Despacho 6531/2024, de 12 de Junho
- Corpo emitente: Presidência do Conselho de Ministros - Gabinete do Secretário-Geral do Sistema de Segurança Interna
- Fonte: Diário da República n.º 112/2024, Série II de 2024-06-12
- Data: 2024-06-12
- Parte: C
- Documento na página oficial do DRE
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Sumário
Nomeia o agente principal João António Rocha de Melo e Cunha para desempenhar funções na Unidade de Coordenação de Fronteiras e Estrangeiros (UCFE).
Texto do documento
Despacho 6531/2024
De acordo com o disposto no n.º 3 do artigo 23.º-B da Lei 53/2008, de 29 de agosto, na sua redação atual, e no n.º 1 do artigo 14.º do Decreto-Lei 99-A/2023, de 27 de outubro, a Unidade de Coordenação de Fronteiras e Estrangeiros (UCFE) é constituída por elementos da Guarda Nacional Republicana e da Polícia de Segurança Pública, indicados pelas respetivas entidades e nomeados por despacho do Secretário-Geral do Sistema de Segurança Interna, exercendo as suas funções em regime de comissão de serviço pelo período de três anos, renovável, mantendo a remuneração devida na situação jurídico-funcional de origem e todos os direitos inerentes aos respetivos postos ou lugares, bem como a sua natureza funcional policial e de órgão de polícia criminal.
Nestes termos, ao abrigo das disposições conjugadas do n.º 3 do artigo 23.º-B da Lei 53/2008, de 29 de agosto, na sua redação atual, e dos n.os 1 e 6 do artigo 14.º do Decreto-Lei 99-A/2023, de 27 de outubro, e mediante indicação do diretor nacional da Polícia de Segurança Pública:
1 - Nomeio o agente principal João António Rocha de Melo e Cunha para desempenhar funções na UCFE, em regime de comissão de serviço, mantendo a remuneração devida na situação jurídico-funcional de origem e todos os direitos inerentes aos respetivos postos ou lugares, bem como a sua natureza funcional policial e de órgão de polícia criminal.
2 - O presente despacho produz efeitos a partir de 6 de maio de 2024.
6 de maio de 2024. - O Secretário-Geral do Sistema de Segurança Interna, Paulo João Lopes do Rêgo Vizeu Pinheiro.
317715287
De acordo com o disposto no n.º 3 do artigo 23.º-B da Lei 53/2008, de 29 de agosto, na sua redação atual, e no n.º 1 do artigo 14.º do Decreto-Lei 99-A/2023, de 27 de outubro, a Unidade de Coordenação de Fronteiras e Estrangeiros (UCFE) é constituída por elementos da Guarda Nacional Republicana e da Polícia de Segurança Pública, indicados pelas respetivas entidades e nomeados por despacho do Secretário-Geral do Sistema de Segurança Interna, exercendo as suas funções em regime de comissão de serviço pelo período de três anos, renovável, mantendo a remuneração devida na situação jurídico-funcional de origem e todos os direitos inerentes aos respetivos postos ou lugares, bem como a sua natureza funcional policial e de órgão de polícia criminal.
Nestes termos, ao abrigo das disposições conjugadas do n.º 3 do artigo 23.º-B da Lei 53/2008, de 29 de agosto, na sua redação atual, e dos n.os 1 e 6 do artigo 14.º do Decreto-Lei 99-A/2023, de 27 de outubro, e mediante indicação do diretor nacional da Polícia de Segurança Pública:
1 - Nomeio o agente principal João António Rocha de Melo e Cunha para desempenhar funções na UCFE, em regime de comissão de serviço, mantendo a remuneração devida na situação jurídico-funcional de origem e todos os direitos inerentes aos respetivos postos ou lugares, bem como a sua natureza funcional policial e de órgão de polícia criminal.
2 - O presente despacho produz efeitos a partir de 6 de maio de 2024.
6 de maio de 2024. - O Secretário-Geral do Sistema de Segurança Interna, Paulo João Lopes do Rêgo Vizeu Pinheiro.
317715287
Anexos
- Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5775142.dre.pdf .
Ligações deste documento
Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):
-
2008-08-29 -
Lei
53/2008 -
Assembleia da República
Aprova a Lei de Segurança Interna.
-
2023-10-27 -
Decreto-Lei
99-A/2023 -
Presidência do Conselho de Ministros
Aprova a orgânica da Unidade de Coordenação de Fronteiras e Estrangeiros
Aviso
NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.
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