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Regulamento 644/2024, de 11 de Junho

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Sumário

Aprova o Regulamento Municipal de Atribuição de Prestações Pecuniárias de Caráter Eventual em Situações de Carência Económica e de Risco Social do Município da Maia.

Texto do documento

Regulamento 644/2024



António Domingos da Silva Tiago, Presidente da Câmara Municipal da Maia, torna público, que nos termos e para efeitos do disposto no artigo 56.º, do Anexo I da Lei 75/2013, de 12 de setembro, na sua atual redação e artigo 139.º, do Código Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro, na sua redação atual, que Assembleia Municipal da Maia, na 5.ª sessão extraordinária de 03 de maio de 2024, sob proposta da Câmara Municipal da Maia tomada na 9.ª reunião ordinária realizada no dia 15 de abril de 2024, de acordo com a alínea g), do n.º 1, do artigo 25.º, do Anexo I da Lei 75/2013, de 12 de setembro, na sua atual redação, aprovou o Regulamento Municipal de Atribuição de Prestações Pecuniárias de Caráter Eventual em Situações de Carência Económica e de Risco Social do Município da Maia, para entrar em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.

13 de maio de 2024. - O Presidente da Câmara Municipal da Maia, António Domingos da Silva Tiago.

Preâmbulo

O fortalecimento da autonomia do poder local, previsto no processo de transferência de competências da administração direta e indireta do Estado para as autarquias locais, determina a necessidade de criação de instrumentos e medidas de apoio que se traduzam numa resposta social eficaz a todos os cidadãos e cidadãs, particularmente os/as que se encontram em situação de maior risco e vulnerabilidade psicossocial, mobilizando as autarquias a disponibilizarem os recursos necessários à adequada e atempada intervenção junto destes indivíduos e famílias.

O Município da Maia, que abraçou o desafio da disponibilização, a toda a população concelhia, de gabinetes de atendimento integrado, uma resposta de atendimento/ acompanhamento social de proximidade existente no território desde o ano de 2007, consubstancia agora, através da Lei 50/2018 de 16 de agosto e do Decreto-Lei 55/2020 de 12 de agosto, a assunção integral de responsabilidades nesta matéria, que se corporiza na interiorização de um conjunto de competências específicas relativamente ao GAIL-SAAS - Gabinetes de Atendimento Integrado Local/Serviço de Atendimento e Acompanhamento Social da Maia, designadamente no que concerne à atribuição de prestações pecuniárias de caráter eventual em situações de carência económica e de risco social. A atribuição destas prestações insere-se, sempre que possível, num amplo trabalho de promoção de competências dos/as indivíduos e suas famílias, com vista à melhoria das condições de vida dos/as mesmos/as, empoderamento e capacitação da população, com vista ao seu processo de autonomização dos serviços.

Assim, e porque esta Câmara Municipal pauta a sua conduta pela transparência e pelos princípios de boa governança e, ainda, porque se reveste de capital importância regular a atribuição destes apoios, no uso das atribuições e competências previstas nos artigos 112.º, n.º 7, e 241.º da Constituição da República Portuguesa, na alínea h) do n.º 2 do artigo 23.º, da alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º, das alíneas k) e v) do n.º 1 do artigo 33.º, todos do Anexo I, da Lei 75/2013, de 12 de setembro, assim como tendo por base a alínea e) do n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei 55/2020, de 12 de agosto, é elaborado o presente Regulamento Municipal de Atribuição de Prestações Pecuniárias de Caráter Eventual em Situações de Carência Económica e de Risco Social do Município da Maia, que se rege pelas cláusulas seguintes:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 1.º

Objeto

O presente Regulamento visa estabelecer as condições de acesso e de atribuição de prestações pecuniárias de carácter eventual a conceder a pessoas isoladas ou a agregados familiares, no Município da Maia.

Artigo 2.º

Âmbito

1 - As prestações pecuniárias de caráter eventual são uma medida de apoio social que tem como objetivo proteger pessoas e famílias que se encontrem em situação de vulnerabilidade social e de carência económica, no âmbito da intervenção da ação social.

2 - As prestações pecuniárias de caráter eventual visam fazer face a despesas essenciais para a aquisição de bens e serviços de primeira necessidade, bem como despesas gerais com a habitação, que não possam ser satisfeitas com recurso a outras respostas existentes na comunidade.

3 - O apoio a conceder ao abrigo do presente Regulamento, tem um caráter excecional e temporário, e apenas deverá ser proposto e atribuído quando esgotados os apoios sociais existentes, ou seja, reveste-se de carácter subsidiário.

Artigo 3.º

Objetivos

1 - A atribuição das prestações pecuniárias de caráter eventual visa a capacitação das pessoas ou agregados familiares com vista à sua autonomização, contribuindo de forma articulada com as entidades e instituições que trabalham na área da ação social, para a promoção da dignidade e qualidade de vida, numa ótica da promoção da igualdade de oportunidades, minimizando as assimetrias sociais existentes.

2 - Esta medida de apoio social constitui um instrumento de intervenção na prevenção e reparação de situações de carência e desigualdade socioeconómica, de exclusão ou vulnerabilidade social, que deve ser conjugada com outras políticas sociais públicas e articulada com a atividade de instituições não públicas.

Artigo 4.º

Definições

Para efeitos do disposto no presente regulamento, considera-se:

a) Agregado familiar: considera-se o conjunto de pessoas constituído pelo/a titular do processo familiar, cônjuge ou pessoa que com ele/a viva em união de facto há mais de dois anos, parentes e afins maiores em linha reta e em linha colateral, até ao 3.º grau, parentes e afins menores em linha reta e em linha colateral, pelos/as adotados/as restritamente e menores confiados administrativa ou judicialmente a algum dos elementos do agregado familiar.;

b) Despesas dedutíveis: somatório das despesas mensais fixas, de caráter permanente, da pessoa ou agregado familiar, elegíveis nos termos do disposto no artigo 7. ° do presente Regulamento;

c) Pensão social de velhice: para efeitos de determinação do rendimento per capita e da situação de vulnerabilidade social ou de carência económica, considera-se como referencial indicativo da condição de recursos a pensão social de velhice, sendo esta indexada à carreira contributiva, podendo ser atribuída a quem tenha concluído a idade normal para aceder à pensão de velhice do regime geral, mas que não seja abrangido por qualquer sistema de proteção social obrigatória e pelos regimes transitórios dos trabalhadores rurais, ou que não detenha carreira contributiva suficiente para aceder à pensão de velhice. Esta prestação é atualizada anualmente, por referência ao lndexante dos Apoios Sociais (IAS);

d) Rendimento mensal: corresponde ao somatório dos rendimentos líquidos auferidos pela pessoa requerente ou pelo agregado familiar, à data da solicitação do apoio, acrescidos do somatório dos duodécimos do subsídio de férias e de Natal (se aplicável), previstos no artigo 6.°;

e) Rendimento per capita: corresponde ao valor obtido da aplicação da seguinte fórmula:

RPC = (RM – DD)/N

Considerando que:

RPC - Rendimento mensal per capita

RM - Rendimento mensal líquido da pessoa ou do agregado familiar

DD - Despesas dedutíveis da pessoa ou agregado familiar

N - N.º de elementos do agregado familiar, à data da instrução do processo.

f) Situação de vulnerabilidade social ou de carência económica: a pessoa ou agregado familiar cujo rendimento per capita (RPC) ou capitação seja igual ou inferior ao valor da pensão social de velhice (em vigor), representando uma situação de risco de exclusão social, podendo a referida situação ser:

i) Momentânea, pela ocorrência de uma situação conjuntural ou um facto inesperado (incêndio, inundações, tratamentos médicos, desemprego, entre outros de idêntica natureza); e/ou

ii) Persistente, quando existe a vivência de uma situação de pobreza estrutural.

CAPÍTULO II

ATRIBUIÇÃO DO APOIO

SECÇÃO I

CONDIÇÕES DE ACESSO

Artigo 5.º

Beneficiários e condições de acesso

1 - Podem beneficiar dos apoios previstos no presente Regulamento, pessoas isoladas ou agregados familiares que, cumulativamente, preencham os seguintes requisitos:

a) Ter idade igual ou superior a 18 anos ou, sendo menores, cumpram o/s requisito/s previstos no n.º 2 do artigo 4.º da Lei 13/2003, de 21 de maio, na sua redação atual;

b) Apresentar um rendimento mensal per capita igual ou inferior ao valor da pensão social de velhice (em vigor);

c) Residir no concelho da Maia;

d) Ser detentor/a de Número de Identificação da Segurança Social (NISS);

e) Ser detentor/a de Número de Identificação Fiscal.

2 - Podem ainda beneficiar dos apoios, pessoas em trânsito que, por motivos comprovadamente válidos solicitem apoio, e pessoas em situação de sem abrigo em acompanhamento por técnicos do Município ou de Instituições que trabalhem na área da ação social.

3 - Para efeitos de acesso aos apoios previstos no presente projeto de Regulamento, a/o requerente e/ou o seu agregado familiar devem fornecer todos os meios legais de prova que sejam solicitados pelo serviço de atendimento, para confirmação da composição do agregado familiar e da situação económica e social dos elementos que integram o agregado familiar, comprovando que cumulativamente detém os seguintes requisitos:

a) Residência no Município da Maia, com exceção dos casos previstos no n.º 2 do presente artigo;

b) Não usufruir de outro tipo de apoio para o mesmo fim, exceto se o cumulativo dos apoios atribuídos for igual ou inferior ao valor mensal da despesa a que se destina;

c) Inexistência ou insuficiência de outros meios e/ou recursos dos sistemas públicos existentes e adequados à situação diagnosticada.

4 - O acesso aos apoios previstos no presente Regulamento fica condicionado à elaboração de diagnóstico social e confirmação da situação de carência económica, assim como à contratualização de acordo de inserção ou contrato de inserção, com a/o requerente e respetivo agregado familiar, onde se definem as ações a desenvolver, os recursos a mobilizar, bem como as responsabilidades e obrigações das partes, definindo-se os objetivos a prosseguir no âmbito do apoio e acompanhamento social.

5 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, pode haver lugar à dispensa da contratualização para a inserção, bem como à dispensa do cumprimento do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 5.º, em situações de emergência social momentâneas, nomeadamente resultantes da ocorrência de um facto inesperado (incêndios, inundações, entre outros fenómenos naturais ou ocorrências de caráter urgente), mediante avaliação da equipa técnica responsável pelo acompanhamento social do território (avaliação e proposta de acompanhamento).

Artigo 6.º

Rendimentos elegíveis para efeitos de cálculo do rendimento per capita

1 - Para efeitos de cálculo do rendimento per capita, consideram-se os seguintes rendimentos da/o requerente e do respetivo agregado familiar:

a) Rendimentos de trabalho dependente;

b) Rendimentos empresariais e profissionais resultantes do exercício de atividade independente;

c) Rendimentos de capitais: os rendimentos ilíquidos definidos como tal no CIRS, quer tenham sido englobados ou não, para efeitos de tributação;

d) Rendimentos prediais: os rendimentos definidos como tal no CIRS, referentes a imóveis de que sejam proprietários qualquer um dos elementos do agregado familiar, reportado a 31 de dezembro do ano relevante, exceto se se tratar de imóvel destinado a habitação permanente do requerente e do respetivo agregado familiar, considerando-se como tal aquele em que se situa o domicílio fiscal;

e) Pensões: consideram-se rendimentos de pensões, o valor anual líquido das pensões, designadamente:

i) Pensões de velhice, de invalidez, de sobrevivência, de aposentação, de reforma ou outras de idêntica natureza;

ii) Rendas temporárias ou vitalícias;

iii) Outras prestações a cargo de empresas de seguros ou de sociedades gestoras de fundos de pensões;

iv) Pensões de alimentos.

f) Prestações sociais: todas as prestações, subsídios ou apoios sociais atribuídos de forma continuada, com exceção das prestações por encargos familiares, encargos no domínio da deficiência e da dependência do subsistema de proteção familiar e prestações pecuniárias de carácter eventual concedidas no âmbito da ação social;

g) Bolsas de estudo e de formação: todos os apoios públicos ou privados de natureza pecuniária, resultantes da frequência escolar ou de ações de formação profissional, com exceção dos subsídios de alimentação, transporte e/ou alojamento.

2 - Os rendimentos a considerar reportam-se ao mês anterior à data de apresentação do pedido, contudo, caso se verifiquem alterações significativas à situação socioeconómica da pessoa e/ou do seu agregado familiar, pode ser considerado o próprio mês da apresentação do pedido.

Artigo 7.°

Despesas elegíveis para efeitos de cálculo do rendimento per capita

1 - Para efeitos de cálculo do rendimento per capita, consideram-se despesas elegíveis da pessoa e/ou do seu agregado familiar, as referentes a:

a) Rendas de casa ou prestação mensal relativa a empréstimo bancário para aquisição de habitação permanente, incluindo os custos associados aos seguros de vida e multirriscos, bem como a quota de condomínio, se aplicável;

b) Serviços essenciais (água, eletricidade, gás e telecomunicações da habitação permanente);

c) Medicação, resultante de doença crónica, desde que devidamente comprovadas, de carácter permanente, no valor não comparticipado pelo Serviço Nacional de Saúde;

d) Educação;

e) Títulos de transportes para deslocações para emprego, saúde ou educação:

f) Equipamentos sociais, devidamente licenciados (nomeadamente creches, jardins- de-infância, atividades de tempos livres, centros de dia, serviços de apoio domiciliário, estruturas residenciais para idosos, lares residenciais, centros de atividades ocupacionais e frequência de estabelecimentos de ensino superior);

g) Pensão de alimentos devidos a menores ou maiores de idade, desde que devidamente documentada.

2 - Todas as despesas elegíveis obedecem ao patamar máximo de afetação e de referência máxima previstos, atualizados com a periodicidade necessária, de acordo com a tabela seguinte, deduzidos do valor global dos apoios atribuídos por medida governamental ou municipal ou de outra natureza:

Designação da despesa

Limites a considerar para determinação do rendimento per capita consoante a composição
do agregado familiar (€)

1

2

3

4

5

6

7

8

Renda/prestação de casa

500,00 €

Condomínio

Valor mensal real

Seguro de Vida

Valor mensal real (Quando associado a empréstimo para habitação)

Seguro multiriscos

Valor mensal real (Quando associado a empréstimo para habitação)

Luz

25,00 €

43,75 €

56,25 €

68,75 €

81,25 €

93,75 €

106,25 €

118,75 €

Gás

20,00 €

35,00 €

45,00 €

55,00 €

65,00 €

75,00 €

85,00 €

95,00 €

Telefone

20,00 €

35,00 €

45,00 €

55,00 €

65,00 €

75,00 €

85,00 €

95,00 €

Água

10,00 €

17,50 €

22,50 €

27,50 €

32,50 €

37,50 €

42,50 €

47,50 €

Ama/Infantário/ Creche/ SAD/C. Dia/CACI

150,00 € por elemento a frequentar

ERPI/ Lar residenciaL

1.000,00 € por elemento a frequentar

Transporte trabalho

Passe sociaL/0,36 €/Km

Transporte escola

Passe social a partir do 10.º ano

Transporte saúde

Passe social/Bilhete diário ida e volta

Saúde

Sem limite

Educação

Despesas mensais regulares

Pensão de alimentos

Valor mensal real



Artigo 8. º

Apoio pecuniário

1 - A prestação pecuniária de carácter eventual e temporária pode ser atribuída, através de:

a) Um único montante, quando se verificar uma situação de carência económica momentânea;

b) Prestações mensais, por um período máximo de até 12 meses/ano, quando a situação de carência económica e/ou o percurso de inserção da pessoa e/ou do seu agregado familiar, assim o justifique.

2 - O montante da prestação pecuniária de carácter eventual é definido, em função do diagnóstico de necessidades efetuado pelo técnico/a gestor/a do processo, o qual não poderá ultrapassar o valor mensal da despesa a que o mesmo se destina, exceto quando esteja em causa a regularização de uma ou mais dívidas.

3 - O montante da prestação pecuniária deve constituir uma resposta ajustada à situação de carência dos indivíduos e respetivos agregados familiares, tendo por base a referência indicativa e não vinculativa da diferença entre o valor do RPC do agregado familiar e o valor da pensão social de velhice, sempre que a mesma traduza uma situação de risco ou de exclusão social.

4 - O montante global anual do apoio pecuniário não deverá ultrapassar os 3.000,00 € (três mil euros) anuais por agregado familiar, salvo exceções devidamente fundamentadas e autorizadas expressamente pelo Presidente da Câmara Municipal ou pelo/a Vereador/a com competência delegada.

5 - A atribuição da prestação pecuniária só poderá ser efetuada após celebração do acordo de inserção social ou contrato de inserção, quando aplicável, e mediante proposta do serviço de atendimento e de acompanhamento social, a qual é submetida a despacho do Presidente da Câmara Municipal ou do/a Vereador/a com competência delegada.

6 - O GAIL-SAAS da Maia reserva-se o direito de solicitar ao/à requerente os comprovativos de realização da despesa para a qual o apoio foi atribuído;

7 - A atribuição da prestação pecuniária através dos mecanismos previstos neste regulamento poderá sobrepor-se ao apoio concedido aos agregados familiares em situação de emergência social através do PMES - Programa Municipal de Emergência Social ou medida governamental (Programa “Mais Habitação” ou similar), nos mesmos períodos temporais, e rubricas de apoio, desde que a globalidade dos apoios atribuídos não ultrapasse o montante da despesa a que diz respeito, cabendo ao/à técnico/a gestor/a realizar a devida monitorização dos apoios atribuídos e ao/à supervisor/a do GAIL/SAAS do respetivo território, a competente supervisão.

SECÇÃO II

DO PEDIDO

Artigo 9.°

Atendimento técnico

1 - A atribuição da prestação pecuniária de caráter eventual é precedida, obrigatoriamente, de um atendimento pela equipa técnica responsável pelo acompanhamento social do território, mediante marcação prévia, exceto em casos de manifesta urgência, nos quais poderá ser dispensada a marcação.

2 - O atendimento é efetuado por um/a técnico/a gestor/a de processo que recolhe a informação necessária e indispensável à realização da caracterização socioeconómica e do diagnóstico social sobre a situação de vulnerabilidade em que se encontra a pessoa ou agregado familiar, aferindo se estão reunidas as condições para atribuição do apoio económico, nos termos do artigo 5. ° do presente Regulamento.

3 - Com o objetivo de salvaguardar o caráter subsidiário deste apoio, a/o técnica/o gestor/a do processo deverá articular previamente a proposta de apoio com os recursos públicos e privados da comunidade, nomeadamente os apoios já elencados no n.º 7 do artigo 8.º do presente Regulamento.

Artigo 10.°

Celebração de parcerias

Nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 5.º da Portaria 188/2014, de 18 de setembro, na sua redação atual, o Município da Maia poderá celebrar parcerias com instituições/entidades responsáveis pelo acompanhamento social do território, com vista à operacionalização dos procedimentos previstos no presente Regulamento, de forma a garantir maior proximidade e apoio na submissão dos pedidos, na sua análise e acompanhamento.

Artigo 11.°

Pedido de atribuição de prestação pecuniária

1 - Após a realização do atendimento, o pedido de atribuição da prestação pecuniária de carácter eventual, deve ser instruído com a seguinte documentação:

a) Cópia dos documentos de identificação pessoal do/a titular de acompanhamento social e de todos os elementos que constituem o agregado familiar;

b) Comprovativos dos rendimentos mensais auferidos pelos elementos do agregado familiar;

c) Atestado(s) médico(s) de incapacidade multiuso, comprovativo do grau de incapacidade e/ atestado de doença crónica, se aplicável;

d) Comprovativos das despesas fixas mensais previstas no n.º 1 do artigo 7.º;

e) Declaração de IRS e respetiva nota de liquidação ou documento comprovativo da isenção da entrega do mesmo no serviço das Finanças, quando solicitado;

f) Declaração emitida pelo Instituto de Emprego e Formação Profissional no caso da pessoa, ou algum dos membros do agregado familiar se encontrar na situação de desemprego e não auferir subsídio de desemprego ou comprovativo do valor do subsídio de desemprego, se aplicável;

g) Declaração emitida pelo estabelecimento de ensino competente comprovativa da frequência escolar dos membros do agregado familiar com idade superior a 18 anos e valor da bolsa, quando aplicável;

h) Ata da regulação das responsabilidades parentais ou comprovativo da entrada do pedido de instrução do processo junto do respetivo Tribunal, se aplicável;

i) Declaração de consentimento para tratamento de dados pessoais, subscrita pelo/a requerente e seu agregado familiar, de acordo com o Regulamento Geral de Proteção de Dados;

j) Documento comprovativo de eventuais apoios concedidos por outras entidades para o mesmo fim a que se reporta a candidatura e respetivos valores, caso o apoio seja concedido sob a forma de prestação pecuniária, ou documento comprovativo da inexistência dos mesmos;

k) Outros documentos que sejam solicitados, com vista ao apuramento da situação apresentada pelo/a requerente e uma correta avaliação da mesma.

2 - Tratando-se de cidadãos estrangeiros, devem os mesmos apresentar documentação válida emitida pelo Serviço de Estrangeiros e Fronteiras que os identifique em território nacional.

3 - Para efeitos do disposto no número anterior e em cumprimento do disposto no artigo 32.º do Decreto-Lei 135/99, de 22 de abril, na sua atual redação, que estabelece medidas de modernização administrativa, são admitidas cópias simples dos documentos autênticos ou autenticados.

4 - As falsas declarações são punidas nos termos da lei e do presente Regulamento.

Artigo 12.°

Inserção do pedido no sistema informático

Após a receção do pedido apresentado, nos termos do artigo anterior, o/a técnico/a/ gestor/a de processo procederá ao seu registo no Sistema de Informação do Instituto da Segurança Social, bem como na plataforma informática municipal para gestão dos apoios sociais, e mantém a respetiva documentação, em suporte de papel, no processo familiar, dando início ao processo individual.

Artigo 13.°

Suprimento de insuficiência do pedido

1 - Quando se verifique que o pedido inicial não cumpre os requisitos ou não se encontra corretamente instruído, a/o requerente é notificada/o pelo/a respetivo/a Técnico/a Gestor/a para, no prazo máximo de 10 dias, contados da notificação, suprir as insuficiências, sob pena de rejeição liminar.

2 - Do teor da notificação prevista no número anterior, consideram-se os meios de comunicação previstos nos termos do disposto no artigo 63.º do Código do Procedimento Administrativo, efetuando-se o respetivo registo no sistema de informação do Instituto da Segurança Social.

3 - A data do processamento e subsequente pagamento do apoio pecuniário poderá sofrer um adiamento relativamente ao previsto, na sequência do procedimento de suprimento de insuficiência do pedido previsto no artigo anterior, por motivos não imputáveis à/ao técnica/o de acompanhamento social.

Artigo 14.°

Fundamentos para a rejeição do pedido

Para além dos casos previstos na Lei, constituem fundamentos para a rejeição do pedido:

a) A apresentação do pedido em situação de incumprimento das condições fixadas ou que não se encontre devidamente instruído, quando, tendo sido notificada/o, nos termos do artigo anterior, a/o requerente não tenha suprido as insuficiências existentes;

b) A/O requerente e/ou o agregado familiar não residir na Maia, exceto nas situações fixadas no n.º 2 do artigo 5. °;

c) A utilização de meios fraudulentos com vista à obtenção dos apoios económicos;

d) Não ser detentor/a do número de identificação da segurança social (NISS), exceto nas situações fixadas no n.º 2 do artigo 5. °;

e) Não ser detentor/a de número de identificação fiscal (NIF), exceto nas situações fixadas no n.º 2 do artigo 5. °.

Artigo 15.°

Análise e acompanhamento do pedido

1 - Os pedidos de atribuição das prestações pecuniárias de carácter eventual são recebidos no posto de atendimento do GAIL/SAAS territorialmente competente pelo acompanhamento social do/a utente e respetivo/a agregado familiar, competindo à/ao respetiva/o técnica/o gestor:

a) Analisar os pedidos;

b) Realizar as diligências necessárias, designadamente entrevistas e visitas domiciliárias, com vista a confirmar os dados fornecidos pela/o requerente, incluindo junto das demais entidades;

c) Emitir, no prazo máximo de 30 dias, salvo nos casos devidamente fundamentados, parecer técnico, no qual conste, designadamente, avaliação e diagnóstico da situação económica da/o requerente, para efeitos de decisão pelo Presidente da Câmara Municipal ou pelo/a Vereador/a com competência delegada;

d) Acompanhar, durante o período de concessão dos apoios, as condições da sua atribuição, bem como se o destino dado aos apoios atribuídos se coaduna com os propósitos que sustentaram a atribuição dos mesmos.

2 - O prazo indicado na alínea c) do número anterior, conta-se desde a data de receção do pedido, ou, quando haja lugar ao suprimento de insuficiências deste, desde a data de entrega dos documentos instrutórios em falta.

3 - Na análise do pedido deverá ser tida em consideração a situação particular de cada pessoa e/ou agregado familiar, sendo concedida prioridade para a atribuição dos apoios económicos, aos agregados com rendimentos mais baixos e que apresentem, entre os seus elementos, crianças ou jovens com idade inferior a 16 anos, pessoas com grau de incapacidade igual ou superior a 60 % ou com mais de 65 anos ou famílias monoparentais, devidamente comprovadas.

SECÇÃO III

DA DECISÃO

Artigo 16.º

Decisão do pedido

1 - Os pedidos são decididos mensalmente, salvo casos excecionais devidamente fundamentados, pelo Presidente da Câmara Municipal ou pelo/a Vereador/a com competência delegada, sob proposta da/o dirigente da Unidade Orgânica da respetiva área de atuação ou do/da técnico/a a quem tenham sido delegadas funções de Coordenação do GAIL -SAAS da Maia e do NLI da Maia.

2 - Para efeitos de decisão são tidos em consideração os critérios e fundamentos constantes do artigo 8.º, artigo 14o e do artigo 15o, entre outros aplicáveis, de acordo com a verba disponível e inscrita no orçamento municipal.

3 - A decisão é comunicada ao requerente, nos prazos e pelas formas previstas na lei.

Artigo 17.°

Contratualização do AIS ou CI

1 - O pagamento da prestação de caráter eventual está, em regra, dependente da prévia contratualização de acordo de inserção social ou contrato de inserção, entre a/o requerente e/ou o agregado familiar e o GAIL-SAAS, onde são definidas as ações a desenvolver, os recursos a mobilizar, bem como as responsabilidades e obrigações das partes, definindo-se, ainda, o objetivo a prosseguir, no âmbito do acompanhamento social, salvo nas situações especiais previstas neste Regulamento.

2 - O acordo de inserção social ou o contrato de inserção, instrumentos de contratualização para a inserção constantes no número anterior, traduzem-se num compromisso escrito entre a/o titular e os elementos do agregado familiar que articula um conjunto de ações de inserção social, com vista a promover a autonomia pessoal, social e profissional e, por essa via, a melhoria da qualidade de vida do/a requerente e sua família.

Artigo 18.°

Pagamento

1 - O pagamento da prestação pecuniária de caráter eventual é efetuado até ao mês seguinte ao do deferimento do apoio através de transferência bancária, carta-cheque ou ao balcão da tesouraria da Câmara Municipal da Maia.

2 - As despesas inadiáveis e urgentes podem ser satisfeitas, excecionalmente, através do fundo de maneio atribuído ao dirigente da unidade orgânica competente, nos termos do disposto no Regulamento do Fundo de Maneio do Município da Maia.

3 - Mediante proposta da/o técnica/o de acompanhamento social, e tendo como objetivo último a proteção dos interesses das/dos utentes, o pagamento destas prestações pecuniárias de caráter eventual poderá processar-se a um terceiro, desde que o referido pagamento se processe com o conhecimento e consentimento expresso do mesmo, através da subscrição de formulário próprio para o efeito.

Artigo 19.°

Cessação do direito ao apoio económico

1 - A prestação de falsas declarações e a utilização do apoio económico para fins que não os contratualizados entre a pessoa e o/a técnico/a gestor/a, constitui fundamento para o não processamento do apoio ou a devolução das quantias já pagas a título de prestações pecuniárias de caráter eventual (conforme aplicável), e consequente resolução ou revisão do acordo de inserção social ou contrato de inserção, após devida ponderação sobre a manutenção das restantes prestações sociais.

2 - Para efeitos de devolução das quantias indevidamente pagas, o Município da Maia procederá à extração de certidão de dívida, tendente à sua cobrança coerciva, caso não seja paga voluntariamente, no prazo concedido, em cumprimento do disposto no Código do Processo e Procedimento Tributário e demais legislações aplicáveis.

3 - A prestação de falsas declarações e a utilização do apoio económico para fins que não os contratualizados determina ainda a não atribuição de novo apoio económico, durante o prazo máximo de 1 ano, sem prejuízo das responsabilidades civis e/ou criminais decorrentes da prática de tais atos.

SECÇÃO IV

DIREITOS E DEVERES

Artigo 20.º

Deveres das pessoas ou agregados familiares

Constitui obrigação das pessoas e dos elementos do agregado familiar, beneficiários dos apoios pecuniários de caráter eventual concedidos no âmbito deste Regulamento, sob pena da sua cessação:

a) Informar previamente o/a técnico/a gestor/a de processo, da mudança de residência, contactos, situação face ao emprego, composição do agregado familiar, bem como de todas as circunstâncias que causem impacto na avaliação da situação socioeconómica;

b) Utilizar os apoios para os fins previamente destinados, apresentando o respetivo documento comprovativo, sempre que for solicitado;

c) Fornecer todos os elementos de prova solicitados da equipa técnica responsável pelo acompanhamento social do território, no prazo concedido para esse efeito.

Artigo 21.º

Dever de confidencialidade

Todas as pessoas que participem no procedimento de atribuição de apoios pecuniários devem assegurar a confidencialidade dos dados pessoais dos requerentes e beneficiários, sem prejuízo dos demais deveres que resultem da Lei ou de outros atos normativos em matéria de proteção de dados pessoais.

CAPÍTULO III

DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 22.º

Dúvidas, omissões e remissões

1 - As dúvidas ou omissões suscitadas no âmbito da aplicação do presente Regulamento são decididas por despacho do Presidente da Câmara ou do/a Vereador/a com competência delegada.

2 - Ao previsto no presente Regulamento aplica-se, subsidiariamente, o disposto no Código de Procedimento Administrativo, quando aplicável, bem como o preceituado na demais legislação em vigor sobre a matéria que constitui o seu objeto.

3 - Caso a legislação onde assenta o presente Regulamento seja alterada, as referências constantes neste documento consideram-se transitadas para a legislação que a venha a alterar ou a suceder, de idêntico âmbito.

Artigo 23.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor no dia seguinte à sua publicação.

317706725

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5773294.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-04-22 - Decreto-Lei 135/99 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece medidas de modernização administrativa a que devem obedecer os serviços e organismos da Administração Pública na sua actuação face ao cidadão, designadamente sobre acolhimento e atendimento dos cidadãos em geral e dos agentes económicos em particular, comunicação administrativa, simplificação de procedimentos, audição dos utentes e sistema de informação para a gestão.

  • Tem documento Em vigor 2003-05-21 - Lei 13/2003 - Assembleia da República

    Cria o rendimento social de inserção e estabelece os requisitos e condições gerais para sua atribuição.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

  • Tem documento Em vigor 2018-08-16 - Lei 50/2018 - Assembleia da República

    Lei-quadro da transferência de competências para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais

  • Tem documento Em vigor 2020-08-12 - Decreto-Lei 55/2020 - Presidência do Conselho de Ministros

    Concretiza a transferência de competências para os órgãos municipais e para as entidades intermunicipais no domínio da ação social

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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