Acórdão (extrato) 836/2023, de 7 de Junho
- Corpo emitente: Tribunal Constitucional
- Fonte: Diário da República n.º 110/2024, Série II de 2024-06-07
- Data: 2024-06-07
- Parte: D
- Documento na página oficial do DRE
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Sumário
Indefere reclamação contra não admissão do recurso, quer por não identificação das normas aplicadas na decisão recorrida anteriormente julgadas inconstitucionais ou ilegais pelo Tribunal Constitucional, quer por não estar preenchido o pressuposto da definitividade da decisão recorrida.
Texto do documento
Acórdão (extrato) n.º 836/2023
Processo 294/23
III - Decisão
Pelo exposto, decide-se indeferir a presente reclamação.
Custas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta, ponderados os critérios referidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei 303/98, de 7 de outubro (artigo 7.º do mesmo diploma).
Lisboa, 7 de dezembro de 2023. - José Eduardo Figueiredo Dias - António José da Ascensão Ramos - Gonçalo Almeida Ribeiro.
Texto integral do Acórdão disponível no sítio eletrónico do Tribunal Constitucional:
http://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/20230836.html
317709293
Processo 294/23
III - Decisão
Pelo exposto, decide-se indeferir a presente reclamação.
Custas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta, ponderados os critérios referidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei 303/98, de 7 de outubro (artigo 7.º do mesmo diploma).
Lisboa, 7 de dezembro de 2023. - José Eduardo Figueiredo Dias - António José da Ascensão Ramos - Gonçalo Almeida Ribeiro.
Texto integral do Acórdão disponível no sítio eletrónico do Tribunal Constitucional:
http://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/20230836.html
317709293
Anexos
- Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5772528.dre.pdf .
Ligações deste documento
Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):
-
1998-10-07 -
Decreto-Lei
303/98 -
Ministério da Justiça
Dispõe sobre o regime de custas no Tribunal Constitucional.
Aviso
NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.
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