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Regulamento 692/2024, de 24 de Junho

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Sumário

Alteração do artigo 29.º do Regulamento Municipal para Acesso, Atribuição e Gestão do Parque Habitacional Municipal.

Texto do documento

Regulamento 692/2024



Álvaro Palma de Araújo, Presidente da Câmara Municipal de Vila Real de Santo António, torna público que, por deliberação tomada em reunião ordinária da Câmara Municipal realizada em 18 de abril de 2024, e aprovação da Assembleia Municipal, em sua sessão de 29 de abril de 2024, depois de ter sido submetido a discussão pública através de publicação efetuada no Diário da República, 2.ª série, n.º 122, de 13 de fevereiro de 2020, foi aprovada a proposta de alteração do artigo 29.º do Regulamento Municipal para acesso, atribuição e gestão do Parque Habitacional Municipal, em conformidade com a versão definitiva que a seguir se reproduz na íntegra.

21 de maio de 2024. - O Presidente, Álvaro Palma de Araújo.

Regulamento Municipal para acesso, atribuição e gestão do Parque Habitacional Municipal

Artigo 29.º

Mora do arrendatário

1 - Quando a renda não for paga no prazo estabelecido no artigo anterior, deve o arrendatário, efetuar o seu pagamento, acrescido de uma indemnização igual a 20 % do que for devido, salvo se o contrato for resolvido por falta de pagamento.

2 - Em caso de mora, existindo situação de carência económica, pode o arrendatário solicitar, por escrito, o pagamento faseado das rendas, mediante um plano de pagamento de dívida, aprovado pelo Município de Vila Real de Santo António.

3 - De acordo com o disposto no número anterior, as prestações mensais do plano não poderão ser inferiores a € 20,00 e a sua vigência não poderá ultrapassar a esperança média de vida estabelecida pelo Instituto Nacional Estatística (INE).

4 - Em caso de deferimento, o Município de Vila Real de Santo António comunica ao arrendatário, o valor das prestações, cujo pagamento mensal, será devido no mês imediatamente seguinte à receção da comunicação.

5 - A falta de pagamento de uma das prestações referida no número anterior importa o vencimento de todas, de acordo com o artigo 781.º do Código Civil.

6 - Caso a mora no pagamento da renda seja superior a três meses, poderá ainda o Município de Vila Real de Santo António determinar a resolução do contrato de arrendamento, com respetiva comunicação ao arrendatário nos termos legais.

7 - Enquanto não forem cumpridas as obrigações a que se referem os números 1 e 2, do presente artigo, pode o Município recusar o recebimento das rendas seguintes, as quais são consideradas em dívida para todos os efeitos.

8 - O recebimento de novas rendas não implica que o Município abdique da resolução do contrato de arrendamento ou a indemnização, com base nas prestações em mora.

317724423

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5788287.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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