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Anúncio 55/2015, de 30 de Março

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Sumário

Decisões finais relativamente aos pedidos de qualificação como deficiente das Forças Armadas (DFA's)

Texto do documento

Anúncio 55/2015

I - Nos termos e para os efeitos previstos nos artigos 66.º, alínea a), 68.º e 70.º do Código do Procedimento Administrativo, notificam-se os abaixo identificados de que, o Secretário-Geral do Ministério da Defesa Nacional proferiu as decisões finais relativamente aos respetivos pedidos de qualificação como deficiente das Forças Armadas, nos termos e com os fundamentos que seguidamente se indicam:

1 - Ex-Alferes NIM 05587069 Carlos Adelino Sousa Dias da Silva Miranda - Processo 120.106/149/DSAJ - deferido em 18 de fevereiro de 2014, ao abrigo da competência subdelegada pelo Despacho 6844/2013, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 101, de 27 de maio, porquanto reúne todos os requisitos exigidos pelo Decreto-Lei 43/76, de 20 de janeiro.

2 - Ex-Soldado NIM 43159660 António Sá Rodrigues - Processo 120.102/1065 - 145/2010/DSAJ - indeferido em 10 de fevereiro de 2014, ao abrigo da competência subdelegada pelo Despacho 6844/2013, publicado no Diário da República, 2.ª série n.º 101, de 27 de maio, porque apesar de lhe ter sido atribuído um grau de desvalorização de 20 %, o mesmo é inferior ao limite mínimo estabelecido pela alínea b) do n.º 1, do artigo 2.º do Decreto-Lei 43/76, de 20 de janeiro.

3 - Ex-1.º Cabo NIM 82097070 Adulai Jau - Processo 120.102/1362/DSAJ - indeferido em 20 de janeiro de 2014, ao abrigo da competência subdelegada pelo Despacho 6844/2013, publicado no Diário da

República, 2.ª série n.º 101, de 27 de maio, porquanto foi considerado "incapaz de todo o serviço militar, apto parcialmente para o trabalho com a desvalorização de 5 %", sem relação com o serviço militar, não preenchendo, assim, cumulativamente os requisitos exigidos, para o efeito, pelo n.º 2 do artigo 1.º e pela alínea b) do n.º 1 do artigo 2.º, ambos do Decreto-Lei 43/76, de 20 de janeiro.

4 - Ex-Soldado NIM 07131663 Eduardo Vicente Pereira - Processo 120.106/381 - 557/2009/DSAJ - indeferido em 06 de fevereiro de 2014, ao abrigo da competência subdelegada pelo Despacho 6844/2013, publicado no Diário da República, 2.ª série n.º 101, de 27 de maio, porquanto a doença pela qual a JHI julgou este militar incapaz do serviço, com 37 % de desvalorização, não tem relação com o serviço, não preenchendo todos os requisitos exigidos para o efeito pelos n.os 2 e 3 do artigo 1.º do decreto-lei 43/76, de 20 de janeiro.

5 - Ex-Furriel NIM 13435771 Fernando Rodrigues Costa Brito - Processo 120.106/451/DSAJ - indeferido em 24 de fevereiro de 2014, ao abrigo da competência subdelegada pelo Despacho 6844/2013, publicado no Diário da República, II Série n.º 101, de 27 de maio, porquanto foi considerado incapaz de todo o serviço militar, apto parcialmente para o trabalho com a desvalorização de 15 %, sem relação com o serviço militar, não preenchendo, assim, cumulativamente os requisitos exigidos, para o efeito, pelo n.º 2 do artigo 1.º e pela alínea b) do n.º 1 do artigo 2.º, ambos do Decreto-Lei 43/76, de 20 de janeiro.

6 - Ex-Soldado NIM 12963372 Manuel Dias Moreno Pacheco - Processo 120.106/648/DSAJ - deferido em 28 de maio de 2014, ao abrigo da competência subdelegada pelo Despacho 6844/2013, publicado no Diário da República, 2.ª série n.º 101, de 27 de maio, porquanto reúne todos os requisitos exigidos pelo Decreto-Lei 43/76, de 20 de janeiro.

7 - Ex-1.º Cabo NIM 19729671 Belmiro Fernando Pereira Ramos - Processo 120.106/172/DSAJ - indeferido em 10 de fevereiro de 2014, ao abrigo da competência subdelegada pelo Despacho 6844/2013, publicado no Diário da República, 2.ª série n.º 101, de 27 de maio, porquanto foi considerado "incapaz de todo o serviço militar, apto parcialmente para o trabalho com a desvalorização de 15 %", sem relação com o "serviço de campanha", não preenchendo, assim, cumulativamente os requisitos exigidos, para o efeito, pelo n.º 2 do artigo 1.º e pela alínea b) do n.º 1 do artigo 2.º, ambos do Decreto-Lei 43/76, de 20 de janeiro.

8 - Ex-1.º Cabo NIM 35105061 Eleutério Bento Pereira - Processo 120.106/150/DSAJ - indeferido em 14 de fevereiro de 2014, ao abrigo da competência subdelegada pelo Despacho 6844/2013, publicado no Diário da República, 2.ª série n.º 101, de 27 de maio, porquanto a Comissão Permanente para Informações e Pareceres (CPIP/DS), concluiu que a doença que este exmilitar padece e pela qual lhe foi atribuída uma desvalorização de 40 % não tem nexo causal com o serviço militar, não preenchendo assim o requisito exigido para o efeito, pelo n.º 2, do artigo 1.º do Decreto-Lei 43/76, de 20 de janeiro.

9 - Ex-Tenente NIM 42383560 José da Silva Bacalhau - Processo 120.106/202/DSAJ - indeferido em 14 de fevereiro de 2014, ao abrigo da competência subdelegada pelo Despacho 6844/2013, publicado no Diário da República, 2.ª série n.º 101, de 27 de maio, porquanto foi considerado incapaz de todo o serviço militar, apto parcialmente para o trabalho com a desvalorização de 10 %, sem relação com o serviço militar, não preenchendo, assim, cumulativamente os requisitos exigidos, para o efeito, pelo n.º 2 do artigo 1.º e pela alínea b) do n.º 1 do artigo 2.º, ambos do Decreto-Lei 43/76, de 20 de janeiro.

10 - Sargento-Chefe Reformado NIM 53116211 João Ferreira Cardoso - Processo 120.106/203/DSAJ - indeferido em 14 de fevereiro de 2014, ao abrigo da competência subdelegada pelo Despacho 6844/2013, publicado no Diário da República, 2.ª série n.º 101, de 27 de maio, porque apesar de lhe ter sido atribuído um grau de desvalorização de 18 %, o mesmo é inferior ao limite mínimo estabelecido pela alínea b) do n.º 1, do artigo 2.º do decreto-lei 43/76, de 20 de janeiro.

11 - Ex-Soldado NIM 14945172 José Manuel Papança Damásio - Processo 120.106/279/DSAJ - indeferido em 27 de fevereiro de 2014, ao abrigo da competência subdelegada pelo Despacho 6844/2013, publicado no Diário da República, 2.ª série n.º 101, de 27 de maio, porquanto foi considerado "incapaz de todo o serviço militar, apto parcialmente para o trabalho com a desvalorização de 15 %", sem relação com o "serviço de campanha", não preenchendo, assim, cumulativamente os requisitos exigidos, para o efeito, pelo n.º 2 do artigo 1.º e pela alínea b) do n.º 1 do artigo 2.º, ambos do Decreto-Lei 43/76, de 20 de janeiro.

12 - Ex-2.º Sargento FUZ REF/DFA 278865 Inácio Rosado Rijo, ao abrigo da competência subdelegada pelo Despacho 6844/2013, publicado no Diário da República, 2.ª série n.º 101, de 27 de maio, e nos termos e para os efeitos do n.º 3 do artigo 6.º do Decreto-Lei 43/76, de 20 de janeiro, deferido a alteração do coeficiente de desvalorização para 81,63 %, por sequelas de múltiplos traumatismos, síndrome ansioso caracterizado e hipoacusia, doenças que estão relacionadas com o serviço militar e com o acidente ocorrido em 1968 "em serviço de campanha", conforme exigido pelo n.º 2 do artigo 1.º do mesmo diploma. Indeferido quanto às sequelas neurológicas, atendendo a que não existe nexo de causalidade entre as queixas desta especialidade e o acidente sofrido, não preenchendo os requisitos previstos no n.º 2 do artigo 1.º, para efeitos do n.º 3 do artigo 6.º, ambos do referido diploma.

II - Mais se comunica que os processos dos requerentes supra identificados foram devolvidos aos Ramos competentes.

24 de fevereiro de 2015. - O Secretário-Geral do MDN, Gustavo André Esteves Alves Madeira.

208495057

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/579283.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1976-01-20 - Decreto-Lei 43/76 - Ministério da Defesa Nacional

    Reconhece o direito à reparação material e moral que assiste aos deficientes das forças armadas e institui medidas e meios que concorram para a sua plena integração na sociedade.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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