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Portaria 160/2024/1, de 7 de Junho

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Sumário

Regulamento do Sistema de Incentivos «Apoio ao Desenvolvimento de Uma Indústria Ecológica».

Texto do documento

Portaria 160/2024/1

de 7 de junho

A crise de ordem económica e social causada pela pandemia da doença COVID-19 levou à adoção de um conjunto de medidas excecionais por parte da União Europeia (UE) e dos seus Estados-Membros.

Com vista a estabelecer uma resposta célere às principais necessidades relacionadas com a recuperação dos países da UE, o Conselho Europeu definiu um expressivo pacote financeiro destinado a apoiar os Estados-Membros na superação dos efeitos socioeconómicos da pandemia e na instituição de políticas eficazes de recuperação e promoção da resiliência das economias nacionais numa lógica de sustentabilidade e alinhadas com o objetivo europeu de alcançar a neutralidade climática até 2050.

No âmbito do Plano de Recuperação e Resiliência (PRR), Portugal definiu um conjunto de investimentos e reformas que contribuem para as seguintes dimensões: resiliência, transição climática e transição digital.

Na sequência do processo de reprogramação do PRR foi incluído um "capítulo REPowerEU" - Componente 21, com o objetivo de reforçar a ambição do PRR e garantir a maximização dos seus efeitos tendo em consideração o contexto geopolítico na Europa, incrementando os fundos disponíveis para as medidas que apoiam objetivos climáticos que compreende o Investimento RP-C21-i05: Apoio ao desenvolvimento de uma indústria ecológica.

Com o presente sistema de incentivos pretende-se intensificar o apoio público ao investimento industrial para a produção em tecnologias estratégicas para a transição climática, direta e indiretamente associado à implementação de energias renováveis, diversificação das fontes energéticas, eficiência energética e descarbonização, em alinhamento com as metas do Plano Nacional de Energia e Clima 2030, com os objetivos do Plano Industrial do Pacto Ecológico Europeu [COM(2023) 62 final] e com o plano RePowerEU [COM(2022) 230 final].

Os investimentos a apoiar pretendem ainda traduzir-se num contributo para o crescimento sustentável e competitividade das empresas e da economia, encontrando-se alinhados, quando relevante, com a iniciativa IPCEI (Important Projects of Common European Interest) (COM 2021/C 528/02) da Comissão Europeia.

O Regulamento, aprovado em anexo à presente portaria, respeita as normas do Regulamento (UE) n.º 651/2014, da Comissão, de 16 de junho de 2014, "Regulamento de Isenção por Categoria", na sua atual redação (RGIC), do Regulamento (UE) 2023/2831 da Comissão, de 13 de dezembro de 2023 (Auxílios de Minimis), bem como do Regulamento (UE) 2021/241 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de fevereiro de 2021, que cria o Mecanismo de Recuperação e Resiliência (MRR).

Foi obtido o parecer favorável da comissão técnica dos sistemas de incentivos, nos termos do artigo 7.º do Decreto-Lei 6/2015, de 8 de janeiro, na sua redação atual.

Assim, nos termos do n.º 1 do artigo 6.º do Decreto-Lei 6/2015, de 8 de janeiro, manda o Governo, pelo Ministro da Economia e pela Ministra do Ambiente e Energia, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

É aprovado o Regulamento do Sistema de Incentivos designado "Apoio ao Desenvolvimento de Uma Indústria Ecológica", proveniente da dotação do Plano de Recuperação e Resiliência (PRR), em anexo à presente portaria e da qual faz parte integrante.

Artigo 2.º

Entrada em vigor

A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

O Ministro da Economia, Pedro Trigo de Morais de Albuquerque Reis, em 3 de junho de 2024. - A Ministra do Ambiente e Energia, Maria da Graça Martins da Silva Carvalho, em 24 de maio de 2024.

ANEXO

REGULAMENTO DO SISTEMA DE INCENTIVOS "APOIO AO DESENVOLVIMENTO DE UMA INDÚSTRIA ECOLÓGICA"

Artigo 1.º

Objeto

1 - O presente Regulamento cria o sistema de incentivos "Apoio ao Desenvolvimento de Uma Indústria Ecológica", que tem como objetivo promover e apoiar financeiramente projetos que visem aumentar a capacidade produtiva das empresas na produção de tecnologias diretamente associadas à promoção de energias renováveis, eficiência e diversificação energética e descarbonização, em alinhamento com as metas do Plano Nacional de Energia e Clima 2030, com os objetivos do Plano Industrial do Pacto Ecológico Europeu [COM(2023) 62 final] e com o plano RePowerEU [COM(2022) 230 final].

2 - O sistema de incentivos "Apoio ao Desenvolvimento de Uma Indústria Ecológica" é financiado pelo PRR, ao abrigo do Regulamento (UE) 2021/241 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de fevereiro de 2021, que cria o Mecanismo de Recuperação e Resiliência, na sua atual redação, e pelas orientações técnicas aprovadas pela Estrutura de Missão "Recuperar Portugal" (EMRP).

Artigo 2.º

Definições

Para efeitos do presente Regulamento, entende-se por:

a) "Atividade não económica", a atividade que não tem um caráter comercial ou concorrencial no mercado, de acordo com a definição constante da Comunicação da Comissão sobre a noção de auxílio estatal nos termos do n.º 1 do artigo 107.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (2016/C 262/01) e da Comunicação da Comissão - Enquadramento dos auxílios estatais à investigação, desenvolvimento e inovação (2014/C 198/1);

b) "Do No Significant Harm" (DNSH) ou "Não Prejudicar Significativamente", não apoiar nem realizar atividades económicas que prejudiquem significativamente os objetivos ambientais na aceção do artigo 17.º do Regulamento (UE) 2020/852 do Parlamento Europeu e do Conselho (Regulamento da Taxonomia da UE);

c) "Empresa em dificuldade", de acordo com a definição constante no parágrafo 18) do artigo 2.º do Regulamento (UE) n.º 651/2014, de 16 de junho, na sua atual redação (RGIC), empresa relativamente à qual se verifica, pelo menos, uma das seguintes circunstâncias:

i) No caso de uma sociedade de responsabilidade limitada [que não uma PME que exista há menos de três anos ou, para efeitos de elegibilidade para o auxílio ao financiamento de risco, uma PME que cumpra a condição da alínea b) do n.º 3 do artigo 21.º e se qualifique para investimentos de financiamento de risco, após exame pormenorizado levado a cabo pelo intermediário financeiro selecionado], se mais de metade do seu capital social subscrito tiver desaparecido devido a perdas acumuladas. Tal é o caso quando a dedução das perdas acumuladas das reservas (e todos os outros elementos geralmente considerados como uma parte dos fundos próprios da empresa) conduz a um montante cumulado negativo que excede metade do capital social subscrito. Para efeitos desta disposição, "sociedade de responsabilidade limitada" designa, em especial, as formas de empresa mencionadas no anexo I da Diretiva 2013/34/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, e o capital social inclui, se for caso disso, qualquer prémio de emissão;

ii) No caso de uma sociedade em que pelo menos alguns dos seus sócios têm responsabilidade ilimitada relativamente às dívidas da sociedade [que não uma PME que exista há menos de três anos ou, para efeitos de elegibilidade para o auxílio ao financiamento de risco, uma PME que cumpra a condição da alínea b) do n.º 3 do artigo 21.º e se qualifique para investimentos de financiamento de risco, após exame pormenorizado levado a cabo pelo intermediário financeiro selecionado], se mais de metade do seu capital, conforme indicado na contabilidade da sociedade, tiver desaparecido devido às perdas acumuladas. Para efeitos desta disposição, "sociedade em que pelo menos alguns dos seus sócios têm responsabilidade ilimitada relativamente às dívidas da sociedade" refere-se, em especial, às formas de empresas mencionadas no anexo II da Diretiva 2013/34/EU;

iii) Sempre que a empresa for objeto de um processo de insolvência ou preencher, de acordo com o respetivo direito nacional, os critérios para ser submetida a um processo de insolvência a pedido dos seus credores;

iv) Sempre que uma empresa tiver recebido um auxílio de emergência e ainda não tiver reembolsado o empréstimo ou terminado a garantia, ou tiver recebido um auxílio à reestruturação e ainda estiver sujeita a um plano de reestruturação;

v) No caso de uma empresa que não seja uma PME, sempre que, nos últimos dois anos: (1) o rácio dívida contabilística/fundos próprios da empresa tiver sido superior a 7,5 e (2) o rácio de cobertura dos juros da empresa, calculado com base em EBITDA, tiver sido inferior a 1,0;

d) "Empresa", qualquer entidade que, independentemente da sua forma jurídica, exerce uma atividade económica. São, nomeadamente, consideradas como tais as entidades que exercem uma atividade artesanal ou outras atividades a título individual ou familiar, as sociedades de pessoas ou as associações que exercem regularmente uma atividade económica;

e) "Início dos trabalhos", quer o início dos trabalhos de construção relacionados com o investimento, quer o primeiro compromisso firme de encomenda de equipamentos ou qualquer outro compromisso que torne o investimento irreversível, consoante o que acontecer primeiro. A compra de terrenos e os trabalhos preparatórios, como a obtenção de licenças e a realização de estudos de viabilidade, não são considerados início dos trabalhos conforme refere o n.º 23 do artigo 2.º do Regulamento (UE) n.º 651/2014, de 16 de junho, na sua atual redação (RGIC);

f) "Não PME" ou "grande empresa", a empresa não abrangida pela definição de PME;

g) "Nível de maturidade tecnológica ou TRL", technology readiness levels, de acordo com:

TRL 1 - Princípios básicos observados;

TRL 2 - Formulação do conceito tecnológico;

TRL 3 - Prova de conceito experimental;

TRL 4 - Validação da tecnologia em laboratório;

TRL 5 - Validação de tecnologia em ambiente relevante (semi-industrial);

TRL 6 - Demonstração da tecnologia em ambiente relevante (semi-industrial);

TRL 7 - Demonstração do protótipo do sistema em ambiente operacional;

TRL 8 - Sistema completo e qualificado;

TRL 9 - Sistema aprovado em ambiente de produção de série;

h) "PME", as micro, pequenas e médias empresas na aceção da Recomendação 2003/361/CE da Comissão Europeia, de 6 de maio, relativa à definição de micro, pequena e média empresa e com a Certificação Eletrónica, prevista no Decreto-Lei 372/2007, de 6 de novembro, na sua redação atual, obtida através do sítio do IAPMEI - Agência para a Competitividade e Inovação, I. P.;

i) "Terceiros não relacionados com o adquirente", situações em que o adquirente não tenha a possibilidade de exercer controlo sobre o vendedor ou vice-versa. O controlo decorre dos direitos, contratos ou outros meios que conferem, isoladamente ou em conjunto, e tendo em conta as circunstâncias de facto e de direito, a possibilidade de exercer uma influência determinante sobre uma empresa, nomeadamente:

i) Direitos de propriedade ou de uso ou de fruição sobre a totalidade ou parte dos ativos de uma empresa;

ii) Direitos ou contratos que conferem uma influência determinante na composição, nas deliberações ou nas decisões dos órgãos de uma empresa;

iii) O controlo é adquirido pelas pessoas ou pelas empresas:

iv) Que sejam titulares desses direitos ou beneficiários desses contratos; ou

v) Que, não sendo titulares desses direitos nem beneficiários desses contratos, tenham o poder de exercer os direitos deles decorrentes.

Artigo 3.º

Âmbito territorial

O sistema de incentivos tem como âmbito de aplicação qualquer região do território nacional, incluindo as regiões autónomas da Madeira e dos Açores, devendo as entidades beneficiárias afetar os projetos a estabelecimentos, localizado em qualquer uma das regiões NUTS II.

Artigo 4.º

Âmbito setorial

O sistema de incentivos é aplicável a atividades económicas de qualquer setor de atividade.

Artigo 5.º

Tipologia de projetos

São objeto de apoio os projetos que façam uso de processos e metodologias com maturidade tecnológica com nível TRL igual ou superior a 7, com vista a acelerar os investimentos em setores-chave para a transição energética e para uma economia net-zero, permitindo o apoio ao investimento no fabrico de equipamentos estratégicos, nomeadamente:

a) A produção de equipamentos pertinentes para a transição climática, que devem estar diretamente ligados à energia solar fotovoltaica e à energia solar térmica, aos eletrolisadores e às células de combustível, à energia eólica terrestre e às energias renováveis ao largo, ao biogás/biometano sustentável, às baterias e ao armazenamento, à captura e armazenamento de carbono, às bombas de calor, à eficiência energética, à energia geotérmica ou a soluções de rede;

b) A produção de componentes essenciais concebidos e utilizados principalmente como insumos diretos para a produção dos equipamentos definidos na alínea anterior;

c) A produção ou recuperação de matérias-primas críticas conexas necessárias para a produção dos equipamentos e dos componentes essenciais definidos nas alíneas anteriores.

Artigo 6.º

Entidades beneficiárias

São entidades beneficiárias as empresas de qualquer dimensão ou forma jurídica, que apresentem projetos de investimento inseridos em atividades económicas relacionadas com:

a) A produção de equipamentos pertinentes para a transição climática, que devem estar diretamente ligados à energia solar fotovoltaica e à energia solar térmica, aos eletrolisadores e às células de combustível, à energia eólica terrestre e às energias renováveis ao largo, ao biogás/biometano sustentável, às baterias e ao armazenamento, à captura e armazenamento de carbono, às bombas de calor, à eficiência energética, à energia geotérmica ou a soluções de rede; ou

b) A produção de componentes essenciais concebidos e utilizados principalmente como insumos diretos para a produção dos equipamentos definidos na alínea anterior; ou

c) A produção ou recuperação de matérias-primas críticas conexas necessárias para a produção dos equipamentos e dos componentes essenciais definidos nas alíneas anteriores.

Artigo 7.º

Critérios de elegibilidade dos beneficiários

1 - Os critérios de elegibilidade dos beneficiários são os seguintes:

a) Estar legalmente constituído a 1 de janeiro de 2022;

b) Possuir um estabelecimento industrial legalmente constituído, em qualquer uma das regiões NUTS II;

c) Dispor de contabilidade organizada, nos termos da legislação aplicável;

d) Ter a situação tributária e contributiva regularizada perante a administração fiscal e a segurança social, a verificar até ao momento da assinatura do termo de aceitação;

e) Ter a sua situação regularizada em matéria de exercício de atividade no território abrangido pela tipologia das operações e investimentos a que se candidata, incluindo o cumprimento da legislação ambiental aplicável a nível da UE e nacional, sendo que os projetos que necessitem de licenciamento industrial e/ou de licenciamento do domínio do ambiente apenas podem iniciar a implementação do mesmo após indicação de elegibilidade de todos os regimes abrangidos e respetiva aprovação da entidade coordenadora e ser obtido o licenciamento ou as autorizações necessárias associadas ao projeto;

f) Possuir, ou poder assegurar até à aprovação da candidatura, os meios técnicos, físicos e financeiros e os recursos humanos necessários ao desenvolvimento da operação;

g) Apresentar uma situação económico-financeira equilibrada ou demonstrar ter capacidade de financiamento da operação;

h) Ter a situação regularizada em matéria de reposições, no âmbito de financiamentos dos Fundos Europeus;

i) Declarar e comprovar que não configura uma "Empresa em dificuldade", tal como definida na alínea 18) do artigo 2.º do RGIC;

j) Declarar que não se trata de uma empresa sujeita a uma injunção de recuperação, ainda pendente, na sequência de uma decisão anterior da Comissão Europeia que declara um auxílio ilegal e incompatível com o mercado interno;

k) Cumprir as regras aplicáveis aos auxílios de Estado;

l) Não deter nem ter detido capital numa percentagem superior a 50 %, por si ou pelo seu cônjuge, não separado de pessoas e bens, ou pelos seus ascendentes e descendentes até ao 1.º grau, bem como por aquele que consigo viva em condições análogas às dos cônjuges, em empresa que não tenha cumprido notificação para devolução de apoios no âmbito de uma operação apoiada por fundos europeus;

m) Não ter apresentado os mesmos investimentos em candidatura, no âmbito da qual ainda esteja a decorrer o processo de decisão ou em que a decisão sobre o pedido de financiamento tenha sido favorável, exceto nas situações em que tenha sido apresentada desistência;

n) Garantir o cumprimento do princípio do Não Prejudicar Significativamente (“Do No Significant Harm”, DNSH), não incluindo atividades que causem danos significativos a qualquer objetivo ambiental na aceção do artigo 17.º do Regulamento (UE) 2020/852 do Parlamento Europeu e do Conselho (Regulamento da Taxonomia da EU);

o) Declarar que nos dois anos anteriores à candidatura não procedeu a uma relocalização para o estabelecimento em que o investimento objeto do auxílio deva realizar-se.

2 - A confirmação das condições previstas nas alíneas a), c) e d) do número anterior faz-se através dos procedimentos automáticos do Balcão dos Fundos, sendo os restantes critérios e condições comprovados mediante apresentação de declaração de cumprimento, subscrita pelo beneficiário sob compromisso de honra.

Artigo 8.º

Critérios de elegibilidade dos projetos

Os critérios gerais de elegibilidade dos projetos são os seguintes:

a) Enquadrar-se nos objetivos e prioridades definidos nos avisos de abertura de concurso (AAC);

b) Tratar-se de projetos individuais em atividades inovadoras, que se proponham desenvolver um investimento inicial, conforme definido no n.º 49 do artigo 2.º do Regulamento (UE) n.º 651/2014, na sua atual redação (RGIC), sendo que os projetos de investimento de não PME localizados, nas regiões c) de acordo com o mapa de auxílios com finalidade regional para Portugal (1/1/2022 a 31/12/2027), apenas são elegíveis atividades de inovação produtiva a favor de uma nova atividade, conforme n.º 51 do artigo 2.º do Regulamento (UE) n.º 651/2014, na sua atual redação (RGIC);

c) Iniciar os trabalhos relativos ao projeto ou à atividade a desenvolver no âmbito da operação após a submissão da candidatura;

d) Demonstrar viabilidade económico-financeira;

e) Integrar toda a informação exigida no âmbito da instrução do processo de candidatura, nos termos dos respetivos avisos, respeitando as condições e os prazos fixados;

f) Obter uma avaliação final favorável dos critérios de seleção;

g) Estar em conformidade com as disposições legais, nacionais e europeias, e regulamentares que lhes forem aplicáveis.

Artigo 9.º

Despesas elegíveis

1 - São elegíveis as seguintes despesas, desde que diretamente relacionadas com o desenvolvimento do projeto e necessárias para a produção ou recuperação dos bens enumerados no artigo 5.º:

a) Ativos corpóreos constituídos por:

i) Construção de edifícios ou instalações;

ii) Obras de adaptação;

iii) Custos de aquisição de máquinas e equipamentos, custos diretamente atribuíveis para os colocar na localização e condições necessárias para o seu funcionamento;

iv) Equipamentos informáticos incluindo software necessário ao seu funcionamento;

b) Ativos incorpóreos constituídos por:

i) Aquisição de direitos de patentes;

ii) Licenças, "saber fazer" ou conhecimentos especializados não protegidos por patente;

iii) Aquisição de Normas nacionais ou internacionais;

iv) Despesas com a intervenção de contabilistas certificados ou revisores oficiais de contas, na validação da despesa dos pedidos de pagamento.

2 - As despesas referidas no número anterior são elegíveis se preencherem cumulativamente as seguintes condições:

a) Os ativos incorpóreos devem:

i) Permanecer associados à zona em causa e não podem ser transferidos para outras zonas;

ii) Ser utilizados principalmente na instalação de produção beneficiária do auxílio;

iii) Ser amortizáveis;

iv) Ser adquiridos em condições de mercado a terceiros não relacionados com o adquirente;

v) Ser incluídos nos ativos da empresa beneficiária do auxílio;

vi) Permanecer associados ao projeto para o qual o auxílio é concedido durante pelo menos cinco anos ou três anos no caso das PME;

b) Demonstrar que as aquisições foram efetuadas em condições de mercado e a entidades fornecedoras com capacidade para o efeito.

3 - O custo elegível refere-se a todos os custos de investimento em ativos corpóreos e incorpóreos necessários à produção ou recuperação de equipamentos pertinentes à transição para uma economia com emissões líquidas nulas, seus componentes essenciais e matérias-primas conexas necessárias.

4 - Os custos elegíveis apresentados nos pedidos de pagamento pelo beneficiário assentam numa base de custos reais, tendo de ser justificados através de faturas pagas ou outros documentos contabilísticos de valor probatório equivalente, exceto quando prevista em aviso de abertura de concurso a utilização de modalidades de custos simplificados.

Artigo 10.º

Despesas não elegíveis

Constituem despesas não elegíveis:

a) Custos normais de funcionamento do beneficiário, não previstos no investimento contratualizado, bem como custos de manutenção e substituição, e custos relacionados com atividades de tipo periódico ou contínuo;

b) Pagamentos em numerário, exceto nas situações em que se revele ser este o meio de pagamento mais frequente, em função da natureza das despesas, e desde que num quantitativo unitário inferior a 250 euros;

c) Despesas pagas no âmbito de contratos efetuados através de intermediários ou consultores, em que o montante a pagar é expresso em percentagem do montante financiado pelo PRR ou das despesas elegíveis da operação;

d) Aquisição de bens em estado de uso;

e) Imposto sobre o valor acrescentado (IVA), recuperável ou não pelo beneficiário;

f) Aquisição de veículos automóveis, aeronaves e outro material de transporte;

g) Juros e encargos financeiros;

h) Fundo de maneio;

i) Publicidade corrente;

j) Investimentos relativos à aquisição e instalação de equipamentos consumidores de combustíveis fósseis;

k) Custos com deslocações e portes de envio;

l) Custos com baterias de condensadores ou qualquer sistema que vise apenas a mitigação da energia reativa;

m) Despesas associadas a registos, autorizações, licenciamentos e taxas;

n) Compra de imóveis, incluindo terrenos;

o) Trespasse e direitos de utilização de espaços.

Artigo 11.º

Forma de apoio, taxas de financiamento e limites de apoio

1 - Os apoios são atribuídos sob a forma de incentivo não reembolsável, sendo aplicáveis as taxas máximas de cofinanciamento que resultam do artigo 14.º do RGIC na sua atual redação, conforme anexo I do presente Regulamento.

2 - Os outros custos não financiados no âmbito das categorias de auxílios do RGIC são apoiados ao abrigo do Regulamento (UE) 2023/2831 da Comissão, de 13 de dezembro de 2023 (Auxílios de Minimis), com o limite máximo de 300 mil euros durante três anos por empresa única.

3 - Os AAC podem definir os limiares mínimos e máximos de investimento e de apoio.

Artigo 12.º

Apresentação de candidatura

As candidaturas são apresentadas no âmbito de aviso de abertura de concurso (AAC) publicado pelo IAPMEI, sendo submetidas através de formulário eletrónico, disponível no sítio do IAPMEI.

Artigo 13.º

Avisos de abertura de concurso

1 - Os AAC devem observar o respeito pelas regras definidas no Regulamento (UE) 2021/241 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de fevereiro de 2021, que cria o Mecanismo de Recuperação e Resiliência e nas Orientações Técnicas aprovadas pela EMRP.

2 - Os AAC podem definir condições específicas em função dos objetivos a alcançar.

3 - A data-limite para o lançamento de AAC ao abrigo do presente Regulamento é 31 de dezembro de 2024.

Artigo 14.º

Procedimentos de análise, seleção e decisão das candidaturas

1 - A análise e seleção das candidaturas é assegurada pelo IAPMEI, enquanto beneficiário intermédio.

2 - Os parâmetros de avaliação podem incidir, entre outros, sobre a maturidade tecnológica dos investimentos, os seus impactos para a economia nacional e a transição energética.

3 - A decisão fundamentada sobre as candidaturas é proferida pelo IAPMEI, no prazo de 60 dias úteis a contar da data-limite para a submissão de candidatura, constante no AAC.

4 - Os candidatos são ouvidos durante o procedimento, nos termos legais, sendo concedido um prazo máximo de 10 dias úteis para pronúncia, contados a partir da data da notificação da proposta de decisão.

5 - O IAPMEI notifica os candidatos da decisão final no prazo máximo de 10 dias úteis, a contar da data da decisão.

6 - Após a comunicação da decisão, os candidatos têm 20 dias úteis, a contar da data da notificação da decisão, para assinatura do termo de aceitação.

7 - A decisão de aprovação caduca caso não seja assinado o termo de aceitação no prazo indicado no número anterior, salvo motivo justificado, não imputável ao candidato.

8 - O IAPMEI pode suspender ou cancelar a receção de candidaturas em função do esgotamento da dotação prevista no aviso para apresentação de candidaturas, através de comunicação a publicar no seu sítio na Internet.

Artigo 15.º

Critérios de seleção das candidaturas

1 - As candidaturas são selecionadas com base numa avaliação apurada através dos seguintes critérios de seleção, cujo referencial de cálculo é densificado nos AAC:

A) Relevância do projeto face aos objetivos da medida;

B) Capacidade de implementação e rentabilidade futura da operação;

C) Impacto do projeto.

2 - São selecionadas para apoio as candidaturas que tenham enquadramento no montante máximo fixado no AAC e de acordo com a metodologia e seleção nele prevista.

Artigo 16.º

Contratação

A formalização da concessão do apoio reveste a forma de termo de aceitação, o qual fixa os investimentos, as subvenções, os calendários de execução e os marcos e metas a atingir, bem como as obrigações do beneficiário e penalizações em caso de incumprimento.

Artigo 17.º

Indicadores

1 - Os indicadores de resultados constam dos avisos de abertura de concurso para apresentação de candidaturas.

2 - O incumprimento dos indicadores pode determinar a redução ou a revogação do apoio.

Artigo 18.º

Obrigações dos beneficiários

1 - Sem prejuízo de outras obrigações previstas na legislação europeia e nacional, os beneficiários ficam obrigados a:

a) Executar as operações nos termos e condições aprovadas, previstos nos AAC e contratualizadas com o IAPMEI;

b) Permitir o acesso aos locais de realização das operações e àqueles onde se encontrem os elementos e documentos necessários ao acompanhamento e controlo do projeto aprovado, bem como às entidades nacionais e europeias com competências de controlo, avaliação e auditoria;

c) Conservar a totalidade dos dados relativos à realização do investimento, em suporte digital, durante prazo fixado na legislação nacional e comunitária aplicáveis;

d) Proceder à publicitação dos apoios, em conformidade com o disposto na legislação europeia e nacional aplicável e nas orientações técnicas aprovadas pela EMRP;

e) Manter as condições legais necessárias ao exercício da atividade;

f) Repor os montantes indevidamente recebidos e cumprir as sanções administrativas aplicadas, designadamente no caso de não cumprimento dos indicadores contratados, no prazo máximo de 30 dias após notificação do IAPMEI, para o efeito, tendo por limite a data de 31 de dezembro de 2026;

g) Manter a sua situação tributária e contributiva regularizada perante, respetivamente, a administração fiscal e a segurança social;

h) Ter a situação regularizada em matéria de reposições, no âmbito de financiamentos dos Fundos Europeus;

i) Adotar comportamentos que respeitem os princípios da transparência, da concorrência e da boa gestão dos dinheiros públicos, de modo a prevenir situações suscetíveis de configurar conflito de interesses, designadamente nas relações estabelecidas entre os beneficiários e os seus fornecedores ou prestadores de serviços;

j) Disponibilizar, nos prazos estabelecidos, os elementos que lhe forem solicitados pelas entidades nacionais e europeias com competências para o acompanhamento, avaliação de resultados, controlo e auditoria;

k) Comunicar as alterações ou ocorrências relevantes que ponham em causa os pressupostos relativos à aprovação do projeto;

l) Não afetar a outras finalidades, locar, alienar ou por qualquer outro modo onerar os bens e serviços adquiridos no âmbito dos projetos apoiados, sem prévia autorização do IAPMEI;

m) Iniciar os investimentos no prazo máximo de seis meses após a notificação da decisão, salvo motivos não imputáveis ao beneficiário e aceite pelo IAPMEI, e estarem concluídos até 30 de junho de 2026.

2 - O investimento produtivo ou as infraestruturas financiadas devem ser mantidos e afetos à respetiva atividade e, quando aplicável, na localização geográfica definida na operação, pelo menos durante cinco anos, ou três anos quando estejam em causa investimentos de PME, caso não esteja previsto prazo superior na legislação europeia aplicável ou nas regras dos auxílios de Estado, em ambos os casos, a contar da conclusão do investimento.

3 - Nos prazos previstos no número anterior e quando aplicável, os beneficiários não devem proceder a nenhuma das seguintes situações, sem prévia autorização do beneficiário intermediário IAPMEI:

a) Cessação ou relocalização da sua atividade;

b) Mudança de propriedade de um item de infraestrutura que confira a uma entidade pública ou privada uma vantagem indevida;

c) Alteração substancial da operação que afete a sua natureza, os seus objetivos ou as condições de realização, de forma a comprometer os seus objetivos originais e metas contratualizadas.

4 - O beneficiário deve ainda comprometer-se a não proceder a uma relocalização para o estabelecimento em que o investimento objeto do auxílio deve realizar-se, por um período de dois anos após a conclusão do investimento inicial para o qual se solicita o auxílio.

Artigo 19.º

Pagamentos aos beneficiários

As modalidades de pagamento dos apoios são definidas nos AAC.

Artigo 20.º

Acompanhamento e controlo

1 - As operações aprovadas são sujeitas a verificações de gestão, nos termos a definir pelo IAPMEI e respeitando o Sistema de Gestão e Controlo da EMRP.

2 - Os beneficiários devem apresentar relatórios intercalares, utilizando para o efeito os formulários a disponibilizar, pelo IAPMEI, sendo objeto de uma auditoria no final da operação que inclui uma verificação no local.

Artigo 21.º

Enquadramento europeu de auxílios de Estado

1 - O presente Regulamento respeita o regime de auxílios de Estado, ao abrigo do Regulamento (UE) n.º 651/2014, na sua atual redação (RGIC), sendo apresentadas no anexo I do presente Regulamento as categorias de auxílios potencialmente aplicáveis.

2 - No caso de projetos com abordagens integradas, desde que não ultrapassem os limiares de notificação previstos no artigo 4.º do Regulamento (UE) n.º 651/2014, na sua atual redação (RGIC), podem assumir uma combinação de categorias de auxílios, pelo que o quadro de referência das taxas de financiamento das despesas elegíveis é o que decorrer do respetivo enquadramento no regime de auxílios de Estado em vigor.

3 - O enquadramento no Regime Minimis [Regulamento (UE) 2023/2831, de 13 de dezembro], pode ser usado quando o investimento for relevante para o cumprimento do projeto e não possuir enquadramento em nenhuma das categorias de auxílios previstas nos números anteriores.

4 - Os auxílios apenas podem ser cumulados com outros auxílios estatais relacionados com os mesmos custos elegíveis, com sobreposição parcial ou total, se essa cumulação não levar a que se ultrapasse a intensidade máxima de auxílio ou o montante máximo de auxílio aplicáveis por força de qualquer das regras pertinentes, sendo que o montante total de auxílio não pode, em caso algum, exceder 100 % dos custos elegíveis.

5 - Em casos excecionais os projetos podem ultrapassar os limiares referidos nos números anteriores, dependendo da aprovação pela Comissão Europeia de uma notificação individual dos apoios a atribuir.

Artigo 22.º

Redução e revogação dos apoios

O incumprimento das obrigações do beneficiário bem como a inexistência ou a perda de quaisquer dos requisitos de concessão do incentivo podem determinar a redução do incentivo ou a revogação da decisão de concessão do apoio.

ANEXO I

Enquadramento europeu de auxílios de Estado

Categorias de auxílio potencialmente aplicáveis

Categoria de auxílio

Despesas elegíveis
(em determinadas condições)

Intensidades máximas de auxílio

Auxílios com finalidade regional (RGIC):

º (auxílios regionais ao investimento)

Artigo 14.º ("Auxílios regionais ao investimento"):

a) Custos de investimento em ativos corpóreos e incorpóreos;

Mapa de Auxílios Regionais 2021-2027 em vigor até 31/12/2027 (*), taxas de apoio para não PME:

Norte, com exceção de Matosinhos, Centro, com exceção da região Beira e Serra da Estrela e Médio Tejo, e Alentejo, com exceção da região Alentejo Litoral e Alto Alentejo: 30 %|

Beira e Serra da Estrela: 40 % |

Alentejo Litoral e Alto Alentejo: 40 % |

Médio Tejo: 40 % |

Matosinhos: 40 %

R. A. Açores: 50 % |

R. A. Madeira: 50 % |

Regiões "c" não predefinidas: 15 %

(*) As intensidades máximas de auxílio e/ou majorações são as constantes no novo mapa de auxílios com finalidade regional para o período 2022/2027 [(SA. 100752 (2021/N), SA. 106697 (2023/N) e SA. 109212 (2023/N)].

Majorações: Médias empresas 10 % |

Pequenas empresas 20 % (apenas em projetos com custos elegíveis ≤ 50M€)

Para os grandes projetos de investimento, com custos elegíveis >50 M€, este limite está sujeito a um ajustamento de acordo com o disposto no ponto 19 (3) das Orientações relativas aos auxílios estatais com finalidade regional para o período 2021-2027.

Auxílios de Minimis

[Regulamento (UE) 2023/2831, de 13 de dezembro de 2023]

Outros custos não financiados no âmbito das categorias de auxílios do RGIC anteriormente referidas

Limite máximo de 300 mil euros durante três anos por empresa única.



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Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5772464.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2007-11-06 - Decreto-Lei 372/2007 - Ministério da Economia e da Inovação

    Cria a certificação electrónica do estatuto de micro, pequena e média empresas (PME).

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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