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Despacho 6745/2024, de 17 de Junho

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Sumário

Aprova o Regulamento das Bolsas de Mérito Desportivo do Instituto Politécnico de Santarém.

Texto do documento

Despacho 6745/2024



A prática desportiva assume, hoje em dia, um importante papel na formação do caráter e na transmissão de princípios salutares, seja ao nível da ética da convivência e integração interpessoal, seja ao nível da promoção de hábitos de vida saudáveis;

Por outro lado, a obtenção de resultados desportivos de elevado mérito é um fator que contribui, não só para a afirmação da instituição como um ponto de referência para a prática desportiva, com reflexos ao nível da sua capacidade de atração, como é ainda um estímulo para o incremento da prática desportiva, tendo como referência e exemplo os estudantes de elevado mérito desportivo.

Neste contexto, o presente regulamento pretende, por um lado, retribuir a dedicação e o desempenho desportivo de excelência dos estudantes do Instituto Politécnico de Santarém (IPSantarém), enquanto representantes desta instituição e, por outro, afirmar a prática desportiva como um fator relevante para o desenvolvimento integral dos estudantes.

Assim, tendo por base o Regulamento que define o Estatuto do Estudante Atleta do IPSantarém, aprovado pelo Despacho 6944/2020, de 15 de junho, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 129, de 06 de julho, e no uso das competências conferidas pelas alíneas o) do n.º 1 do artigo 92.º da Lei 62/2007, de 10 de setembro, que aprovou o Regime Jurídico das Instituições de Ensino Superior (RJIES), e n) do n.º 1 do artigo 27.º, dos Estatutos do IPSantarém, homologados pelo Despacho 56/2008, de 23 de outubro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 214, de 04 de novembro:

Aprovo o Regulamento das Bolsas de Mérito Desportivo do Instituto Politécnico de Santarém que, constando do anexo ao presente despacho, dele passa a fazer parte integrante;

Determino que o mesmo passe a produzir efeitos no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.

14 de maio de 2024. - O Presidente do IPSantarém, João Miguel Raimundo Peres Moutão.

ANEXO

Regulamento das Bolsas de Mérito Desportivo do Instituto Politécnico de Santarém

Artigo 1.º

Objetivos

1 - A criação da Bolsa de Mérito Desportivo tem como objetivo incentivar e premiar os estudantes que obtenham resultados desportivos de excelência nas competições abrangidas pelo presente diploma.

2 - Encontram-se abrangidas pelo presente normativo as competições nacionais e internacionais universitárias, os Jogos Olímpicos, os campeonatos nacionais e internacionais de desporto federado e ainda as competições congéneres promovidas por entidades, nacionais ou internacionais, com responsabilidades no desporto para pessoas com deficiência.

3 - A bolsa de Mérito Desportivo consubstancia-se na atribuição de um benefício financeiro prioritariamente consignado ao pagamento das propinas devidas pelo Estudante Atleta e, no remanescente ou quando não aplicável, pago diretamente ao seu beneficiário, através de cheque ou transferência bancária.

Artigo 2.º

Estudantes Abrangidos

Para efeitos do previsto neste Regulamento, apenas são considerados os estudantes do Instituto Politécnico de Santarém, aos quais tenha sido atribuído o Estatuto de Estudante Atleta nos termos estabelecidos no Regulamento do Estudante Atleta do IPSantarém.

Artigo 3.º

Condições de Elegibilidade

1 - São considerados, no âmbito do presente normativo, os estudantes que, estando inscritos a tempo integral e tendo obtido aproveitamento escolar nos termos em que tal se encontra regulamentarmente definido no IPSantarém, se encontrem nesse mesmo ano letivo numa das seguintes situações:

a) Obtenham uma medalha de ouro, prata ou bronze nas Universíadas, nos Campeonatos Mundiais Universitários e/ou nos Campeonatos Europeus Universitários;

b) Obtenham uma medalha de ouro, prata ou bronze nos Campeonatos Nacionais Universitários;

c) Estejam presentes nos Jogos Olímpicos;

d) Estejam presentes em Campeonatos do Mundo ou da Europa;

e) Representem a Seleção Nacional Portuguesa em competições oficiais;

f) Sejam campeões nacionais de desporto federado na respetiva modalidade.

2 - Consideram-se incluídas nas situações a que se referem as alíneas do número anterior, as competições congéneres promovidas por entidades, nacionais ou internacionais, com responsabilidades no desporto para pessoas com deficiência.

Artigo 4.º

Montante e Pressupostos da Atribuição das Bolsas de Mérito no âmbito de Competições Universitárias

1 - Têm direito à atribuição de uma bolsa, no valor da propina do ciclo de estudos que se encontram a frequentar, no ano letivo da obtenção do resultado desportivo de excelência os Estudantes Atletas que:

a) Nas Universíadas, Campeonatos Mundiais Universitários e nos Campeonatos Europeus Universitários alcancem:

i) Medalha de ouro - 100 %;

ii) Medalha de prata - 50 %;

iii) Medalha de bronze - 30 %.

b) Campeonatos Nacionais Universitários, alcancem:

i) Medalha de ouro - 100 %;

ii) Medalha de prata - 50 %;

iii) Medalha de bronze - 30 %.

2 - O direito à atribuição da bolsa subsiste independentemente da natureza e tipologia das provas em causa, sejam elas individuais, por pares/duplas ou coletivas.

3 - O valor da propina a que se referem os artigos anteriores corresponde ao montante fixado pelo Conselho Geral do IPSantarém para os estudantes nacionais do ciclo de estudos que se encontra a frequentar.

Artigo 5.º

Montante e Pressupostos da atribuição das Bolsas de Mérito no âmbito de Competições de Desporto Federado

1 - Têm, igualmente, direito à atribuição de bolsas de mérito, os Estudantes Atletas que se encontrem numa das seguintes circunstâncias:

a) Atletas presentes em Jogos Olímpicos, com bolsa de valor equivalente a 1,5 vezes o valor da propina fixada para o ciclo de estudos que se encontra a frequentar no ano letivo em que os mesmos se realizaram;

b) Atletas presentes em Campeonatos do Mundo, com bolsa de valor equivalente ao valor da propina fixada para o ciclo de estudos que se encontra a frequentar no ano letivo em que os mesmos se realizaram;

c) Atletas presentes em Campeonatos da Europa, com bolsa de valor equivalente a 80 % do valor da propina fixada para o ciclo de estudos que se encontra a frequentar, no ano letivo em que os mesmos se realizaram;

d) Atletas selecionados para equipas representativas da Seleção Nacional Portuguesa com bolsa de valor equivalente a 50 % do valor da propina fixada para o ciclo de estudos que se encontra a frequentar no ano letivo em que as provas se realizaram;

e) Atletas campeões nacionais na sua modalidade com bolsa de valor equivalente a 30 % do valor da propina fixada para o ciclo de estudos que se encontra a frequentar no ano letivo em que as provas se realizaram.

2 - O direito à atribuição da bolsa subsiste independentemente da natureza e tipologia das provas em causa, sejam elas individuais, por pares/duplas ou coletivas.

Artigo 6.º

Não cumulatividade Intra e Inter-Regimes

O preenchimento cumulativo dos pressupostos, a que se reportam os artigos 4.º e 5.º, não confere o direito à acumulação de benefícios, devendo, para o efeito, ser adotado o princípio do tratamento mais favorável em matéria de atribuição das bolsas de mérito desportivo.

Artigo 7.º

Comunicação dos Resultados Relevantes

1 - Compete aos estudantes abrangidos e ao Gabinete de Desporto informar o IPSantarém da obtenção de resultados relevantes para os efeitos previstos no presente Regulamento (artigos 4.º e 5.º).

2 - A comunicação deve ser efetuada no prazo máximo de duas semanas após a realização do evento a que dizem respeito os resultados.

3 - Recebida a informação referida no n.º 1, devem os Serviços de Gestão Académica ser informados, com menção dos efeitos daí resultantes, no que concerne às propinas dos Estudantes Atletas envolvidos.

4 - Depois de concedido o benefício deve, obrigatoriamente, ser publicitada no sítio do IPSantarém na Internet a listagem dos Estudantes beneficiários com um breve resumo dos fundamentos que presidiram à atribuição do benefício.

Artigo 8.º

Verificação Final e Efeitos

1 - No seguimento das comunicações a que se refere o n.º 3 do artigo anterior, e em conformidade com o disposto no artigo 3.º, os Serviços de Gestão Académica procedem à confirmação dos pressupostos relativos ao aproveitamento escolar e regime de frequência.

2 - Para efeitos da verificação do aproveitamento escolar, são consideradas as diferentes épocas de avaliação, incluindo a época especial.

3 - Os estudantes com direito a bolsa são notificados dessa circunstância pelos Serviços de Gestão Académica.

4 - O benefício financeiro em que se traduz a bolsa operacionaliza-se no ano letivo imediatamente subsequente ao da ocorrência das situações constantes dos artigos 4.º e 5.º e só pode ser concedido depois de confirmados os respetivos pressupostos de elegibilidade.

Artigo 9.º

Benefícios Adicionais

No quadro das competências próprias dos serviços materialmente competentes do IPSantarém, deve ser ponderada a atribuição de benefícios adicionais aos Estudantes Atletas beneficiários de bolsas de mérito desportivo, designadamente em matéria de apoio pedagógico, mérito escolar, e custos de alojamento para atletas federados deslocados da sua área de residência.

Artigo 10.º

Publicidade

As bolsas de mérito são atribuídas em cerimónia solene adequadamente publicitada.

Artigo 11.º

Casos Omissos

Os casos omissos são decididos por despacho do Presidente do IPSantarém, e depois de ouvido o Conselho de Gestão.

Artigo 12.º

Vigência

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

317720219

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5779675.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2007-09-10 - Lei 62/2007 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das instituições de ensino superior, regulando designadamente a sua constituição, atribuições e organização, o funcionamento e competência dos seus órgãos e ainda a tutela e fiscalização pública do Estado sobre as mesmas, no quadro da sua autonomia.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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