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Regulamento 616/2024, de 31 de Maio

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Sumário

Aprova o Regulamento do Cemitério da Fonte do Oleiro, da Freguesia de Porto de Mós ― São João Baptista e São Pedro.

Texto do documento

Regulamento 616/2024 Regulamento do Cemitério da Fonte do Oleiro, da Freguesia de Porto de Mós - São João Baptista e São Pedro Manuel Freitas Barroso, Presidente da Freguesia da Porto de Mós - São João Baptista e São Pedro, torna público, nos termos e para efeitos do disposto na alínea h) do n.º 1, do artigo 16.º e alínea f) do n.º 1 do artigo 9.º, ambos da Lei 75/2013, de 12 de setembro, conjugado com o disposto no artigo 139.º do Código de Procedimento Administrativo aprovado pelo anexo ao Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro, que o Projeto de Regulamento do Cemitério da Fonte do Oleiro, da Freguesia de Porto de Mós - São João Baptista e São Pedro, publicitado através do Diário da República, 2.ª série, n.º 63/2024 de 28 de março de 2024, sob o aviso 6940/2024/2 de 28 de março, após o decurso do prazo para consulta pública, não se registando qualquer sugestão ou reclamação, foi aprovado por unanimidade, na sessão ordinária de 29 de abril de 2024 da Assembleia da Freguesia de Porto de Mós - São João Baptista e São Pedro. Mais torna público, para geral conhecimento se publica este e outros de igual teor que serão afixados nos lugares de estilo, bem como no sítio eletrónico desta Freguesia www.freguesiadeportodemos.pt. 10/05/2024. - O Presidente da Freguesia, Manuel Freitas Barroso. Nota justificativa O Decreto-Lei 411/98, de 30 de dezembro, sofreu, ao longo dos últimos anos, várias alterações no “direito mortuário”, sendo necessário preparar o Regulamento do Cemitério da Freguesia de Porto de Mós - São João Baptista e São Pedro. Assim, no uso da competência que nos é conferida pela Lei 75/2013, de 12 de setembro, sob proposta da Junta de Freguesia é elaborado o presente Regulamento. CAPÍTULO I DEFINIÇÕES E NORMAS DE LEGITIMIDADE Artigo 1.º Lei habilitante Ao abrigo do disposto no artigo 242.º da Constituição da República Portuguesa, Decreto 48770 de 18 de dezembro de 1968, Decreto 44220 de 3 de março de 1962, Decreto-Lei 411/98, de 30 de dezembro, Decreto-Lei 5/2000, de 29 de janeiro, e Decreto-Lei 138/2000 de 13 de julho, e no âmbito das competências conferidas pela alínea h) do n.º 1 do artigo 16.º, do Anexo I da Lei 75/2013, de 12 de setembro, na sua atual redação. Artigo 2.º Definições Para efeitos do presente de regulamento, considera-se: a) Autoridade de Polícia: a Guarda Nacional Republicana, Polícia de Segurança Pública e a Polícia Marítima; b) Autoridade de Saúde: o Delegado Regional de Saúde; o Delegado Concelhio de Saúde ou os seus adjuntos; c) Autoridade Judiciária: o juiz de Instrução e o Ministério Público, cada um relativamente aos atos processuais que cabem na sua competência; d) Remoção: o levantamento do cadáver do local onde ocorreu ou foi verificado o óbito e o seu subsequente transporte, a fim de se proceder à sua inumação ou cremação; e) Inumação: a colocação de cadáver em sepultura, jazigo ou local de consumpção aeróbia; f) Exumação: a abertura de sepultura, local de consumpção aeróbia ou caixão de metal onde se encontra inumado o cadáver; g) Trasladação: o transporte de cadáver inumado em jazigo ou de ossadas para local diferente daquele em que se encontre, a fim de ser de novo inumado, cremado ou colocado em ossário; h) Cremação: a redução de cadáver ou ossadas em cinzas; i) Cadáver: corpo humano após a morte, até estarem terminados os fenómenos de destruição da matéria orgânica; j) Ossadas: o que resta do corpo humano uma vez terminado o processo de mineralização do esqueleto; k) Viatura e recipiente adequado: aqueles em que seja possível proceder ao transporte de cadáveres, ossadas, cinzas, fetos mortos ou recém-nascidos falecidos no período neonatal precoce, em condições de segurança e de respeito pela dignidade humana; l) Depósito: colocação de urnas contendo restos mortais em ossários ou jazigos; m) Ossários: construções destinadas ao depósito de urnas contendo restos mortais, predominantemente ossadas; n) Columbário: Construção funerária com vários compartimentos para depósito de cendrários. o) Gaveta: célula destinada à colocação de recipientes contendo cinzas; p) Talhão: área destinada a sepulturas; q) Sepultura: espaço destinado à inumação de cadáveres ou restos mortais; r) Campa: revestimento, em pedra, cantaria ou outro material que cubra a sepultura; s) Jazigo: Construção (composta por unidades de compartimentos) particular, destinada ao depósito de urnas contendo restos mortais, predominantemente cadáveres; t) Cendrário: recipiente para depósitos de cinzas resultantes da cremação de cadáveres. Artigo 3.º Legitimidade 1 - Têm legitimidade para requerer a prática de atos regulados no presente regulamento, sucessivamente: a) O testamenteiro, em cumprimento da disposição testamentária; b) O cônjuge sobrevivo; c) A pessoa que viva com o falecido em condições análogas às dos cônjuges; d) Qualquer herdeiro; e) Qualquer familiar; f) Qualquer pessoa ou entidade. 2 - Nos casos de concorrência de legitimidade, o requerente assumirá, perante confissão de honra, que representa os interesses dos herdeiros ou familiares, assumindo a responsabilidade do ato, afastando a Freguesia e os seus trabalhadores, de quaisquer responsabilidades civis e ou criminais. 3 - Se o falecido não tiver a nacionalidade portuguesa, tem também legitimidade o representante diplomático ou consular do país da sua nacionalidade. 4 - O requerimento para a prática desses atos pode também ser apresentado por pessoa munida de procuração com poderes especiais para esse efeito, passada por quem tiver legitimidade nos termos dos números anteriores. CAPÍTULO II ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO DOS SERVIÇOS Artigo 4.º Âmbito 1 - O Cemitério da Fonte do Oleiro, da Freguesia de Porto de Mós destina-se à inumação de cadáveres ou depósito de cinzas de indivíduos naturais, falecidos ou residentes nos seguintes lugares da Freguesia: Fonte dos Marcos, Carrasqueira, Fonte do Oleiro, Mendigos e Ribeira de Baixo. 2 - Poderão ainda ser inumados ou depositadas cinzas no Cemitério da Fonte do Oleiro, da Freguesia de Porto de Mós, observadas as seguintes disposições legais e regulamentares: a) Os cadáveres ou cinzas de indivíduos falecidos noutras Freguesias do Concelho quando, por motivo de insuficiência de espaço, ou pela sua inexistência, não seja possível a sua inumação ou depósito de cinzas nos respetivos cemitérios; b) Os cadáveres ou cinzas de indivíduos falecidos fora da freguesia que se destinam a jazigos particulares, sepulturas perpétuas ou columbários, destinando-se a sepulturas temporárias, quando sejam pessoas naturais ou residentes na mesma; c) Os cadáveres de indivíduos falecidos fora da área da Freguesia, mas que tivessem à data da morte o seu domicílio habitual na área desta; d) Os cadáveres ou cinzas de indivíduos não abrangidos nas alíneas anteriores, mediante autorização do Presidente da Junta de Freguesia, concedida em face de circunstâncias que se reputem ponderosas; Artigo 5.º Horário de Funcionamento 1 - O Cemitério da Freguesia de Porto de Mós terá o seguinte horário de funcionamento: a) De 1 de abril a 30 de setembro: todos os dias das 8h30 m às 20h00 m; b) De 1 de outubro a 31 de março: todos os dias das 8h30 m às 17h30 m. 2 - Poderão existir situações de exceção a este horário, sempre que solicitadas com a antecedência mínima de 48 horas, ou sob autorização expressa e exclusiva do Presidente da Junta de Freguesia. 3 - O horário de funcionamento poderá ser alterado por necessidade e conveniência de serviço, bastando para o efeito a aprovação da Junta de Freguesia, e a publicação e afixação de Editais. Artigo 6.º Receção e Inumação de Cadáveres ou Depósito de cinzas 1 - A receção e inumação de cadáveres ou depósito de cinzas pode ficar a cargo de uma entidade externa ou empresa, autorizada pela Freguesia. 2 - Só se efetuam inumações entre as 8h30 m e as 17h00 m, de 2.ª a 6.ª feira, salvaguardando-se o horário de almoço da entidade responsável pela inumação ou depósito de cinzas. 3 - Poderão efetuar-se inumações ou depósito de cinzas aos sábados, domingos e feriados no horário referido no n.º 2, caso a entidade responsável esteja disponível ou mediante a contratação de empresa para o efeito. 4 - Aos cadáveres ou cinzas que derem entrada no cemitério fora do horário estabelecido ficarão em depósito, aguardando a inumação, dentro do estabelecido nos n.os 2 e 3 deste artigo, devendo dar entrada no máximo de 10 min antes do fecho do cemitério, salvo casos especiais em que, com autorização do Presidente da junta de Freguesia, poderão ser imediatamente inumados. 5 - Compete ainda à entidade responsável: a) A limpeza e conservação dos espaços públicos dos Cemitérios, bem como de outros equipamentos ou locais, cuja responsabilidade de limpeza e manutenção seja da Freguesia; b) Cumprir e fazer cumprir as disposições do presente Regulamento e leis gerais, bem como as deliberações da Junta de Freguesia e ordens dos seus superiores hierárquicos. Artigo 7.º Procedimento 1 - A entidade encarregada do funeral deve requerer com 24 horas de antecedência, na Secretaria da Freguesia, a autorização para a inumação ou depósito de cinzas através de modelo próprio, bem como apresentar para o efeito o assento ou boletim do óbito, que será arquivado na Secretaria da Freguesia. 2 - Fora do horário de funcionamento da Secretaria da Freguesia, a entidade encarregada do funeral deve requerer com 24 horas de antecedência, a autorização para a inumação ou depósito de cinzas através de modelo próprio, bem como apresentar para o efeito o assento ou boletim do óbito, que será arquivado posteriormente na Secretaria da Freguesia. 3 - São devidas taxas pelas inumações, simples ou refundadas e outras prestações de serviços relativos ao Cemitério, prestadas em dias úteis, sábados domingos e feriados, bem como pela concessão de terrenos para jazigos e sepulturas e depósito de cinzas no columbário, as quais constarão de Tabela em vigor. Artigo 8.º Falta de documentação 1 - Os cadáveres devem ser acompanhados de documentação comprovativa do cumprimento das formalidades legais. 2 - Na falta ou insuficiência da documentação legal, os cadáveres não terão autorização para dar entrada no cemitério da Freguesia. 3 - Os cadáveres ficarão em depósito até que esta seja devidamente regularizada. Artigo 9.º Serviços de Registo e Expediente 1 - Os serviços de registo e expediente geral funcionam na Secretaria da Freguesia, que dispõe de sistema informático de registo de inumações, exumações, transladações e quaisquer outros atos considerados necessários ao bom funcionamento dos serviços. 2 - Compete à entidade autorizada pela Freguesia ou à Agência Funerária, após a inumação ou depósito de cinzas, e no máximo até 48 horas após a realização dessa ação, fazer a entrega na Secretaria da Freguesia da documentação referente à mesma. 3 - Após registo definitivo, a Secretaria enviará à entidade pagadora o respetivo recibo definitivo e proceder-se-á ao registo dos atos no respetivo sistema informático. CAPÍTULO III DAS INUMAÇÕES Artigo 10.º Inumação no Cemitério 1 - A inumação não pode ter lugar fora do Cemitério Público, devendo ser efetuada em sepultura, em local de consumpção aeróbica ou jazigo. 2 - Os interessados podem optar por sepultura, jazigo ou columbário, mas em casos de necessidade devidamente justificada, o responsável pela gestão do cemitério poderá impor a que seja mais conveniente. Artigo 11.º Locais de Inumação 1 - As inumações serão efetuadas em sepulturas, jazigos ou columbários. 2 - Os jazigos podem ser: a) De capela - constituídos somente por edificações acima do solo; 3 - As sepulturas classificam-se em temporárias e perpétuas: a) Consideram-se temporárias as sepulturas para inumação por 3 anos, findos os quais poderá proceder-se à exumação; b) Se no momento da abertura não estiverem terminados os fenómenos de destruição da matéria orgânica, recobre-se de novo o cadáver, mantendo-o inumado por períodos sucessivos de dois anos até à mineralização do esqueleto; c) Definem-se como perpétuas aquelas cuja utilização foi exclusiva e perpetuamente concedida pela Junta de Freguesia, e cujos proprietários registaram os direitos adquiridos. 4 - As sepulturas perpétuas podem localizar-se em talhões distintos dos destinados às sepulturas temporárias. 5 - É proibido, nas sepulturas temporárias, o enterramento em caixões de zinco e de madeiras muito densas, dificilmente deterioráveis ou nas quais tenham sido aplicados tintas ou vernizes que demorem a sua destruição. 6 - Nos jazigos só é permitido inumar cadáveres encerrados em caixões de zinco cuja folha, empregue no seu fabrico, tenha a espessura mínima de 0,4 mm. 7 - A inumação em columbário fica sujeita às regras das sepulturas temporárias/perpétuas a que se refere o n.º 3, alíneas a) e b). Artigo 12.º Prazo para a Inumação 1 - Nenhum cadáver pode ser inumado em sepultura ou encerrado em caixão de zinco ou cremado, antes de decorridas vinte e quatro horas sobre o óbito e sem que, previamente, se tenha lavrado o respetivo assento ou boletim de óbito, referidos no artigo 7.º 2 - Excecionalmente, a inumação ou encerramento poderão ocorrer antes de decorrido o prazo referido no número anterior, quando ordenada pela autoridade de saúde nos termos da lei. Artigo 13.º Procedimento 1 - Recebidos os documentos e pagas as taxas (referidas no artigo 7.º), é emitida guia pelos serviços da Freguesia, que deverá ser exibida à entidade autorizada pela Freguesia, procedendo-se então à inumação. 2 - O local de inumação deverá seguir a ordem estabelecida, excetuando-se os casos em que a inumação seja feita numa sepultura perpétua ou jazigo previamente concessionado. 3 - Os elementos constantes da guia referida no número um serão registados no sistema informático de inumações, mencionando o seu número de ordem, bem como a data de entrada do cadáver no Cemitério e o local da inumação. 4 - Quando os serviços da Secretaria se encontrem encerrados, o coveiro receberá o documento e requerimento devidos (nos termos do artigo 7.º), realizará a inumação, procedendo-se, posteriormente, ao registo referido no número anterior. CAPÍTULO IV DA CREMAÇÃO/DEPÓSITO DE CINZAS Artigo 14.º 1 - A cremação é feita no crematório municipal ou em cemitério que disponha de equipamento que obedeça às regras definidas em portaria conjunta dos Ministérios do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território, da Saúde e do Ambiente. 2 - Podem ser cremados cadáveres não inumados, cadáveres exumados, ossadas, fetos mortos ou peças anatómicas. Artigo 15.º Locais de destino das cinzas 1 - As cinzas resultantes de cremação ordenada pela entidade responsável pela administração do cemitério são colocadas em cendrário. 2 - As cinzas resultantes das cremações podem ser colocadas em columbário, sepultura, jazigo ou ossários, dentro de recipiente apropriado. Artigo 16.º Procedimento 1 - Recebidos os documentos e pagas as taxas (referidas no artigo 7.º), é emitida guia pelos serviços da Secretaria da Freguesia, que deverá ser exibida à entidade autorizada pela Freguesia, procedendo-se então ao depósito das cinzas. 2 - O local de depósito de cinzas deverá ser identificado na guia, devendo constar se se trata de columbário individual ou partilhado e qual o número ou posição ocupada. 3 - Os elementos constantes da guia referida no número um serão registados no sistema informático de depósito de cinzas, mencionando o seu número de ordem, bem como a data de entrada das cinzas no Cemitério e o local do depósito. 4 - Quando os serviços da Secretaria se encontrem encerrados, o trabalhador da Freguesia receberá o documento e requerimento devidos (nos termos do art. 7.º), realizará o depósito, procedendo-se, posteriormente, ao registo referido no número anterior. CAPÍTULO V DAS TAXAS Artigo 17.º Taxas 1 - As taxas devidas pela prestação de serviços relativos ao Cemitério ou pela concessão de terrenos para jazigos ou sepulturas, de inumação ou depósito de cinzas, constarão de Tabela em vigor, emitindo-se o competente recibo em conformidade com o disposto no artigo 9.º, aprovada pela Assembleia de Freguesia, sob proposta da Junta de Freguesia. 2 - O prazo para pagamento das taxas é de 30 dias seguidos, a contar da data da notificação da decisão de concessão. 3 - O não cumprimento dos prazos fixados nos números anteriores implica a perda das importâncias eventualmente pagas, bem como a caducidade dos direitos aos atos inerentes às mesmas, assim como confere o direito, se for caso disso, à cobrança coerciva. CAPÍTULO VI Das Exumações Artigo 18.º É proibido abrir qualquer sepultura antes de decorrido o período legal de inumação de três anos, salvo em cumprimento de mandado da autoridade judiciária. Artigo 19.º Procedimento 1 - Passados três anos sobre a data da inumação, poderá proceder-se à exumação. 2 - Logo que seja decidida uma exumação relativa a sepultura temporária, a Junta publicará avisos convidando os interessados a acordarem com os serviços do Cemitério, no prazo estabelecido, nunca superior a 30 dias, a data em que aquela terá lugar e o destino a dar às ossadas. 3 - Decorrido esse prazo, sem que os interessados promovam qualquer diligência, será feita a exumação, considerando-se abandonadas as ossadas existentes, que serão removidas para ossários ou enterradas no próprio coval a maior profundidade. 4 - A Freguesia não se responsabiliza pelo desaparecimento durante a exumação, de valores que tenham sido inumados no caixão juntamente com o cadáver. Artigo 20.º Nova Exumação Se, no momento da exumação, não estiverem terminados os fenómenos de destruição da matéria orgânica, recobre-se de novo o cadáver, mantendo-se inumado por períodos sucessivos de dois anos até à mineralização do esqueleto. Artigo 21.º Em jazigo A exumação das ossadas de um caixão de chumbo ou zinco inumado em jazigo só será permitida quando aquele se apresente de tal forma deteriorado que se possa verificar a consumação das partes moles do cadáver. CAPÍTULO VII DAS TRASLADAÇÕES Artigo 22.º Noção Antes de decorridos três anos sobre a data da inumação, só serão permitidas trasladações de restos mortais já inumados quando estes se encontrem em caixões de metal devidamente resguardados. Artigo 23.º Processo 1 - A trasladação de cadáver é efetuada em caixão de zinco, devendo a folha empregue no seu fabrico ter a espessura mínima de 0,4 mm. 2 - Pode também ser efetuada a trasladação de cadáver ou ossadas que tenham sido inumadas em caixão de chumbo, ao tempo em que estes eram permitidos. 3 - A trasladação de ossadas é efetuada em caixa de zinco com a espessura mínima de 0,4 mm ou de madeira. 4 - A trasladação de cinzas é livre devendo ser efetuada em recipiente apropriado. Artigo 24.º Requerimento 1 - A trasladação deve ser requerida pelo interessado à Junta de Freguesia, em modelo próprio, que consta dos anexos do presente Regulamento, como Anexo I. 2 - Tem legitimidade para requerer a transladação as pessoas ou entidades previstas na legislação aplicada, o cônjuge sobrevivo, ou, não existindo este, a maioria dos descendentes do falecido (maiores e emancipados) e, na falta destes, o parente mais próximo, bem como o testamenteiro em cumprimento de disposição testamentária. 3 - A autorização será concedida mediante aprovação da Junta de Freguesia. Artigo 25.º Averbamento No sistema informático far-se-ão os averbamentos correspondentes às trasladações efetuadas. Artigo 26.º Transladação para Cemitério diferente Quando a trasladação ocorrer para outro Cemitério, deverão os serviços da Freguesia remeter o requerimento referido no artigo 24.º do presente Regulamento para a entidade responsável pela administração do cemitério para o qual vão ser transladados o cadáver ou as ossadas, cabendo a esta o deferimento da pretensão. CAPÍTULO VIII DA CONCESSÃO Artigo 27.º Requerimento 1 - A requerimento dos interessados, poderá a Junta de Freguesia fazer a concessão de terrenos no Cemitério, para sepulturas perpétuas, construção ou remodelação de jazigos particulares, bem como de espaço ou gaveta para colocação de potes de cinzas ou de ossadas no columbário, que consta dos anexos do presente Regulamento, como Anexo II. 2 - O terreno não é vendável, enquanto o mesmo não for ocupado. Artigo 28.º Formalidades 1 - Deliberada a concessão, a Junta de Freguesia notificará os interessados. 2 - A demarcação do terreno, a orientação da campa e seu revestimento, deve ser respeitada tendo em conta as regras definidas pelos Serviços da Freguesia. 3 - O prazo para pagamento da taxa de concessão, em conformidade com a Tabela em vigor, é de trinta dias a contar da data da atribuição referida no n.º 1 (um). 4 - A título excecional, será permitida a inumação antes de requerida a concessão, desde que os interessados depositem antecipadamente, na Secretaria da Freguesia, a importância correspondente a metade da taxa de concessão, devendo, nesse caso, apresentar-se o requerimento dentro de oito dias seguintes à referida inumação. 5 - A concessão da gaveta no columbário, apta para seis potes de cinzas ou ossadas, poderá ser feita por períodos de 5, 10 anos, ou perpétuas. 6 - Poderá ainda ser concessionado apenas um espaço, numa gaveta comum, para a colocação de potes de cinzas ou ossadas, ficando estas sujeitas às regras previstas no presente artigo. 7 - Só é feita a concessão de terrenos quando já houverem cadáveres inumados a familiares que comprovem o grau de parentesco. 8 - O não cumprimento dos prazos fixados neste artigo implica a perda das importâncias pagas ou depositadas, bem como a caducidade dos atos a que alude o n.º 1. Artigo 29.º Alvará 1 - A concessão dos terrenos para as sepulturas perpétuas, jazigos e columbários será titulada por Alvará do Presidente da Junta, a emitir dentro dos 30 dias seguintes ao cumprimento das formalidades descritas no artigo anterior. 2 - Do Alvará constarão os elementos de identificação do concessionário, a sua morada, referências do jazigo, columbário, gaveta e espaço ou sepultura respetivos, nele devendo mencionar-se, por averbamento, todas as entradas e saídas de restos mortais, bem como as alterações de concessionário quando ocorram. 3 - A cada concessão corresponde um título ou Alvará. 4 - Extraviado ou inutilizado o título ou Alvará, poderá a Junta de Freguesia passar uma 2.ª via, desde que requerida pelo concessionário. 5 - A haver mais de um concessionário, deverá o requerimento ser assinado por todos ou por um em representação dos demais (com autorização de todos por escrito) e, no caso de algum ou alguns serem já falecidos, tal deverá ser comprovado. Artigo 30.º Construção 1 - A construção de jazigos particulares e o revestimento das sepulturas perpétuas devem concluir-se no prazo de três meses, contados a partir da data do pagamento da taxa respetiva. 2 - Poderá o Presidente da Junta de Freguesia prorrogar estes prazos em casos devidamente fundamentados. 3 - A inobservância do prazo fará caducar a concessão, com perda das importâncias pagas, revertendo para a Freguesia todos os materiais encontrados no local da obra. Artigo 31.º Autorização dos Atos 1 - As inumações, exumações e transladações a efetuar em jazigos ou sepulturas perpétuas dependem de autorização do concessionário ou de quem o represente. 2 - Sendo vários os concessionários, a autorização pode ser dada por aquele que estiver na posse do título ou Alvará, devendo o ato ser do conhecimento de todos os titulares e disso seja dada prova, que seja arquivada nos serviços. 3 - Sempre que o concessionário não declare, por escrito, que a inumação tem carácter temporário, ter-se-á a mesma como perpétua. Artigo 32.º Trasladação pelo Concessionário 1 - O concessionário de jazigo particular pode promover a trasladação dos restos mortais aí depositados, após publicação de avisos, em que aqueles sejam devidamente identificados, bem como o dia e a hora a que terá lugar a referida trasladação. 2 - Será dado conhecimento da realização da trasladação aos serviços de Secretaria da Freguesia. 3 - A trasladação só poderá efetuar-se para outra sepultura, jazigo ou columbário, quando existente e comprovada a legitimidade. 4 - Os restos mortais, depositados a título perpétuo, podem ser trasladados por vontade do concessionário, desde que devidamente justificado. CAPÍTULO IX DAS CONSTRUÇÕES FUNERÁRIAS SECÇÃO I DAS OBRAS Artigo 33.º Licença 1 - O pedido de licença para construção, reconstrução e modificação de jazigos, deverá ser formulado pelo concessionário em requerimento instruído com o projeto da obra, elaborado por técnico acreditado para o efeito. 2 - É dispensada a intervenção de técnico para pequenas alterações que não afetem a estrutura da obra inicial. Artigo 34.º Projeto 1 - Do projeto referido no artigo anterior devem constar os seguintes elementos: a) Desenhos devidamente cotados, à escala mínima de 1:20; b) Memória descritiva da obra, em que se especifiquem as características das fundações, natureza dos materiais a empregar, aparelhos, cor, e demais elementos. 2 - Na elaboração e apreciação dos projetos deverá atender-se à sobriedade própria das construções funerárias, exigidas pelo fim a que se destinam. Artigo 35.º Sepulturas 1 - As sepulturas terão, em planta, a forma retangular, obedecendo às seguintes dimensões mínimas: a) Para adultos: i) Comprimento - 1,90 m; ii) Largura - 0,90 m; iii) Profundidade - simples 1,15 m; dupla - 1,50 m. b) Para crianças: i) Comprimento - 1 m; ii) Largura - 0,65 m; iii) Profundidade - 1 m. 2 - As sepulturas, devidamente numeradas, agrupam-se em talhões, havendo secções para inumação de crianças, separadas dos locais que se destinam aos adultos. 3 - Procurar-se-á o melhor aproveitamento do terreno, não podendo, porém, os intervalos entre sepulturas, e entre estas e os lados dos talhões, ser inferiores a 0,40 m, e mantendo-se para cada sepultura acesso com o mínimo de 0,60 m de largura. Artigo 36.º Revestimento de Sepulturas As sepulturas perpétuas deverão ser revestidas em alvenaria de bloco, tijolo ou pedra, com a espessura máxima de 0,10 m. Artigo 37.º Remoção e Recolocação de campas 1 - Quando, para efeitos de inumações ou exumação a realizar em sepulturas com campa se torne necessário remover essa mesma campa, tal trabalho será executado pelos seus titulares ou por pessoa ou entidade designada pelos mesmos. 2 - A campa removida nos moldes definidos pelo artigo anterior deverá ser recolocada pelos seus titulares ou pela pessoa ou entidade designada pelos mesmos para a remoção a que se refere o n.º anterior, no prazo máximo de 90 dias, a contar da inumação ou da exumação aí realizada, sob pena de, decorrido tal prazo, os materiais encontrados reverterem a favor da Freguesia de Porto de Mós que poderá dar-lhes o destino que entender. Artigo 38.º Jazigos 1 - Os jazigos serão compartimentados em células com as seguintes dimensões mínimas: a) Comprimento - 2 m; b) Largura - 0,75 m; c) Altura - 0,55 m. 2 - Nos jazigos não haverá mais de cinco células sobrepostas, acima do nível do terreno, podendo também dispor de subterrâneos. 3 - Na parte subterrânea dos jazigos exigir-se-ão condições especiais de construção, tendentes e proporcionar arejamento adequado, fácil acesso e boa iluminação, bem como a impedir as infiltrações de água. Artigo 39.º Columbário O columbário é composto por cinquenta (50) gavetas individuais, sendo que cada uma delas poderá ser ocupada por seis (6) potes de cinzas ou ossadas objeto de concessão temporária, ou permanente. Artigo 40.º Caixões deteriorados 1 - Quando um caixão, depositado em jazigo, apresente rutura ou qualquer outra deterioração, serão os interessados avisados, a fim de o mandarem reparar, marcando-se prazo, nunca superior a 30 dias da data da notificação. 2 - Em caso de urgência, ou quando não se efetue a reparação prevista no número anterior por desinteresse ou os interessados não se manifestarem no prazo indicado, a Junta de Freguesia ordená-la-á, correndo as despesas por conta dos interessados. 3 - Quando não possa reparar-se convenientemente o caixão deteriorado, encerrar-se-á noutro caixão de zinco ou será removido para sepultura, à escolha dos interessados ou por decisão do Presidente da Junta de Freguesia, como previsto no número anterior. Artigo 41.º Manutenção 1 - Nos jazigos devem efetuar-se obras de conservação periódicas ou sempre que as circunstâncias o imponham. 2 - O mesmo princípio deve aplicar-se, com as devidas adaptações, às sepulturas perpétuas. 3 - Os concessionários serão avisados da necessidade das obras, marcando-se prazo para a execução destas, que poderá ser prorrogado pela Junta de Freguesia face a circunstâncias atendíveis e comprovadas. 4 - Em caso de urgência ou quando não se respeite o prazo concedido, a Junta de Freguesia pode ordenar diretamente as obras, a expensas dos interessados. 5 - Sendo vários os concessionários, considera-se cada um deles, solidariamente, responsável pela totalidade das despesas. Artigo 42.º Trabalhos no Cemitério A realização por particulares, ou a seu cargo, de quaisquer trabalhos no Cemitério fica sujeita a requerimento próprio, à prévia autorização da Junta de Freguesia e à orientação e fiscalização dos respetivos serviços. SECÇÃO II DOS SINAIS FUNERÁRIOS E DO EMBELEZAMENTO DE JAZIGOS, SEPULTURAS E GAVETAS DO COLUMBÁRIO Artigo 43.º Noção 1 - Nas sepulturas e jazigos permite-se a colocação de cruzes e caixas para coroas e flores, assim como a inscrição de epitáfios e outros sinais funerários de acordo com os usos e costumes. 2 - Não serão consentidos epitáfios que exaltem ideias políticas ou religiosas que possam ferir suscetibilidades públicas ou possam considerar-se desrespeitosos e despropositados. 3 - A avaliação destes conceitos compete à Junta de Freguesia. 4 - É permitido embelezar as construções funerárias através de revestimento adequado, ajardinamento, bordaduras, vasos para plantas ou por qualquer outra forma que não afete a dignidade própria do local. 5 - No columbário não são permitidos quaisquer elementos de ornamentação ou com fogo, apenas podendo ser utilizadas velas elétricas; no caso de concessão de gaveta poderá ser autorizada a colocação de uma placa com o nome da família concessionária. CAPÍTULO X DAS SEPULTURAS, JAZIGOS E GAVETAS ABANDONADAS Artigo 44.º Concessionários Desconhecidos 1 - Consideram-se abandonados, podendo declarar-se prescritos a favor da Freguesia, os jazigos, sepulturas perpétuas ou gavetas, cujos concessionários não sejam conhecidos ou residam em parte incerta e não exerçam os seus direitos por período superior a dez anos, nem se apresentem a reivindicá-lo dentro do prazo de sessenta dias, depois de citados por meio de editais afixados nos locais de estilo da Freguesia, publicado no site institucional da Freguesia e no jornal mais lido no Concelho. 2 - O prazo referido no número anterior, conta-se a partir da última inumação ou da realização mais recente de obras de conservação ou beneficiação, sem prejuízo de quaisquer outros atos dos concessionários ou de situações suscetíveis de interromper a prescrição, nos termos da lei civil. 3 - Simultaneamente, colocar-se-á no jazigo ou sepultura placa indicativa do abandono. Artigo 45.º Desinteresse dos Concessionários 1 - Consideram-se ainda, abandonados, podendo declarar-se prescritos a favor da Freguesia, os jazigos e sepulturas perpétuas cujos concessionários, após notificação judicial, mantenham desinteresse na sua conservação e manutenção de forma inequívoca e duradoura. 2 - O artigo anterior aplicar-se-á, com as necessárias adaptações, aos casos de desinteresse dos concessionários, nomeadamente no não pagamento da taxa devida, quando notificado para o efeito, da concessão da gaveta temporária. Artigo 46.º Declaração de Prescrição 1 - Decorrido o prazo de sessenta dias previsto no artigo 44.º ou após a notificação judicial do artigo 45.º, sem que os respetivos concessionários se apresentem a reivindicar os seus direitos, será o processo instruído com todos os elementos comprovativos dos factos constitutivos do abandono e do cumprimento das formalidades exigidas, presente à reunião da Junta de Freguesia para ser declarada a prescrição a favor da Freguesia. 2 - Feita a declaração de prescrição, ser-lhe-á dada publicidade nos termos do art. 44.º n.º 1. Artigo 47.º Transmissão de titularidade As transmissões de jazigos, sepulturas perpétuas ou columbários serão objeto de averbamentos efetuados mediante requerimento à Junta de Freguesia, com pagamento das taxas em vigor. Artigo 48.º Transmissão por morte 1 - As transmissões “mortis causa” dos direitos de concessão a favor da família do instituidor ou concessionário, são livremente admitidos nos termos gerais de direito. 2 - As transmissões, no todo ou em parte, a favor de pessoas estranhas à família do instituidor ou concessionário, só serão, porém, permitidas, desde que o adquirente declare no pedido de averbamento que se responsabiliza pela perpetuidade da conservação, no próprio jazigo, sepultura ou columbário, dos cadáveres, ossadas ou cinzas aí existentes, devendo esse compromisso constar daquele averbamento. Artigo 49.º Transmissão por ato entre vivos 1 - A transmissão por ato entre vivos das concessões de jazigos, sepulturas perpétuas ou nichos do columbário serão admitidas nos termos gerais do direito. 2 - Existindo cadáveres ou ossadas, a transmissão só poderá ser admitida nos seguintes termos: a) Tendo-se procedido à transladação dos cadáveres ou ossadas para jazigos, sepulturas ou columbários de caráter perpétuo; b) Não se tendo efetuado aquela transladação e não sendo a transmissão a favor do cônjuge, descendente ou ascendente do transmitente, a mesma só será permitida desde que qualquer dos instituidores ou concessionários não exerça o seu direito de preferência. 3 - As transmissões previstas nos números anteriores, só serão admitidas, quando sejam passados mais de cinco anos sobre a sua aquisição pelo transmitente. 4 - Pela transmissão, excluindo a efetuada pelas classes sucessivas será paga à Junta de Freguesia 50 % das taxas de concessão de terrenos que estiverem em vigor relativas à área do Jazigo, Sepultura Perpétua ou Columbário. Artigo 50.º Destino dos Restos Mortais Os restos mortais existentes em jazigo ou sepultura perpétua declarados prescritos, ou cinzas depositadas, quando sejam retirados, depositar-se-ão com caráter de perpetuidade, em local reservado pela Freguesia para o efeito, caso não sejam reclamados no prazo de trinta dias sobre a data de declaração de abandono. CAPÍTULO XI DISPOSIÇÕES GERAIS Artigo 51.º Proibições no Recinto do Cemitério No recinto do Cemitério é proibido: a) Proferir palavras ou praticar atos ofensivos da memória dos mortos ou do respeito devido ao local; b) Transitar fora dos arruamentos ou das vias de acesso às sepulturas; c) Colher flores ou danificar plantas ou árvores; d) Plantar árvores de fruto ou quaisquer plantas de uso alimentar; e) Danificar jazigos, sepulturas, sinais funerários e quaisquer outros objetos; f) Realizar manifestações de caráter público; g) A permanência de crianças, salvo quando acompanhadas. Artigo 52.º Entrada de viaturas no Cemitério É proibida a entrada de viaturas automóveis no Cemitério, salvo com autorização da Junta de Freguesia nos seguintes casos: a) Carros funerários para transporte de urnas; b) Viaturas ligeiras transportando pessoas que por incapacidade física não possam deslocar-se a pé ou só o possam fazer com excessiva penosidade; c) Viaturas que transportam máquinas ou materiais destinados à execução de obras ou trabalhos no Cemitério. Artigo 53.º Incineração de Urnas Não podem sair do Cemitério, aí devendo ser incinerados, os caixões ou urnas que tenham contido cadáveres ou ossadas. Artigo 54.º Realização de Cerimónias 1 - Dentro do espaço do Cemitério, carecem de autorização da Junta de Freguesia e podem ser sujeitas a pagamento de taxas: a) A entrada de força armada; b) Banda ou qualquer agrupamento musical; c) Missas campais ou outras cerimónias similares; d) Reportagens sobre a atividade cemiterial. 2 - O pedido de autorização deve ser feito com, pelo menos, vinte e quatro horas de antecedência, salvo motivos ponderosos. Artigo 55.º Sanções 1 - A violação das disposições deste Regulamento constitui contraordenação sancionada com coima. 2 - As infrações ao presente Regulamento para as quais não se prevê penalidades especiais, serão punidas com coima de € 100,00 (cem euros). 3 - A competência para determinar a instrução de processos de contraordenação e para a aplicação das coimas, pertence ao Presidente da Junta de Freguesia, podendo ser delegada em qualquer dos restantes membros. CAPÍTULO XII Artigo 56.º Omissões Relativamente a situações não contempladas no presente Regulamento, serão as mesmas resolvidas caso a caso, por deliberação da Junta de Freguesia, tendo em atenção os diplomas legais existentes sobre a matéria. Artigo 57.º Entrada em vigor O presente Regulamento entrará em vigor no dia seguinte à sua publicação. 10/05/2024. - O Presidente da Freguesia, Manuel Freitas Barroso. Anexos ao Regulamento: Anexo I - Requerimento para Inumação, cremação, transladação e Exumação (2 páginas) Anexo II - Cemitério - Concessão de Terreno/Alvará (1 página) ANEXO I
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ANEXO II
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317686849

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5766806.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1998-12-30 - Decreto-Lei 411/98 - Ministério da Saúde

    Estabelece o regime jurídico da remoção, transporte, inumação, exumação, trasladação e cremação de cadáveres, de cidadãos nacionais ou estrangeiros, bem como de alguns desses actos relativos a ossadas, cinzas, fetos mortos e peças anatómicas, e, ainda, da mudança de localização de um cemitério. Aplica as disposições contidas no Acordo Internacional Relativo ao Transporte de Cadáveres, aprovado pelo Decreto-Lei nº 417/70 de 1 de Setembro, e no Acordo Europeu Relativo à Trasladação dos Corpos de Pessoas Falec (...)

  • Tem documento Em vigor 2000-01-29 - Decreto-Lei 5/2000 - Ministério da Saúde

    Altera o Decreto Lei 411/98, de 30 de Dezembro, que estabelece o regime jurídico da remoção, transporte, inumação, exumação, trasladação e cremação de cadáveres, bem como de alguns desses actos relativos a ossadas, cinzas, fetos mortos e peças anatómicas, e ainda da mudança de localização de um cemitério.

  • Tem documento Em vigor 2000-07-13 - Decreto-Lei 138/2000 - Ministério da Saúde

    Altera o Decreto-Lei nº 411/98, de 30 de Dezembro, que estabelece o regime jurídico da remoção, transporte, inumação, exumação, transladação e cremação de cadáveres, bem como de alguns desses actos relativos a ossadas, cinzas, fetos mortos e peças anatómicas, e ainda da mudança de localização de um cemitério.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

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