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Aviso 11261/2024/2, de 27 de Maio

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Sumário

Aprova o projeto de Regulamento sobre o Domicílio Profissional.

Texto do documento

Aviso 11261/2024/2



O Conselho Geral da Ordem dos Advogados, reunido em sessão plenária de 3 de abril de 2024, ao abrigo do disposto na alínea h), do artigo 91.º do Estatuto da Ordem dos Advogados, aprovado pela Lei 145/2015, de 9 de setembro, com a redação introduzida pela Lei 6/2024, de 19 de janeiro, deliberou aprovar o projeto de Regulamento sobre o Domicílio Profissional que, em cumprimento do n.º 2, do artigo 17.º da Lei 2/2013, de 10 de janeiro, com a redação introduzida pela Lei 12/2023, de 28 de março, e nos termos conjugados da alínea c), do n.º 3, do artigo 100.º e do n.º 1, do artigo 101.º do Código do Procedimento Administrativo, ora vem submeter a consulta pública.

Assim, torna -se público o referido projeto de “Regulamento sobre o Domicílio Profissional”, o qual, se encontra igualmente patente no portal da Ordem dos Advogados, em https://portal.oa.pt.

No âmbito do processo de consulta pública, as sugestões devem ser comunicadas, no prazo de 30 dias a contar da presente publicação, por correio eletrónico para o endereço: consulta.publica@cg.oa.pt.

17 de maio de 2024. - A Bastonária, Fernanda de Almeida Pinheiro.

ANEXO

Projeto de Regulamento sobre o domicílio profissional

Artigo 1.º

Âmbito de aplicação

O dever de manter um domicílio profissional rege-se pelas disposições respetivas do Estatuto da Ordem dos Advogados (EOA) e pelo presente Regulamento.

Artigo 2.º

Definição

1 - Considera-se domicílio profissional o espaço físico onde está maioritariamente localizada a organização de meios utilizada pelo(a) Advogado(a), no exercício da sua profissão, constituindo o seu centro de vida profissional.

2 - Para todos os efeitos legais, o domicílio profissional não é considerado um estabelecimento de livre acesso ao público.

Artigo 3.º

Comunicação e atualização

1 - No ato da inscrição, o(a) Advogado(a) é obrigado(a) a indicar à Ordem dos Advogados um domicílio profissional.

2 - O(A) Advogado(a) deverá manter a morada do seu domicílio profissional sempre atualizada junto da Ordem dos Advogados.

3 - Em caso de alteração de morada, o(a) Advogado(a) deverá comunicar essa alteração ao Conselho Geral da Ordem dos Advogados no prazo máximo de 10 (dez) dias úteis.

4 - Caso se demonstre, por qualquer meio, que o(a) Advogado(a) não exerce qualquer atividade no domicílio profissional indicado, o(a) mesmo(a) será notificado(a) pelo Conselho Geral da Ordem dos Advogados para proceder à sua atualização nos termos do número anterior.

5 - Caso o(a) Advogado(a), notificado(a) nos termos do número anterior, não proceda à atualização do seu domicílio profissional no prazo ali indicado, o Conselho Geral comunicará de imediato esse facto ao Conselho de Deontologia territorialmente competente, para a instauração de procedimento disciplinar.

6 - Todas as notificações efetuadas por via postal pela Ordem dos Advogados presumem-se realizadas no domicílio profissional registado, até atualização do mesmo.

Artigo 4.º

Localização

1 - O domicílio profissional principal do(a) Advogado(a) deve situar-se obrigatoriamente em território nacional.

2 - O domicílio profissional deverá corresponder sempre a uma morada fixa e permanente em imóvel.

3 - Não poderá ser indicado como domicílio profissional um apartado, caixa postal, um veículo, ou qualquer outra estrutura móvel.

Artigo 5.º

Afetação exclusiva

1 - Sem prejuízo do regime das sociedades multidisciplinares, o domicílio profissional deverá ser de afetação exclusiva ao exercício da advocacia.

2 - Para os feitos do disposto no número anterior, e ainda que em sala ou gabinete distinto, o domicílio profissional do(a) Advogado(a) não pode ser localizado em espaço onde se exerçam cargos, funções e atividades que configurem incompatibilidade absoluta ou relativa com o exercício da advocacia, nos termos definidos no regime de incompatibilidades e impedimentos previsto no Estatuto da Ordem dos Advogados.

Artigo 6.º

Estrutura

1 - Constitui dever do(a) Advogado(a) manter um domicílio profissional dotado de uma estrutura que assegure o cumprimento dos seus deveres deontológicos.

2 - Considera-se que assegura o cumprimento dos deveres deontológicos o domicílio profissional que possua no mínimo:

a) privacidade visual e auditiva em relação ao exterior;

b) acesso restrito e controlado;

c) gabinete individual ou sala que permita o atendimento presencial, telefónico ou telemático, em condições de assegurar o dever de sigilo;

d) local para arquivo físico de processos e documentos, com acesso restrito e controlado;

e) telefone de rede nacional;

f) meios e equipamentos que permitam:

i) a prática de atos nas diversas plataformas digitais utilizadas pelos(as) Advogados(as) no exercício da profissão;

ii) a comunicação por E-mail com a Ordem dos Advogados;

iii) a receção e envio de documentação em formato digital.

Artigo 7.º

Segredo Profissional

1 - O(A) Advogado(a) deve promover o respeito do segredo profissional por todas as pessoas que com ele colaborem ou desempenhem funções no seu domicílio profissional, garantindo, através de declaração escrita lavrada para o efeito, o cumprimento desse dever em momento anterior ao início da colaboração.

2 - Quando o(a) Advogado(a) exerça em grupo ou participe numa estrutura de partilha de espaço e/ou meios com outros(as) Advogados(as), o segredo profissional estende-se a todos os(as) Advogados(as) que integrem esse espaço.

Artigo 8.º

Endereço eletrónico

1 - O(A) Advogado(a) é obrigado a possuir um endereço eletrónico atribuído pela Ordem dos Advogados.

2 - Todas as notificações realizadas pela Ordem dos Advogados são feitas, salvo disposição legal em contrário, por correio eletrónico, sendo enviadas para o endereço atribuído pela Ordem dos Advogados, exceto nos casos em que o (a) Advogado(a) expressamente indique um outro.

3 - As notificações realizadas nos termos do número anterior presumem-se efetuadas no quinto dia útil seguinte ao seu envio.

4 - Nos casos em que o objeto da notificação não possa, pela sua natureza, ser realizada através de correio eletrónico, a notificação será efetuada por carta registada, presumindo-se efetuada no terceiro dia útil posterior ao registo.

Artigo 9.º

Domicílio profissional secundário

1 - O(A) Advogado(a) que estabeleça um domicílio profissional secundário em território nacional ou num outro país deve previamente comunicar esse facto ao Conselho Geral da Ordem dos Advogados.

2 - O(A) Advogado(a) detentor(a) de um domicílio profissional secundário pode fazer menção a este no seu papel timbrado e/ou em quaisquer outros meios legítimos de divulgação da sua atividade.

3 - Com exceção do disposto no n.º 2 do artigo 3.º e do n.º 1 do artigo 4.º, os requisitos previstos no presente Regulamento aplicam-se aos domicílios profissionais secundários.

Artigo 10.º

Outras localizações

1 - Desde que se encontrem preenchidos os requisitos previstos no presente Regulamento, o domicílio do(a) Advogado(a) poderá ser localizado:

a) na sua residência;

b) em estrutura de partilha de espaço e/ou meios com outros(as) Advogados(as);

c) em centros de arrendamento de escritórios, salas ou gabinetes;

d) em estrutura localizada em piso térreo com acesso para a rua;

e) em situação de domiciliação.

2 - No caso previsto na alínea d) do número anterior, o espaço nunca poderá ter a designação de “Loja” ou outra semelhante.

3 - Nos casos previstos na alínea e) do n.º 1, o(a) Advogado(a) terá obrigatoriamente de indicar à Ordem dos Advogados qual a morada do seu domicílio profissional secundário.

Artigo 11.º

Infrações

O incumprimento das obrigações decorrentes do presente Regulamento constitui infração disciplinar, punível nos termos gerais.

Artigo 12.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

317714566

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5761712.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2013-01-10 - Lei 2/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico de criação, organização e funcionamento das associações públicas profissionais.

  • Tem documento Em vigor 2015-09-09 - Lei 145/2015 - Assembleia da República

    Aprova o Estatuto da Ordem dos Advogados, em conformidade com a Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, que estabelece o regime jurídico de criação, organização e funcionamento das associações públicas profissionais, e revoga a Lei n.º 15/2005, de 26 de janeiro, e o Decreto-Lei n.º 229/2004, de 10 de dezembro

  • Tem documento Em vigor 2023-03-28 - Lei 12/2023 - Assembleia da República

    Alteração à Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, que estabelece o regime jurídico de criação, organização e funcionamento das associações públicas profissionais, e à Lei n.º 53/2015, de 11 de junho, que estabelece o regime jurídico da constituição e funcionamento das sociedades de profissionais que estejam sujeitas a associações públicas profissionais

  • Tem documento Em vigor 2024-01-19 - Lei 6/2024 - Assembleia da República

    Alteração ao Estatuto da Ordem dos Advogados

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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