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Regulamento 722/2024, de 4 de Julho

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Sumário

Aprova o Regulamento de Apoio às Populações no Âmbito dos Prejuízos Causados pelo Incêndio do Carrascal, Ocorrido em 4 de Agosto de 2023.

Texto do documento

Regulamento 722/2024



Regulamento de Apoio às Populações no Âmbito dos Prejuízos Causadospelo Incêndio do Carrascal, Ocorrido em 4 de Agosto de 2023

Luís Manuel de Andrade, Presidente da Junta de Freguesia de Santo André das Tojeiras, torna público que, o Regulamento de Apoio às Populações no âmbito dos Prejuízos Causados pelo Incêndio do Carrascal, ocorrido em 4 de Agosto de 2023 foi submetido a consulta pública para recolha de sugestões, pelo prazo de trinta dias nos termos das disposições do artigo 101.º do Código de Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 4/2015 de 7 de janeiro. Decorrido o prazo de consulta pública, não foram recebidas quaisquer sugestões.

Mais se torna público que em cumprimento do disposto no artigo 139.º Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro, na sua atual redação, o qual aprovou o novo Código do Procedimento Administrativo, a Assembleia de Freguesia de Santo André das Tojeiras deliberou, na sua sessão realizada em 20 de março de 2024 e, aprovar o Regulamento de Apoio às Populações no âmbito dos Prejuízos Causados pelo Incêndio do Carrascal, ocorrido em 4 de Agosto de 2023, e na sua sessão realizada em 26 de abril de 2024 e, aprovar a retificação do Regulamento de Apoio às Populações no âmbito dos Prejuízos Causados pelo Incêndio do Carrascal, ocorrido em 4 de agosto de 2023, sendo objeto de publicação na 2.ª série do Diário da República.

28 de abril de 2024. - O Presidente da Junta de Freguesia de Santo André das Tojeiras, Luís Manuel de Andrade.

Artigo 1.º

Lei habilitante

O presente Regulamento tem como normas habilitantes o artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, a alínea h) do n.º 1 do artigo 16.º e alínea f) do n.º 1 do artigo 9.º, conjugado com o n.º 3 do citado artigo, do Anexo l da Lei 75/2013, de 12 de setembro, na sua atual redação, e os artigos 98.º e 99.º do CPA.

Artigo 2.º

Objeto

Este Regulamento destina-se a estabelecer os critérios de atribuição e distribuição de apoios, a conceder aos beneficiários indicados no artigo 5.º do presente regulamento, ou seja, as pessoas afetadas pelo incêndio ocorrido no dia 04 de agosto de 2023, na freguesia de Santo André das Tojeiras.

Artigo 3.º

Âmbito

O presente Regulamento aplica-se à concessão de apoios no domínio da reparação de danos e prejuízos sofridos com equipamentos agrícolas danificados ou destruídos pelo incêndio que ocorreu no dia 04 de agosto de 2023.

Artigo 4.º

Dotação Orçamental e data de elegibilidade das despesas

1 - A dotação orçamental é de 30.000 (trinta mil euros) euros.

2 - As despesas são elegíveis desde o dia 04 de agosto de 2023.

Artigo 5.º

Beneficiários dos apoios

Podem ter acesso ao apoio previsto no presente regulamento, todos os proprietários de terrenos agrícolas na área afetada pelo incêndio, ocorrido no dia 04 de agosto de 2023.

Artigo 6.º

Critérios de atribuição e tipologia das ações a apoiar

1 - Preenchendo o candidato as condições para beneficiar do apoio, os pedidos são analisados pela ordem de entrada na Junta de Freguesia.

2 - Os apoios a conceder consubstanciam-se nas seguintes modalidades, desde que não cumulativas com outros apoios:

a) Reposição de equipamentos e utensílios agrícolas danificados ou destruídos pelo incêndio;

b) Reposição do efetivo pecuário;

c) Material de Rega;

d) Árvores frutíferas.

3 - Não é concedido apoio à reconstrução ou reparação de quaisquer construções agrícolas ou outro edificado.

Artigo 7.º

Limites de apoio

1 - O apoio a conceder pela Freguesia, nos termos do presente regulamento, será sob a forma de subsídio não reembolsável e obedecerá aos seguintes termos e montantes que serão cumulativos;

a) Despesas elegíveis de valor inferior a 3.000 euros - 100 % de comparticipação;

b) Despesas elegíveis de valor superior a 3.001 euros até 5.000 - 75 % de comparticipação;

c) Despesas elegíveis de valor superior a 5.001 euros até 10.000 - 50 % de comparticipação;

d) Despesas elegíveis de valor superior a 10.000 euros - Não comparticipável.

2 - O valor máximo elegível é de 10.000 euros, nos termos do número anterior.

Artigo 8.º

Instrução do pedido

1 - Os pedidos de apoio devem ser dirigidos ao Presidente da Junta da Freguesia de Santo André das Tojeiras.

2 - Os pedidos são formalizados através de formulário de candidatura a fornecer pela Junta de Freguesia, instruído com os documentos constantes no número seguinte.

3 - É exigida apresentação dos seguintes documentos, juntamente com o formulário de candidatura:

a) Atestado de residência com indicação da composição do agregado familiar;

b) Fotocópias de documentos de identificação do candidato, nomeadamente bilhete de identidade e cartão de contribuinte ou cartão de cidadão;

c) Documento comprovativo que legitime o candidato ao uso e fruição da propriedade;

d) Declaração da situação contributiva regularizada junto da Segurança Social e da Autoridade Tributária;

e) Declaração do requerente em como não beneficia de quaisquer outros apoios para o mesmo efeito;

f) Evidências dos bens destruídos e declarados em formulário próprio para o efeito, aquando da realização do apuramento de danos do incêndio.

4 - Em qualquer momento poderá ser exigida a apresentação de quaisquer outros documentos, além dos exigidos no ponto anterior, ou de originais dos documentos apresentados, sempre que tal se mostre necessário.

Artigo 9.º

Apreciação do processo

Os processos de atribuição dos apoios serão apreciados pela Junta de Freguesia.

Artigo 10.º

Deliberação

O processo, devidamente instruído, será objeto de deliberação da Junta de Freguesia, que fixará a natureza e a forma do apoio a conceder.

Artigo 11.º

Exclusão, proibição de cumulação de apoios e falsas declarações

1 - Ficam excluídos dos apoios a conceder, valores ou bens que se encontrem cobertos por seguro ou cujo candidato beneficie de outros apoios com idêntica finalidade.

2 - Os apoios concedidos ao abrigo do presente regulamento não são cumuláveis com outros apoios públicos de idêntica natureza ou fim.

Artigo 12.º

Sanções

A prestação de falsas declarações por parte do requerente será punida com a anulação da decisão final, a devolução dos apoios recebidos e o impedimento de acesso a apoios futuros.

Artigo 13.º

Omissões

As omissões ou dúvidas decorrentes da aplicação do presente Regulamento serão supridas mediante deliberação da Junta de Freguesia.

Artigo 14.º

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

317776556

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5801826.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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