Considerando que a Linha Apoio Turismo + Sustentável (Linha) se insere no âmbito do Programa Empresas Turismo 360°, cujo objetivo passa por incentivar as empresas do setor turístico a adotar uma agenda ESG (Environmental, Social, Governance) e analisar os impactos da sua atividade no ambiente e nos sistemas sociais em que operam;
Considerando que esta Linha pretende apoiar as empresas do setor do turismo na realização de investimentos para aquisição de equipamentos, sistemas ou para a implementação de soluções que contribuam para a transição energética e para o alinhamento com uma trajetória de neutralidade carbónica, através de ações que visem a redução das emissões de gases com efeito de estufa, a incorporação de energia de fontes renováveis, a diminuição do consumo de energia primária, a gestão eficiente da água, a descarbonização da mobilidade, a gestão eficiente dos resíduos, a circularidade e a proteção e valorização da biodiversidade;
Considerando a existência de um inequívoco interesse nacional da Linha Apoio Turismo + Sustentável a vários níveis, nomeadamente nas vertentes económico-financeiro, social e ambiental;
Considerando que o Fundo de Contragarantia Mútuo (FCGM) é dotado financeiramente por capitais dos agentes públicos com preocupações de apoio às empresas portuguesas, entre os quais se destaca o Turismo de Portugal, I. P., para intervenções no setor do turismo, que se apresenta como dotador financeiro do FCGM;
Considerando o parecer favorável à concessão da garantia do Fundo de Contragarantia Mútuo (FCGM) às Sociedades de Garantia Mútua, no âmbito desta Linha, por parte do Ministro da Economia, proferido nos termos do n.º 1 do artigo 14.º da Lei 112/97, de 16 de setembro.
Considerando que a concessão desta garantia por parte do Fundo de Contragarantia Mútuo (FCGM) se encontra dentro do limite máximo previsto no n.º 4 do artigo 106.º da Lei 82/2024, de 29 de dezembro;
Considerando que foi dado cumprimento ao n.º 5 do artigo 106.º da Lei 82/2024, de 29 de dezembro;
Ao abrigo do disposto nos artigos 3.º e 15.º da Lei 112/97, de 16 de setembro, autorizo a concessão da garantia pelo Fundo de Contragarantia Mútuo às Sociedades de Garantia Mútua, no âmbito da Linha Apoio Turismo + Sustentável, até ao limite de € 32 000 000, nos termos previstos na ficha técnica anexa.
17 de junho de 2024. - O Ministro de Estado e das Finanças, Joaquim José Miranda Sarmento.
Ficha técnica
Montante global da linha | Até € 50 000 000. |
Montante máximo por empresa | Até € 750 000. |
Finalidade | Apoiar as empresas na realização de investimentos para a aquisição de equipamentos, sistemas ou para a implementação de soluções que contribuam para a transição energética e para o alinhamento com uma trajetória de neutralidade carbónica, através de ações que visem a redução das emissões de gases com efeito de estufa, a incorporação de energia de fontes renováveis, a diminuição do consumo de energia primária, a gestão eficiente da água, a descarbonização da mobilidade, a gestão eficiente dos resíduos, a circularidade e a proteção e valorização da biodiversidade. |
Prazo de vigência da Linha de Garantia Mútua | 12 meses, após o seu início, com possibilidade de prorrogação por período igual ou diferente, por anúncio do Banco Português de Fomento (BPF), caso o valor máximo garantido por Linha de Garantia Mútua não se esgote no primeiro prazo. |
Destinatários | Podem beneficiar de garantia, mútuos onde as mutuárias sejam empresas que reúnam as seguintes condições: i) Com atividade em território nacional; |
ii) Que subscrevam a declaração de compromisso que consta do anexo i às Condições Gerais da Linha; | |
iii) Que, no caso de PME, tenham o estatuto PME certificado por declaração eletrónica do IAPMEI; | |
iv) Não sediadas em ordenamentos jurídicos offshore; | |
v) Não serem entidades com sede ou direção efetiva em países, territórios ou regiões com regime fiscal claramente mais favorável; | |
vi) Não serem entidades que sejam dominadas, nos termos estabelecidos no artigo 486.º do Código das Sociedades Comerciais, por entidades, incluindo estruturas fiduciárias de qualquer natureza, que tenham sede ou direção efetiva em países, territórios ou regiões com regime fiscal claramente mais favorável, ou cujo beneficiário efetivo tenha domicílio naqueles países, territórios ou regiões; | |
vii) Não desenvolvam a sua atividade em jurisdições não cooperantes para efeitos fiscais; | |
viii) Não serem entidades que desenvolvam a sua atividade em jurisdições cooperantes, que assumiram compromissos perante a União Europeia para aplicação dos princípios de boa governação fiscal, conforme anexo ii da lista da União Europeia constantes das conclusões do Conselho da União Europeia, de 4 de outubro de 2022, e que cumulativamente sejam jurisdições consideradas de risco elevado no âmbito da prevenção do branqueamento de capitais e do financiamento ao terrorismo, ou regimes com tributação privilegiada, claramente mais favoráveis, ou jurisdições com uma classificação elevada, no Corruption Perceptions Index; | |
ix) Não desenvolvam a sua atividade em países ou territórios que apresentem graves deficiências na prevenção do branqueamento de capitais e do financiamento ao terrorismo; | |
x) Cumpram com a obrigação de registo no Registo Central do Beneficiário Efetivo e todas as obrigações legais daí decorrentes; | |
xi) Sem condenações na privação de benefícios de qualquer natureza atribuídos pela Administração Pública, entidades ou serviços públicos, a verificar através de apresentação de certificado de registo criminal, da empresa, gerentes/administradores (conforme aplicável) e acionistas, diretos e indiretos, desde que com mais de 25 % do capital social; | |
xii) Que cumpram o direito da União Europeia e o direito nacional aplicáveis, em especial no que respeita à prevenção e mitigação de fraudes, corrupção, conflito de interesses e evasão fiscal, conforme declaração emitida pelo beneficiário final nos termos do anexo i às Condições Gerais da Linha; xiii) Que não desenvolvam atividades excluídas; xiv) Não ter incidentes não regularizados junto da Banca, do Sistema de Garantia Mútua, do BPF, das suas participadas e dos Fundos por si geridos; xv) Que apresentem a situação regularizada junto da Administração Fiscal e da Segurança Social, bem como junto de outras entidades públicas com competências de apoio a empresas, designadamente, o IAPMEI, o Turismo de Portugal, l. P., e o Instituto de Financiamento das Agricultura e Pescas, I. P. (IFAP); xvi) Terem a situação regularizada em matéria de reposições, no âmbito dos financiamentos por Fundos Europeus, se aplicável, conforme declaração emitida pelo beneficiário final nos termos do anexo i às Condições Gerais da Linha; | |
xvii) Não se encontrarem sujeitas a uma injunção de recuperação, ainda pendente, na sequência de uma decisão anterior da Comissão Europeia que declara um auxílio ilegal e incompatível com o mercado interno, conforme declaração emitida pelo beneficiário final nos termos do anexo I às Condições Gerais da Linha. | |
xviii) Não estejam, à data da contratação da garantia da SGM, em mora ou incumprimento de prestações pecuniárias há mais de 90 dias junto das instituições participantes da Central de Responsabilidades de Risco de Crédito e não se encontrem em situação de insolvência, ou suspensão ou cessação de pagamentos, ou naquela data estejam já em execução por qualquer instituição, nem terem quaisquer operações de crédito, junto da IC e/ou da SGM, classificadas como NPE ou Stage 3 na data da contratação da garantia da SGM. | |
Empresas elegíveis | Empresas que, além das condições previstas no acordo preencham, cumulativamente, os seguintes requisitos: i) Micro, pequenas e médias empresas (PME), tal como definido na Recomendação 2003/361/CE da Comissão Europeia, certificadas pela declaração eletrónica do IAPMEI, bem como Small Mid Cap e Mid Cap, como definido no Decreto-Lei 81/2017, de 30 de junho, e grandes empresas, com atividade em território nacional; |
ii) Sejam empresas aderentes ao Programa Empresas Turismo 360° (verificação através de webservice entre TP e SNGM); | |
iii) Apresentem, pelo menos, um ano de capitais próprios positivos a contar do exercício de 2021, sendo que as empresas que não consigam comprovar essa condição em exercícios fechados poderão aceder à linha caso apresentem esta situação regularizada em balanço intercalar até à data da respetiva candidatura. | |
iv) O beneficiário apresenta viabilidade económico-financeira numa base forward-looking; | |
v) Possuam contabilidade organizada e situação económico-financeira equilibrada; | |
vi) No caso de Small Mid Caps, Mid Caps e de grandes empresas, a beneficiária deve, pelo menos, estar numa situação comparável à situação B-, em termos de avaliação de crédito. Entende-se como situação B-, a notação interna de risco atribuída pela instituição de crédito, e que equivale a B- estabelecida pela agência de rating internacional Standard & Poors; | |
vi) Localizadas em território nacional, que desenvolvam atividade principal na CAE constante na lista constante nas Condições Gerais da Linha. | |
Operações não elegíveis | 1 - Não podem beneficiar de garantia mútua, contratos de mútuo que se destinem à reestruturação financeira e/ou impliquem a consolidação de crédito vivo, nem operações destinadas a liquidar ou substituir, de forma direta ou indireta, ainda que em condições diversas, financiamentos anteriormente concedidos pela instituição de crédito beneficiária da garantia mútua. |
2 - Não são ainda elegíveis operações para aquisição de imóveis, bens em estado de uso e viaturas ligeiras que não assumam o caráter de "meios de produção". | |
Prazo do mútuo (operações abrangidas) | Até um prazo máximo de 180 meses. |
Prazo de utilização das operações abrangidas | Até 24 meses. |
Carência | Até 48 meses. |
Amortização (ou reembolso) | Prestações constantes, iguais, mensais, trimestrais, semestrais ou anuais. |
Juros | Os juros serão suportados integralmente pelo beneficiário e serão liquidados postecipadamente e de acordo com a periodicidade contratualmente estipulada para as prestações/amortizações de capital. Caso se verifique que o indexante ou a taxa de referência utilizada apresenta valor inferior a zero, dever-se-á considerar, para determinação da taxa aplicável, que o valor corresponde a zero. |
Spread máximo do contrato de mútuo | O spread máximo será apurado de acordo com notação de risco própria de cada instituição de crédito (tendo em consideração tabela de equiparação constante no anexo ii-C às Condições Gerais da Linha) e maturidade da operação, de acordo com tabela constante no anexo ii-A às Condições Gerais da Linha. |
% de garantia das SGM | Até 80 %. |
% de contragarantia do FCGM | 80 % sobre o montante garantido pelas SGM. |
Comissão máxima de garantia das SGM | A comissão de garantia será cobrada sobre o montante garantido e calculada de acordo com o rating, tipologia de empresa e maturidade da operação de acordo com tabela constante no anexo ii-B às Condições Gerais da Linha. A comissão de garantia é devida postecipadamente e de acordo com a periodicidade da amortização. |
Comissão de contragarantia do FCGM | As SGM obrigam-se a pagar ao FCGM, a título de comissão de contragarantia, um percentual das comissões de garantia cobradas pelas SGM aos clientes, especificada em comunicação autónoma a remeter pelo FCGM às SGM. |
Processo de concessão de garantia mútua | Uma empresa poderá solicitar a concessão de uma garantia mútua junto da IC ou de uma SGM. |
Mutualismo | A concessão de uma garantia mútua encontra-se condicionada à aquisição de ações da SGM no montante de até 2 % do valor garantido. |
Colaterais de crédito | As garantias que a IC exija à empresa (ou terceiros garantes das obrigações da empresa), as quais devem também ser constituídas pari passu a favor das SGM, sendo que as SGM também poderão exigir a prestação de garantias adicionais à empresa, as quais serão também constituídas pari passu a favor da IC. |
Acionamento das contragarantias do FCGM | Em situação de incumprimento do mútuo a Instituição de Crédito (IC), executa a garantia demandando o pagamento à SGM. A SGM paga à IC e demanda o valor da contragarantia ao FCGM que a líquida utilizando o cash dotado no seu capital pelo Turismo de Portugal, I. P. |
Recuperação de garantias executadas | A IC é responsável pela recuperação de crédito. A IC obriga-se a transferir pari passu, e na proporção da garantia do crédito de que beneficiou, o valor recuperado em cada trimestre (1.º trimestre, janeiro/março; 2.º trimestre, abril/junho; 3.º trimestre, julho/setembro, 4.º trimestre, outubro/dezembro), no prazo máximo de 30 dias a contar do final de cada trimestre para a SGM, líquido de eventuais custos externos suportados pela IC com a recuperação de crédito promovida de acordo com a política de recuperação de crédito da IC. |
Caso seja recuperado qualquer valor no âmbito da execução das garantias prestadas pela empresa, pela IC ou pela SGM, a SGM obriga-se a transferir o montante recebido (incluindo o que lhe tenha sido transferido pela IC no trimestre relevante), no prazo máximo de 40 dias (findo o trimestre relevante) para o FCGM (1.º trimestre, janeiro/março; 2.º trimestre, abril/junho; 3.º trimestre, julho/setembro; 4.º trimestre, outubro/dezembro), na proporção relevante, líquido de eventuais custos externos suportados pela SGM e ou IC com a recuperação de crédito promovida de acordo com a respetiva política de recuperação. | |
Termo da garantia do FCGM | 31 de março de 2048. |
Conversão em valor não reembolsável | Uma parte do empréstimo poderá ser convertida em subvenção não reembolsável, tendo como limite 20 % do valor do financiamento contratado, ou 30 % para as operações enquadradas exclusivamente no plano de prevenção, monitorização e contingência para situações de seca na NUT II Algarve, mediante cumprimento de um conjunto de condições cumulativas. Em caso de atribuição de subvenção o TP transfere via BPF o montante das subvenções atribuídas. |
317823284