Portaria 46/85
de 23 de Janeiro
Na sequência da criação pelo Decreto-Lei 278/84, de 10 de Agosto, do Conselho Nacional de Alimentação e Nutrição em substituição do Conselho de Alimentação e Nutrição, que fora criado pelo Decreto-Lei 265/80, de 7 de Agosto, torna-se necessário substituir também o respectivo regulamento anteriormente aprovado pela Portaria 689/81, de 12 de Agosto.
Nestes termos:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelos Ministros da Saúde e da Agricultura, ao abrigo do artigo 6.º do Decreto-Lei 265/80, de 7 de Agosto, alterado pelo Decreto-Lei 278/84, de 10 de Agosto, aprovar o seguinte:
Regulamento do Conselho Nacional de Alimentação e Nutrição
Artigo 1.º O Conselho Nacional de Alimentação e Nutrição (CNAN) rege-se pelo presente Regulamento.
Art. 2.º O Conselho reunirá em plenário, ordinariamente, nos meses de Janeiro, Março, Maio, Julho, Outubro e Dezembro de cada ano e, extraordinariamente, sempre que o presidente o convoque, por sua iniciativa ou a pedido do vice-presidente ou de, pelo menos, três vogais, sem prejuízo do disposto no artigo 6.º
Art. 3.º - 1 - As convocações para as sessões, tanto ordinárias como extraordinárias, serão efectuadas pelo presidente, com a antecedência mínima de 15 dias.
2 - Das convocatórias constarão a agenda de trabalho, o dia, hora e local onde as sessões se realizam, anexando-se, quando necessário, os documentos a apreciar.
Art. 4.º O Conselho só poderá funcionar quando estiverem presentes, além do elemento que preside, presidente ou vice-presidente, mais um número mínimo de 9 vogais, os seus substitutos legais.
Art. 5.º - 1 - O vice-presidente substituirá o presidente em todos os seus impedimentos e ausências.
2 - Para os efeitos do artigo anterior, entende-se que é membro do CNAN qualquer dos elementos previstos nos n.os 1 e 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei 265/80, com a redacção dada pelo Decreto-Lei 278/84, de 10 de Agosto, ou o seu substituto legal.
3 - Os vogais permanentes poderão fazer-se representar nos seus impedimentos por substitutos a indicar ao presidente, depois de cumprido o disposto no n.º 6 deste artigo.
4 - Os substitutos terão os mesmos poderes dos vogais permanentes.
5 - A formação do quórum exigido pelo artigo anterior terá de se verificar até 15 minutos após a hora marcada para o início da reunião.
6 - Os substitutos dos vogais permanentes são indicados ao Conselho pelo respectivo titular por escrito, ficando registado em acta o nome e categoria profissional do substituto e a data a partir da qual pode ocorrer a substituição.
Art. 6.º - 1 - O Conselho funcionará, ordinariamente, por comissões, sendo desde já constituídas as seguintes:
a) Comissão de educação alimentar;
b) Comissão de economia alimentar;
c) Comissão de ensino e investigação na área alimentar/nutrição/saúde.
2 - As comissões serão dirigidas por coordenadores nomeados pelo Conselho, o qual definirá, igualmente, a sua composição.
3 - As comissões reunirão sempre que os respectivos coordenadores as convoquem, por sua iniciativa ou a pedido de qualquer vogal, e nelas poderão participar entidades estranhas, mas sem o direito a voto.
4 - Relativamente a trabalhos de grande interesse nacional cujo conteúdo possa envolver vários departamentos estatais, o CNAN poderá propor superiormente a constituição de grupos de trabalho mediante despacho dos ministros competentes que definirá as tarefas e estabelecerá os prazos para apresentação dos respectivos relatórios.
5 - O CNAN pode pedir a colaboração de pessoas ou instituições nacionais ou estrangeiras de reconhecido mérito para estudo ou parecer relativamente a problemas alimentares ou de nutrição humana de importância para o País.
Art. 7.º As resoluções do Conselho serão tomadas por maioria de votos dos membros presentes na reunião, tendo o presidente ou vice-presidente, quando o substituir, voto de qualidade.
Art. 8.º - 1 - Compete ao presidente:
a) Convocar as reuniões do Conselho, elaborar a ordem de trabalhos das reuniões, dirigir os trabalhos e assinar o expediente;
b) Coordenar as actividades das comissões especializadas de carácter permanente ou dos grupos de trabalho que venham a funcionar no âmbito do CNAN;
c) Orientar os trabalhos do secretariado.
2 - O presidente pode delegar no vice-presidente qualquer das suas atribuições.
Art. 9.º Compete ao vice-presidente:
a) Substituir o presidente nas suas faltas e impedimentos;
b) Exercer as funções que lhe sejam delegadas pelo presidente.
Art. 10.º O Conselho terá um secretariado permanente constituído por:
a) 1 vogal, a nomear pelo CNAN;
b) 1 secretário administrativo, a indicar pelo presidente de entre o pessoal da referida categoria do Centro de Estudos e Nutrição, sem direito a voto;
c) Funcionários administrativos, a indicar pelo Instituto de Qualidade Alimentar, para execução de todo o expediente e arquivo.
Art. 11.º - 1 - De cada, sessão lavrará o secretário um projecto de acta, no prazo de 5 dias, o qual será enviado ao presidente, vice-presidente e a todos os vogais.
2 - De posse do referido projecto, o presidente, o vice-presidente e os vogais, no prazo de 10 dias, enviarão as correcções que entenderem; após a sua recepção, o secretário elaborará a acta definitiva, que o presidente apresentará à consideração do Conselho na sessão imediata.
Art. 12.º Compete ao secretário dar seguimento a todo o expediente emanado do CNAN, ou por este recebido, despachado pelo vogal do secretariado ou pelo presidente, conforme a natureza dos assuntos, e comunicar aos serviços de contabilidade do Centro de Estudos e Nutrição do Instituto Nacional de Saúde Dr. Ricardo Jorge e do Instituto de Qualidade Alimentar as despesas do CNAN que devam ser suportadas por estes organismos.
Art. 13.º O apoio de documentação a prestar ao Conselho será assegurado pelos serviços do Centro de Estudos de Nutrição e do Instituto de Qualidade Alimentar.
Art. 14.º Os encargos derivados do funcionamento do Conselho de Alimentação e Nutrição serão suportados pelo Centro de Estudos de Nutrição do INSA e pelo Instituto de Qualidade Alimentar, na proporção que for acordada entre as direcções destes organismos.
Art. 15.º Os encargos resultantes das deslocações dos vogais, ou seus substitutos, para assistir às reuniões do CNAN serão suportados pelos serviços ou regiões autónomas que representam.
Art. 16.º Terão direito a abonos para transportes e ajudas de custo, nos termos da lei geral, os membros do CNAN e individualidades convidadas a colaborar nos grupos de trabalho e nos programas de educação alimentar ou outros, ao abrigo do disposto nos artigos 4.º e 5.º do Decreto-Lei 265/80, sendo estes encargos suportados por verbas a eles consignadas, administradas pelo CNAN.
Ministérios da Saúde e da Agricultura.
Assinada em 13 de Dezembro de 1984.
O Ministro da Saúde, António Manuel Maldonado Gonelha. - O Ministro da Agricultura, Álvaro Roque de Pinho Bissaia Barreto.