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Portaria 158/88, de 15 de Março

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Sumário

Alarga a área de recrutamento para o cargo de chefe de divisão do Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI).

Texto do documento

Portaria 158/88
de 15 de Março
O Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI) tem vindo a desenvolver nos últimos anos um conjunto de actividades enquadradas em programas de carácter plurianual, visando a modernização e o aperfeiçoamento da prestação dos serviços que lhe compete fornecer.

Pela importância que assumem para o futuro próximo do organismo, quer em termos de objectivos, quer em termos de recursos humanos e materiais envolvidos, convém salientar aquelas relacionadas com a informatização global e novas instalações do INPI, para além de outras mais específicas do domínio da propriedade industrial.

Competindo à Direcção de Serviços Administrativos e Financeiros do INPI o desenvolvimento e coordenação de todas as acções inerentes à promoção e execução daquelas actividades, nomeadamente nos domínios administrativos e financeiros e de acordo com o disposto na lei geral, houve que operar neste órgão da estrutura do INPI uma transformação gradual mas profunda, por forma a garantir o curso normal das mesmas e o alcance final dos objectivos, definidos, envolvendo essa transformação um conjunto de medidas que vão desde a informatização dos procedimentos vitais da Direcção até à reformulação total do sector de finanças e contabilidade pela aplicação da metodologia de gestão orçamental por objectivos.

Pela especificidade e complexidade que lhes são inerentes, torna-se necessário e urgente o preenchimento do cargo de chefe da Divisão dos Serviços Administrativos e Financeiros por funcionário com competência, experiência e conhecimento daquelas áreas e, mais especificamente, naquela que se relaciona com os principais programas e actividades do INPI.

Assim:
Considerando que o exercício do cargo exige, além dos requisitos habilitacionais legalmente previstos, comprovada experiência e conhecimentos específicos das áreas de informatização, gestão orçamental pública e de recursos humanos, bem como experiência no desempenho de funções de chefia na área administrativa e financeira;

Considerando que interessa utilizar na reestruturação dos serviços do INPI os recursos humanos nele existentes, rentabilizando-os ao máximo;Considerando que não é viável encontrar a curto prazo, dentro da área de recrutamento legalmente estabelecida nos termos da alínea b) do n.º 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei 191-F/79, de 26 de Junho, candidato que reúne conhecimentos e experiência específica na área dos serviços atrás descritos;

Considerando o disposto no n.º 4 do artigo 2.º do Decreto-Lei 191-F/79, de 26 de Junho:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelos Ministros das Finanças e da Indústria e Energia, o seguinte:

1.º A área de recrutamento para provimento do lugar de chefe da Divisão dos Serviços Administrativos e Financeiros do INPI é alargada, a título excepcional, a técnicos superiores habilitados com licenciatura em Economia com competência, formação, capacidade de chefia e experiência profissional comprovadas pelo efectivo exercício de funções no domínio do cargo a prover.

2.º O despacho de nomeação para provimento do cargo referido na presente portaria será acompanhado, para publicação, do currículo do nomeado.

Ministérios das Finanças e da Indústria e Energia.
Assinada em 25 de Fevereiro de 1988.
O Ministro das Finanças, Miguel José Ribeiro Cadilhe. - O Ministro da Indústria e Energia, Luís Fernando Mira Amaral.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/57873.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1979-06-26 - Decreto-Lei 191-F/79 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e do Plano e da Administração Interna

    Estabelece o regime jurídico e condições de exercício das funções de direcção e chefia.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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