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Aviso 3388/2015, de 30 de Março

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Sumário

Consolidação da mobilidade interna na categoria

Texto do documento

Aviso 3388/2015

Consolidação da Mobilidade Interna na Categoria

Ana Margarida Rodrigues Ferreira da Silva, Vereadora da área de Recursos Humanos da Câmara Municipal de Viana do Castelo:

Em cumprimento do disposto n.º 1 do artigo 4.º da Lei 35/2014, de 20 de junho, torna-se publico que com o acordo do município de Santiago do Cacém, autorizei a consolidação da mobilidade interna na categoria de António Manuel dos Reis Sobral, para ocupar posto de trabalho no mapa de pessoal por tempo indeterminado do Município de Viana do Castelo, na mesma carreira/categoria de assistente operacional (funções de canalizador) com efeitos a 02 de março de 2015, nos termos do artigo 99.º do anexo à Lei 35/2014, de 20 de junho.

Mais se torna público que o trabalhador fica integrado na carreira e categoria de assistente operacional e mantém a remuneração de origem, na 2.ª posição e 2.º nível remuneratórios da tabela remuneratória única, aprovada pela Portaria 1553-C/2008, de 31.12, no montante de 532,08(euro) (quinhentos e trinta e dois euros e oito cêntimos).

16 de fevereiro de 2015. - A Vereadora de Recursos Humanos, Ana Margarida Ferreira da Silva.

308487305

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/579446.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2008-12-31 - Portaria 1553-C/2008 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério das Finanças e da Administração Pública

    Aprova a tabela remuneratória única dos trabalhadores que exercem funções públicas, contendo o número de níveis remuneratórios e o montante pecuniário correspondente a cada um e actualiza os índices 100 de todas as escalas salariais.

  • Tem documento Em vigor 2014-06-20 - Lei 35/2014 - Assembleia da República

    Aprova a Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, LTFP.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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