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Portaria 779/76, de 31 de Dezembro

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Sumário

Cria passes sociais intermodais para vários operadores de transporte.

Texto do documento

Portaria 779/76

de 31 de Dezembro

Pelo presente diploma é atingida uma nova etapa no prosseguimento da política de instituição de passes sociais definida na Portaria 783-A/75, de 30 de Dezembro.

O acordo a que foi possível chegar entre os operadores de transportes da área urbana - Carris e Metropolitano - e suburbana de Lisboa - Rodoviária Nacional e Transtejo - tornou viável a criação de passes intermodais a preços reduzidos, cuja aplicação será progressivamente alargada a zonas cada vez mais vastas no decurso do ano de 1977.

O benefício económico para o utente que efectua um trajecto pendular diário através de um título único que lhe permite a utilização conjugada de vários meios de transporte esteve na base da criação deste sistema de passes intermodais, que permite também aos operadores um maior aproveitamento e racionalização da sua rede de transportes.

Nestes termos:

Mancha o Governo da República Portuguesa, pelos Ministros do Comércio e Turismo e dos Transportes e Comunicações, o seguinte:

1.º São criados passes sociais intermodais para os seguintes operadores de transporte:

a) Carris-Metropolitano de Lisboa - título mensal, para um número ilimitado de viagens, válido dentro da cidade de Lisboa para autocarros, eléctricos, elevadores e metropolitano - 300$00;

b) Carris-Metropolitano de Lisboa-Transtejo - título mensal, para um número ilimitado de viagens, válido dentro da cidade de Lisboa para autocarros, eléctricos, elevadores e metropolitano e fora dela para as seguintes carreiras fluviais da Transtejo:

Terreiro do Paço-Cacilhas, Cais do Sodré-Cacilhas, Belém-Porto Brandão e Belém-Trafaria - 400$00;

Terreiro do Paço-Cacilhas, Cais do Sodré-Cacilhas, Belém-Porto Brandão, Belém-Trafaria e Terreiro do Paço-Seixal - 600$00;

Terreiro do Paço-Cacilhas, Cais do Sodré-Cacilhas, Belém-Porto Brandão, Belém-Trafaria, Terreiro do Paço-Seixal e Terreiro do Paço-Montijo - 700$00;

c) Carris-Metropolitano de Lisboa-Rodoviária Nacional - título mensal, para um número ilimitado de viagens, válido dentro da cidade de Lisboa para autocarros, eléctricos, elevadores e metropolitano e fora dela nos percursos das carreiras de interesse local ou com características de exploração suburbana compreendidos numa área envolvente definida por uma linha unindo as localidades ou paragens zonas situadas a uma distância de transporte a que corresponde o preço simples de 4$00 - 400$00.

A Direcção-Geral de Transportes Terrestres fixará as carreiras e percursos abrangidos por este passe fora da cidade de Lisboa.

2.º Mantêm-se em vigor todas as modalidades de redução tarifária definidas por diplomas anteriores.

3.º Esta portaria entra em vigor no dia 1 de Janeiro de 1977.

Ministérios do Comércio e Turismo e dos Transportes e Comunicações, 16 de Dezembro de 1976. - O Ministro do Comércio e Turismo, António Miguel Morais Barreto. - O Ministro dos Transportes e Comunicações, Emílio Rui da Veiga Peixoto Vilar.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1976/12/31/plain-57763.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/57763.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1975-12-30 - Portaria 783-A/75 - Ministérios do Comércio Interno e dos Transportes e Comunicações

    Aprova as novas tarifas para os diferentes operadores de transporte.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1977-04-30 - Portaria 229-A/77 - Ministérios do Comércio e Turismo e dos Transportes e Comunicações

    Cria novas modalidades de passes sociais para alguns operadores de transporte.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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