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Regulamento (extrato) 703/2024, de 28 de Junho

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Sumário

Altera o Regulamento Municipal de Participação no Orçamento Participativo do Município de Vila Franca de Xira.

Texto do documento

Regulamento (extrato) n.º 703/2024



Nos termos do artigo 139.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado em anexo ao Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro, publica-se a alteração ao Regulamento 5/2019 - Regulamento Municipal de Participação no Orçamento Participativo do Município de Vila Franca de Xira, aprovada pela Assembleia Municipal na sua sessão extraordinária e pública de 23 de maio de 2024, sob proposta da Câmara Municipal, aprovada na sua reunião ordinária e pública de 2 de maio de 2024, cujo projeto foi submetido a consulta pública, mediante publicação do Aviso 4460/2024, no Diário da República, 2.ª série, n.º 40, de 26 de fevereiro de 2024, conforme consta do edital 481/2024, datado de 27 de abril de 2024.

Alteração regulamentar ao Regulamento 5/2019 - Regulamento Municipal de Participação no Orçamento Participativo do Município de Vila Franca de Xira

Preâmbulo

O Município de Vila Franca de Xira, deu início, em 2011, ao projeto Orçamento Participativo (OP) por reconhecer a importância da criação de instrumentos que aproximem os cidadãos da decisão política, bem como de forma a incrementar a participação democrática e os princípios gerais da transparência.

[...]

CAPÍTULO I

PRINCÍPIOS GERAIS

Artigo 1.º

[...]

1 - [...]

2 - [...]

3 - [...]

a) [...]

b) [...]

c) OPJ - Destinado a projetos de intervenção apresentados exclusivamente pelos jovens estudantes dos agrupamentos de escolas e escola não agrupada do concelho, entre os 12 anos e os 17 anos inclusive, à data da votação.

Artigo 2.º

[...]

[...]

CAPÍTULO II

PARTICIPAÇÃO

Artigo 3.º

[...]

1 - [...]

a) [...]

i) [...]

ii) [...]

b) [...]

c) [...]

i) [...]

ii) Que votem nas propostas apresentadas no âmbito do OPJ.

d) [...]

i) [...]

ii) [...]

Artigo 4.º

[...]

1 - [...]

a) [...]

b) [...]

2 - [...]

a) [...]

b) [...]

c) [...]

d) [...]

3 - [...]

I - É retirada a subalínea x) da alínea c) do n.º 1 do Artigo 5.º

Artigo 5.º

[...]

1 - [...]

a) [...]

i) [...]

b) [...]

i) [...]

ii) [...]

c) [...]

i) [...]

ii) [...]

iii) [...]

iv) [...]

v) [...]

vi) [...]

vii) [...]

viii) [...]

ix) [...]

d) [...]

i) [...]

ii) [...]

iii) [...]

iv) [...]

v) Pronúncia, no prazo de 10 dias, sobre as contestações apresentadas no âmbito do ponto anterior;

vi) [...]

e) [...]

i) Os projetos mais votados são desenvolvidos pelo município, sem prejuízo da contratação externa de serviços, fornecimentos ou empreitadas que, em concreto, se mostrem necessárias e convenientes, sendo disponibilizada, no Portal OP, a informação sobre a sua execução.

2 - [...]

a) Fase 1 - Preparação do processo e reuniões com os agrupamentos de escolas e escola não agrupada;

i) [...]

ii) [...]

iii) Apuramento do número de alunos que podem participar de acordo com as condições de elegibilidade;

iv) [...]

v) [...]

vi) [...]

vii) [...]

b) [...]

i) [...]

ii) [...]

c) [...]

i) [...]

ii) [...]

iii) [...]

d) [...]

i) [...]

ii) [...]

e) [...]

i) Os projetos mais votados, por cada agrupamento de escolas e escola não agrupada, são desenvolvidos pelo município, sem prejuízo da contratação externa de serviços, fornecimentos ou empreitadas que, em concreto, se mostrem necessárias e convenientes, sendo disponibilizada, no Portal OP, a informação sobre a sua execução.

CAPÍTULO III

FUNCIONAMENTO DO ORÇAMENTO PARTICIPATIVO

Artigo 6.º

[...]

1 - [...]

a) [...]

b) [...]

c) [...]

II - É retirado o n.º 4 e 6 do Artigo 7.º

Artigo 7.º

[...]

1 - [...]

2 - [...]

a) [...]

i) [...]

ii) [...]

b) [...]

i) [...]

ii) [...]

c) [...]

i) [...]

ii) [...]

d) [...]

i) [...]

ii) [...]

e) [...]

i) [...]

ii) [...]

f) [...]

i) [...]

ii) [...]

3 - Para cada freguesia são aceites propostas, que cumprindo as condições de elegibilidade, não ultrapassem, na sua previsão de investimento, incluindo verbas afetas à elaboração de projetos adquiridos externamente, IVA à taxa legal e quaisquer outras obrigações legais, a parcela do montante territorialmente estipulada no n.º 2 do presente artigo.

4 - (Anterior n.º 5.)

5 - No caso de as propostas apresentadas no âmbito do OPJ incidirem numa área que não seja circunscrita aos espaços do agrupamento de escolas ou escola não agrupada ou área circundante, o montante é balizado em função da verba afeta ao agrupamento de escolas ou escola não agrupada frequentado pelo jovem que apresentou a proposta.

III - É aditada a alínea b) ao n.º 1 do artigo 8.º

Artigo 8.º

[...]

1 - [...]

a) [...]

b) Cada proposta, de acordo com o fim a que se destina, deve ser enquadrada numa das áreas temáticas a seguir referidas e que se encontram relacionadas com os Objetivos Desenvolvimento Sustentável (Anexo IV):

Ação Social;

Atividades Económicas e Emprego;

Bem-estar Animal;

Cidadania e Participação;

Conservação uso sustentável dos ecossistemas terrestres;

Promoção de atividades recreativas e de lazer;

Promoção cultural;

Promoção do desporto;

Economia circular;

Educação, formação e aprendizagem ao longo da vida;

Espaços verdes;

Modernização administrativa;

Parques infantis e equipamentos lúdicos;

Rede viária;

Espaço Público;

Promoção de saúde e bem-estar;

Segurança e proteção civil;

Transportes públicos;

Acessibilidades para mobilidade condicionada.

c) [Anterior alínea b).]

d) [Anterior alínea c).]

e) [Anterior alínea d).]

i) [...]

ii) [...]

iii) [...]

iv) [...]

v) [...]

f) [Anterior alínea e).]

i) [...]

ii [...]

iii) [...]

iv) Documento vinculativo emitido pelos corpos sociais da entidade visada, manifestando a sua concordância com a referida proposta e assumindo a inteira responsabilidade pela respetiva manutenção.

g) [Anterior alínea f).]

2 - [...]

3 - [...]

4 - [...]

5 - [...]

6 - [...]

7 - No caso das propostas a desenvolver nas entidades privadas, de natureza não lucrativa, que prossigam fins de interesse público no Concelho, pode ser celebrado um protocolo que formalize a execução da proposta entre o Município e a entidade.

8 - [...]

9 - [...]

10 - Os jovens estudantes no Concelho com idade inferior a 13 anos, que queiram apresentar propostas, devem obter o prévio consentimento por parte do(s) respetivo(s) encarregado(s) de educação, de acordo com o estabelecido no artigo 16.º da Lei 58/2019, de 8 de agosto, que assegura a execução, na ordem jurídica nacional, do Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados.

11 - [...]

a) [...]

b) [...]

c) [...]

d) [...]

e) [...]

Artigo 9.º

[...]

1 - [...]

2 - [...]

3 - [...]

4 - [...]

5 - [...]

6 - [...]

7 - [...]

8 - [...]

a) [...]

b) [...]

Artigo 10.º

[...]

1 - [...]

2 - [...]

a) [...]

b) [...]

c) [...]

d) [...]

e) [...]

f) [...]

g) [...]

h) [...]

i) [...]

j) [...]

k) [...]

l) [...]

m) [...]

n) [...]

o) [...]

p) [...]

q) [...]

r) [...]

s) [...]

t) [...]

u) [...]

Artigo 11.º

Divulgação das Propostas Aceites

A divulgação das propostas aceites no âmbito do OPE e OPG, realiza-se em data a fixar, sendo efetuada no Portal OP (https://op.cm-vfxira.pt/) e no sítio do Município (www.cm-vfxira.pt).

IV - É retirado o n.º 7 do Artigo 12.º

Artigo12.º

[...]

1 - [...]

2 - [...]

a) [...]

b) [...]

c) [...]

3 - [...]

4 - [...]

5 - [...]

6 - [...]

7 - A votação no OPJ decorre, no concelho, no mesmo dia em todas as escolas abrangidas, em articulação com as direções dos agrupamentos de escolas e escola não agrupada, sendo realizada a votação mediante recurso aos boletins de voto disponibilizados e apresentação do cartão de estudante.

8 - O apuramento dos estudantes eleitores abrangidos por escola e a elaboração dos cadernos eleitorais são articulados com as respetivas direções de agrupamento de escolas e escola não agrupada.

V - É aditado o n.º 3 ao artigo 13.º

Artigo 13.º

[...]

1 - [...]

2 - [...]

3 - O apuramento por unidade territorial é realizado através de lista de ordenação dos projetos mais votados para essa unidade territorial e que, tendo obtido um número mínimo de votos correspondente a 0,5 % da população residente ou 50 votos, sejam os mais votados.

4 - (Anterior n.º 3.)

5 - (Anterior n.º 4.)

6 - (Anterior n.º 5.)

Artigo 14.º

[...]

1 - O presente Regulamento encontra-se de acordo com o previsto no Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados, aprovado pelo Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho de 27 de abril de 2016, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados.

2 - A recolha e tratamento de dados pessoais, para efeitos de participação na votação das propostas do OP são efetuados através de três formas, designadamente:

a) [...]

b) [...]

c) [...]

Artigo 15.º

[...]

1 - [...]

2 - [...]

Artigo 16.º

[...]

1 - [...]

2 - [...]

3 - [...]

4 - [...]

5 - [...]

6 - [...]

ANEXO I

[...]

1 - [...]

2 - [...]

3 - No momento do registo no portal, deve ser assinalado o consentimento do titular dos dados, cujo texto tem a seguinte redação: “Declaro que, ao abrigo do disposto no Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados, dou o meu consentimento de forma livre, específica, informada e inequívoca, para a recolha e tratamento dos meus dados pessoais por parte da Câmara Municipal de Vila Franca de Xira, abrangendo todas as atividades de tratamento realizadas com a finalidade de participar no OP e que, enquanto titular dos dados pessoais, tenho conhecimento que a qualquer momento poderei retirar o consentimento agora facultado, não comprometendo a licitude do tratamento efetuado com base no mesmo e sem prejuízo da necessidade desses dados se manterem arquivados, sempre que se justifique, pelo período legal adequado às razões que o determinem.”

4 - [...]

5 - A recolha e tratamento dos dados pessoais no âmbito do OP está de acordo com o previsto no Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados, tanto na fase de apresentação de propostas como na fase de votação dos projetos, para a qual os participantes devem dar o seu consentimento expresso, de forma livre, específica, informada e inequívoca no momento do registo no Portal OP, através de assinatura digital qualificada.

6 - [...]

7 - Os dados pessoais recolhidos no momento de apresentação de propostas ficam registados na base de dados da Câmara Municipal de Vila Franca de Xira durante o período de 1 ano após a conclusão da concretização dos projetos vencedores, ou, durante o período de 1 ano após a decisão de não concretização dos projetos propostos.

8 - No caso dos dados pessoais recolhidos no âmbito das votações, os mesmos ficam registados na base de dados da Câmara Municipal de Vila Franca de Xira durante o período de 1 ano após o apuramento dos projetos vencedores.

9 - [...]

ANEXO II

[...]

1 - Para efeitos de participação no OPVFX, via SMS, o munícipe consente que a Câmara Municipal de Vila Franca de Xira recolha e trate os seus dados, bem como consulte a informação relativa ao seu recenseamento no site do Ministério da Administração Interna.

2 - [...]

3 - A recolha e tratamento dos dados pessoais no âmbito do OPVFX está de acordo com o disposto no Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados, na fase de votação dos projetos, para a qual os participantes devem dar o seu consentimento expresso, de forma livre, específica, informada e inequívoca.

4 - Para a votação via SMS, o consentimento tem de ser dado pelo titular dos dados através de uma resposta via SMS com o seguinte texto “consinto” ou ”concordo”, tendo conhecimento que tal expressão remetida via SMS é equivalente a “Declaro que, de acordo com o disposto no Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados, dou o meu consentimento de forma livre, específica, informada e inequívoca, para a recolha e tratamento dos meus dados pessoais por parte da Câmara Municipal de Vila Franca de Xira, abrangendo todas as atividades de tratamento realizadas com a finalidade de participar no OPVFX, tendo também conhecimento que, enquanto titular dos dados pessoais, a qualquer momento, poderei retirar o consentimento agora facultado, não comprometendo a licitude do tratamento efetuado com base no mesmo e sem prejuízo da necessidade desses dados se manterem arquivados, sempre que se justifique, pelo período legal adequado às razões que o determinem.”

5 - No seguimento do pedido de votação no projeto escolhido via SMS é remetida SMS de resposta solicitando o consentimento do titular dos dados pessoais, com o seguinte texto: “Declaro que, de acordo com o disposto no Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados, dou o meu consentimento de forma livre, específica, informada e inequívoca, para a recolha e tratamento dos meus dados pessoais.”, na sequência do qual, em caso de autorização de consentimento deverá o mesmo responder pela mesma via com a palavra “consinto” ou “concordo”, cuja expressão tem o mesmo significado do referido no n.º 4 do presente anexo.

6 - [...]

7 - [...]

8 - Os dados pessoais recolhidos no momento de apresentação de propostas ficam registados na base de dados da Câmara Municipal de Vila Franca de Xira durante o período de 1 ano após a conclusão da concretização dos projetos vencedores, ou, durante o período de 1 ano após a decisão de não concretização dos projetos propostos.

9 - No caso dos dados pessoais recolhidos no âmbito das votações, os mesmos ficam registados na base de dados da Câmara Municipal de Vila Franca de Xira durante o período de 1 ano após o apuramento dos projetos vencedores.

10 - [...]

ANEXO III

[...]

1 - [...]

2 - Para participação na votação das propostas para o OPJ deve ser apresentado o cartão de estudante.

3 - [...]

4 - Os cadernos eleitorais com as descargas de votos recolhidos, no âmbito da votação para o OPJ, ficam arquivados à guarda dos agrupamentos de escolas e escola não agrupada do concelho de Vila Franca de Xira, durante o período de 3 anos após o apuramento dos projetos vencedores.

VI - É aditado o Anexo IV

ANEXO IV

Relação entre as áreas temáticas do orçamento participativo de Vila Franca de Xira e os Objetivos Desenvolvimento Sustentável (ODS)

Áreas temáticas

Objetivo de desenvolvimento sustentável

Ação Social

ODS 1. Erradicar a pobreza

ODS 5. Igualdade de género

ODS 10. Reduzir as desigualdades

Atividades económicas e emprego

ODS 8. Trabalho digno e crescimento económico

ODS 10. Reduzir as desigualdades

Bem-estar animal

ODS 15. Proteger a vida terrestre

Cidadania e participação

ODS 11. Cidades e comunidades sustentáveis

ODS 16. Paz, justiça e instituições eficazes

Conservação e uso sustentável das áreas marinhas e do litoral

ODS 14. Proteger a vida marinha

Conservação e uso sustentável dos ecossistemas terrestres

ODS 15. Proteger a vida terrestre

Promoção de atividades recreativas e de lazer

ODS 9. Indústria, inovação e infraestrutura

Promoção cultural

ODS 11. Cidades e comunidades sustentáveis

Promoção do desporto

ODS 3. Saúde de qualidade

ODS 9. Indústria, inovação e infraestrutura

Economia circular

ODS 11. Cidades e comunidades sustentáveis

ODS 12. Produção e consumos sustentáveis

Educação, formação e aprendizagem ao longo da vida

ODS 4. Educação de qualidade

Espaços verdes

ODS 11. Cidades e comunidades sustentáveis

ODA 13. Ação climática

Modernização administrativa

ODS 16. Paz, justiça e instituições eficazes

Parques infantis e equipamentos lúdicos

ODS 4. Educação de qualidade

ODS 9. Indústria, inovação e infraestrutura

Rede viária

ODS 3. Saúde de qualidade

ODS 11. Cidades e comunidades sustentáveis

Espaço público

ODS 11. Cidades e comunidades sustentáveis

Promoção de saúde e bem-estar

ODS 3. Saúde de qualidade

Segurança e proteção civil

ODS 11. Cidades e comunidades sustentáveis

Transportes públicos

ODS 11. Cidades e comunidades sustentáveis

Acessibilidade para mobilidade condicionada

ODS 10. Reduzir as desigualdades

ODS 11. Cidades e comunidades sustentáveis



27 de maio de 2024. - O Presidente da Câmara Municipal, Fernando Paulo Ferreira.

317743604

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5794801.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2019-08-08 - Lei 58/2019 - Assembleia da República

    Assegura a execução, na ordem jurídica nacional, do Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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