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Despacho Normativo 174/94, de 21 de Março

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Sumário

CRIA NO QUADRO DE PESSOAL DA DIRECCAO-GERAL DA SAÚDE, APROVADO PELA PORTARIA NUMERO 1105/93, DE 2 DE NOVEMBRO, UM LUGAR DE ASSESSOR PRINCIPAL DA CARREIRA TÉCNICA SUPERIOR, A EXTINGUIR QUANDO VAGAR.

Texto do documento

Despacho Normativo 174/94
Considerando que em 7 de Maio de 1993 cessou a comissão de serviço o licenciado António Rogério de Medeiros, à data director de serviços da Administração Regional de Saúde de Lisboa;

Considerando o disposto no artigo 3.º do Decreto-Lei 34/93, de 13 de Fevereiro, e nos n.os 6 e 8 do artigo 18.º do Decreto-Lei 323/89, de 26 de Setembro, na redacção dada pelo artigo 1.º daquele diploma:

Determina-se o seguinte:
1 - É criado no quadro de pessoal da Direcção-Geral da Saúde, aprovado pela Portaria 1105/93, de 2 de Novembro, um lugar de assessor principal

da carreira técnica superior, a extinguir quando vagar.
2 - Os efeitos decorrentes da criação do lugar referido no número anterior reportam-se a 8 de Maio de 1993.

Ministérios das Finanças e da Saúde, 17 de Fevereiro de 1994. - Pelo Ministro das Finanças, Norberto Emílio Sequeira da Rosa, Secretário de Estado do Orçamento. - O Ministro da Saúde, Adalberto Paulo da Fonseca Mendo.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/57586.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1989-09-26 - Decreto-Lei 323/89 - Ministério das Finanças

    Revê o estatuto do pessoal dirigente da função pública.

  • Tem documento Em vigor 1993-02-13 - Decreto-Lei 34/93 - Ministério das Finanças

    Altera o Decreto Lei 323/89, de 26 de Setembro que aprova o estatuto do pessoal dirigente, na parte referente ao direito a carreira.

  • Tem documento Em vigor 1993-11-02 - Portaria 1105/93 - Ministérios das Finanças e da Saúde

    APROVA O QUADRO DE PESSOAL DA DIRECCAO-GERAL DA SAÚDE, O QUAL CONSTA DE MAPA PUBLICADO EM ANEXO.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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