Regulamento 689/2024, de 21 de Junho
- Corpo emitente: Município de Viana do Castelo
- Fonte: Diário da República n.º 119/2024, Série II de 2024-06-21
- Data: 2024-06-21
- Parte: H
- Documento na página oficial do DRE
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Sumário
Texto do documento
Primeira alteração ao Regulamento de Concursos de Acesso na Carreira de Bombeiro Sapador
Nota Justificativa
Volvidos cinco anos do Regulamento de Concursos de Acesso na Carreira de Bombeiro Municipal publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 33, de 15 de fevereiro de 2019, impõe-se a sua primeira alteração.
Primeiramente, alterou-se a designação do presente diploma para Regulamento de Concursos de Acesso na Carreira de Bombeiro Sapador, que não corresponde à versão original, publicada no Diário da República.
Apraz, com a primeira alteração, ainda imprimir maior rigor e clarificação a todo o processo de promoção na carreira de bombeiro da administração local.
A elaboração da proposta do presente regulamento foi objeto de consulta dos seguintes Sindicatos: STAL Sindicato Nacional dos Trabalhadores da Administração Local e Regional, Empresas Públicas, Concessionárias e Afins; SNBS - Sindicato Nacional dos Bombeiros Sapadores; ANBP/SNBP - Associação Nacional de Bombeiros Profissionais/Sindicato Nacional de Bombeiros Profissionais e SINTAP - Sindicato da Administração Pública. Foram apreciadas as sugestões e na generalidade refletidas na primeira alteração do Regulamento.
Assim, ao abrigo da competência regulamentar da Câmara Municipal de Viana do Castelo, consagrada na parte final da alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º da Lei 75/2013, de 12 de setembro e conjugado com o disposto no n.º 7 do artigo 112.º e no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, da alínea j) do n.º 2 do artigo 23.º, da alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º e da alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º do Anexo à Lei 75/2013, de 12 de setembro, bem como do n.º 17.º do Decreto-Lei 106/2002, de 13 de abril, na redação atual - é aprovada a presente "Primeira Alteração ao Regulamento de Concursos de Acesso na Carreira de Bombeiro Sapador", que se rege pelo clausulado seguinte.
Artigo 1.º
Lei habilitante
O presente regulamento é elaborado ao abrigo do disposto no n.º 7 do artigo 112.º e no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, da alínea j) do n.º 2 do artigo 23.º, da alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º e da alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º do Anexo à Lei 75/2013, de 12 de setembro, bem como do n.º 17.º do Decreto-Lei 106/2002, de 13 de abril, na redação atual.
Artigo 2.º
Objeto
O presente regulamento procede à primeira alteração ao Regulamento de Concursos de Acesso na Carreira de Bombeiro Municipal publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 33, de 15 de fevereiro de 2019, o qual determina o conteúdo e as regras processuais das provas de admissão aos cursos de promoção, de acordo com a lei geral, no respetivo Regulamento de Concursos.
Artigo 3.º
Alteração ao Regulamento de Concursos de Acesso na Carreira de Bombeiro Municipal
1 - Alterou-se a designação do presente diploma para Regulamento de Concursos de Acesso na Carreira de Bombeiro Sapador, que não corresponde à versão original, publicada no Diário da República.
2 - Os artigos 1.º, 2.º, 3.º, 4.º, 6.º, 7.º, 8.º, 9.º, 11.º, 12.º, 14.º, 15.º e 22.º, do presente Regulamento de Concursos de Acesso na Carreira de Bombeiro Sapador passam a ter a seguinte redação:
"Artigo 1.º
[...]
O presente Regulamento tem por objeto estabelecer as regras processuais dos concursos de acesso na carreira de bombeiro Sapador do Corpo de Bombeiros Sapadores de Viana do Castelo, de acordo com o artigo 17.º de Decreto-Lei 106/2002, de 13 de abril, que determina que o conteúdo e as regras processuais das provas de admissão aos cursos de promoção sejam fixados de acordo com a lei geral, no respetivo Regulamento de Concursos.
Artigo 2.º
[...]
O recrutamento e seleção para os lugares de acesso da carreira de Bombeiro Sapador do CBSVC rege-se pelo disposto no Decreto-Lei 106/2002, de 13 de abril, e pela legislação geral em vigor para o recrutamento e seleção de pessoal para as carreiras da Administração Local em tudo o que se não encontre especialmente previsto no presente Regulamento.
Artigo 3.º
[...]
O desenvolvimento das carreiras dos bombeiros sapadores do CBSVC orienta-se pelos seguintes princípios:
a) [...]
b) [...]
c) [...]
d) [...]
e) [...]
Artigo 4.º
[...]
O acesso às diversas categorias da carreira de Bombeiro Sapador do CBSVC, depende de aprovação no correspondente curso de promoção.
Artigo 6.º
[...]
1 - A seleção dos candidatos aos cursos de promoção processa-se mediante procedimento concursal aplicável aos trabalhadores em funções públicas, com as adaptações previstas no presente Regulamento.
2 - [...]
a) [...]
b) [...]
3 - [...]
a) Permanência na categoria inferior pelo tempo definido de acordo com o artigo 15.º do Decreto-Lei 106/2002, de 13 de abril, na sua reação atual;
b) [...]
4 - [...]
Artigo 7.º
[...]
1 - No procedimento concursal para seleção dos candidatos aos cursos de promoção são utilizados os seguintes métodos de seleção, precedidos de inspeção médica.
a) (Revogada.)
b) [...]
c) [...]
d) (Revogada.)
2 - (Revogado.)
Artigo 8.º
[...]
1 - [...]
2 - [...]
3 - O resultado da inspeção médica é expresso pela menção apto ou não apto.
4 - A sua apreciação resulta do enquadramento definido pela “Classificação Estatística Internacional de Doenças e Problemas Relacionados à Saúde (CID 11)” elaborada pela Organização Mundial da Saúde (OMS).
5 - A mesma tem caráter eliminatório para os que nela obtenham a menção de não apto ou que não compareçam à referida inspeção.
6 - A Inspeção Médica consta de um Exame Clínico, de Exames Complementares e Exame Psicológico:
A) O Exame Clínico de base compreende:
i) Anamnese;
ii) Exame físico.
B) Os exames complementares compreendem:
i) Análises do sangue;
ii) Análises da urina;
iii) Exames radiológicos;
iv) Audiometria;
v) Acuidade visual;
vi) ECG em repouso;
vii) Prova de Esforço;
B.1) As análises ao sangue consistem em:
B.1.1) Hemograma completo;
B.1.2) Doseamento de glicémia em jejum, ureia, creatinina, ácido úrico, colesterol total, colesterol HDL, triglicéridos, transaminases, bilirrubinas, TSH.
B.2) As análises da urina consistem em:
B.2.1) Análises dos carateres gerais da urina e sedimento urinário;
B.2.2) Pesquisa de metabolitos de drogas de abuso.
B.3) Os exames radiológicos consistem em:
B.3.1) Radiografia de tórax, 2 incidências;
B.3.2) Radiografia da coluna vertebral, todos os segmentos, 2 incidências.
B.4) Para esclarecimento do diagnóstico pode o médico examinador promover a submissão do candidato a outros exames complementares, nos 60 dias imediatos.
C) Exame Psicológico
C.1) O exame psicológico, realizado por profissionais habilitados, visa avaliar, através de técnicas de natureza psicológica, aptidões, características de personalidade e competências comportamentais dos candidatos e estabelecer um prognóstico de adaptação às exigências do posto de trabalho a ocupar, tendo como referência o perfil de competências previamente definido.
C.2) O resultado da avaliação psicológica é confidencial, e será valorado em cada fase intermédia através das menções classificativas de apto e não apto.
Artigo 9.º
[...]
1 - [...]
2 - A natureza, forma e duração das provas de conhecimentos constam do aviso de abertura do procedimento e da ata de critérios.
3 - [...]
4 - As Provas de Conhecimentos Específicos tem caráter eliminatório para os que nela obtenham uma classificação inferior a 9.5 valores ou que nela não comparecerem.
Artigo 11.º
[...]
1 - No procedimento concursal para seleção dos candidatos aos cursos de promoção constante do artigo 7.º, Métodos de Seleção, do presente Regulamento, os candidatos são graduados através da aplicação da média aritmética simples do resultado da prova de conhecimentos específicos e das provas físicas.
2 - São admitidos ao curso de promoção os candidatos aprovados com uma classificação final não inferior a 10 valores.
3 - Os resultados do concurso de acesso ao curso de promoção apenas serão válidos por um período de um ano, a contar da data da ata de homologação dos resultados, salvo indisponibilidade da entidade formadora para levar a efeito o respetivo curso de promoção.
Artigo 12.º
[...]
São requisitos especiais de admissão a concurso de acesso:
a) [...]
b) Classificação de serviço não inferior a Adequado durante o período a que se refere o número anterior;
c) [...]
Artigo 14.º
[...]
1 - [...]
2 - [...]
a) A avaliação do desempenho através da sua expressão quantitativa, sem arredondamento, obtida no período legalmente exigido para a promoção.
b) (Revogada.)
c) [...]
d) [...]
e) [...]
3 - A ponderação de cada um dos fatores referidos no número anterior, constam do aviso de abertura do procedimento e da ata critérios.
4 - A classificação da avaliação curricular consta do aviso de abertura do procedimento e da ata critérios.
Artigo 15.º
[...]
Os candidatos são graduados de acordo com a classificação final obtida, resultante da média aritmética ponderada, a definir pelo aviso de abertura do procedimento, da ata critérios, da classificação do respetivo curso e da avaliação curricular.
Artigo 22.º
[...]
Até à publicação do Regulamento previsto no n.º 2 do artigo 27.º do Decreto-Lei 106/2002, de 13 de abril, continua a aplicar-se ao pessoal do CBSVC o sistema de classificação de serviço em vigor para o pessoal da Administração Local."
Artigo 4.º
Aditamento ao Regulamento de Concursosde Acesso na Carreira de Bombeiro Municipal
São aditados ao Regulamento de Concursos de Acesso na Carreira de Bombeiro Municipal os artigos 9.º-A, 12.º-A, 12.º-B com a seguinte redação:
"Artigo 9.º-A
Provas Físicas
1 - As provas físicas visam avaliar o desenvolvimento e destreza física dos candidatos.
2 - A natureza, forma, execução e duração das provas de físicas constam do aviso de abertura do procedimento e ata de critérios.
3 - As provas são classificadas numa escala de 0 a 20 valores.
4 - As provas físicas têm caráter eliminatório para os que nela obtenham uma classificação inferior a 9,5 valores ou que nela não comparecerem.
Artigo 12.º-A
Curso de Promoção
A duração, o conteúdo programático e o sistema de funcionamento e avaliação dos cursos de promoção constam do despacho conjunto previsto no n.º 5 do artigo 17.º do Decreto-Lei 106/2002, de 13 de abril, na sua redação atual.
Artigo 12.º-B
Métodos de Seleção
No procedimento concursal para seleção dos candidatos ao concurso de promoção são utilizados os seguintes métodos de seleção:
a) Nota do curso de promoção;
b) Avaliação Curricular."
Artigo 5.º
Alteração Sistemática
O Regulamento de Concursos de Acesso na Carreira de Bombeiro Municipal publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 33, de 15 de fevereiro de 2019 passa a ter a redação de Regulamento de Concursos de Acesso na Carreira de Bombeiro Sapador.
Artigo 6.º
Norma revogatória
São revogados artigo 5.º, alíneas a) e d) e n.º 2 do artigo 7.º, 10.º, 13.º, alínea b) do artigo 14.º, artigo 16.º, artigo 17.º, artigo 18.º, artigo 19.º, artigo 20.º, artigo 21.º do Regulamento de Concursos de Acesso na Carreira de Bombeiro Municipal.
Artigo 7.º
Republicação
É republicado, no Anexo ao presente regulamento, do qual faz parte integrante, o Regulamento de Concursos de Acesso na Carreira de Bombeiro Sapador, com a redação atual.
Artigo 8.º
Entrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor no primeiro dia útil seguinte à data da sua publicação.
ANEXO
(a que se refere o artigo 7.º)
Republicação do Regulamento de Concursos de Acesso na Carreira de Bombeiro Sapador
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 1.º
Objeto
O presente Regulamento tem por objeto estabelecer as regras processuais dos concursos de acesso na carreira de bombeiro Sapador do Corpo de Bombeiros Sapadores de Viana do Castelo, de acordo com o artigo 17.º de Decreto-Lei 106/2002, de 13 de abril, que determina que o conteúdo e as regras processuais das provas de admissão aos cursos de promoção sejam fixados de acordo com a lei geral, no respetivo Regulamento de Concursos.
Artigo 2.º
Regime
O recrutamento e seleção para os lugares de acesso da carreira de Bombeiro Sapador do CBSVC rege-se pelo disposto no Decreto-Lei 106/2002, de 13 de abril, e pela legislação geral em vigor para o recrutamento e seleção de pessoal para as carreiras da Administração Local em tudo o que se não encontre especialmente previsto no presente Regulamento.
Artigo 3.º
Princípios de desenvolvimento das carreiras
O desenvolvimento das carreiras dos bombeiros sapadores da CBSVC orienta-se pelos seguintes princípios:
a) Do primado da valorização do bombeiro - valorização da formação e treino, conducentes à dedicação e disponibilidade permanentes para a missão;
b) Da universalidade - aplicabilidade a todos os bombeiros que ingressam no quadro ativo;
c) Do profissionalismo - competência e responsabilidade na ação, que exige formação e conhecimentos científicos, técnicos e humanísticos, segundo padrões éticos e deontológicos característicos, suportados no dever de aperfeiçoamento contínuo, com vista ao exercício dos cargos e funções com eficiência;
d) Da igualdade de oportunidade - perspetivas de carreira semelhantes nos vários domínios da formação e acesso;
e) Da credibilidade - transparência dos métodos e critérios a aplicar.
Artigo 4.º
Condição para Acesso na Carreira
O acesso às diversas categorias da carreira de Bombeiro Sapador da CBSVC, depende de aprovação no correspondente curso de promoção.
Artigo 5.º
Curso de promoção
(Revogado.)
CAPÍTULO II
CONCURSO DE ADMISSÃO AO CURSO DE PROMOÇÃO
Artigo 6.º
Concurso
Admissão aos Cursos de Promoção
1 - A seleção dos candidatos aos cursos de promoção processa-se mediante procedimento concursal aplicável aos trabalhadores em funções públicas, com as adaptações previstas no presente Regulamento.
2 - O procedimento concursal de acesso pode revestir as seguintes modalidades:
a) Interno de acesso geral - quando aberto a todos os bombeiros profissionais;
b) Interno de acesso limitado - quando se destine apenas a bombeiros profissionais do mapa do Município para o qual é aberto o curso de promoção.
3 - São requisitos especiais de admissão ao procedimento:
a) Permanência na categoria inferior pelo tempo definido de acordo com o artigo 15.º do Decreto-Lei 106/2002, de 13 de abril, na sua redação atual;
b) Avaliação do desempenho não inferior a Adequado, durante o período a que se refere a alínea anterior.
4 - A desistência ou a exclusão da admissão a concurso ou da frequência do curso de promoção por duas vezes, quando não fundamentada ou por motivos imputáveis ao funcionário, impede a admissão a novo curso de promoção nos três anos subsequentes.
Artigo 7.º
Métodos de Seleção
1 - No procedimento concursal para seleção dos candidatos aos cursos de promoção são utilizados os seguintes métodos de seleção, precedidos de inspeção médica.
a) (Revogada.)
b) [...]
c) [...]
d) (Revogada.)
2 - (Revogado.)
Artigo 8.º
Inspeção Médica
1 - A inspeção médica destina-se a avaliar o estado geral de saúde (física e psíquica), tendo em vista o desempenho das funções correspondentes à categoria superior.
2 - A inspeção médica é realizada pelos serviços competentes da Câmara Municipal, ou por outras entidades designadas pelo Presidente da Câmara Municipal.
3 - O resultado da inspeção médica é expresso pela menção apto ou não apto.
4 - A sua apreciação resulta do enquadramento definido pela “Classificação Estatística Internacional de Doenças e Problemas Relacionados à Saúde (CID 11)” elaborada pela Organização Mundial da Saúde (OMS).
5 - A mesma tem caráter eliminatório para os que nela obtenham a menção de não apto ou que não compareçam à referida inspeção.
6 - A Inspeção Médica consta de um Exame Clínico, Exames Complementares e Exame Psicológico:
A) O Exame Clínico de base compreende:
i) Anamnese;
ii) Exame físico.
B) Os exames complementares compreendem:
i) Análises do sangue;
ii) Análises da urina;
iii) Exames radiológicos;
iv) Audiometria;
v) Acuidade visual;
vi) ECG em repouso;
vii) Prova de Esforço;
B.1) As análises ao sangue consistem em:
B.1.1) Hemograma completo;
B.1.2) Doseamento de glicémia em jejum, ureia, creatinina, ácido úrico, colesterol total, colesterol HDL, triglicéridos, transaminases, bilirrubinas, TSH.
B.2) As análises da urina consistem em:
B.2.1) Análises dos carateres gerais da urina e sedimento urinário;
B.2.2) Pesquisa de metabolitos de drogas de abuso.
B.3) Os exames radiológicos consistem em:
B.3.1) Radiografia de tórax, 2 incidências;
B.3.2) Radiografia da coluna vertebral, todos os segmentos, 2 incidências.
B.4) Para esclarecimento do diagnóstico pode o médico examinador promover a submissão do candidato a outros exames complementares, nos 60 dias imediatos.
C) Exame Psicológico
C.1) O exame psicológico, realizado por profissionais habilitados, visa avaliar, através de técnicas de natureza psicológica, aptidões, características de personalidade e competências comportamentais dos candidatos e estabelecer um prognóstico de adaptação às exigências do posto de trabalho a ocupar, tendo como referência o perfil de competências previamente definido.
C.2) O resultado da avaliação psicológica é confidencial, e será valorado em cada fase intermédia através das menções classificativas de apto e não apto.
Artigo 9.º
Prova de Conhecimentos Específicos
1 - As provas de conhecimentos específicos destinam-se a avaliar o nível de conhecimentos dos candidatos, correspondentes à sua categoria profissional.
2 - A natureza, forma e duração das provas de conhecimentos constam do aviso de abertura do procedimento e ata de critérios.
3 - As provas são classificadas numa escala de 0 a 20 valores.
4 - As Provas de Conhecimentos Específicos tem caráter eliminatório para os que nela obtenham uma classificação inferior a 9.5 valores ou que nela não comparecerem.
Artigo 9.º-A
Provas Físicas
1 - As provas físicas visam avaliar o desenvolvimento e destreza física dos candidatos.
2 - A natureza, forma, execução e duração das provas de físicas constam do aviso de abertura do procedimento e da ata de critérios.
3 - As provas são classificadas numa escala de 0 a 20 valores.
4 - As provas físicas têm caráter eliminatório para os que nela obtenham uma classificação inferior a 9,5 valores ou que nela não comparecerem.
Artigo 10.º
Avaliação periódica
(Revogado.)
Artigo 11.º
Classificação dos Métodos de Seleção
1 - No procedimento concursal para seleção dos candidatos aos cursos de promoção constante do artigo 7.º, Métodos de Seleção, do presente Regulamento, os candidatos são graduados através da aplicação da média aritmética simples do resultado da prova de conhecimentos específicos e das provas físicas.
2 - São admitidos ao curso de promoção os candidatos aprovados com uma classificação final não inferior a 10 valores.
3 - Os resultados do concurso de acesso ao curso de promoção apenas serão válidos por um período de um ano, a contar da data da ata de homologação dos resultados, salvo indisponibilidade da entidade formadora para levar a efeito o respetivo curso de promoção.
CAPÍTULO III
CONCURSO DE ACESSO À PROMOÇÃO
Artigo 12.º
Requisitos
São requisitos especiais de admissão a concurso de acesso:
a) Permanência na categoria inferior durante o período legalmente exigido para a promoção;
b) Classificação de serviço não inferior a Adequado durante o período a que se refere o número anterior;
c) Aproveitamento em curso de promoção.
Artigo 12.º-A
Curso de Promoção
A duração, o conteúdo programático e o sistema de funcionamento e avaliação dos cursos de promoção constam do despacho conjunto previsto no n.º 5 do artigo 17.º do Decreto-Lei 106/2002, de 13 de abril, na sua redação atual.
Artigo 12.º-B
Métodos de Seleção
No procedimento concursal para seleção dos candidatos ao concurso de promoção são utilizados os seguintes métodos de seleção:
a) Nota do curso de promoção;
b) Avaliação Curricular.
Artigo 13.º
Classificação
(Revogado.)
Artigo 14.º
Avaliação curricular
1 - A avaliação curricular visa avaliar as qualificações do candidato na área para que o concurso é aberto, com base na análise do respetivo currículo profissional.
2 - Na avaliação curricular são obrigatoriamente considerados e ponderados os seguintes fatores:
a) A avaliação do desempenho através da sua expressão quantitativa, sem arredondamento, obtida no período legalmente exigido para a promoção.
b) (Revogada.)
c) Formação profissional;
d) Experiência profissional.
3 - A ponderação de cada um dos fatores referidos no número anterior, constam do aviso de abertura do procedimento e da ata critérios.
4 - A classificação da avaliação curricular consta do aviso de abertura do procedimento e da ata critérios.
CAPÍTULO IV
PROMOÇÃO
Artigo 15.º
Classificação Final
Os candidatos são graduados de acordo com a classificação final obtida, resultante da média aritmética ponderada, a definir pelo aviso de abertura do procedimento e ata critérios, da classificação do respetivo curso e da avaliação curricular.
CAPÍTULO V
FORMAÇÃO CONTÍNUA E AVALIAÇÕES PERIÓDICAS
(Revogado.)
CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Artigo 22.º
Classificação de serviço
Até à publicação do Regulamento previsto no n.º 2 do artigo 27.º do Decreto-Lei 106/2002, de 13 de abril, continua a aplicar-se ao pessoal do CBSVC o sistema de classificação de serviço em vigor para o pessoal da Administração Local.
Artigo 23.º
Entrada em vigor
O presente Regulamento entra em vigor no dia a seguir à sua aprovação.
14 de maio de 2024. - O Presidente da Câmara de Viana do Castelo, Luis Nobre.
317750181
Anexos
- Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5786844.dre.pdf .
Ligações deste documento
Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):
-
2002-04-13 - Decreto-Lei 106/2002 - Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território
Estabelece o estatuto de pessoal dos bombeiros profissionais da administração local.
-
2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República
Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.
Aviso
NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.
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