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Portaria 161/88, de 16 de Março

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Sumário

Fixa em 5000$00 o valor da taxa devida pela classificação de cada videograma.

Texto do documento

Portaria 161/88
de 16 de Março
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro das Finanças e pela Secretária de Estado da Cultura, nos termos e para os efeitos previstos no n.º 1 do artigo 7.º do Decreto-Lei 39/88, de 6 de Fevereiro, fixar em 5000$00 o valor da taxa devida pela classificação de cada videograma.

Presidência do Conselho de Ministros e Ministério das Finanças.
Assinada em 11 de Fevereiro de 1988.
O Ministro das Finanças, Miguel José Ribeiro Cadilhe. - A Secretária de Estado da Cultura, Maria Teresa Pinto Basto Gouveia.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/57874.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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