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Portaria 26/88, de 13 de Janeiro

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Sumário

REVOGA O REGULAMENTO DA CARTEIRA PROFISSIONAL DOS REALIZADORES COORDENADORES DE PROGRAMAS, LOCUTORES E TÉCNICOS DE RADIODIFUSÃO, APROVADO POR DESPACHO DE 11 DE DEZEMBRO DE 1970.

Texto do documento

Portaria 26/88
de 13 de Janeiro
O Decreto-Lei 358/84, de 13 de Novembro, instituiu o novo regime jurídico das carteiras profissionais.

Considerando que o n.º 1 do artigo 8.º daquele diploma dispõe que se mantêm em vigor os regulamentos de carteiras profissionais aprovados ao abrigo do Decreto-Lei 29931, de 15 de Setembro de 1939, até que sejam revogados ou substituídos, nos termos do n.º 1 do seu artigo 2.º;

Considerando que foram ouvidas as associações sindicais e patronais interessadas, nos termos do n.º 2 daquele artigo;

Considerando que se entendeu não se justificar a manutenção do condicionamento da carteira profissionais relativamente às profissões a que se refere a presente portaria:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelos Ministros Adjunto e da Juventude e do Emprego e da Segurança Social, ao abrigo do n.º 1 do artigo 8.º do Decreto-Lei 358/84, que fique revogado o Regulamento da Carteira Profissional dos Realizadores Coordenadores de Programas, Locutores e Técnicos de Radiodifusão, aprovado por despacho de 11 de Dezembro de 1970.

Presidência do Conselho de Ministros e Ministério do Emprego e da Segurança Social.

Assinada em 10 de Dezembro de 1987.
O Ministro Adjunto e da Juventude, António Fernando Couto dos Santos. - O Ministro do Emprego e da Segurança Social, José Albino da Silva Peneda.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/57868.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1939-09-15 - Decreto-Lei 29931 - Presidência do Conselho - Sub-Secretariado de Estado das Corporações e Previdência Social

    Torna obrigatório para todas as empresas singulares ou colectivas que exerçam a sua actividade em ramo de comercio ou de indústria organizado corporativamente nos termos dos Decretos nºs 24715 e 29232, o pagamento das jóias e quotas a que, por disposição estatutária, estejam sujeitos os sócios dos mesmos organismos - Autoriza o Sub-Secretário de Estado das corporações a determinar, sempre que as circunstancias o justifiquem, a obrigatoriedade de quotização para os profissionais não inscritos nos sindicatos (...)

  • Tem documento Em vigor 1984-11-13 - Decreto-Lei 358/84 - Ministérios da Justiça, da Educação e do Trabalho e Segurança Social

    Aprova o regime jurídico das carteiras profissionais.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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