Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Decreto-lei 43/2024, de 2 de Julho

Partilhar:

Sumário

Altera o Decreto-Lei n.º 20-B/2023, de 22 de março, que cria apoios extraordinários de apoio às famílias para pagamento da renda e da prestação de contratos de crédito, e revoga a extensão do regime do arrendamento forçado às habitações devolutas.

Texto do documento

Decreto-Lei 43/2024 de 2 de julho A promoção de políticas públicas para a habitação deve adaptar-se, de forma equilibrada e continuada, à realidade socioeconómica, designadamente aos atuais desafios associados ao parque habitacional português. As alterações a normas legislativas promovidas no presente decreto-lei estão em sintonia com as políticas públicas para a habitação, consagradas no Programa do XXIV Governo Constitucional, denominada "Construir Portugal: Nova Estratégia para a Habitação", que prevê a aprovação e implementação, no curto prazo, de medidas para incentivar a oferta, reforçar a confiança no mercado de arrendamento, fomentar a habitação jovem e assegurar a acessibilidade no setor da habitação. Considerando que uma quantidade significativa de contratos de arrendamento celebrados até 15 de março de 2023 foram cessados por iniciativa dos respetivos senhorios, e sucedidos pela celebração de novos contratos, com o mesmo objeto e as mesmas partes, alguns arrendatários deixaram de poder beneficiar dos apoios extraordinários de apoio às famílias para pagamento da renda, aprovados pelo Decreto-Lei 20-B/2023, de 22 de março, na sua redação atual. Assim, importa agora estender este regime de apoios a todos os locatários com contratos de arrendamento em vigor na situação referida, através de comprovação pela Autoridade Tributária, em função da comunicação obrigatória desses contratos. Esta medida temporária e excecional, prevista até dezembro de 2028, visa manter o apoio extraordinário aos arrendatários e subarrendatários nela abrangidos, num valor que poderá ascender aos 200 € mensais, pago pela segurança social, procurando aumentar o rendimento disponível das famílias e observar o princípio da igualdade aqui ínsito. Por outro lado, o presente decreto-lei pretende assegurar o direito de propriedade privada, previsto no artigo 62.º da Constituição da República Portuguesa, através da revogação do artigo 108.º-C do Decreto-Lei 555/99, de 16 de dezembro, que estabelece o regime jurídico da urbanização e edificação urbana, e que prevê o arrendamento forçado de habitações devolutas. Foi ouvida a Associação Nacional de Municípios Portugueses. Assim: Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo 1.º Objeto O presente decreto-lei procede à: a) Quarta alteração ao Decreto-Lei 20-B/2023, de 22 de março, alterado pela Lei 56/2023, de 6 de outubro, pelos Decretos-Leis 91/2023, de 11 de outubro e 103-B/2023, de 9 de novembro, que cria apoios extraordinários de apoio às famílias para pagamento da renda e da prestação de contratos de crédito; b) Revogação do artigo 108.º-C do Decreto-Lei 555/99, de 16 de dezembro, na sua redação atual. Artigo 2.º Alteração ao Decreto-Lei 20-B/2023, de 22 de março Os artigos 3.º e 11.º do Decreto-Lei 20-B/2023, de 22 de março, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação: "Artigo 3.º [...] 1 - (Anterior corpo do artigo.) 2 - O disposto no número anterior aplica-se, excecional e temporariamente, a contratos de arrendamento celebrados após 15 de março de 2023, em que comprovadamente o contrato de arrendamento anterior tenha cessado, por iniciativa do senhorio, e o contrato em vigor diga respeito ao mesmo locatário e ao mesmo imóvel, devendo corresponder à habitação permanente e domicílio fiscal do respetivo arrendatário ou subarrendatário beneficiário. Artigo 11.º [...] O pagamento do apoio cessa com a comunicação da cessação do contrato de arrendamento ou subarrendamento pela AT, exceto nas situações previstas do n.º 2 do artigo 3.º, ou a requerimento de qualquer dos interessados." Artigo 3.º Norma revogatória É revogado o artigo 108.º-C do Decreto-Lei 555/99, de 16 de dezembro, na sua redação atual. Artigo 4.º Entrada em vigor O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação. Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 14 de junho de 2024. - Luís Montenegro - Joaquim José Miranda Sarmento - Manuel Castro Almeida - Patrícia Gonçalves Costa de Machado Santos. Promulgado em 17 de junho de 2024. Publique-se. O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa. Referendado em 19 de junho de 2024. O Primeiro-Ministro, Luís Montenegro. 117843186

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5798132.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-12-16 - Decreto-Lei 555/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o regime jurídico da urbanização e edificação.

  • Tem documento Em vigor 2023-03-22 - Decreto-Lei 20-B/2023 - Presidência do Conselho de Ministros

    Cria apoios extraordinários de apoio às famílias para pagamento da renda e da prestação de contratos de crédito

  • Tem documento Em vigor 2023-10-06 - Lei 56/2023 - Assembleia da República

    Aprova medidas no âmbito da habitação, procedendo a diversas alterações legislativas

  • Tem documento Em vigor 2023-10-11 - Decreto-Lei 91/2023 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece a medida de fixação temporária da prestação de contratos de crédito para aquisição ou construção de habitação própria permanente e reforça as medidas e os apoios extraordinários no âmbito dos créditos à habitação

  • Tem documento Em vigor 2023-11-09 - Decreto-Lei 103-B/2023 - Presidência do Conselho de Ministros

    Altera o apoio extraordinário de apoio às famílias para pagamento da renda

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda