Despacho 6587/2024, de 12 de Junho
- Corpo emitente: Instituto Politécnico de Lisboa
- Fonte: Diário da República n.º 112/2024, Série II de 2024-06-12
- Data: 2024-06-12
- Parte: E
- Documento na página oficial do DRE
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Sumário
Texto do documento
No uso das competências legalmente determinadas, designadamente o disposto na alínea o) do n.º 1 do artigo 92.º da Lei 62/2007, de 10 de setembro (Regime Jurídico das Instituições de Ensino Superior), conjugado com o disposto na alínea o) do n.º 1 do artigo 26.º dos Estatutos do Instituto Politécnico de Lisboa, publicados pelo Despacho Normativo 20/2009, de 21 de maio, alterado pelo Despacho Normativo 16/2014, de 10 de novembro, homologo o Regulamento do Concurso Especial de Acesso e Ingresso no Ensino Superior - Titulares de um Diploma de Técnico Superior Profissional, da Escola Superior de Comunicação Social do Instituto Politécnico de Lisboa, que é publicado em anexo ao presente despacho.
13 de maio de 2024. - O Presidente do Instituto Politécnico de Lisboa, Prof. Doutor Elmano da Fonseca Margato.
ANEXO
Regulamento do Concurso Especial de Acesso e Ingresso no Ensino Superior - Titulares de um Diploma de Técnico Superior Profissional
Artigo 1.º
Âmbito
São abrangidos pelo concurso especial os titulares de um diploma de técnico superior profissional, conforme previsto na Secção III do Decreto-Lei 113/2014, de 16 de julho, conjugado com o disposto no Despacho 4166/2015, de 24 de abril.
Artigo 2.º
Ciclos de estudos a que se pode candidatar
Compete ao Conselho Técnico Científico (CTC) fixar anualmente, para cada um dos seus cursos de licenciatura, quais as áreas de formação CNAEF dos diplomas de técnico superior profissional que facultam o ingresso nesses ciclos.
Artigo 3.º
Condições para requerer a candidatura
A candidatura a um curso de licenciatura está condicionada à aprovação numa prova de ingresso específica que visa avaliar a capacidade para a frequência do ciclo de estudos em que a/o estudante pretende ingressar.
Artigo 4.º
Componente obrigatória da avaliação
1 - A avaliação da capacidade para a frequência de um curso de licenciatura integra, obrigatoriamente, a realização de provas de ingresso específicas.
2 - As provas referidas no número anterior são organizadas para cada curso licenciatura, e têm como referencial os conhecimentos e aptidões correspondentes ao nível do ensino secundário nas áreas relevantes para cada ciclo de estudos.
Artigo 5.º
Competência
Compete ao CTC fixar a forma que deve revestir a avaliação da capacidade para a frequência de cada um dos cursos de licenciatura.
Artigo 6.º
Periodicidade
As provas são realizadas anualmente.
Artigo 7.º
Vagas
1 - As vagas são fixadas anualmente pelo Presidente do IPL sob proposta do CTC.
2 - As vagas serão afixadas e divulgadas através de edital divulgado no sítio da internet da ESCS.
3 - As vagas fixadas serão comunicadas à Direção-Geral de Ensino Superior pelo IPL, nos termos e prazos por esta fixados.
Artigo 8.º
Inscrição
1 - Podem inscrever-se para a realização das provas de ingresso específicas, de avaliação da capacidade para a frequência de um curso de licenciatura, as/os titulares de um diploma de técnico superior profissional.
2 - A inscrição para a realização das provas é efetuada através de uma plataforma online divulgada no edital de abertura, no sítio da internet da ESCS.
3 - Da referida candidatura são devidos emolumentos, conforme previsto na Tabela de Emolumentos do IPL em vigor.
Artigo 9.º
Prazos
1 - O prazo de inscrição e o calendário de realização de provas são fixados pelo Presidente da ESCS, sob proposta do CTC.
2 - O calendário de realização das provas mencionará, obrigatoriamente, a data de todas as ações relacionadas diretamente com as provas a realizar.
3 - O prazo de inscrição, o calendário e regras de realização das provas serão divulgados anualmente, através de edital afixado e divulgado no sítio da internet da ESCS.
Artigo 10.º
Júri
1 - O júri é nomeado pelo CTC para cada curso de licenciatura.
2 - O júri é composto por um mínimo de três docentes, um presidente, dois vogais e um suplente.
3 - A organização, realização e classificação das provas é da responsabilidade do júri.
4 - A organização interna e funcionamento do júri são da competência deste.
Artigo 11.º
Processo de avaliação
O processo de avaliação da capacidade para a frequência do ensino superior dos titulares de um diploma de técnico superior profissional integra, obrigatoriamente, a realização de provas de ingresso específicas, que podem revestir duas formas:
a) A realização de provas teóricas, de avaliação dos conhecimentos e aptidões correspondentes ao nível de ensino secundário, considerados indispensáveis ao ingresso no ciclo de estudos à/ao qual a/o estudante se pretende candidatar, ou;
b) A realização, cumulativamente, das provas indicadas na alínea anterior, e da apreciação do currículo escolar e profissional do candidato, bem como da avaliação das suas motivações, feitas mediante a realização de uma entrevista.
Artigo 12.º
Provas de ingresso específicas
1 - A realização das provas de ingresso específicas visam avaliar a capacidade para a frequência do curso de licenciatura no qual a/o estudante pretende ingressar e são realizadas de acordo com o artigo 11.º do Decreto-Lei 113/2014.
2 - As provas específicas para cada curso coincidem com as respetivas provas de ingresso exigidas no concurso nacional de acesso, devendo a/o candidato escolher uma prova de ingresso específica a realizar, de entre o elenco oferecido pela ESCS.
3 - As matérias sobre as quais incidirão as provas teóricas serão afixadas e divulgadas no sítio da internet da ESCS, até trinta dias úteis antes da data calendarizada para o início da realização das mesmas.
4 - Será disponibilizada, nos prazos previstos no número anterior, uma prova -modelo que definirá a duração da prova, a cotação -tipo e o material de consulta e/ou apoio permitido, quando aplicável.
5 - São admitidos à entrevista as/os candidatas/os aprovadas/os na prova específica, considerando-se aprovadas/os as/os candidatos que obtenham na prova específica nota igual ou superior a 10 valores.
6 - A data, local e hora de realização das entrevistas, bem como as pautas com os resultados das mesmas, serão afixados e divulgados no sítio da Internet da ESCS
Artigo 13.º
Classificação Final
1 - O resultado é expresso na escala numérica inteira de 0 a 20.
2 - A classificação final corresponderá a média ponderada entre a classificação da prova teórica (70 %) e a classificação da entrevista (30 %), sendo nestes casos, o resultado expresso através de uma classificação numérica na escala inteira de 0 a 20, considerando-se aprovado a/o candidata/o que tenha obtido uma classificação não inferior a 10 valores.
3 - Na pauta de classificação final as/os candidatas/os deverão ser seriadas/os por ordem decrescente de classificação final.
4 - As pautas de classificação final serão afixadas e divulgadas no sítio da Internet da ESCS.
Artigo 14.º
Efeitos e validade das provas
1 - A aprovação nas provas de ingresso específicas para o acesso ao ensino superior produz efeitos para a candidatura ao ingresso ao par estabelecimento/curso para o qual tenham sido realizadas.
2 - As provas têm, exclusivamente, o efeito referido nos números anteriores, não lhes sendo concedida qualquer equivalência a habilitações escolares.
3 - A prova é válida para candidatura no ano em que a mesma é realizada e no ano letivo seguinte.
Artigo 15.º
Candidatura à Matrícula/Inscrição
1 - A aprovação no processo de avaliação permite a candidatura à matrícula e inscrição no curso de licenciatura para o qual foi realizado, dentro dos prazos definidos, e mediante o pagamento das taxas e emolumentos devidos previstos na Tabela de Emolumentos do IPL em vigor.
2 - Integram obrigatoriamente o processo individual da/o estudante todos os documentos relacionados com a realização das provas de ingresso específicas, incluindo as provas escritas efetuadas.
Artigo 16.º
Seriação
1 - As/os candidatas/os com nota igual ou superior a 10 valores em ambas as componentes, são seriadas/os por ordem da sua classificação final e para o curso a que se candidatam.
2 - São colocados as/os candidatas/os que preencherem as vagas abertas para cada curso.
3 - As pautas de classificação final serão afixadas e divulgadas no sítio da internet da ESCS.
4 - A decisão sobre a candidatura será expressa através dos seguintes resultados: Colocada/o; Não Colocada/o; Indeferido/Excluída/o. A menção da situação de Indeferido/Excluída/o carece de ser acompanhada da respetiva fundamentação.
5 - Sempre que duas/dois ou mais candidatas(os), em situação de empate, disputem a última vaga, esta será atribuída à/ao candidata/o considerando a respetiva classificação até às décimas. Se mesmo assim se mantiver o empate, será admitida/o a/o candidata/o com maior idade a concurso.
Artigo 17.º
Reclamação
Os candidatos podem reclamar das classificações obtidas na prova, mediante requerimento dirigido ao presidente do júri, no prazo máximo de 2 dias úteis, de acordo com a calendarização do concurso e relativamente aos resultados provisórios da prova.
Artigo 18.º
Outros assuntos
A resolução de outros assuntos não explicitados neste regulamento é feita caso a caso pelo júri.
Artigo 19.º
Norma revogatória
Pelo presente despacho, é revogado o Despacho 5842/2021, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 113, de 14 de junho.
Artigo 20.º
Entrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor no dia útil seguinte ao da sua publicação.
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Anexos
- Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5775231.dre.pdf .
Ligações deste documento
Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):
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2007-09-10 - Lei 62/2007 - Assembleia da República
Estabelece o regime jurídico das instituições de ensino superior, regulando designadamente a sua constituição, atribuições e organização, o funcionamento e competência dos seus órgãos e ainda a tutela e fiscalização pública do Estado sobre as mesmas, no quadro da sua autonomia.
-
2014-07-16 - Decreto-Lei 113/2014 - Ministério da Educação e Ciência
Regula os concursos especiais para acesso e ingresso no ensino superior, e altera (primeira alteração) o Decreto-Lei n.º 64/2006, de 21 de março, que regulamenta as provas especialmente adequadas destinadas a avaliar a capacidade para a frequência do ensino superior dos maiores de 23 anos, bem como altera o Decreto-Lei n.º 36/2014, de 10 de março, que regulamenta o estatuto do estudante internacional.
Ligações para este documento
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Aviso
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