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Despacho 6999/2024, de 24 de Junho

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Sumário

Informa sobre os regimes de frequência e de avaliação das formações de gestores de segurança de recintos desportivos.

Texto do documento

Despacho 6999/2024



1 - Nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 10.º da Portaria 320/2023, de 27 de outubro, determinam, o presidente da Autoridade para a Prevenção e o Combate à Violência no Desporto (APCVD) e os dirigentes máximos dos serviços da Guarda Nacional Republicana, Polícia de Segurança Pública e da Autoridade Nacional de Emergência e Proteção Civil, a obrigatoriedade de cumprimento dos seguintes regimes de frequência e de avaliação nas formações de gestores de segurança de recintos desportivos com lotação máxima inferior a 15000 espetadores, ao ar livre, ou 5000 espetadores em recinto fechado e onde não se realizem competições profissionais.

2 - Regime de frequência:

a) É obrigatório o registo da presença do formando nos módulos de formação a distância síncrona e formação presencial;

b) Em caso de indisponibilidade do formando em comparecer a alguma das ações previstas no módulo de formação a distância síncrona (módulo C), apenas serão justificadas as faltas correspondentes até 1/6 das ações previstas no anexo II da Portaria 320/2023, de 27 de outubro, para este módulo, nos seguintes termos:

i) Por motivos de doença, comprovado por atestado médico;

ii) Por compromisso inadiável, com a apresentação de documento justificativo, dependente de aprovação da APCVD;

c) A frequência da ação n.º 4 do módulo C é concretizada pela conclusão com sucesso da formação designada “Reanimar com o INEM” disponível no sítio da Internet https://aprender.inem.pt, tendo a mesma de ser concluída com sucesso até à data do momento avaliativo final do módulo que integra;

d) A falta de comparência a mais de 1/6 das ações previstas na alínea anterior ou a falta a qualquer um dos módulos D ou E, constantes do anexo II supracitado, determina a não conclusão da formação avançada;

e) O participante nas condições da alínea anterior deverá, querendo, proceder a nova inscrição na plataforma eletrónica.

3 - Regime de avaliação:

a) A conclusão com sucesso da formação base ou da formação avançada, consoante o caso aplicável, requer o cumprimento de todos os requisitos de avaliação, como abaixo indicados;

b) A avaliação dos módulos em regime de frequência a distância, ocorre por avaliação integrada constituída por perguntas de resposta de escolha múltipla: entre duas e quatro respostas possíveis, devendo cada questão admitir apenas uma resposta certa; ou de resposta direta: verdadeiro ou falso;

c) Consideram-se aprovados os formandos que obtenham percentagem igual ou superior a 75 % de respostas certas dentro de cada módulo, sendo que:

i) Na formação base, que corresponde ao módulo A da formação avançada, serão colocadas até 40 perguntas através da plataforma eletrónica;

ii) No módulo C da formação avançada serão colocadas até 40 perguntas através da plataforma eletrónica, em data e hora indicada para a ação de formação específica, não considerando os elementos avaliativos da formação do INEM;

iii) No módulo D da formação avançada serão colocadas até 20 perguntas através da plataforma eletrónica em data e hora indicada para a ação de formação específica ou presencialmente na sessão de formação;

d) Os módulos A e B do nível de formação avançada são de pré-qualificação, não sendo possível a frequência nos módulos seguintes sem aproveitamento nos mesmos, sendo que a conclusão com sucesso do módulo B é obtida com a percentagem de 100 %, demonstrada pela apresentação do certificado emitido pela plataforma de formação a distância do Conselho da Europa onde se encontra alojado o curso em português designado “Curso do Conselho da Europa sobre uma abordagem integrada da segurança, da proteção e do serviço”;

e) A componente de regime presencial prático em contexto de espetáculo desportivo que constitui o módulo E no nível de formação avançada tem o seguinte modelo avaliativo:

i) Será disponibilizado um modelo de relatório de incidentes, no dia do acompanhamento ao espetáculo desportivo, para preenchimento, onde deverá constar a identificação correta de pelo menos 75 % das entidades relevantes presentes no respetivo espetáculo desportivo e o registo de pelo menos 75 % dos incidentes sinalizados;

ii) Após o decurso do espetáculo desportivo, o formando dispõe de um prazo de 48 horas para apresentar, através de plataforma eletrónica, o relatório de incidentes em causa, conforme o disposto no n.º 7 do artigo 10.º-A da Lei 39/2009, de 30 de julho, na sua atual redação, considerando-se não aprovado, quando o relatório submetido não alcance as percentagens indicadas no parágrafo anterior ou que seja submetido fora de prazo.

30 de abril de 2024. - O Presidente da APCVD, Intendente Rodrigo Miguel da Costa Cavaleiro. - 30 de abril de 2024. - O Comandante-Geral da Guarda Nacional Republicana, Tenente-General Rui Alberto Ribeiro Veloso. - 2 de maio de 2024. - O Diretor Nacional da Polícia de Segurança Pública, Superintendente-Chefe José Augusto de Barros Correia. - 2 de maio de 2024. - O Presidente da Autoridade Nacional de Emergência e Proteção Civil, Brigadeiro-General José Duarte da Costa.

317683113

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5788144.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2009-07-30 - Lei 39/2009 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico do combate à violência, ao racismo, à xenofobia e à intolerância nos espectáculos desportivos, de forma a possibilitar a realização dos mesmos com segurança.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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