Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Aviso 11080/2024/2, de 22 de Maio

Partilhar:

Sumário

Alteração do Regulamento das Piscinas Municipais de Vila Velha de Ródão e de Fratel.

Texto do documento

Aviso 11080/2024/2



Dr. Luís Miguel Ferro Pereira, Presidente da Câmara Municipal do Concelho de Vila Velha de Ródão, torna público para efeitos do disposto no artigo 56.º do Anexo I à Lei 75/2013, de 12 de setembro e nos termos do artigo 139.º do Código do Procedimento Administrativo, que a Assembleia Municipal aprovou em sessão ordinária realizada no dia 24 de abril de 2024, sob proposta da Câmara Municipal, aprovada em reunião de 28/03/2024, a Alteração do Regulamento das Piscinas Municipais de Vila Velha de Ródão e de Fratel, que entra em vigor no dia imediatamente a seguir ao da sua publicação, na 2.ª série do Diário da República, e se encontra disponível, na Secção de Atendimento e na página da internet, em www.cm-vvrodao.pt. Mais se torna público que o mesmo foi submetido a consulta pública conforme previsto no artigo 101.º do CPA.

2 de maio de 2024. - O Presidente da Câmara Municipal, Dr. Luís Miguel Ferro Pereira

Alteração do Regulamento das Piscinas Municipais de Vila Velha de Ródão e de Fratel

Nota justificativa

A atividade desportiva, nas suas variadas formas de organização, engloba um conjunto de ofertas de serviços que devem ser estabelecidas e propiciadas a todos os grupos etários e sociais da população. Nesta ótica, o acesso à prática desportiva contribui para a melhoria da qualidade de vida dos cidadãos (cf. Pires, 2002). Além disso, sabendo da importância da atividade física como um vetor de promoção da saúde, mobilização, lazer e do bem-estar das populações, será da responsabilidade das entidades (Administração Central e Local) assegurarem todo o processo que a Lei de Bases da Atividade Física e Desporto lhes consagra (Pires, 2002). Por seu lado, as autarquias, como filamento terminal do aparelho de Estado, constituem a instância que melhor se encontra colocada para garantir esse direito já que são, de todas as estruturas do poder, aquelas que mantêm um grau de maior proximidade com as populações (Constantino, 1992). Neste sentido, a Câmara Municipal de Vila Velha de Ródão tem uma enorme importância no sistema desportivo local e no progresso da cultura física à escala nacional, uma vez que abrange diretamente as necessidades, as aspirações e as expectativas dos munícipes. Posto isto, tendo em conta que o interesse pelas atividades aquáticas tem vindo a aumentar durante os últimos anos por parte da população do concelho de Vila Velha de Ródão, o presente documento tem como objetivo principal apresentar o Regulamento que rege o funcionamento da Piscina Municipal de Vila Velha de Ródão e da Piscina Municipal de Fratel.

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 1.º

Objeto

O presente Regulamento estabelece as normas gerais e as condições de admissão, cedência, utilização e funcionamento da Piscina Municipal de Vila Velha de Ródão e da Piscina Municipal de Fratel, adiante designadas por Piscinas Municipais.

Artigo 2.º

Fins

As Piscinas Municipais constituem um equipamento desportivo privilegiado para a aprendizagem, aperfeiçoamento, treino, manutenção, prática de atividades aquáticas e de lazer.

Artigo 3.º

Propriedade, Gestão, Administração e Manutenção

1 - As Piscinas Municipais integram o património da Câmara Municipal de Vila Velha de Ródão.

2 - A Câmara Municipal de Vila Velha de Ródão é a entidade responsável pela gestão, administração e manutenção das Piscinas Municipais.

Artigo 4.º

Competências

Compete à Câmara Municipal de Vila Velha de Ródão, designadamente:

a) Assegurar o desenvolvimento, acompanhamento, coordenação e gestão das Piscinas;

b) Zelar pela manutenção, conservação e segurança das instalações das Piscinas;

c) Garantir o pessoal indispensável ao seu regular funcionamento.

Artigo 5.º

Instalações

São consideradas instalações das Piscinas Municipais, todas as construções interiores e exteriores destinadas à prática desportiva e ao seu apoio, designadamente:

a) Piscina de Lazer de Vila Velha de Ródão com as dimensões de 22,75 × 13,20 e Piscina de Lazer de Fratel com as dimensões de 30 × 12,35;

b) Piscina infantil (Vila Velha de Ródão), destinado a atividades das etapas iniciais de adaptação ao meio aquático com dimensões 6,90 × 9,25;

c) Bar/Cafetaria;

d) Salas técnicas e salas de apoio às atividades, incluindo vestiários, balneários, posto médico, sala de manutenção, gabinetes administrativos;

e) Restantes zonas envolventes aos tanques.

Artigo 5.º-A

Lotações Máximas

1 - As lotações máximas diárias das Piscinas Municipais são fixadas nos seguintes termos:

a) A lotação máxima diária Piscinas Municipais de Vila Velha de Ródão - 400 banhistas;

b) A lotação máxima diária Piscinas Municipais de Fratel - 300 banhistas;

c) A lotação instantânea - 1 banhista por cada m2 por plano de água (Diretiva CNQ n.º 23/93).

2 - No caso das lotações referidas nos números anteriores serem atingidas, devem os funcionários afetos às Piscinas Municipais tomar as medidas adequadas para que as mesmas não sejam ultrapassadas.

CAPÍTULO II

UTILIZAÇÃO DAS PISCINAS MUNICIPAIS UTILIZAÇÃO E ACESSO ÀS PISCINAS MUNICIPAIS

Artigo 6.º

Vertentes de Utilização

A atividade das Piscinas Municipais servirá todos os interessados, criando um conjunto de vertentes como:

a) Utilização por Escolas/Instituições/Coletividades;

b) Utilização Livre.

Artigo 7.º

Prioridades

1 - Em situação de igualdade, têm prioridade no acesso aos espaços de prática existentes, as entidades com sede no Concelho de Vila Velha de Ródão.

2 - Na utilização das Piscinas, dentro dos horários estabelecidos, a ordem de prioridade é a seguinte:

a) Atividades desportivas promovidas/apoiadas pela Câmara Municipal de Vila Velha de Ródão;

b) Utilização livre.

3 - À Câmara Municipal de Vila Velha de Ródão é dada a competência para apreciar e decidir em conformidade, situações que pela sua importância e natureza justifiquem uma aplicação diferente da ordem de prioridades estabelecidas.

Artigo 8.º

Utentes

1 - O acesso e a utilização das Piscinas Municipais são permitidos a qualquer utente que se obrigue ao cumprimento das disposições do presente Regulamento e ao respeito pelas regras de civismo e higiene próprias de qualquer lugar público.

2 - O acesso às Piscinas por crianças com idade inferior a 12 anos só é permitido quando acompanhadas pelos pais, adultos em sua representação, tutores ou encarregados de educação.

Artigo 9.º

Condições de Admissão das Piscinas Municipais

1 - Na utilização das Piscinas será reservado o direito de admissão, obrigando-se os seus frequentadores ao pagamento prévio das respetivas taxas de utilização e ao cumprimento das normas existentes.

2 - Sempre que se julgue necessário, poderá ser exigido aos utentes, declaração médica comprovativa do seu estado sanitário.

3 - Os portadores de doenças transmissíveis não podem frequentar as Piscinas Municipais.

4 - Será vedado o acesso aos indivíduos que apresentem indícios de deficientes condições de saúde, higiene e asseio, de haverem ingerido bebidas alcoólicas, ou de estarem sob o efeito de drogas, ou de serem portadores de doenças infectocontagiosas, de pele ou outras lesões de que possa resultar prejuízo para a saúde pública.

5 - A entrada de crianças com idade igual ou inferior a 12 anos, apenas será permitida quando acompanhada por um adulto, estando este sujeito à aplicação das taxas em vigor.

6 - Sempre que se julgue necessário, poderá ser exigido aos utentes o documento de Identificação pessoal para comprovação dos seus dados pessoais.

7 - Não é permitida a entrada de animais no edifício das Piscinas Municipais, salvo cães-guias.

8 - Não é permitida a entrada ou permanência dos utentes nas Piscinas Municipais, com objetos estranhos e/ou inadequados à prática desportiva, que possam deteriorar equipamentos existentes.

Artigo 10.º

Condições de Utilização das Piscinas Municipais

1 - Todos os Utentes das Piscinas Municipais obrigam-se ao respeito das regras de educação, comportamento e higiene próprias de qualquer lugar público e obrigam-se, designadamente, ao cumprimento das seguintes regras:

a) Utilização da zona pré-estabelecida para a sua atividade;

b) Utilização de equipamento adequado;

c) Na zona dos tanques de água, utilização obrigatória de calção de banho ou tanga para os utentes do sexo masculino e de fato de banho ou biquíni para os utentes do sexo feminino.

d) Tomar banho de chuveiro antes da entrada nos tanques;

e) Utilização dos vestiários, balneários e sanitários referentes ao seu sexo, podendo as crianças com idade até aos 8 anos (inclusive) serem acompanhadas por um adulto, utilizando-se, neste caso, o balneário do sexo do acompanhante;

f) Utilização racional e adequada de todas as instalações, nomeadamente as sanitárias, as quais deverão ficar em perfeito estado de higiene e asseio após cada utilização;

g) Respeitar e acatar as indicações dadas pelo pessoal de serviço e cumprimento das disposições regulamentares;

h) Não fumar dentro das Piscinas Municipais, salvo na zona de fumadores (junto ao bar/cafetaria);

i) Comer e beber exclusivamente no bar/cafetaria;

j) Não praticar jogos, corridas e saltos para a água, exceto quando inseridos em atividades ou praticados em locais previamente assinalados para o efeito;

k) Não prejudicar o funcionamento das atividades organizadas;

l) Não urinar, assoar-se ou cuspir na água das Piscinas ou pavimentos;

m) Não utilizar cremes, maquilhagem, óleos e outros produtos suscetíveis de alterar a qualidade ou características da água;

n) A Câmara Municipal aconselha a não utilização de anéis, relógios, pulseiras, brincos, fios e outros adornos, durante a prática de atividades aquáticas, aconselhando a utilização de aparelhos de monitorização e controle específicos da atividade;

o) Não empurrar pessoas para dentro de água, afundar ou mergulhá-las propositadamente;

p) Não transmitir indicações ou interferir no trabalho do pessoal de serviço;

q) É proibido aos utentes transportarem para a zona dos tanques quaisquer recipientes com alimentos ou bebidas;

r) Não é permitida na zona de tanques a utilização de boias, bolas ou colchões pneumáticos;

s) É obrigatório o uso de fraldas próprias para banho, em crianças até aos 3 anos de idade.

t) É proibido correr ou saltar em zonas de piso molhado ou húmido;

u) Não manipular qualquer equipamento elétrico ou mexer nos interruptores e tomadas se está molhado;

v) Não filmar ou tirar fotografias em qualquer espaço das Piscinas Municipais, sem prévia autorização;

w) Abandonar os locais de prática desportiva (tanques) 10 minutos antes da hora de encerramento;

x) Não mastigar pastilha elástica durante a utilização dos tanques;

y) Não deixar lixo na área envolvente aos tanques.

z) Comunicar ao pessoal de serviço qualquer irregularidade que se encontre nas instalações das Piscinas Municipais.

2 - Qualquer utente que seja reincidente do não cumprimento das normas do presente Regulamento, poderá ser proibido de entrar nas Piscinas Municipais por tempo a determinar pela Câmara Municipal de Vila Velha de Ródão.

3 - Os utentes das Piscinas são responsáveis civilmente pelos danos e prejuízos causados.

4 - As Piscinas Municipais dispõem de vestiários e balneários separados para utentes do sexo feminino e masculino e neles funcionam também as respetivas instalações sanitárias.

5 - Nas instalações das Piscinas Municipais só podem ser guardados e apenas pelo período de utilização, o vestuário, calçado e objetos pessoais de uso corrente sem expressão significativa de valor.

6 - A Câmara Municipal de Vila Velha de Ródão não se responsabiliza pelo extravio de dinheiro, valores ou objetos pessoais deixados no vestiário.

7 - Qualquer objeto encontrado nos espaços e instalações das Piscinas Municipais deve ser entregue na Receção.

8 - No caso de se tratar de documentos, os seus proprietários serão contactados, sempre que possível. Caso contrário, serão entregues no Posto da GNR de Vila Velha de Ródão.

9 - Os objetos devem ser entregues a quem, inequivocamente, prove que lhe pertencem, com consulta do registo efetuado:

a) No caso de documentos, após constatação óbvia;

b) Para outros objetos, após identificação através das características do objeto, data (sempre que possível) e local onde o perdeu.

10 - Os objetos não reclamados ao fim de 3 meses, serão definitivamente considerados perdidos.

11 - Os objetos em bom estado de conservação, e considerados definitivamente perdidos, serão doados a Instituições de Solidariedade Social; no caso dos objetos em mau estado de conservação, a Câmara Municipal de Vila Velha de Ródão, reserva-se no direito de proceder da forma mais adequada para resolver o assunto.

12 - A piscina de bebés/infantil é reservada exclusivamente a crianças até aos 8 anos (inclusive) e seus acompanhantes.

CAPÍTULO III

FUNCIONAMENTO DAS PISCINAS MUNICIPAIS

Artigo 11.º

Período e Horário de Funcionamento

1 - As Piscinas Municipais funcionam durante os meses de junho, julho, agosto e setembro, nos períodos que venham a ser definidos pela Câmara Municipal de Vila Velha de Ródão.

2 - As Piscinas Municipais funcionam diariamente das 10h00 às 20h00.

3 - Os horários de abertura e encerramento serão afixados em aviso nas referidas instalações.

4 - A Câmara Municipal de Vila Velha de Ródão reserva-se o direito de alterar ou reajustar o período de funcionamento das instalações e/ou interromper temporariamente, o seu funcionamento sempre que se julgue conveniente, ou tal seja necessário por motivos de ordem técnica (reparações, avarias, manutenção), condições climatéricas ou outras de força maior, devidamente fundamentadas.

Artigo 12.º

Taxas de Utilização

1 - As taxas de utilização e respetivos montantes estão previstas no Regulamento e Tabela de Taxas, Tarifas e Preços em vigor.

2 - As taxas a cobrar pela prestação de serviços efetuadas estão isentas de IVA, nos termos do n.º 9, do artigo 9.º do C.I.V.A.

Artigo 13.º

Isenções

1 - Ficam isentos de taxas de utilização das Piscinas Municipais, mediante apresentação de documento comprovativo:

a) Crianças até 6 anos;

b) Elementos do corpo ativo da Associação Humanitária dos Bombeiros Voluntários de Vila Velha de Ródão;

c) Dadores de Sangue, com identificação ativa.

2 - Quaisquer outras isenções serão apreciadas, caso a caso, pela Câmara Municipal.

Artigo 14.º

Utilização do Cartão de Utente

1 - Todos os utilizadores das piscinas municipais de Vila Velha de Ródão têm que adquirir um cartão de utente para aceder à piscina.

2 - O cartão pode ser:

a) Cartão de utilização regular;

b) Cartão de utilização pontual.

Artigo 15.º

Cartão de utilização regular

1 - Este cartão destina-se aos utilizadores que pretendam fazer uma utilização habitual das piscinas municipais, sendo emitido pelos serviços.

2 - O cartão de utilização regular é pessoal e intransmissível e a sua perda ou extravio devem ser comunicados aos serviços das piscinas municipais.

3 - A sua validade é de um ano e tem que ser renovado no início de cada época.

Artigo 16.º

Cartão de utilização pontual

1 - O cartão de utilização pontual destina-se a utilizadores que queiram aceder às piscinas de forma esporádica e sem prévia inscrição.

2 - A sua emissão é requisitada nos serviços das piscinas municipais, mediante a apresentação de um documento de identificação e efetuado o pagamento do valor devido, e deve ser devolvido após o seu uso.

3 - O cartão de utilização pontual permite a utilização única.

CAPÍTULO IV

PESSOAL DE SERVIÇO

Artigo 17.º

Funções do pessoal de serviço

O pessoal ao serviço das Piscinas Municipais será recrutado de acordo com as necessidades, podendo ser destacado de outros serviços da Autarquia ou ainda ser contratado, de acordo com as normas gerais em vigor.

CAPÍTULO V

DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 18.º

Disposições finais

1 - As principais regras de utilização, o elenco de direitos e obrigações dos utentes e demais informações relevantes, serão afixados em locais bem visíveis das instalações das Piscinas Municipais.

2 - Nas instalações das Piscinas Municipais serão adotadas todas as providências de ordem sanitária indicadas pela Direção-Geral de Saúde e pelas demais entidades competentes.

3 - A Câmara Municipal de Vila Velha de Ródão não se responsabiliza pela guarda de valores monetários ou objetos de uso pessoal dos utentes.

4 - Existirá seguro para cobrir eventuais acidentes que ocorram no espaço das Piscinas Municipais.

5 - Compete à Câmara Municipal de Vila Velha de Ródão zelar pela observância deste Regulamento e pela manutenção e conservação das instalações.

Artigo 19.º

Responsabilidade civil e criminal

Independentemente da verificação de ilícito criminal, os danos, furtos e extravios causados aos bens do património municipal serão reparados ou substituídos a despesas do causador, pelo valor real, incluindo os gastos com a sua aquisição, transporte, colocação e demais encargos emergentes.

Artigo 20.º

Reclamações e sugestões

1 - O livro de reclamações, publicitado através de aviso colocado em local de fácil e total visibilidade a todos os utilizadores, é disponibilizado na Receção das Piscinas Municipais.

2 - São também disponibilizados na Receção meios para os utentes apresentarem sugestões ou questões, que posteriormente serão levadas à consideração superior deste município.

Artigo 21.º

Dúvidas e lacunas

A resolução de questões de interpretação e integração de lacunas e omissões do presente Regulamento compete ao Presidente da Câmara Municipal, sem prejuízo das competências atribuídas ao órgão executivo.

Artigo 22.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor no dia imediatamente a seguir ao da sua publicação nos termos legais.

317657583

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5757479.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda