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Acórdão (extrato) 296/2023, de 7 de Junho

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Sumário

Não julga inconstitucional o artigo 2.º, 3.º e 12.º, todos do Regime Jurídico da Contribuição Extraordinária do Setor Energético, aprovado pelo artigo 228.º da Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro, na versão e período de vigência conferidos pelo artigo 280.º da Lei n.º 114/2017, de 29 de dezembro.

Texto do documento

Acórdão (extrato) n.º 296/2023



Processo 1288/21

III - Decisão

Nestes termos e com estes fundamentos, decide-se:

a) Não julgar inconstitucional o artigo 2.º, 3.º e 12.º, todos do Regime Jurídico da Contribuição Extraordinária do Setor Energético, aprovado pelo artigo 228.º da Lei 83-C/2013, de 31 de dezembro, na versão e período de vigência conferidos pelo artigo 280.º da Lei 114/2017, de 29 de dezembro;

b) Julgar, nesta parte, o recurso improcedente e, no mais, não conhecer o objeto do recurso.

c) Condenar a recorrente em custas, fixando-se a taxa de justiça em 25 (vinte e cinco) unidades de conta.

Lisboa, 25 de maio de 2023. - António José da Ascensão Ramos - Assunção Raimundo - José Eduardo Figueiredo Dias - Mariana Canotilho - Gonçalo Almeida Ribeiro (vencido, nos termos da declaração de voto junta).

Texto integral do Acórdão disponível no sítio eletrónico do Tribunal Constitucional:

http://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/20230296.html

317709252

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5772527.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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