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Despacho 7109/2024, de 27 de Junho

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Sumário

Aprova o Regulamento de Teletrabalho da Direção-Geral dos Estabelecimentos Escolares.

Texto do documento

Despacho 7109/2024 Aprova o Regulamento de Teletrabalho da Direção-Geral dos Estabelecimentos Escolares Artigo 1.º Objeto e âmbito 1 - Considera-se teletrabalho a prestação laboral realizada com subordinação jurídica, habitualmente fora das instalações da Direção-Geral dos Estabelecimentos Escolares (DGEstE), e através do recurso a tecnologias de informação e de comunicação. 2 - Podem realizar a sua atividade em teletrabalho os trabalhadores, não dirigentes, que exerçam funções cuja execução possa ser assegurada com autonomia e não dependa da presença física do trabalhador nas instalações da DGEstE. 3 - O trabalhador tem direito à celebração de acordo de teletrabalho quando se encontrem preenchidos os pressupostos dos n.os 2, 3 e 5 do artigo 166.º-A do Código do Trabalho, que conferem ao trabalhador vítima de violência doméstica ou com filho com idade até 3 anos, extensível até aos 8 anos de idade, o direito a exercer a atividade em regime de teletrabalho, bem como ao trabalhador a quem tenha sido reconhecido o estatuto de cuidador informal não principal, desde que verificados os pressupostos neles previstos. 4 - O trabalhador tem igualmente direito a exercer a prestação de trabalho em regime de teletrabalho quando tal direito seja expressamente previsto em legislação especial. 5 - A celebração de acordos de teletrabalho entre a DGEstE e os seus trabalhadores rege-se, a partir da sua entrada em vigor, pelo presente Regulamento e pelas disposições previstas no Código do Trabalho. Artigo 2.º Acordo e procedimento 1 - A adoção do regime de teletrabalho depende da celebração de acordo escrito entre a DGEstE e o trabalhador, considerando-se que, na falta do mesmo, o trabalhador não presta a sua atividade em regime de teletrabalho. 2 - O acordo de teletrabalho define o regime de permanência ou de alternância de períodos de trabalho a distância e de trabalho presencial. 3 - O requerimento de prestação de trabalho com subordinação jurídica em regime de teletrabalho é apresentado pelo trabalhador em documento escrito, de acordo com a minuta disponível na plataforma DGEstE-Digital. 4 - O dirigente ao qual o trabalhador está afeto emite parecer ponderando, designadamente, que ficam assegurados: a) O regular funcionamento do serviço e a efetiva compatibilidade das funções com o regime de teletrabalho; b) A execução das tarefas que necessariamente tenham de ser efetuadas nas instalações da DGEstE (designadamente a prestação de serviço informativo presencial e telefónico, arquivo, expediente, apoio a eventos e a reuniões); c) As tarefas habitual e regularmente executadas pelo trabalhador; d) As limitações à deslocação física e ou digital de documentos e de processos; e) A salvaguarda da integridade e confidencialidade dos documentos e dos processos; f) A disponibilidade de equipamento informático; g) A disponibilização, pelo trabalhador, de meios de rápido contacto com o respetivo serviço; h) O cumprimento dos objetivos do trabalhador definidos pelo superior hierárquico e as metas anuais definidas para o serviço; i) O nível de responsabilidade e autonomia do trabalhador requerente. 5 - A prolação de parecer favorável do dirigente pressupõe e confirma o cumprimento das condições constantes das alíneas a) a i) do número anterior, deve conter a indicação do dia ou dias de presença obrigatória na DGEstE e respetivo horário a praticar, tanto presencialmente como em teletrabalho, e deve ser remetido aos Recursos Humanos das Direções de Serviços Regionais e posteriormente ao Gabinete de Planeamento, Qualidade e Avaliação dos Serviços Centrais da DGEstE. 6 - A decisão sobre a prestação de trabalho em regime de teletrabalho compete ao Diretor-Geral ou a quem ele delegue, após o parecer do serviço onde o trabalhador se enquadra, previsto no n.º 4 e tendo em consideração o parecer do Gabinete de Planeamento, Qualidade e Avaliação, dos Serviços Centrais da DGEstE a conformidade legal do pedido. Artigo 3.º Acordo e duração 1 - O acordo de teletrabalho a ser celebrado com o trabalhador ao qual seja deferida a opção pelo regime de teletrabalho da DGEstE está sujeito a forma escrita e deve conter, nomeadamente, a menção expressa dos elementos referidos no n.º 4 do artigo 166.º do Código do Trabalho. 2 - A prestação da atividade em regime de teletrabalho inicia-se, em regra, no 1.º dia do mês seguinte ao da celebração do acordo previsto no número anterior, e dura pelo período estabelecido no mesmo. 3 - O acordo de teletrabalho pode ser celebrado com duração determinada ou indeterminada. 4 - Sendo o acordo de teletrabalho celebrado com duração determinada, esta não pode exceder seis meses, renovando-se automaticamente por iguais períodos, se nenhuma das partes se opuser até 15 dias antes da data do seu término. 5 - Sendo o acordo de teletrabalho celebrado com duração indeterminada, qualquer das partes pode fazê-lo cessar através de comunicação escrita dirigida à outra parte, a qual produzirá efeitos no 60.º dia posterior à sua receção. 6 - Qualquer das partes pode denunciar o acordo durante os primeiros 30 dias da sua execução. 7 - Cessado o acordo de teletrabalho, o trabalhador retoma a sua atividade em regime presencial, sem prejuízo da sua categoria, antiguidade ou quaisquer outros direitos reconhecidos aos trabalhadores em regime presencial com funções e duração do trabalho idênticas. 8 - Em situações devidamente fundamentadas e justificadas, pode ser excecionalmente autorizado teletrabalho por períodos inferiores aos definidos nos números anteriores, nomeadamente, sempre que tal seja decretado pelo Governo ou como forma de prevenir situações de calamidade pública e afins. Artigo 4.º Tempo de trabalho 1 - O trabalhador em regime de teletrabalho tem um período normal de trabalho de 7 horas diárias e 35 horas semanais. 2 - O trabalhador em regime de teletrabalho exerce as suas funções, se outro não for acordado, em regime de horário flexível, modalidade de horário de trabalho em que o cumprimento da duração semanal do trabalho se reparte por dois períodos diários, com horas de entrada e de saída fixas, separados por um intervalo de descanso, nos seguintes termos: período da manhã - das 9.00 horas às 12.30 horas; período da tarde - das 14.00 horas às 17.30 horas, salvo quando regime diverso resultar do acordo de teletrabalho. 3 - O horário de trabalho é definido, dentro dos condicionalismos legais, no acordo de prestação de trabalho em regime de teletrabalho, em cláusula específica. 4 - O previsto nos números anteriores não obsta à celebração de um acordo de isenção de horário de trabalho, nos termos do artigo 218.º do Código de Trabalho. 5 - Os trabalhadores em regime de teletrabalho prestam trabalho em regime presencial nas instalações da DGEstE nos termos definidos no respetivo acordo. 6 - Estão excecionados do disposto no número anterior os trabalhadores mencionados no n.º 3 do artigo 1.º deste Regulamento, nomeadamente os trabalhadores vítimas de violência doméstica, que tenham filhos com idade até 3 anos, extensível até aos 8 anos de idade, ou aos quais tenha sido reconhecido o estatuto de cuidador informal não principal. 7 - O trabalhador é obrigado a comparecer nas instalações da DGEstE ou noutro local designado pelo dirigente, para reuniões, ações de formação e outras situações que exijam presença física, para as quais tenha sido convocado com, pelo menos, 24 horas de antecedência. 8 - A não comparência do trabalhador nas instalações da DGEstE quando para tal for convocado é considerada falta, salvo se apresentar justificação nos termos da lei, podendo determinar a revogação do acordo de teletrabalho quando injustificada, determinando ainda as demais consequências legais. Artigo 5.º Local de trabalho 1 - O trabalhador exerce a sua atividade em regime de teletrabalho no local/locais identificados no acordo celebrado com a DGEstE. 2 - A alteração temporária do local de trabalho estabelecido no acordo de teletrabalho deve ser comunicada por escrito pelo trabalhador ao respetivo superior hierárquico, com a antecedência possível, devendo também, seguidamente, informar o Gabinete de Planeamento, Qualidade e Avaliação, dos Serviços Centrais da DGEstE da mencionada alteração, designadamente para efeitos de acidentes de trabalho. 3 - A alteração definitiva ao local de trabalho estabelecido no acordo de teletrabalho deve ser comunicada por escrito pelo trabalhador ao superior hierárquico e, após acordo, informar o Gabinete de Planeamento, Qualidade e Avaliação, dos Serviços Centrais da DGEstE, com vista à sua autorização e alteração dos termos e condições estabelecidos no acordo de teletrabalho. Artigo 6.º Direitos e deveres 1 - O trabalhador em regime de teletrabalho tem os mesmos direitos e deveres dos demais trabalhadores, nomeadamente no que se refere a formação profissional e promoção na carreira, limites do período normal de trabalho e outras condições de trabalho, subsídio de refeição, segurança e saúde no trabalho e reparação de danos emergentes de acidente de trabalho ou doença profissional. 2 - O trabalhador em regime de teletrabalho está obrigado ao cumprimento do período normal de trabalho diário e semanal e dos deveres de assiduidade e pontualidade, cuja verificação cabe ao respetivo superior hierárquico. 3 - A prestação de trabalho em regime de teletrabalho não dispensa a justificação de faltas e de ausências do local de trabalho, bem como a marcação de férias, as quais devem ser efetuadas através da DGEstE-Digital. 4 - O trabalhador em regime de teletrabalho deve garantir o cumprimento dos objetivos contratualizados e conhecer os objetivos operacionais e a estratégia definida para o serviço a que está afeto. 5 - O trabalhador em regime de teletrabalho deve comparecer na DGEstE sempre que para tal seja convocado pelo seu superior hierárquico e estar contactável, durante o horário de trabalho, para atender as solicitações deste e de outros trabalhadores, efetuadas por telefone, e-mail ou outro meio telemático. 6 - O trabalhador em regime de teletrabalho obriga-se a guardar sigilo profissional sobre todas as informações a que tiver acesso por causa ou por mera ocasião da prestação do seu trabalho. Artigo 7.º Instrumentos de trabalho 1 - Os instrumentos de trabalho necessários à execução da atividade contratada, incluindo os utilizados no manuseamento de tecnologias de informação e de comunicação, podem pertencer ao trabalhador ou à DGEstE 2 - Quando os instrumentos de trabalho sejam propriedade da DGEstE, a utilização dos mesmos destina-se a uso para fins profissionais, podendo ser utilizados pelo trabalhador para fins pessoais, desde que a segurança dos equipamentos e dos demais ativos de informação da DGEstE não sejam comprometidos. 3 - A DGEstE é responsável pela disponibilização e instalação dos programas necessários à execução da atividade contratada, para a ligação à rede e ao posto de trabalho residente nas suas instalações. 4 - Em caso de cessação do acordo de teletrabalho, o trabalhador devolve à DGEstE os instrumentos de trabalho que lhe tenham sido disponibilizados. 5 - Sempre que os instrumentos de trabalho forem propriedade do trabalhador, a DGEstE não é responsável por problemas e ou deficiências que o equipamento possa ter ou vir a ter não relacionados com os programas instalados no mesmo por esta. 6 - O trabalhador é responsável pelas aplicações que instalar no equipamento de que é proprietário e pelas eventuais consequências decorrentes do acesso a sites não fidedignos que possam comprometer a segurança na ligação à rede da DGEstE. 7 - O trabalhador deve possuir, no local do teletrabalho, as condições necessárias de energia, de rede instalada e de velocidade compatíveis com as necessidades do equipamento eletrónico e de comunicação. Artigo 8.º Avaliação A avaliação por objetivos e competências do trabalhador em regime de teletrabalho deve ser monitorizada trimestralmente através do registo dos procedimentos de monitorização trimestral nas ferramentas informáticas que venham a ser adotadas para o mesmo fim, à semelhança da monitorização da atividade dos demais trabalhadores. Artigo 9.º Medidas de redução de isolamento do trabalhador 1 - A DGEstE adota medidas de redução de isolamento do trabalhador, nomeadamente através da promoção, pelos superiores hierárquicos, do fomento do contacto e da interação no seio das suas equipas, desejavelmente nos dias em que o trabalhador tenha de prestar trabalho presencial, mas também através da realização de reuniões por meios digitais. 2 - O disposto no número anterior não obsta a que sejam acordadas medidas de redução de isolamento diversas das previstas, desde que assegurada a respetiva finalidade. 3 - Caso o trabalhador considere que as medidas adotadas ao abrigo do n.º 1 não reduzem eficazmente a situação de isolamento, deve comunicar essa situação ao seu superior hierárquico para que este desenvolva medidas adaptadas à sua concreta situação. Artigo 10.º Saúde e segurança no trabalho Aos trabalhadores em regime de teletrabalho é garantida a informação sobre as políticas de saúde e segurança facultada aos restantes trabalhadores. Artigo 11.º Direito ao desligamento e à privacidade 1 - Ao trabalhador em regime de teletrabalho é assegurado o direito ao desligamento, devendo a DGEstE respeitar a privacidade do trabalhador, o horário de trabalho e os tempos de descanso e de repouso da família, bem como proporcionar-lhe boas condições de trabalho, tanto do ponto de vista físico, como psíquico. 2 - A DGEstE não usa meios tecnológicos de vigilância à distância no local de trabalho com a finalidade de controlar o desempenho profissional dos trabalhadores. 3 - O disposto no número anterior não prejudica a adoção de meios tecnológicos específicos e limitados à finalidade de registo dos tempos de trabalho do trabalhador, assegurando a reprodução similar dos dados recolhidos no registo quando o trabalho é prestado presencialmente. 4 - Ao trabalhador em regime de teletrabalho estão garantidos os direitos à privacidade e participação e representação coletiva previstos nos artigos 170.º e 171.º do Código do Trabalho, respetivamente. Artigo 12.º Direitos e garantias fundamentais 1 - Ao trabalhador em regime de teletrabalho é vedada a prática de quaisquer atos ou atividades que resultem na ofensa à dignidade e ao bom nome e reputação da DGEstE ou às pessoas singulares que a representam, quer durante a vigência do respetivo acordo de teletrabalho, quer após a cessação do mesmo. 2 - Os atos e atividades referidos no número anterior abrangem as atividades realizadas em plataformas e redes sociais. 3 - Para efeitos da tutela contratual da personalidade, a DGEstE zela pelo respeito dos direitos de personalidade do trabalhador, designadamente, guardando reserva quanto à intimidade da vida privada, a proteção do sigilo da correspondência, a proteção da imagem e a proteção contra quaisquer formas de discriminação. Artigo 13.º Proteção de dados pessoais 1 - A DGEstE está sujeita ao cumprimento do Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados (Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados, adiante designado RGPD). 2 - Para os efeitos da aplicação do RGPD, a DGEstE é a responsável pelo tratamento dos dados, podendo recorrer a subcontratantes na aceção do 8) do artigo 4.º e do n.º 1 do artigo 28.º do RGPD. 3 - As operações de tratamento de dados pessoais realizadas pela SGEC, na qualidade de responsável ou de responsável conjunto pelo tratamento, são as estritamente necessárias ao exercício das suas competências legais e à aplicação da lei. 4 - O trabalhador em regime de teletrabalho, no âmbito do direito à informação e acesso aos dados pessoais, pode tomar conhecimento do teor e dos fins a que se destinam os dados pessoais de que é titular, exigir a sua retificação e atualização, bem como obter as informações previstas nos artigos 13.º e 14.º do Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016. 5 - A DGEstE assegura ao trabalhador em regime de teletrabalho que foram adotadas as medidas possíveis e adequadas a garantir a segurança dos seus dados pessoais, designadamente através da realização das operações de tratamento proporcionais aos direitos e garantias fundamentais do mesmo. 6 - Aos acordos de teletrabalho celebrados é aplicável a Política de Privacidade do Empregador Público, devidamente aprovada e publicada em Política de privacidade | DGEstE (mec.pt) https://www.dgeste.mec.pt/?page_id=305. Artigo 14.º Casos omissos Em tudo o que não estiver especificamente previsto no presente Regulamento, são aplicáveis as disposições constantes do Código do Trabalho. Artigo 15.º Entrada em vigor O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação. 22 de maio de 2024. - O Diretor-Geral dos Estabelecimentos Escolares, João Miguel dos Santos Gonçalves. 317745362

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5793149.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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