Decreto-Lei 89/94
de 2 de Abril
Com vista a assegurar liquidez ao mercado de capitais e, simultaneamente, a colocá-lo a par dos melhores padrões comunitários, cumpre harmonizar detalhes processuais inerentes às transacções.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo único. O artigo 435.º do Código do Mercado de Valores Mobiliários, aprovado pelo Decreto-Lei 142-A/91, de 10 de Abril, passa a ter a seguinte redacção:
Artigo 435.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - O comprador pagará ao vendedor, com o preço da aquisição, os juros e outras remunerações de natureza similar correspondentes ao período que decorra entre a data do último vencimento e a data da liquidação financeira da transacção, se outra coisa não se encontrar estabelecida no regulamento por que se reja o tipo de operação em causa.
5 - ...
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 24 de Fevereiro de 1994. - Aníbal António Cavaco Silva - Eduardo de Almeida Catroga.
Promulgado em 16 de Março de 1994.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 18 de Março de 1994.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.