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Anúncio 114/2024, de 22 de Maio

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Sumário

Notifica os proprietários, utilizadores/ocupantes e titulares de direito real do prédio de natureza rústica com artigo matricial n.º 42 da secção J, freguesia de Palmela.

Texto do documento

Anúncio 114/2024



Obras realizadas sem os respetivos procedimentos administrativos a descoberto de controlo prévio (Loteamento ilegal, trabalhos de remodelação dos terrenos, construção de muro confinante com a via pública), sito nos prédios de natureza rustica com artigo matricial n.º 42 da secção J, freguesia de Palmela, confinante a nascente com a Rua 5 de outubro, concelho de Palmela.

Álvaro Manuel Balseiro Amaro, Presidente da Câmara Municipal de Palmela, faz público que, no cumprimento do disposto no artigo 114.º do Código do Procedimento Administrativo (CPA), aprovado pelo Decreto-Lei 4/2015 de 7 de janeiro, ficam notificados os proprietários, utilizadores/ocupantes e titulares de direito real do prédio de natureza rustica com artigo matricial n.º 42 da secção J, freguesia de Palmela, nos termos da alínea e), do n.º 1, do artigo 112.º do CPA, que por despacho do Senhor Vereador do Pelouro da Fiscalização de 27/03/2024, no uso da competência delegada pelo Senhor Presidente, através do Despacho 77/2021 de 26/10, praticado nos termos e pelos fundamentos de facto e de direito, constantes na informação técnica deste Gabinete de 26/03/2024, devem Vs. Exas. pronunciar-se por escrito, na qualidade de proprietários/ocupantes/utilizadores do prédio acima identificado, em sede de audiência prévia, ao abrigo do n.º 3, do artigo 106.º do DL n.º 555/99, de 16/12, Regime Jurídico da Urbanização e da Edificação (RJUE) na sua atual versão, no prazo de 15 (quinze) dias úteis a contar da data de receção da presente notificação, sobre a intenção da Câmara Municipal de Palmela (CMP) em determinar a demolição das construções, dos muros de delimitação e fracionamentos (“lotes”) e a reposição de terreno nas condições originais, ao abrigo da alínea a) do n.º 1 e das alíneas e) e f), do n.º 2, do artigo 102.º, e do n.º 1 do artigo 106.º do RJUE, devendo os trabalhos ser executados e concluídos no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da data da publicação do presente anúncio.

Sobre os muros confinantes com a via pública Rua 5 de outubro, informa-se que foi dado conhecimento ao Departamento de Administração Urbanística (D.A.U.) e Divisão de Infraestruturas Viárias e Espaço Público (D.I.V.E. P.) e que se aguarda esclarecimentos sobre eventual viabilidade de legalização dos mesmos. Sugere-se que promovam consulta nestas identidades, para se inteirar da situação, e existindo viabilidade de legalização, devem promover os respetivos procedimentos administrativos e fazer prova junto do Gabinete de Fiscalização (G.F) de entrada do respetivo pedido de licenciamento.

Caso não seja dado cumprimento voluntário à ordem de demolição das restantes construções ilegais, incorrerão na prática de crime de desobediência, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 100.º do RJUE e artigo 348.º do Código Penal, conduzindo a C.M.P. à reposição da legalidade, ao abrigo do n.º 4 do artigo 106.º do RJUE, tomando Posse Administrativa para demolição coerciva, conforme o disposto no artigo 107.º do RJUE, atuando por conta e a expensas do infrator, conforme o disposto no artigo 108.º do mesmo diploma.

Informamos também que a presente decisão é fundamentada pela informação prestada no âmbito de análise efetuada pelo Gabinete de ordenamento do território que se transcreve para vosso conhecimento:

No âmbito da Revisão PDM atualmente em curso e em fase proposta a submeter a Consulta Pública, o prédio será classificado como solo rústico, na categoria/subcategoria de “Espaços Agrícolas e Espaços Florestais/Espaços Agrícola de Produção”. O prédio irá estar ainda totalmente abrangido Servidão e Restrição de Utilidade Pública, designadamente pela tipologia de “Áreas Estratégicas de Infiltração, Proteção e Recarga do Aquífero” (AEIPRA) da Reserva Ecológica Nacional (REN), aplicando-se o disposto no Regime Jurídico da REN em termos de usos e ações compatíveis.

Relativamente às edificações mencionadas na exposição e ortos de 1947, Não foram localizadas quaisquer licenças ou outro tipo de compromisso registado no SIG Palmela, sendo que as mesmas se encontram isentas de licenciamento urbanístico na circunstância de, entretanto não terem ocorrido alterações à situação inicial em termos de implantação, número de pisos, forma da cobertura e vãos, podendo ser solicitada à CM de Palmela “Declaração” que ateste a sua antiguidade, anterior a 1951.

O prédio em causa (artigo 42, secção J, Freguesia de Palmela) encontra-se sinalizado como “Loteamento Clandestino”.

Não é admitido o fracionamento de prédios rústicos que não sejam para fins agrícolas, respeitando a unidade mínima de cultura em vigor para o Concelho de Palmela, atualmente fixada em 2,5 hectares para cultura de regadio e 48 hectares para cultura de sequeiro e floresta.

O índice máximo de construção admitido será de 0,02 aplicado à totalidade do prédio, pressupondo uma área mínima de 4 hectares para fins habitacionais destinada exclusivamente ao titular da exploração agrícola e de 2,5 hectares para fins exclusivamente de apoio à produção agrícola, sendo que para esta dimensão é interdita a edificação para uso habitacional.

Face ao exposto, poderão solicitar a emissão de certidão de antiguidade das construções edificadas em data anterior a 1951 (data da publicação do RGEU), contudo, apenas será atestada a antiguidade desde que não se verifiquem alterações ou intervenções à edificação original/inicial em termos de implantação, número de pisos, forma da cobertura e vãos.

Reportamos que a presente situação foi reportada às seguintes entidades:

IGAMAOT - Inspeção-Geral da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento Território;

CCDR LVT - Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional de Lisboa e Vale do Tejo;

APA - Agência portuguesa do Ambiente;

SEPNA - Serviço de Proteção da Natureza e do Ambiente.

AT - Autoridade Tributária e Aduaneira.

Por fim informa-se que dispõem do Departamento de Educação e Coesão Social (D.E.C.S.) para apoio e acompanhamento, caso assim o pretendam, assim como da Divisão de Intervenção Social e Saúde (D.I.S.S.), para efeitos de realojamento, mediante candidatura.

Reforçamos que de acordo com o n.º 1, do artigo 100.º do RJUE, o desrespeito dos atos administrativos que determinem qualquer das medidas de tutela da legalidade urbanística previstas no DL 555/99, de 16/12, Regime Jurídico da Urbanização e Edificação (RJUE), constitui crime de desobediência, nos termos do artigo 348.º do Código Penal.

Para eventuais esclarecimentos adicionais, poderá ainda V. Exa contatar com o Gabinete de Fiscalização dentro do horário de expediente (08:30 - 12:00 e das 13:00 -16:30), através do número de telefone ou endereço eletrónico do Gabinete de Fiscalização - 21 233 6622 e geral@cm-palmela.pt.

30 de abril de 2024. - O Presidente da Câmara, Álvaro Manuel Balseiro Amaro.

317650251

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5757457.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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