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Regulamento 645/2024, de 11 de Junho

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Sumário

Divulga o Regulamento de Apoio Alimentar da Freguesia de São Martinho, aprovado em Assembleia de Freguesia a 26 de abril de 2024.

Texto do documento

Regulamento 645/2024



Introdução

Considerando que o regulamento fundo social da Freguesia de São Martinho, aprovado em reunião da Junta de Freguesia, de 16 de abril de 2015, e em sessão ordinária da Assembleia de Freguesia, realizada no dia 28 de abril de 2015, prevê no seu artigo 2.º o objeto do tipo de apoios concedidos, no qual se encontram abrangidos os apoios a despesas com eletricidade, água e gás, despesas com a aquisição de medicamentos;

Considerando que o regulamento do programa de apoio social às famílias em situação de graves carências, aprovado em reunião da Junta de Freguesia de 2 de abril de 2014, e da Assembleia de Freguesia, realizada no dia 23 de abril de 2014, prevê no seu artigo 2.º que o programa se destina, além de apoiar a aquisição de bens alimentares, também apoia o pagamento de despesas com serviços essências como água, luz, gás e medicamentos;

Considerando que não devem existir regulamentos com sobreposição de apoios;

Considerando que o regulamento do programa de apoio social às famílias em situação de graves carências deve incidir no apoio à aquisição de bens alimentares;

Assim, propõe-se:

a) A revogação do regulamento do programa de apoio social às famílias em situação de graves carências;

b) Criação do regulamento de apoio alimentar da Freguesia de São Martinho.

Projeto de regulamento de apoio alimentar da Freguesia de São Martinho

Preâmbulo

O princípio do interesse público e da legalidade, conjugados com o dever da proteção dos direitos e interesses dos fregueses, constitui o enquadramento da atividade administrativa da Freguesia.

Atendendo às dificuldades das famílias que se encontram em situação de vulnerabilidade socioeconómica, a Junta de Freguesia de São Martinho considera importante a criação de um apoio diretamente relacionado com a ajuda alimentar aos mais carenciados, através da aquisição de bens alimentares necessários.

O Anexo à Lei 75/2013, de 12 de setembro, dispõe, precisamente, que são atribuições das juntas de freguesia, em articulação com as câmaras municipais, a ação social e a proteção da comunidade [artigo 7.º, n.º 2, alíneas f) e k)], bem como o dever de promover e executar projetos de intervenção comunitária nas áreas da ação social, cultura e desporto [artigo 16.º, alínea t)].

No sentido de concretizar e dar corpo a esta missão, a Junta de Freguesia de São Martinho pretende atuar ao nível do suprimento, quer em situação de emergência, quer de uma forma continuada, no apoio alimentar, de forma a promover a melhoria da qualidade de vida das pessoas em situação de grande precariedade socioeconómica, dando, desse modo, continuidade à postura de proximidade e solidariedade relativamente às populações e, em especial, às famílias que se encontram em situação de vulnerabilidade socioeconómica na aquisição de alimentos para os seus agregados familiares.

Nota justificativa

A Junta de Freguesia de São Martinho pretende promover medidas de intervenção, inclusão e apoio social, concertadas e articuladas com os parceiros sociais, no sentido de atuar sobre os fenómenos de pobreza e exclusão social, num esforço de uniformização de critérios e de definição de princípios homogéneos ou, pelo menos, coerentes para a atribuição de apoios em géneros alimentícios.

Atendendo às dificuldades socioeconómicas que afetam algumas famílias da Freguesia de São Martinho, fruto da atual conjuntura económica, aliada a fenómenos como o desemprego e a consequente precariedade económica, é aprovado o presente regulamento que define e traça as linhas de orientação da atribuição de bens alimentares aos fregueses.

Assim, no uso das competências previstas no n.º 7 do artigo 112.º e 241.º da Constituição da República Portuguesa e ao abrigo da alínea h) do 1 do artigo 16.º do supramencionado Anexo à Lei 75/2013, de 12 de setembro, submete-se à apreciação e aprovação da Assembleia de Freguesia a seguinte proposta de regulamento.

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 1.º

Leis Habilitantes

O presente regulamento tem como leis habilitantes:

a) O n.º 7, do artigo 112.º e o artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa;

b) As alíneas f) e k), do n.º 2, do artigo 7.º e a alínea t), do n.º 1, do artigo 16.º, do Anexo à Lei 75/2013, de 12 de setembro, que estabelece o regime jurídico das autarquias locais;

c) O Código de Procedimento Administrativo.

Artigo 2.º

Objeto

O presente regulamento dispõe sobre as condições de atribuição de apoio alimentar às famílias que residam na Freguesia de São Martinho, e que se encontrem em situação de carência socioeconómica, devidamente comprovada.

Artigo 3.º

Conceitos

1 - Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:

a) "Agregado familiar" aquele que é constituído pelo indivíduo isolado ou pelo conjunto de pessoas que vivam habitualmente em comunhão de mesa, habitação e rendimentos;

b) "Em situação precária ou de carência socioeconómica" os indivíduos ou o agregado familiar cujo rendimento per capita mensal seja inferior ao valor definido pelo executivo da Junta de Freguesia anualmente.

2 - Nos termos do n.º 1 do presente artigo, são considerados elementos do agregado familiar as pessoas que vivam em economia comum e que tenham entre si os seguintes laços:

a) Cônjuge ou pessoa com quem viva em união de facto há mais de dois anos, comprovadamente;

b) Parentes e afins maiores, em linha reta e em linha colateral, até ao 3.º grau, como pais, sogros, padrasto, madrasta, filhos, enteados, genro, nora, avós, netos, irmãos, cunhados, tios, sobrinhos, bisavós, bisnetos;

c) Parentes e afins menores em linha reta e linha colateral, sem limite de grau de parentesco;

d) Adotantes, tutores e pessoas a quem o requerente esteja confiado por decisão judicial ou administrativa de entidades ou serviços legalmente competentes para o efeito;

e) Adotados e tutelados pelo requerente ou qualquer dos elementos do agregado familiar e crianças e jovens, confiados por decisão judicial ou administrativa de entidades ou serviços legalmente competentes para o efeito ao requerente ou a qualquer dos elementos do agregado familiar.

Artigo 4.º

Condições de acesso

Podem candidatar-se à sua atribuição os indivíduos ou os agregados familiares que preencham cumulativamente as condições gerais de candidatura previstas nas alíneas seguintes:

a) Residir na Freguesia de São Martinho;

b) Encontrar-se em situação precária ou de carência socioeconómica.

Artigo 5.º

Apoio alimentar

1 - O apoio alimentar objeto do presente regulamento é atribuído aos indivíduos e/ou aos agregados familiares que preencham os requisitos previstos no artigo 4.º do presente regulamento e de acordo com os escalões de apoio aprovados pelo Executivo da Junta de Freguesia.

2 - O apoio consiste na atribuição de cabazes ou de senhas ou cartões pré-carregados, destinados à aquisição de géneros alimentares, que serão levantados em estabelecimentos a indicar pela Junta de Freguesia de São Martinho.

3 - A atribuição deste apoio vigorará para o ano cível no qual o requerente se candidata e será entregue uma vez por mês.

5 - Este apoio será disponibilizado gratuitamente pela Junta de Freguesia, diretamente ou através de parcerias com outras entidades, públicas ou privadas.

6 - No caso em que o apoio seja atribuído em senhas ou cartões pré-carregados, os beneficiários devem abster-se de adquirir bebidas espirituosas ou de teor alcoólico, produtos de beleza, tabaco e quaisquer produtos que não sejam alimentares, sob pena da perda do respetivo apoio no mês seguinte ao da verificação do facto.

7 - É obrigatório a apresentação do recibo/talão de caixa, por parte do beneficiário, na Junta de Freguesia, no qual deverá constar o contribuinte de um dos elementos do agregado familiar constante na candidatura, e a identificação do estabelecimento comercial, sob pena da perda do respetivo apoio no mês seguinte ao da verificação do facto.

8 - O apoio alimentar pode ser também atribuído, de forma pontual, aos indivíduos e/ou agregados familiares que preencham as condições de acesso previstas no artigo 4.º do presente regulamento.

CAPÍTULO II

A CANDIDATURA

Artigo 6.º

Processo de candidatura

1 - A candidatura ao apoio social previsto no presente regulamento é feita através do preenchimento e entrega da ficha de inscrição, em impresso próprio, fornecido gratuitamente aos interessados pela Junta de Freguesia de São Martinho.

2 - A ficha de inscrição deverá ser acompanhada dos seguintes documentos:

a) Original do cartão de cidadão ou documento de identificação civil, fiscal e de segurança social de todos os elementos do agregado familiar;

b) Fotocópia do título de residência relativamente a pessoas oriundas de outros países, quando aplicável;

c) Documentos comprovativos dos rendimentos auferidos por todos os elementos do agregado familiar, designadamente, declaração de vencimento emitido pela entidade patronal, certidão da Segurança Social, declaração de IRS e nota de liquidação, ou certidão do serviço de finanças que comprove estar o requerente dispensado da entrega da declaração anual;

d) Atestado ou declaração médica em caso de deficiência ou incapacidade;

e) Comprovativo dos rendimentos de todos os elementos do agregado familiar, incluindo pensões de velhice, de invalidez, de sobrevivência ou de alimentos ou outras, auferidos em território nacional ou provenientes do estrangeiro, ou ainda do rendimento social de inserção, prestações sociais, abonos de família e complementos monoparentais, apoio ao arrendamento;

f) Extrato de remunerações respeitante ao ano anterior e ao ano atual da candidatura, a emitir pelos serviços da Segurança Social;

g) Declaração MG10 respeitante ao ano anterior e ao ano atual da candidatura, a emitir pelos serviços da Segurança Social;

h) Fotocópia dos últimos três meses, imediatamente anteriores à candidatura, das faturas de água, luz, gás, pacote base de Internet habitacional, renda da habitação, ou documento bancário com a prestação mensal de empréstimo à habitação, condomínio, comprovativo de despesas permanentes com educação e saúde, bem como pensões de alimentos pagas e declaradas em IRS;

i) Comprovativo de frequência escolar de todos os elementos do agregado familiar maiores de 18 anos.

3 - Quando os requerentes não apresentem rendimentos ou as suas fontes de rendimento não sejam percetíveis, podem, sob compromisso de honra, e desde que apresentado o respetivo comprovativo, serem considerados como rendimento, entre outros, ajudas provenientes de terceiros, subsídios agrícolas, rendimentos sujeitos a taxas liberatórias e rendimentos de trabalho não declarados em sede de IRS.

4 - Aquando da análise da candidatura poderão ser solicitados outros documentos que se entendam necessários para comprovar a situação invocada.

5 - As candidaturas serão objeto de reapreciação oficiosa, pelos serviços da Junta, semestralmente em janeiro e julho de cada ano civil.

Artigo 7.º

Normas para o cálculo da capitação

1 - Para efeitos do presente regulamento, o rendimento do agregado familiar é calculado na base da seguinte fórmula:

C = (R-D)/N

C - Rendimento per capita mensal líquido;

R - A média dos rendimentos deduzido de impostos de todos os elementos do agregado familiar (salários, pensões, abonos, rendimento social de inserção, pensões de alimentos, apoios ao arrendamento, prestações sociais, rendimentos prediais e outros de caráter permanente);

D - A média das mensais (empréstimo ou aluguer da habitação, água, luz, gás, condomínio, Internet, pensão de alimentos, escolares e saúde permanente);

N - Número de elementos que compõe o agregado familiar.

2 - O rendimento médio líquido mensal do agregado familiar é constituído pela totalidade dos rendimentos auferidos, nos últimos três meses, por todos os membros do agregado familiar, incluindo ainda:

a) Os dividendos empresariais e rendimentos patrimoniais;

b) As pensões de velhice, invalidez e sobrevivência, aposentação ou reformas ou outras prestações de natureza social.

3 - Ao rendimento médio líquido mensal do agregado familiar serão deduzidos os valores médios discriminados nas alíneas seguintes, tendo por referência os últimos três meses:

a) Encargos com despesas de habitação própria e permanente comprovados através de recibo atualizado de renda de casa ou de declaração da entidade financiadora do empréstimo para aquisição de habitação própria;

b) Encargos permanente com a medicação, desde que devidamente comprovados através de documentos ou declarações originais.

4 - Às candidaturas apresentadas por famílias em que pelo menos um dos elementos seja portador de um grau de deficiência igual ou superior a 60 %, desde que devidamente comprovada, será deduzido 20 % ao rendimento líquido mensal do agregado familiar.

5 - Às candidaturas apresentadas por famílias que sejam monoparentais e com filhos a frequentar o ensino obrigatório, sendo estes requisitos cumulativos, será deduzido 20 % do rendimento líquido mensal do agregado familiar para o cálculo da capitação.

Artigo 8.º

Atribuição do apoio

1 - A candidatura será objeto de análise e decisão por parte da Junta de Freguesia de São Martinho.

2 - O processo de candidatura será acompanhado pelos serviços sociais da Freguesia de São Martinho, a quem cabe a responsabilidade de elaboração de um relatório fundamentado sobre cada requerimento apresentado, avaliando, de forma rigorosa, as candidaturas, e propondo a decisão final.

3 - Compete ao Executivo da Junta de Freguesia decidir o pedido de atribuição de apoio.

4 - A competência a que se refere o número anterior pode ser subdelegada no Presidente da Junta de Freguesia.

Artigo 9.º

Deveres dos beneficiários

1 - São deveres dos beneficiários:

a) Prestar todos os esclarecimentos e fornecer todos os documentos que forem solicitados pela Junta de Freguesia de São Martinho;

b) Comunicar à Junta de Freguesia de São Martinho, as alterações ocorridas posteriormente à atribuição do apoio, relativas ao agregado familiar, à situação económica do mesmo, bem como, à residência, na medida em que possam interferir na sua atribuição;

c) Usar de boa-fé e veracidade em todas as declarações prestadas.

2 - A comprovada prestação de falsas declarações implica o indeferimento do pedido ou o reembolso do montante do apoio atribuído, bem como o impedimento de se candidatar, tanto o beneficiário como qualquer elemento do seu agregado familiar, a qualquer apoio social da Freguesia de São Martinho, pelo período de dois anos a contar da data da situação.

Artigo 10.º

Cessação da atribuição

São causas de cessação da atribuição do apoio objeto do presente regulamento:

a) A prestação de falsas declarações, a que se refere o n.º 2 do artigo anterior;

b) A apresentação de documentos falsos;

c) A alteração favorável da situação socioeconómica do requerer e/ou do seu agregado familiar;

c) A alteração de residência para outra freguesia.

CAPÍTULO III

DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 11.º

Dúvidas e omissões

As dúvidas e omissões que surjam da aplicação do presente Regulamento serão apreciadas e decididas pelo Executivo da Junta de Freguesia de São Martinho.

Artigo 12.º

Recolha de informações e dever de confidencialidade

1 - Os dados fornecidos pelos requerentes destinam-se, exclusivamente, à instrução da candidatura ao apoio alimentar objeto do presente regulamento.

2 - Os agregados que requeiram apoio deverão autorizar expressamente a que se proceda ao cruzamento dos dados fornecidos com os constantes nas bases de dados de outros organismos públicos, a fim de garantir que não há sobreposição para o mesmo fim e com os mesmos fundamentos.

3 - Para efeitos do disposto no número anterior, a Freguesia de São Martinho poderá celebrar protocolos, de forma a estabelecer os termos da cooperação e garantir o cumprimento do previsto na legislação aplicável.

4 - É garantida a confidencialidade no tratamento de dados, em conformidade com a legislação aplicável, sendo assegurados todos os direitos aos seus titulares, incluindo o acesso, retificação e eliminação.

5 - Todas as pessoas envolvidas no processamento, incluindo trabalhadores da Junta de Freguesia, gestão e atribuição do apoio previsto no presente regulamento, assegurarão a confidencialidade dos dados pessoais dos requerentes e beneficiários e limitarão a sua utilização aos fins a que se destinam.

6 - Para efeitos de instrução, acompanhamento e fiscalização dos processos de atribuição do apoio previsto neste regulamento, a Junta de Freguesia compromete-se a cumprir a legislação aplicável em matéria de recolha e tratamento de dados, designadamente o previsto na Lei 58/2019, de 8 de agosto, assim como conservar os dados pessoais de todos os requerentes e seus agregados familiares, durante o período estritamente necessário à finalidade para a qual são recolhidos, após o que serão os mesmos anonimizados de forma irreversível ou destruídos de forma segura.

Artigo 13.º

Revogação

Com a aprovação do presente regulamento é revogado o regulamento do programa de apoio social às famílias em situação de graves carências.

Artigo 14.º

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte após a sua publicação no Diário da República.

Aprovação

O presente regulamento foi aprovado por unanimidade na reunião da Junta de Freguesia de São Martinho, realizada no pretérito dia 11 de abril, em conformidade com o estabelecido na alínea h) do n.º 1 do artigo 16.º do Anexo à Lei 75/2013, de 12 de setembro.

O Presidente da Junta de Freguesia

(Marco Paulo Teixeira Gonçalves)

___

A Secretária da Junta de Freguesia A Tesoureira da Junta de Freguesia

(Rosa Marina de Castro da Silva) (Paula Freitas Menezes)

___ ___

Os Vogais

___ ___

(Miguel Raposo de Sousa Jorge Silva) (Rute Nádia Moniz Caires)

___ ___

(Alfredo Filipe Spínola Fernandes Correia) (Lívio Rómulo Soares Coelho)

Aprovado em sessão extraordinária da Assembleia de Freguesia, realizada no dia 26 de abril de 2024, em conformidade com o preceituado na alínea f) do n.º 1 do artigo 9.º do Anexo à Lei 75/2013, de 12 de setembro.

26 de abril de 2024. - O Presidente da Assembleia de Freguesia, João José Pimenta de Sousa. - O Primeiro-Secretário, Maria Olegária Ferraz Caldeira Pestana - O Segundo-Secretário, João Paulo Sousa Gomes.

317751956

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5773325.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

  • Tem documento Em vigor 2019-08-08 - Lei 58/2019 - Assembleia da República

    Assegura a execução, na ordem jurídica nacional, do Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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