A partir do dia 27 de Agosto de tarde este serviço será suspenso durante um periodo indeterminado que se espera curto. Lamento qualquer inconveniente que isto possa causar.

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Lei 66/88, de 23 de Maio

Partilhar:

Sumário

Cria, no concelho do Cartaxo, a freguesia de Vale da Pedra.

Texto do documento

Lei 66/88
de 23 de Maio
Criação de Freguesia de Vale da Pedra no concelho do Cartaxo
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea j) do artigo 167.º e do n.º 2 da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º É criada no concelho do Cartaxo a freguesia de Vale da Pedra.
Art. 2.º Os limites da nova freguesia, conforme representação cartográfica anexa, são:

Norte - freguesia do Cartaxo;
Sul - Município da Azambuja;
Nascente - freguesia de Valada;
Poente - estrada nacional n.º 3, que dá continuidade à freguesia de Pontével.
Art. 3.º - 1 - A comissão instaladora da nova freguesia será constituída nos termos e no prazo previsto no artigo 10.º da Lei 11/82, de 2 de Junho.

2 - Para os efeitos da disposição referida no número anterior, a Assembleia Municipal do Cartaxo nomeará uma comissão instaladora constituída Por:

a) Um representante da Assembleia Municipal do Cartaxo;
b) Um representante da Câmara Municipal do Cartaxo;
c) Um representante da Assembleia de Freguesia de Pontével;
d) Um representante da Junta de Freguesia de Pontével;
e) Cinco cidadãos eleitores designados de acordo com os n.os 2 e 3 do artigo 10.º da Lei 11/82.

Art. 4.º A comissão instaladora exercera as suas funções até à tomada de posse dos órgãos autárquicos da nova freguesia.

Art. 5.º As eleições para a assembleia da nova freguesia realizar-se-ão no prazo de 90 dias a contar da data de entrada em vigor da presente lei.

Aprovada em 11 de Março de 1988.
O Presidente da Assembleia da República, Vítor Pereira Crespo.
Promulgado em 29 de Abril de 1988.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendada em 6 de Maio de 1988.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/58018.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1982-06-02 - Lei 11/82 - Assembleia da República

    Estabelece o regime de criação e extinção das autarquias locais e de designação e determinação da categoria das povoações.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Não tem documento Em vigor 1988-06-23 - DECLARAÇÃO DD865 - ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA

    Rectifica a representação cartográfica anexa à Lei nº 66/88, de 23 de Maio, que cria a freguesia de Vale da Pedra, do concelho do Cartaxo.

  • Tem documento Em vigor 1988-06-23 - Declaração - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações - 13.ª Delegação da Direcção-Geral da Contabilidade Pública

    De ter saído com inexactidões a representação cartográfica anexa à Lei n.º 66/88, de 23 de Maio, procedendo-se de novo à sua publicação

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda