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Regulamento 608/2024, de 28 de Maio

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Sumário

Aprova o Regulamento das Refeições Escolares.

Texto do documento

Regulamento 608/2024



Refeições Escolares

Nota justificativa

Nos termos do disposto no artigo 23.º, n.º 1 e do n.º 2, alínea d) do Regime Jurídico das Autarquias Locais, aprovado pela Lei 75/2013, de 12 de setembro, os Municípios dispõem de atribuições no âmbito da educação, sendo que, concretamente, e conforme decorre do disposto no artigo 7.º, n.º 1 do Decreto-Lei 144/2008, de 28 de julho, que desenvolve o quadro de transferência de competências para os municípios em matéria de educação, foram transferidas para os municípios as atribuições ao nível da implementação de medidas de apoio socioeducativo, gestão de refeitórios, fornecimento de refeições escolares e seguros escolares.

Ora, estabelece o artigo 33.º, n.º 1, alíneas l) e hh) do Regime Jurídico das Autarquias Locais, que constitui competência dos Municípios celebrar, com as juntas de freguesia, contratos de delegação de competências e acordos de execução bem como deliberar no domínio da ação social escolar, designadamente no que respeita a alimentação, alojamento e atribuição de auxílios económicos a estudantes.

Nessa senda, foi celebrado, entre o Município de Lisboa e a Junta de Freguesia de Estrela, um contrato de delegação de competências no âmbito das refeições escolares saudáveis, nos termos do qual a Junta de Freguesia se obriga a fornecer refeições escolares em todo o ano letivo, incluindo nos períodos de interrupções letivas, nos estabelecimentos de educação pré-escolar e de ensino do 1.º ciclo do ensino básico da rede pública da freguesia.

Com vista ao cumprimento das suas obrigações, e consciente do papel e importância de ambientes impulsionadores da adoção de estilos de vida saudáveis, a Junta de Freguesia de Estrela pretende que os refeitórios escolares que se encontram sob sua gestão promovam a educação alimentar das crianças em idade escolar, fornecendo refeições saudáveis, apelativas e equilibradas energeticamente, em conformidade com a legislação em vigor, pelo que criou o Programa de Refeições Escolares Saudáveis.

Concretamente, e considerando os sucessivos alertas para o aumento da obesidade e doenças associadas na população infantojuvenil, e porque a intervenção precoce é mais eficaz e duradoura, o Programa de Refeições Escolares Saudáveis tem como propósito reduzir a oferta de alimentos ricos em açúcar e/ou gorduras e, simultaneamente, promover e aumentar a ingestão de frutas, hortícolas e água, modelando um padrão alimentar saudável.

Neste contexto, importa estabelecer as normas pelas quais se regerá o funcionamento dos refeitórios escolares onde se desenvolve o Programa de Refeições Escolares Saudáveis, bem como o fornecimento e o pagamento das refeições providas no âmbito daquele Programa.

O projeto do presente Regulamento foi objeto de consulta pública.

Artigo 1.º

Objeto

O presente Regulamento estabelece os princípios gerais e as normas respeitantes ao funcionamento e pagamento das refeições escolares fornecidas nos refeitórios dos estabelecimentos de educação pré-escolar e ensino do 1.º ciclo do ensino básico da rede pública da freguesia de Estrela, em conformidade com o disposto no contrato de delegação de competências celebrado entre a Junta de Freguesia de Estrela e o Município de Lisboa.

Artigo 2.º

Âmbito e natureza

1 - O Programa de Refeições Escolares Saudáveis destina-se a assegurar diariamente, em período letivo, o fornecimento de refeições, nomeadamente lanche da manhã, almoço e lanche da tarde.

2 - Destina-se, ainda, a assegurar o fornecimento das refeições, nomeadamente lanche da manhã, almoço e lanche da tarde, durante as interrupções letivas, determinadas pelo calendário escolar do respetivo estabelecimento de ensino.

3 - Por refeitório escolar entende-se a unidade de confeção ou preparação e/ou distribuição de refeições escolares instalada nos estabelecimentos de ensino identificados no artigo 1.º

Artigo 3.º

Destinatários

Em conformidade com o disposto no contrato de delegação de competências celebrado, o fornecimento das refeições destina-se:

1) Às crianças e aos alunos inscritos nos estabelecimentos de educação pré-escolar e de ensino de 1.º ciclo do ensino básico da rede pública da freguesia de Estrela;

2) Ao pessoal docente que leciona nestes estabelecimentos de ensino;

3) Ao pessoal não docente em funções nestes estabelecimentos de ensino.

Artigo 4.º

Horários

1 - O horário de funcionamento dos refeitórios escolares é estabelecido de acordo com os horários escolares, em articulação com a coordenação dos estabelecimentos de ensino.

2 - Pese embora haja uma inscrição mensal, as refeições escolares são encomendadas diariamente até às 10h00, pelo que, no caso de falta de pontualidade, deve o encarregado de educação verificar a disponibilidade quanto ao fornecimento da refeição

3 - No caso de aquisição de refeições para adultos, é obrigatória a marcação prévia, junto da coordenadora do Programa de Refeições Escolares Saudáveis, até às 10h00 do próprio dia do fornecimento.

Artigo 5.º

Inscrição

1 - A inscrição para o fornecimento das refeições escolares, em período letivo, será efetuada mediante o preenchimento de formulários próprios para o efeito e realização do pagamento da primeira mensalidade.

2 - A inscrição nas refeições escolares poderá ser efetuada em qualquer momento do ano letivo, mediante o pagamento da mensalidade correspondente ao mês em que se inicia o fornecimento.

3 - A inscrição nas refeições escolares das interrupções letivas pressupõe uma inscrição prévia para cada período de interrupção letiva, nos prazos e condições estipulados pela Junta de Freguesia de Estrela para o efeito, os quais são divulgados atempadamente aos Encarregados de Educação.

4 - Constitui condição para a inscrição nas refeições escolares a inexistência de dívidas à Junta de Freguesia de Estrela, sendo que, havendo lugar a dívidas, a inscrição só é considerada após regularização das mesmas.

Artigo 6.º

Condições de admissão

1 - No ato de inscrição, e como condição para o fornecimento das refeições escolares, deverão ser apresentados pelo encarregado de educação, os seguintes documentos:

a) Documento de identificação pessoal do educando;

b) Documento de identificação pessoal do encarregado de educação;

c) Em caso de intolerâncias e/ou alergias alimentares, declaração médica especificando o tipo de dieta recomendada;

d) Os formulários adjacentes à inscrição devidamente preenchidos e assinados.

Artigo 7.º

Pacotes de refeição

1 - No ato de inscrição, os encarregados de educação poderão optar por uma das seguintes modalidades de pacote de refeições escolares e são informados do valor correspondente:

a) Pacote almoço;

b) Pacote parcial, que inclui o almoço e o lanche da manhã ou o lanche da tarde;

c) Pacote completo, que inclui o lanche da manhã, o almoço e o lanche da tarde.

2 - A alteração do pacote de refeições escolares inicialmente escolhido está dependente de comunicação escrita do encarregado de educação ao coordenador do Programa de Refeições Escolares Saudáveis, até ao 20.º (vigésimo) dia do mês anterior àquele em que se sucede a alteração.

Artigo 8.º

Preço das refeições escolares

1 - O preço do almoço a fornecer nos refeitórios escolares é fixado por despacho do membro do governo responsável pela área da Educação.

2 - O valor a cobrar pelas restantes refeições é definido de acordo com o contrato de delegação de competências celebrado com a Câmara Municipal de Lisboa.

3 - A tabela de comparticipação a suportar pelas famílias tem em consideração as suas condições socioeconómicas, estabelecendo valores de acordo com o escalão de Ação Social Escolar (doravante designada de ASE), o qual é calculado através da apresentação do documento comprovativo do escalão de Abono, atribuído pela Segurança Social.

4 - O documento referido no número anterior deverá ser entregue ao Agrupamento de Escolas, nos prazos estipulados para o efeito.

Artigo 9.º

Ementas

1 - As ementas serão elaboradas pela empresa responsável pela exploração dos refeitórios escolares, em colaboração e sob supervisão do coordenador do Programa de Refeições Escolares Saudáveis da Junta de Freguesia de Estrela, e devem respeitar a legislação em vigor sobre o tema.

2 - As ementas devem ser comunicadas mensalmente aos encarregados de educação.

3 - A título excecional e devidamente justificado, a ementa divulgada poderá sofrer alterações.

Artigo 10.º

Ementas alternativas

1 - Por motivos de saúde, devidamente comprovados, religiosos, ou de crenças pessoais, poderão ser fornecidas refeições alternativas, desde que tal necessidade seja comunicada, por escrito, no momento da inscrição ou quando a mesma ocorra.

2 - Quando seja necessário fornecer excecionalmente uma refeição de dieta, por motivo de saúde imprevisível, o pedido de substituição da refeição deverá ser comunicado ao coordenador do Programa até às 10h00 do próprio dia, acompanhado da respetiva declaração médica, ficando condicionado à matéria-prima existente para o dia em questão.

3 - Caso se verifique a necessidade de prorrogação do fornecimento de refeição de dieta por mais de 3 (três) dias corridos, deve ser apresentada justificação médica comprovativa.

4 - Caso persistam dúvidas relativamente às intolerâncias/alergias alimentares dos alunos, o coordenador do Programa de Refeições Escolares Saudáveis pode solicitar uma reunião com o encarregado de educação e responsável da cozinha.

Artigo 11.º

Regras de utilização dos refeitórios

1 - Os refeitórios escolares destinam-se ao consumo exclusivo de refeições produzidas na cozinha escolar, não sendo permitido o consumo de refeições externas ou de bebidas não fornecidas no refeitório.

2 - Durante a refeição os alunos devem:

a) Respeitar as orientações dos educadores presentes no refeitório;

b) Respeitar as regras de correto comportamento à mesa, nomeadamente a boa utilização dos utensílios à sua disposição;

c) Zelar pela utilização cuidada do espaço;

d) Evitar o desperdício alimentar.

3 - Os alunos não devem permanecer no refeitório após as refeições, devendo, porém, aguardar autorização dos responsáveis pela vigilância para a saída do refeitório.

4 - Não é permitida a entrada de objetos pessoais no refeitório escolar.

5 - Qualquer dano causado voluntariamente nos equipamentos e instalações dos refeitórios, pelos alunos, será da responsabilidade dos respetivos encarregados de educação, que deverão compensar a Junta de Freguesia pelo prejuízo causado.

6 - É interdita a posse/toma de medicamentos no refeitório escolar, sem a necessária supervisão de um adulto responsável e sem a receita ou declaração médica para o efeito.

Artigo 12.º

Direitos e Deveres dos encarregados de educação

1 - Constituem direitos dos encarregados de educação:

a) Ter acesso a toda a informação sobre as regras de funcionamento dos refeitórios escolares;

b) Ter conhecimento da ementa.

2 - Constituem deveres dos encarregados de educação:

a) Proceder à inscrição no serviço de refeições escolares dentro dos prazos estabelecidos para o efeito;

b) Proceder ao pagamento das refeições escolares dentro dos prazos devidos e de acordo com as regras estipuladas;

c) Assegurar que o seu educando tem conhecimento e cumpre as regras de utilização do refeitório escolar constantes no artigo 11.º do presente regulamento;

d) Comunicar, por escrito e com a antecedência prevista no presente regulamento, as situações de faltas ou alteração do pacote de refeições;

e) Aceitar e respeitar o presente regulamento.

Artigo 13.º

Normas de pagamento

1 - O pagamento mensal das refeições escolares deverá ser efetuado até ao 1.º (primeiro) dia útil do mês a que respeita o fornecimento, através dos métodos de pagamento comunicados no ato de inscrição.

2 - Constitui obrigação dos encarregados de educação proceder ao pagamento atempado das mensalidades e evitar o seu incumprimento.

3 - No caso de aquisição de refeições para adultos, o pagamento da refeição selecionada deverá ser efetuado presencialmente junto da coordenação do Programa de Refeições Escolares Saudáveis da Junta de Freguesia de Estrela, no ato de encomenda da mesma.

Artigo 14.º

Incumprimento dos pagamentos

1 - Os pagamentos efetuados após a data estabelecida para o efeito sofrerão um acréscimo de 20 % (vinte por cento) sobre o valor da mensalidade.

2 - Quando o atraso no pagamento seja igual ou superior a 2 (dois) meses consecutivos, é notificado o encarregado de educação para que proceda ao pagamento dos montantes em atraso no prazo de 10 (dez) dias úteis a contar da data de receção da notificação.

3 - Permanecendo a dívida a pagamento, considera-se haver falta de interesse na manutenção da inscrição, pelo que se procederá ao cancelamento da mesma, com as demais consequências daí decorrentes.

4 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, mantendo-se a situação de incumprimento no pagamento, o processo será remetido para cobrança coerciva.

Artigo 15.º

Falta de comparência às refeições

O valor da refeição comprada e não consumida só será ressarcido em caso de:

a) Doença, quando tenha sido prestada informação à coordenação do Programa de Refeições Escolares Saudáveis sobre a falta, até às 10h00 do dia a que respeita, por escrito, e mediante posterior envio de declaração médica justificativa;

b) Visitas de estudo que incluam a refeição;

c) Encerramento do estabelecimento de ensino;

d) Greve.

Artigo 16.º

Casos omissos

Qualquer assunto omisso neste Regulamento poderá ser avaliado com base na legislação em vigor, e analisado pela Junta de Freguesia de Estrela.

Artigo 17.º

Interpretação do regulamento

Sem prejuízo da legislação, a interpretação do regulamento e integração das lacunas suscitadas na sua aplicação são da competência da Junta de Freguesia de Estrela, mediante despacho.

Artigo 18.º

Esclarecimentos

Os esclarecimentos relativamente ao funcionamento, bem como a aplicação do presente Regulamento, serão prestados por via dos serviços descentralizados da Junta de Freguesia de Estrela e, quando seja o caso, serão divulgados pelos meios de divulgação existentes.

Artigo 19.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor no 5.º (quinto) dia após a sua publicação no Diário da República, sendo ainda publicitado no sítio da internet da Junta de Freguesia de Estrela.

Aprovado em Assembleia de Freguesia, aos 11 de abril de 2024

11 de abril de 2024. - O Presidente Luís Pedro Alves Caetano Newton Parreira.

317679729

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5763324.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2008-07-28 - Decreto-Lei 144/2008 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério da Educação

    No uso da autorização legislativa concedida pelas alíneas a) a e) e h) do n.º 1 do artigo 22.º do Orçamento do Estado para 2008, aprovado pela Lei n.º 67-A/2007, de 31 de Dezembro, desenvolve o quadro de transferência de competências para os municípios em matéria de educação, de acordo com o previsto no artigo 19.º da Lei n.º 159/99, de 14 de Setembro.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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