareceres, propostas e recomendações emitidos, o resultado das votações e as declarações de voto.

4 - As atas são redigidas sob a responsabilidade do Presidente, com apoio técnico por si designado para o efeito, devendo ser assinadas e rubricadas por todos os membros que nelas participem.

5 - As atas são postas à aprovação de todos os membros no início da reunião seguinte e enviadas com a convocatória da mesma.

Artigo 15.º

Grupos de trabalho

1 - Em razão da matéria a analisar ou dos projetos específicos a desenvolver, o CMSG pode deliberar a constituição interna de grupos de trabalho.

2 - De acordo com a especificidade dos temas poderão ser convidados a integrar os grupos de trabalho, personalidades de reconhecido mérito.

3 - De entre os membros dos grupos de trabalho é nomeado um relator, podendo ser coadjuvado por outros elementos do grupo.

Artigo 16.º

Duração do Mandato

1 - Os membros do CMSG indicados nas alíneas a), b), c) do n.º 1, do artigo 4.º do presente Regimento são designados pelo período correspondente ao mandato autárquico.

2 - Os restantes membros são designados anualmente.

Artigo 17.º

Faltas e substituições

1 - As faltas às reuniões devem ser justificadas, mediante comunicação escrita, dirigida ao Presidente do CMSG, no prazo máximo de 15 dias.

2 - As faltas não justificadas do representante serão comunicadas à entidade que o designou.

3 - A falta de comparência a três reuniões seguidas ou cinco interpoladas origina a perda de mandato do representante.

4 - O impedimento de qualquer representante que determine a necessidade da sua substituição no CMSG, deverá ser comunicado, por escrito, ao Presidente, que procederá à sua substituição através do novo representante que for indicado para o efeito.

CAPÍTULO IV

DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 18.º

Dúvidas e casos omissos

As dúvidas e omissões que surjam na interpretação do presente Regimento serão resolvidas por deliberação do CMSG.

Artigo 19.º

Direito subsidiário

As matérias que não se encontram expressamente reguladas no presente Regimento regem-se pelo disposto no Código do Procedimento Administrativo e demais disposições legais aplicáveis.

Artigo 20.º

Vigência e designação dos representantes

1 - O presente Regimento entra em vigor cinco dias após a publicação do aviso da sua aprovação final, pela Assembleia Municipal de Góis, sob proposta da Câmara Municipal, na 2.ª série do Diário da República e publicitado no sítio institucional do Município de Góis.

2 - A designação dos representantes dos membros do CMSG aludidos nas alíneas dos números 1 e 2 do artigo 4.º do presente Regimento, terá lugar no prazo máximo de 90 dias, após a publicação no Diário da República referida no número anterior.

3 - Quando se proceder à instalação do CMSG, à convocação e à realização da primeira reunião, aplicar-se-á de imediato o disposto no presente Regimento.

317777009

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5802781.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2018-08-16 - Lei 50/2018 - Assembleia da República

    Lei-quadro da transferência de competências para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais

  • Tem documento Em vigor 2019-01-30 - Decreto-Lei 23/2019 - Presidência do Conselho de Ministros

    Concretiza o quadro de transferência de competências para os órgãos municipais e para as entidades intermunicipais no domínio da saúde

  • Tem documento Em vigor 2019-09-04 - Lei 95/2019 - Assembleia da República

    Aprova a Lei de Bases da Saúde e revoga a Lei n.º 48/90, de 24 de agosto, e o Decreto-Lei n.º 185/2002, de 20 de agosto

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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