Portaria 161/88
de 16 de Março
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro das Finanças e pela Secretária de Estado da Cultura, nos termos e para os efeitos previstos no n.º 1 do artigo 7.º do Decreto-Lei 39/88, de 6 de Fevereiro, fixar em 5000$00 o valor da taxa devida pela classificação de cada videograma.
Presidência do Conselho de Ministros e Ministério das Finanças.
Assinada em 11 de Fevereiro de 1988.
O Ministro das Finanças, Miguel José Ribeiro Cadilhe. - A Secretária de Estado da Cultura, Maria Teresa Pinto Basto Gouveia.