de 7 de Abril
A actividade da Fundação Luso-Americana para o Desenvolvimento, instituição de direito privado e utilidade pública, vocacionada para a colaboração entre Portugal e os Estados Unidos da América nas áreas do desenvolvimento científico, técnico, empresarial, cultural e educacional, tem tido uma normal evolução decorrente do quadro em que se move o relacionamento entre os dois países.Ao longo do tempo os respectivos Estatutos sofreram pequenas alterações que, em aspectos fundamentalmente organizacionais, foram disso mesmo a natural expressão.
O presente diploma prossegue essa evolução procedendo a algumas adaptações da estrutura orgânica da Fundação, procurando conferir-lhe maior flexibilidade e introduzindo uma mais adequada proporcionalidade entre os serviços operativos e a estrutura ligada à administração.
O número de administradores é, nesse sentido, diminuído de cinco para três, embora mantendo-se o princípio da eleição de dois deles pelo conselho directivo da própria instituição, dando ao conselho executivo uma dimensão considerada mais consentânea com as necessidades que decorrem das actividades actuais da Fundação.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.° 1 do artigo 201.° da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.° Os artigos 8.°, 9.° e 12.° dos Estatutos da Fundação Luso-Americana para o Desenvolvimento (FLAD), publicados em anexo ao Decreto-Lei n.° 168/85, de 20 de Maio, com as alterações introduzidas pelos Decretos-Leis n.os 45/88, de 11 de Fevereiro, e 288/91, de 10 de Agosto, passam a ter a seguinte redacção:
Artigo 8.°
[...]
1 - ......................................................................................................................2 - ......................................................................................................................
3 - Dois dos membros do conselho directivo são indicados pelo embaixador dos Estados Unidos da América, acreditado em Lisboa.
4 - ......................................................................................................................
5 - ......................................................................................................................
6 - ......................................................................................................................
7 - ......................................................................................................................
8 - ......................................................................................................................
9 - ......................................................................................................................
10 - ....................................................................................................................
Artigo 9.°
[...]
1 - O conselho executivo é constituído por três membros designados pelo Primeiro-Ministro, dos quais dois são eleitos pelo conselho directivo.2 - ......................................................................................................................
3 - ......................................................................................................................
4 - ......................................................................................................................
5 - O termo do respectivo mandato no conselho directivo implica a cessação simultânea das funções de membro do conselho executivo.
6 - ......................................................................................................................
7 - ......................................................................................................................
8 - ......................................................................................................................
9 - ......................................................................................................................
Artigo 12.°
[...]
1 - O conselho consultivo é constituído por 10 membros designados pelo Primeiro-Ministro, dos quais 7 em representação dos sectores empresarial e científico portugueses e 3 em representação dos sectores empresarial e científico dos Estados Unidos da América, estes indicados pelo respectivo embaixador em Portugal.2 - O mandato dos membros do conselho consultivo é de três anos, sem prejuízo de eventual recondução por iguais períodos.
3 - ......................................................................................................................
Art. 2.° Os actuais membros dos conselhos directivo, executivo e consultivo da FLAD mantêm-se em funções até ao termo dos presentes mandatos, devendo as futuras designações cumprir a disciplina estabelecida pelas novas redacções dadas pelo artigo anterior.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 10 de Fevereiro de 1994. - Aníbal António Cavaco Silva - Eduardo de Almeida Catroga - José Manuel Durão Barroso.
Promulgado em 16 de Março de 1994.
Publique-se.O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 18 de Março de 1994.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva