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Edital 699/2024, de 22 de Maio

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Sumário

Aprova o Regulamento dos Estágios Curriculares do Município de Esposende.

Texto do documento

Edital 699/2024



Regulamento dos Estágios Curriculares do Município de Esposende

António Benjamim da Costa Pereira, Presidente da Câmara Municipal de Esposende, torna público, para os efeitos previstos nos artigos 139.º e 140.º do Código de Procedimento Administrativo, que a Assembleia Municipal de Esposende, em sua sessão ordinária de 30 de abril de 2024, sob proposta da Câmara Municipal tomada na sua reunião ordinária de 15 de abril de 2024, e após a realização da respetiva audiência de interessados, aprovou a versão final do Regulamento dos Estágios Curriculares do Município de Esposende, que entra em vigor 15 dias após a sua publicação no Diário da República.

Para constar e produzir os efeitos legais se publica o presente Edital no Diário da República, e outros de igual teor que vão ser afixados nos lugares públicos do costume.

3 de maio de 2024. - O Presidente da Câmara, António Benjamim da Costa Pereira, arq.

Regulamento dos Estágios Curriculares do Município de Esposende

Preâmbulo

Num mundo progressivamente global e competitivo, cada vez mais a procura de respostas, a flexibilidade, a recetividade à mudança, o espírito empreendedor, inovador, criativo, bem como as competências que são desenvolvidas em contexto educacional e profissional, são fatores desafiantes das sociedades e daqueles que nela se integram.

A Câmara Municipal de Esposende tem dedicado uma especial atenção ao desenvolvimento do potencial humano como fator estratégico do desenvolvimento integrado na área do Município. Acreditamos que a inserção dos jovens na vida ativa possibilita a transferência dos conhecimentos adquiridos no percurso académico à realidade concreta do mercado laboral.

Os estágios curriculares têm por finalidade proporcionar aos estudantes uma oportunidade de conhecer a estratégia, a missão, os valores e a cultura organizacional da Câmara Municipal de Esposende e de lhes dar uma experiência profissional em contexto de trabalho e de aprendizagem para o futuro.

Tendo presente que o acolhimento de um estagiário implica um esforço acrescido da organização, também é verdade que se pode revelar uma mais-valia por apresentar novas e diferentes ideias e abordagens que podem ser postas em prática.

Através do presente regulamento, pretende-se aperfeiçoar o trabalho precedente já realizado pelo Município, nomeadamente pela fixação normativa de um enquadramento recíproco de direitos e obrigações dos estagiários e do município, bem como dos critérios e condições de acesso e permanência nos estágios que venham a ser criados para o futuro.

Por deliberação tomada pela Câmara Municipal de Esposende, na sua reunião de 2 de novembro de 2023, foi determinado dar início ao procedimento administrativo para a elaboração do Regulamento dos Estágios Curriculares do Município de Esposende, tendo a sua publicitação observado os termos previstos no n.º 1 do artigo 98.º do Código do Procedimento Administrativo (CPA), aprovado pelo Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro.

Assim, no exercício das competências conferidas pelo artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, pela alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º, conjugada com a alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º do Anexo I da Lei 75/2013, de 12 de setembro, na sua redação atual, e ainda pelos artigos 99.º a 101.º do Código do Procedimento Administrativo, é aprovado o presente Regulamento dos Estágios Curriculares do Município de Esposende, após aprovação pela Câmara Municipal, foi submetido a apreciação e consulta pública pelo período de trinta dias úteis, com publicação no Diário da República, 2.ª série, n.º 174/2024, de 29 de janeiro de 2024, e divulgado no sitio institucional da Câmara Municipal de Esposende.

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 1.º

Objeto

1 - O presente regulamento estabelece as regras aplicáveis aos estágios a realizar no Município de Esposende (ME).

2 - Consideram-se excluídos do presente regulamento:

a) Os estágios profissionais extracurriculares.

b) Os períodos de experiência profissional realizados no Município, com vista à admissão a uma ordem profissional.

Artigo 2.º

Modalidades de estágios

Os estágios a realizar no ME revestem a modalidade de estágios curriculares.

Artigo 3.º

Natureza

1 - O estágio curricular visa desenvolver a formação académica dos estagiários, complementando e articulando a formação obtida na Instituição de Ensino e caracteriza-se pela permanência do Estagiário no ME, pelo período acordado, durante o qual o Estagiário adquire experiência laboral em contexto real, potencialmente facilitadora da sua integração futura no mercado de trabalho.

2 - A realização do estágio não dá origem a qualquer vínculo laboral entre o Município e o Estagiário.

Artigo 4.º

Apreciação e autorização

1 - Os pedidos de estágio são rececionados pela Divisão de Administração Geral do ME, ficando sujeitos a emissão de parecer, pelo responsável da unidade orgânica onde o estágio irá decorrer, nos termos previstos no presente regulamento.

2 - A autorização para a realização do estágio é da competência do Presidente da Câmara Municipal, ou Vereador com competência subdelegada para decisão final.

Artigo 5.º

Formalização dos estágios

Os estágios curriculares são formalizados através da celebração de um protocolo entre o ME, a Instituição de Ensino e o Estagiário, do qual deve constar, designadamente:

a) Identificação das partes (nome, morada completa, número do telefone e NIPC/NIF);

b) As datas de início e de termo do estágio;

c) A unidade orgânica onde o estágio deve ser realizado;

d) O nome do orientador de estágio;

e) A identificação do supervisor e do professor orientador da Instituição de Ensino;

f) As principais regras de funcionamento do estágio, designadamente, plano de estágio e carga horária, direitos e deveres do aluno Estagiário, horário diário previsível, direitos e deveres da Instituição de Ensino e direitos e deveres do ME.

Artigo 6.º

O orientador de estágio

1 - Compete ao responsável pela Unidade Orgânica onde o estágio se vai realizar designar o orientador de estágio curricular que realiza o acompanhamento do Estagiário durante todo o período de estágio.

2 - O orientador deve zelar pela plena integração do Estagiário na unidade orgânica onde decorre o estágio, competindo-lhe assegurar todas as condições necessárias a uma plena e integral prossecução do seu plano de estágio.

3 - O orientador deve rever, se necessário, o plano de estágio, em colaboração com o professor orientador, adaptando-o às especificidades do ME e às particularidades de cada caso em concreto, devendo uma cópia do mesmo ser enviada para o Serviço de Notariado do ME, a qual é arquivada no respetivo processo.

Artigo 7.º

Plano de estágio

O plano de estágio deve conter, designadamente:

a) Nome do Estagiário e do orientador;

b) Nível de qualificação do Estagiário;

c) Unidade ou unidades orgânicas onde o estágio vai ser desenvolvido;

d) Carga horária;

e) Datas de início e de termo do estágio;

f) Critérios de avaliação de estágio, se aplicável;

g) Identificação do professor orientador.

Artigo 8.º

Condições e encargos

1 - A realização de estágios não determina a constituição de relações de natureza jurídico-laboral nem de prestação de serviços, não adquirindo o Estagiário a qualidade de trabalhador em funções públicas.

2 - A realização de estágios não confere o direito à ocupação de postos de trabalho, nem constitui o ME no dever de garantir a ocupação de qualquer posto de trabalho subsequentemente à conclusão dos estágios.

3 - A realização de estágios não pressupõe o pagamento por parte do ME de qualquer remuneração ou quantias relacionadas com o trabalho desenvolvido no âmbito do estágio.

Artigo 9.º

Direitos e deveres dos estagiários

1 - Durante o período de estágio, o Estagiário pode circular nas instalações do ME.

2 - Ao Estagiário deve ser facultado, durante todo o período de estágio, um posto de trabalho e material adequados ao desempenho das funções que estiverem programadas para o respetivo estágio, dentro dos recursos existentes na Autarquia.

3 - O Estagiário deve conformar-se com as orientações do respetivo orientador, bem como com as regras de funcionamento interno do ME, as quais deve procurar conhecer e cumprir integralmente, durante todo o tempo do respetivo estágio.

4 - O Estagiário, durante e após o estágio, obriga-se a manter total sigilo em relação a todos os factos e informações não públicas de que teve conhecimento durante o estágio ou em resultado da realização do estágio no ME.

6 - O Estagiário não pode fornecer a terceiros qualquer informação ou documento não públicos respeitantes ao trabalho no ME.

Artigo 10.º

Seguros

Durante a realização dos estágios os estagiários têm de estar abrangidos por um seguro de acidentes pessoais e/ou de responsabilidade civil, que cubra eventuais danos sofridos ou causados pelo Estagiário, em resultado de deslocações e da sua atividade no ME, cuja responsabilidade é da respetiva Instituição de Ensino, ou do próprio Estagiário.

Artigo 11.º

Cessação antecipada do estágio

1 - O Município de Esposende pode fazer cessar o estágio a qualquer momento, devendo notificar esta decisão, por escrito, ao Estagiário com uma antecedência de cinco (5) dias.

2 - Deve ainda notificar a Instituição de Ensino, nos termos previstos no número anterior.

3 - Da cessação antecipada do estágio não resulta para o Estagiário, nem para a Instituição de Ensino, o direito a qualquer indemnização.

4 - São, designadamente, causas de cessação antecipada do estágio pelo ME:

a) O desinteresse ou dificuldade de integração do Estagiário nos objetivos das unidades orgânicas;

b) A incapacidade notória e reiterada por parte do Estagiário para a execução das funções fixadas no plano de estágio;

c) Incapacidade do Estagiário para entender ou aplicar normas e instruções que lhe sejam transmitidas;

d) Incorreção ou demora injustificada na execução de tarefas;

e) Mau relacionamento com o orientador, dirigentes e demais trabalhadores do ME;

f) Incompreensão quanto às condições e limites inerentes ao estágio;

g) O não cumprimento ou cumprimento defeituoso de qualquer disposição fixada no plano de estágio.

5 - O Estagiário pode fazer cessar antecipadamente o estágio desde que tal seja comunicado, por escrito, ao ME, com uma antecedência mínima de dez (10) dias em relação à data da respetiva cessação.

6 - A Instituição de Ensino pode igualmente fazer cessar antecipadamente o estágio em curso, desde que tal seja comunicado, por escrito, ao ME, com uma antecedência mínima prevista no número anterior.

CAPÍTULO II

ESTÁGIOS CURRICULARES

Artigo 12.º

Objetivos e enquadramento

Os estágios curriculares a realizar no ME têm por objetivo complementar os conhecimentos adquiridos na Instituição de Ensino na respetiva área de formação, em contexto de trabalho e aprofundar conhecimentos teóricos e práticos em diferentes áreas.

Artigo 13.º

Destinatários

1 - Os estágios curriculares destinam-se a estudantes que se encontrem matriculados em instituições de educação superior, de educação profissional, de ensino médio, da educação especial e dos anos finais do ensino obrigatório, na modalidade profissional da educação de jovens e adultos, cujos planos curriculares prevejam a existência de um estágio curricular como parte integrante da respetiva formação.

2 - Terão prioridade os alunos que, cumprindo o disposto no número anterior:

a) Tenham residência fiscal no Município de Esposende, há mais de dois anos;

b) Sejam alunos de instituições de ensino com sede fiscal, ou delegações, no ME.

Artigo 14.º

Apresentação do pedido de estágio

1 - O pedido de estágio deve ser apresentado, preferencialmente, pela respetiva Instituição de Ensino, através do formulário próprio disponível no site do ME (www.cm-esposende.pt) e dirigido ao Presidente da Câmara Municipal.

2 - O pedido de estágio pode ainda ser apresentado pelo interessado, através do formulário referido no número anterior, desde que este junte a declaração da respetiva Instituição de Ensino que ateste o interesse na formalização do estágio curricular em causa.

3 - A candidatura deve ser remetida ao ME, pela entidade promotora, ou pelo interessado, através de:

a) Correio para: Praça do Município, 4740-223 Esposende;

b) Presencialmente, no Serviço de Atendimento Personalizado, sito na morada supramencionada;

c) ou através de submissão de formulário através dos serviços online da Autarquia.

4 - O pedido de estágio deve, sob pena de indeferimento, ser acompanhado dos elementos aludidos no formulário referido no n.º 1 deste artigo.

Artigo 15.º

Apreciação do pedido e autorização

1 - Após a sua receção, os pedidos de estágios curriculares são remetidos à Divisão de Administração Geral para consulta dos serviços que possam acolher o aluno, em função da área de formação do mesmo e da estrutura orgânica da autarquia.

2 - Caso a candidatura padeça de alguma deficiência o requerente é convidado a suprir as deficiências existentes, num prazo de dez (10) dias.

3 - Após análise e emissão de parecer pelos serviços acolhedores, o pedido será submetido a despacho do Presidente da Câmara Municipal ou Vereador com competência subdelegada, para decisão final.

4 - O parecer previsto no número anterior deve conter:

a) A apreciação sobre os meios técnicos e humanos à concretização do estágio e se os mesmos estão ou não assegurados;

b) A apreciação global sobre os requisitos necessários à autorização de cada pedido de estágio em concreto, com menção aos termos e condições aplicáveis nos termos do presente regulamento;

c) Apreciação do projeto de protocolo a celebrar entre o ME e a Instituição de Ensino;

d) Uma proposta para a designação do correspondente orientador.

4 - Cabe à Divisão de Administração Geral comunicar ao requerente a decisão final.

5 - Da decisão de indeferimento cabe reclamação, a ser apresentada num prazo de dez (10) dias.

6 - Reunidos os referidos documentos, a Divisão de Administração Geral elabora o processo individual do Estagiário, de forma a proceder ao seu posterior acolhimento.

Artigo 16.º

Estrutura do estágio curricular

O estágio curricular deve desenvolver-se de acordo com o previsto no diploma que aprovou o plano de estudos do correspondente curso, adaptado casuisticamente às especificidades do ME, nos termos constantes no plano de estágio.

Artigo 17.º

Duração do estágio

1 - O estágio curricular tem a duração prevista no diploma que aprovou o plano de estudos do correspondente curso.

2 - O controlo de assiduidade é feito pelo orientador de estágio, competindo a este garantir o cumprimento da duração prevista para o estágio curricular, de acordo com o horário previamente acordado.

Artigo 18.º

Protocolo de estágio

1 - O ME e a Instituição de Ensino podem ainda celebrar protocolo que enquadre a realização de estágios curriculares regulares.

2 - Os referidos estágios seguem as regras estabelecidas no presente capítulo, com eventuais adaptações decorrentes do estabelecido no protocolo.

Artigo 19.º

Certificação do Estágio

No final de cada estágio, e quando solicitado, a Divisão de Administração Geral emite uma declaração, onde consta os seguintes elementos:

Dados pessoais do Estagiário;

Período do estágio;

Objetivos do estágio;

Unidade Orgânica onde decorreu o estágio.

CAPÍTULO III

DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 20.º

Proteção de dados

1 - Os dados pessoais recolhidos só podem ser utilizados tendo como única finalidade a realização do estágio.

2 - Os dados pessoais são tratados dando cumprimento à legislação em vigor.

Artigo 21.º

Reclamações

As reclamações devem ser apresentadas, por escrito, através de requerimento dirigido ao Presidente da Câmara Municipal de Esposende.

Artigo 22.º

Prazos

À contagem dos prazos definidos no presente Regulamento aplica-se o definido no Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro.

Artigo 23.º

Publicidade

O presente Regulamento é publicitado na Internet, no sítio institucional do Município de Esposende, em www.municipio.esposende.pt, de modo a possibilitar o seu pleno conhecimento.

Artigo 24.º

Aplicação do regulamento

Compete à Câmara Municipal promover a execução do presente Regulamento, cabendo à Assembleia Municipal, sob proposta da Câmara, a competência para o interpretar, modificar e suspender, nos termos da legislação aplicável.

Artigo 25.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor quinze (15) dias após a sua publicação no Diário da República.

317664298

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5757433.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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