Aviso 11261/2024/2, de 27 de Maio
- Corpo emitente: Ordem dos Advogados
- Fonte: Diário da República n.º 102/2024, Série II de 2024-05-27
- Data: 2024-05-27
- Parte: E
- Documento na página oficial do DRE
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Sumário
Texto do documento
O Conselho Geral da Ordem dos Advogados, reunido em sessão plenária de 3 de abril de 2024, ao abrigo do disposto na alínea h), do artigo 91.º do Estatuto da Ordem dos Advogados, aprovado pela Lei 145/2015, de 9 de setembro, com a redação introduzida pela Lei 6/2024, de 19 de janeiro, deliberou aprovar o projeto de Regulamento sobre o Domicílio Profissional que, em cumprimento do n.º 2, do artigo 17.º da Lei 2/2013, de 10 de janeiro, com a redação introduzida pela Lei 12/2023, de 28 de março, e nos termos conjugados da alínea c), do n.º 3, do artigo 100.º e do n.º 1, do artigo 101.º do Código do Procedimento Administrativo, ora vem submeter a consulta pública.
Assim, torna -se público o referido projeto de “Regulamento sobre o Domicílio Profissional”, o qual, se encontra igualmente patente no portal da Ordem dos Advogados, em https://portal.oa.pt.
No âmbito do processo de consulta pública, as sugestões devem ser comunicadas, no prazo de 30 dias a contar da presente publicação, por correio eletrónico para o endereço: consulta.publica@cg.oa.pt.
17 de maio de 2024. - A Bastonária, Fernanda de Almeida Pinheiro.
ANEXO
Projeto de Regulamento sobre o domicílio profissional
Artigo 1.º
Âmbito de aplicação
O dever de manter um domicílio profissional rege-se pelas disposições respetivas do Estatuto da Ordem dos Advogados (EOA) e pelo presente Regulamento.
Artigo 2.º
Definição
1 - Considera-se domicílio profissional o espaço físico onde está maioritariamente localizada a organização de meios utilizada pelo(a) Advogado(a), no exercício da sua profissão, constituindo o seu centro de vida profissional.
2 - Para todos os efeitos legais, o domicílio profissional não é considerado um estabelecimento de livre acesso ao público.
Artigo 3.º
Comunicação e atualização
1 - No ato da inscrição, o(a) Advogado(a) é obrigado(a) a indicar à Ordem dos Advogados um domicílio profissional.
2 - O(A) Advogado(a) deverá manter a morada do seu domicílio profissional sempre atualizada junto da Ordem dos Advogados.
3 - Em caso de alteração de morada, o(a) Advogado(a) deverá comunicar essa alteração ao Conselho Geral da Ordem dos Advogados no prazo máximo de 10 (dez) dias úteis.
4 - Caso se demonstre, por qualquer meio, que o(a) Advogado(a) não exerce qualquer atividade no domicílio profissional indicado, o(a) mesmo(a) será notificado(a) pelo Conselho Geral da Ordem dos Advogados para proceder à sua atualização nos termos do número anterior.
5 - Caso o(a) Advogado(a), notificado(a) nos termos do número anterior, não proceda à atualização do seu domicílio profissional no prazo ali indicado, o Conselho Geral comunicará de imediato esse facto ao Conselho de Deontologia territorialmente competente, para a instauração de procedimento disciplinar.
6 - Todas as notificações efetuadas por via postal pela Ordem dos Advogados presumem-se realizadas no domicílio profissional registado, até atualização do mesmo.
Artigo 4.º
Localização
1 - O domicílio profissional principal do(a) Advogado(a) deve situar-se obrigatoriamente em território nacional.
2 - O domicílio profissional deverá corresponder sempre a uma morada fixa e permanente em imóvel.
3 - Não poderá ser indicado como domicílio profissional um apartado, caixa postal, um veículo, ou qualquer outra estrutura móvel.
Artigo 5.º
Afetação exclusiva
1 - Sem prejuízo do regime das sociedades multidisciplinares, o domicílio profissional deverá ser de afetação exclusiva ao exercício da advocacia.
2 - Para os feitos do disposto no número anterior, e ainda que em sala ou gabinete distinto, o domicílio profissional do(a) Advogado(a) não pode ser localizado em espaço onde se exerçam cargos, funções e atividades que configurem incompatibilidade absoluta ou relativa com o exercício da advocacia, nos termos definidos no regime de incompatibilidades e impedimentos previsto no Estatuto da Ordem dos Advogados.
Artigo 6.º
Estrutura
1 - Constitui dever do(a) Advogado(a) manter um domicílio profissional dotado de uma estrutura que assegure o cumprimento dos seus deveres deontológicos.
2 - Considera-se que assegura o cumprimento dos deveres deontológicos o domicílio profissional que possua no mínimo:
a) privacidade visual e auditiva em relação ao exterior;
b) acesso restrito e controlado;
c) gabinete individual ou sala que permita o atendimento presencial, telefónico ou telemático, em condições de assegurar o dever de sigilo;
d) local para arquivo físico de processos e documentos, com acesso restrito e controlado;
e) telefone de rede nacional;
f) meios e equipamentos que permitam:
i) a prática de atos nas diversas plataformas digitais utilizadas pelos(as) Advogados(as) no exercício da profissão;
ii) a comunicação por E-mail com a Ordem dos Advogados;
iii) a receção e envio de documentação em formato digital.
Artigo 7.º
Segredo Profissional
1 - O(A) Advogado(a) deve promover o respeito do segredo profissional por todas as pessoas que com ele colaborem ou desempenhem funções no seu domicílio profissional, garantindo, através de declaração escrita lavrada para o efeito, o cumprimento desse dever em momento anterior ao início da colaboração.
2 - Quando o(a) Advogado(a) exerça em grupo ou participe numa estrutura de partilha de espaço e/ou meios com outros(as) Advogados(as), o segredo profissional estende-se a todos os(as) Advogados(as) que integrem esse espaço.
Artigo 8.º
Endereço eletrónico
1 - O(A) Advogado(a) é obrigado a possuir um endereço eletrónico atribuído pela Ordem dos Advogados.
2 - Todas as notificações realizadas pela Ordem dos Advogados são feitas, salvo disposição legal em contrário, por correio eletrónico, sendo enviadas para o endereço atribuído pela Ordem dos Advogados, exceto nos casos em que o (a) Advogado(a) expressamente indique um outro.
3 - As notificações realizadas nos termos do número anterior presumem-se efetuadas no quinto dia útil seguinte ao seu envio.
4 - Nos casos em que o objeto da notificação não possa, pela sua natureza, ser realizada através de correio eletrónico, a notificação será efetuada por carta registada, presumindo-se efetuada no terceiro dia útil posterior ao registo.
Artigo 9.º
Domicílio profissional secundário
1 - O(A) Advogado(a) que estabeleça um domicílio profissional secundário em território nacional ou num outro país deve previamente comunicar esse facto ao Conselho Geral da Ordem dos Advogados.
2 - O(A) Advogado(a) detentor(a) de um domicílio profissional secundário pode fazer menção a este no seu papel timbrado e/ou em quaisquer outros meios legítimos de divulgação da sua atividade.
3 - Com exceção do disposto no n.º 2 do artigo 3.º e do n.º 1 do artigo 4.º, os requisitos previstos no presente Regulamento aplicam-se aos domicílios profissionais secundários.
Artigo 10.º
Outras localizações
1 - Desde que se encontrem preenchidos os requisitos previstos no presente Regulamento, o domicílio do(a) Advogado(a) poderá ser localizado:
a) na sua residência;
b) em estrutura de partilha de espaço e/ou meios com outros(as) Advogados(as);
c) em centros de arrendamento de escritórios, salas ou gabinetes;
d) em estrutura localizada em piso térreo com acesso para a rua;
e) em situação de domiciliação.
2 - No caso previsto na alínea d) do número anterior, o espaço nunca poderá ter a designação de “Loja” ou outra semelhante.
3 - Nos casos previstos na alínea e) do n.º 1, o(a) Advogado(a) terá obrigatoriamente de indicar à Ordem dos Advogados qual a morada do seu domicílio profissional secundário.
Artigo 11.º
Infrações
O incumprimento das obrigações decorrentes do presente Regulamento constitui infração disciplinar, punível nos termos gerais.
Artigo 12.º
Entrada em vigor
O presente Regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
317714566
Anexos
- Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5761712.dre.pdf .
Ligações deste documento
Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):
-
2013-01-10 -
Lei
2/2013 -
Assembleia da República
Estabelece o regime jurídico de criação, organização e funcionamento das associações públicas profissionais.
-
2015-09-09 -
Lei
145/2015 -
Assembleia da República
Aprova o Estatuto da Ordem dos Advogados, em conformidade com a Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, que estabelece o regime jurídico de criação, organização e funcionamento das associações públicas profissionais, e revoga a Lei n.º 15/2005, de 26 de janeiro, e o Decreto-Lei n.º 229/2004, de 10 de dezembro
-
2023-03-28 -
Lei
12/2023 -
Assembleia da República
Alteração à Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, que estabelece o regime jurídico de criação, organização e funcionamento das associações públicas profissionais, e à Lei n.º 53/2015, de 11 de junho, que estabelece o regime jurídico da constituição e funcionamento das sociedades de profissionais que estejam sujeitas a associações públicas profissionais
-
2024-01-19 -
Lei
6/2024 -
Assembleia da República
Alteração ao Estatuto da Ordem dos Advogados
Aviso
NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.
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