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Anúncio 115/2024, de 22 de Maio

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Sumário

Notifica os proprietários, utilizadores/ocupantes e titulares de direito real do prédio de natureza rústica, número matricial 156, secção A1, da freguesia de Quinta do Anjo.

Texto do documento

Anúncio 115/2024



Processo de fiscalização n.º 330/FIS/2023 e associado ao processo de obras E-2285/2013

Álvaro Manuel Balseiro Amaro, Presidente da Câmara Municipal de Palmela, faz público que, no cumprimento do disposto no artigo 114.º do Código do Procedimento Administrativo (CPA), aprovado pelo Decreto-Lei 4/2015 de 7 de janeiro, ficam notificados os proprietários, utilizadores/ocupantes e titulares de direito real do prédio de natureza rústica, n.º matricial 156, secção A1, da freguesia de Quinta do Anjo e Empreendimento turístico, “Parque de Campismo e Caravanismo”, titulado pelo Alvará de instalação turística n.º 54/2015, designado por “Lagus Campo e Aventura”, sito na Estrada Nacional 379-2, Km 7100, 2950-571, Quinta do Anjo, nos termos da alínea e), do n.º 1, do artigo 112.º do CPA, que por despacho do Senhor Vereador do Pelouro da Fiscalização de 19/03/2024, no uso da competência delegada pelo Senhor Presidente, através do Despacho 77/2021 de 26/10, praticado nos termos e pelos fundamentos de facto e de direito, constantes na informação técnica deste Gabinete de 18/03/2024, devem V. Exas. pronunciar-se por escrito, na qualidade de proprietários, utilizadores/ocupantes e titulares de direito real do prédio acima identificado, em sede de audiência prévia, ao abrigo do n.º 3, do artigo 106.º do R.J.U.E. (Regime Jurídico da Urbanização e da Edificação, Decreto-Lei 555/99, de 16 de dezembro, na sua atual redação), no prazo de 15 (quinze) dias úteis, em sede de audiência prévia, ao abrigo dos artigos 121.º e 122.º do Código do Procedimento Administrativo, sobre:

1 - A intenção da C.M.P. em ordenar a cessação da utilização do Parque de Campismo e Caravanismo supra identificado, ao abrigo da alínea g) do n.º 2, do artigo 102.º e do n.º 1, do artigo 109.º, ambos do DL 555/99, de 16/12, Regime Jurídico da Urbanização e Edificação (RJUE), na sua atual redação. Caso não seja reposta a utilização (ao abrigo dos artigos 102.º e seguintes do R.J.U.E. na sua atual redação) nos termos e conforme autorizado pelo Alvará de utilização para fins turísticos n. º54/2015, no prazo de 60 (sessenta) dias úteis contados a partir da data de receção da presente notificação, e que em caso de incumprimento, a câmara municipal pode determinar o despejo administrativo, ao abrigo do n.º 2, do mesmo preceito legal, conforme o disposto no n.º 2, do artigo 109.º, do RJUE.

2 - A intenção da Câmara Municipal de Palmela (CMP) em determinar a demolição das edificações de caráter habitacional, muros de vedação, restantes edificações de apoio e lotes, assim como reposição do terreno nas condições originais, ao abrigo da alínea a) do n.º 1 e das alíneas e) e f), do n.º 2, do artigo 102.º e do n.º 1 do artigo 106.º do R.J.U.E., devendo as obras de demolição ser executadas e concluídas no prazo de 120 (cento e vinte) dias, a contar da data da presente notificação.

Informa-se que o presente processo teve origem na Comunicação de Serviço n.º 14641/23, de dia 2023/11/13, enviada ao G.F., onde foi reportado pelo Departamento de Administração urbanístico (D.A.U.), Divisão de Atividades Económicas Edificação e Reabilitação Urbanas (D.A.E.E.R.U.) que, devido a ação de vistoria, realizada no âmbito de pedido de reclassificação do empreendimento turístico titulado com o Alvará de instalação turística n.º 54/2015, detetou-se numa primeira fase a existência de mais 10 unidades de alojamento e mais 20 alvéolos, assim como novas instalações sanitárias realizadas a descoberto dos respetivos procedimentos administrativos de controlo prévio. Em que se também foi referido:

“De acordo com o disposto no regulamento do Plano Diretor Municipal de Palmela (R.P.D.M.), esta ampliação não poderá ser regularizada, tendo o Gabinete de Planeamento Estratégico (G.P.E.) informado em 06/03/2017 não ser possível o enquadramento da ampliação do Empreendimento Turístico, na revisão do RPDM, podendo ser avaliado aquando da conclusão da proposta final do plano e sua sujeição a discussão pública.”

A utilização titulada pelo Alvará de Utilização para fins turísticos n.º 54/2015, autorizado em nome de Iberbodas L.da, nif: 508538351, na qualidade de arrendatária, permite a utilização de instalação de Parque de Campismo e Caravanismo, para 140 utentes (50 em autocaravanas, 61 em tendas e 29 em bungalow), Área bruta de construção de 443,36 m2, Área coberta não encerrada: 158,81 m2. Contudo, no local foi possível identificar por parte do G.F., que as edificações teriam cerca de 60,00 m2 cada, instaladas em “lotes”, ou “parcelas”, ou “alvéolos” com cerca de 250,00 m2, delimitados por via de muros em alvenaria, ou rede, ou sebes. Foi também possível identificar a construção de uma moradia com 3 pisos com uma área de implantação aproximada de 230,00 m2 e outra de 150,00 m2. No total identificaram-se pelo menos mais 45 moradias edificadas a descoberto de controlo prévio e em desconformidade com o Alvará 54/2015.

Ao abrigo das disposições legais impostas pelo Artigo 72.º do Regime jurídico da instalação, exploração e funcionamento dos empreendimentos turísticos, regulado pelo Decreto-Lei 39/2008, de 7 de março, na redação dada pelo Decreto-Lei 80/2017, de 30 de junho, sem prejuízo das competências atribuídas por lei a outras entidades, compete ao presidente da câmara municipal embargar e ordenar a demolição de obras realizadas em violação do disposto no referido decreto-lei, por sua iniciativa e mediante comunicação do Turismo de Portugal, I. P., ou da ASAE, o que já foi diligenciado.

Neste sentido, não sendo possível a legalização, deverão ser promovidas as medidas para a reposição da legalidade urbanística.

Caso não seja dado cumprimento voluntário à ordem de demolição, incorrerão na prática de crime de desobediência, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 100.º do RJUE e artigo 348.º do Código Penal, conduzindo a CMP à reposição da legalidade, ao abrigo do n.º 4 do artigo 106.º do RJUE, tomando Posse Administrativa para demolição coerciva, conforme o disposto no artigo 107.º do RJUE, atuando por conta e a expensas do infrator, conforme o disposto no artigo 108.º do mesmo diploma.

Informa-se que dispõem do Departamento de Educação e Coesão Social (D.E.C.S.) para apoio e acompanhamento, caso assim o pretendam, assim como da Divisão de Intervenção Social e Saúde (D.I.S.S.), para efeitos de realojamento.

Mais se informa que, caso pretenda esclarecimentos adicionais, atendimento ou consultar o processo acima referido, o mesmo se encontra disponível, no Gabinete de Fiscalização Municipal, aconselhando-se marcação prévia, através do contacto 212 336 622.

30 de abril de 2024. - O Presidente da Câmara, Álvaro Manuel Balseiro Amaro.

317650405

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5757458.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-12-16 - Decreto-Lei 555/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o regime jurídico da urbanização e edificação.

  • Tem documento Em vigor 2008-03-07 - Decreto-Lei 39/2008 - Ministério da Economia e da Inovação

    Aprova o regime jurídico da instalação, exploração e funcionamento dos empreendimentos turísticos.

  • Tem documento Em vigor 2017-06-30 - Decreto-Lei 80/2017 - Economia

    Implementa a medida Simplex+ «Licenciamentos Turísticos+ Simples», alterando o Regime Jurídico dos Empreendimentos Turísticos

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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