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Regulamento 578/2024, de 22 de Maio

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Sumário

Aprovação do Regulamento Municipal da Mera Comunicação Prévia e Fiscalização de Espetáculos de Natureza Artística.

Texto do documento

Regulamento 578/2024



Manuel da Rocha Moreira, Presidente da Câmara Municipal de Amares, torna público que a Assembleia Municipal de Amares na sua 2.ª Sessão Ordinária realizada no dia 22 de abril de 2024, no uso da competência que lhe é conferida pela alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º da Lei 75/2013, anexo I de 12 de setembro, Aprova o Regulamento Municipal da Mera Comunicação Prévia e Fiscalização de espetáculos de Natureza Artística, deliberação tomada na reunião ordinária da Câmara Municipal, realizada no dia realizada no dia 13 de março de 2024, o qual entrará em vigor no primeiro dia útil seguinte ao da publicação deste Regulamento na 2.ª série do Diário da República. Mais se torna público que, o Regulamento referido que se publica em anexo, poderá ser consultado na página oficial deste Município em www.cm-amares.pt.

23 de abril de 2024. - O Presidente da Câmara, Manuel Rocha Moreira.

Regulamento Municipal da Mera Comunicação Prévia e Fiscalização de Espetáculos de Natureza Artística

Preâmbulo

O Decreto-Lei 22/2019, de 30 de janeiro, concretiza o processo de transferência de competências para as autarquias locais na área da cultura, ancorado nos princípios da subsidiariedade, da descentralização administrativa e da autonomia do poder local. Desta forma, prevê-se o reforço das competências das autarquias locais, através da descentralização de competências da administração direta e indireta do Estado. Aproveitando a experiência municipal a nível da promoção de programação cultural local, bem como da gestão, valorização e conservação do património cultural, são transferidas para os órgãos municipais as competências relativas ao controlo prévio e fiscalização de espetáculos de natureza artística, passando a ser competência municipal receber as comunicações prévias de espetáculos de natureza artística, assim como a fiscalização da realização de tais espetáculos.

Urge, pois, regulamentar esta matéria, estabelecendo, ainda, as condições e as taxas devidas pela mera comunicação prévia e fiscalização de espetáculos de natureza artística, atento o disposto nos números 2 e 3, do artigo 35.º, do Decreto-Lei 23/2014, de 14 de fevereiro, conjugado com o estabelecido na alínea c), do n.º 1, do artigo 5.º do Decreto-Lei 22/2019, de 30 de janeiro.

Assim, no exercício do poder regulamentar conferido às autarquias locais pelo artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa (CRP) e pela alínea k), do n.º 1, do artigo 33.º, do Anexo I, da Lei 75/2013, de 12 de setembro, a Câmara Municipal, após discussão pública, na sua reunião ordinária de 13 de dezembro de 2013, aprovou o presente Regulamento Municipal que visa assegurar a receção de comunicações prévias referentes a espetáculos de natureza artística, bem como a sua fiscalização, em execução do Decreto-Lei 22/2019, de 30 de janeiro, que concretiza o processo de transferência de competências para as autarquias locais na área da cultura,

Artigo 1.º

Legislação Habilitante

O presente Regulamento é elaborado nos termos das seguintes disposições legais:

a) N.º 7 do artigo 112.º, artigo 238.º e artigo 241.º, todos da Constituição da República Portuguesa;

b) Alínea b), do n.º 1, do artigo 25.º, e alínea k), do n.º 1, do artigo 33.º, ambos do Anexo I, da Lei 75/2013, de 12 de setembro;

c) Artigos 14.º e 20.º, da Lei 73/2013, de 3 de setembro, na sua redação atual, que aprova o Regime Financeiro das Autarquias Locais e Entidades Intermunicipais;

d) Artigos 6.º e 8.º, da Lei 53-E/2006, de 29 de setembro, com as sucessivas alterações, que aprova o Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais;

e) Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro, diploma que aprova o Código do Procedimento Administrativo;

f) Decreto-Lei 22/2019, de 30 de janeiro.

Artigo 2.º

Âmbito de Aplicação

1 - O presente Regulamento visa assegurar o exercício das competências previstas no Decreto-Lei 22/2019, de 30 de janeiro, receção das comunicações prévias de espetáculos de natureza artística, assim como a fiscalização da realização de tais espetáculos.

2 - Consideram -se espetáculos de natureza artística todas as manifestações e atividades artísticas ligadas à criação, execução, exibição e interpretação de obras no domínio das artes do espetáculo e do audiovisual e outras execuções e exibições de natureza análoga que se realizem perante o público, excluindo a radiodifusão, ou que se destinem à transmissão ou gravação para difusão pública.

3 - Integram os espetáculos de natureza artística as representações ou atuações nas áreas do teatro, da música, da dança, do circo, da tauromaquia e de cruzamento artístico, e quaisquer outras récitas, declamações ou interpretações de natureza análoga, bem como a exibição pública de obras cinematográficas e audiovisuais, por qualquer meio ou forma.

4 - Não se consideram espetáculos de natureza artística os eventos de natureza familiar, sem fins lucrativos, para recreio dos membros da família e convidados, a realizar no lar familiar ou em recinto autorizado para esse fim.

Artigo 3.º

Mera Comunicação Prévia

1 - A realização de espetáculos de natureza artística no território pertencente ao Concelho de Amares está sujeita à apresentação pelo promotor do espetáculo de uma mera comunicação prévia dirigida ao Município, ainda que não esteja estabelecido em território nacional.

2 - A mera comunicação prévia, desde que corretamente instruída, consiste numa declaração que permite ao interessado proceder, imediatamente, à realização do espetáculo, após o pagamento das taxas devidas, dispensando a prática de quaisquer atos permissivos.

3 - A mera comunicação prévia deve ser acompanhada dos seguintes elementos:

a) Identificação do promotor;

b) Programa dos espetáculos e respetiva classificação etária atribuída, requerida à Inspeção-Geral das Atividades Culturais (IGAC);

c) Datas ou período de realização dos espetáculos;

d) Identificação dos recintos, com indicação do respetivo Número de Identificação de Recinto (NIR), quando aplicável;

e) Autorização dos detentores de direito de autor e conexos ou dos seus representantes;

f) Cópia de apólice de seguro de responsabilidade civil ou garantia ou instrumento financeiro equivalentes, nos termos dos n.os 2 e 3 do artigo 13.º do Decreto-Lei 92/2010, de 26 de julho, que cubra eventuais danos decorrentes da realização dos espetáculos, quando não estejam cobertos por seguro, garantia ou instrumento financeiro equivalente referente ao recinto ou ao local de realização do espetáculo.

4 - A documentação exigida deverá ser remetida ao município através do Portal ePortugal ou do Balcão Único de Atendimento (BUA).

5 - A apresentação da mera comunicação prévia deve ser acompanhada do pagamento da taxa devida nos termos do presente Regulamento.

6 - A mera comunicação prévia dos espetáculos de circo não dispensa a autorização de deslocação a requerer nos termos do Decreto-Lei 255/2009, de 24 de setembro, na redação atual.

7 - Em função da natureza do espetáculo e do recinto, poderá ser exigida a presença de piquete de bombeiros, de acordo com o Decreto-Lei 23/2014, de 14 de fevereiro, na sua redação atual.

Artigo 4.º

Obrigações do promotor do espetáculo

Compete à entidade promotora do espetáculo:

a) Garantir que se encontram reunidas as condições de segurança e ordem pública adequadas à realização de cada espetáculo, de acordo com a legislação aplicável;

b) Estar presente ou fazer-se representar desde a abertura até ao final do espetáculo ou, caso este tenha lugar em recinto de espetáculo de natureza artística, até à saída dos espetadores;

c) Dispor de um livro de reclamações, em local visível, nos recintos fixos de espetáculos de natureza artística, procedendo ao envio à IGAC do original da folha de reclamação;

d) Proceder à afixação da classificação do espetáculo ou do divertimento público nos acessos a cada recinto e em local visível;

e) Proceder à afixação de forma visível do Documento de Identificação do Recinto (DIR) no acesso ao recinto.

Artigo 5.º

Taxas

Pela submissão da mera comunicação prévia, prevista no presente Regulamento, é devido o pagamento das respetivas taxas, fixadas em anexo a este diploma.

Artigo 6.º

Isenção de Taxas

Estão isentos do pagamento das taxas previstas no artigo anterior:

a) Os serviços e organismos da administração central;

b) As autarquias locais e as entidades intermunicipais;

c) As pessoas coletivas de direito público ou de utilidade pública administrativa, as instituições particulares de solidariedade social e, bem assim, as associações religiosas, culturais, desportivas ou recreativas, legalmente constituídas e sem fins lucrativos;

d) Os espetáculos de natureza artística, cuja receita reverta, integralmente, para fins beneficentes ou humanitários.

Artigo 7.º

Fiscalização

Sem prejuízo das competências organicamente atribuídas, organicamente, a outras entidades, designadamente à IGAC, a fiscalização do cumprimento do disposto no presente Regulamento compete à Câmara Municipal, através dos competentes serviços de fiscalização.

Artigo 8.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação, nos termos legais.

ANEXO

(a que se refere o artigo 5.º)

Tabela de taxas

Espetáculos - Mera comunicação prévia

Euros

Comunicação de espetáculos de natureza artística

16,39

Comunicação de espetáculos de natureza artística promovidos por promotores ocasionais

16,39



317658328

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5757422.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2006-12-29 - Lei 53-E/2006 - Assembleia da República

    Aprova o regime geral das taxas das autarquias locais.

  • Tem documento Em vigor 2009-09-24 - Decreto-Lei 255/2009 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Estabelece as normas de execução na ordem jurídica nacional do Regulamento (CE) n.º 1739/2005 (EUR-Lex), da Comissão, de 21 de Outubro, relativo ao estabelecimento das condições de polícia sanitária aplicáveis à circulação de animais de circo e outros números com animais entre Estados membros, e aprova as normas de identificação, registo, circulação e protecção dos animais utilizados em circos, exposições itinerantes, números com animais e manifestações similares em território nacional.

  • Tem documento Em vigor 2010-07-26 - Decreto-Lei 92/2010 - Ministério da Economia, da Inovação e do Desenvolvimento

    Estabelece os princípios e as regras necessárias para simplificar o livre acesso e exercício das actividades de serviços com contrapartida económica, e transpõe para a ordem jurídica interna o disposto na Directiva n.º 2006/123/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de Dezembro. Publica em anexo uma "Lista exemplificativa de actividades de serviços".

  • Tem documento Em vigor 2013-09-03 - Lei 73/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime financeiro das autarquias locais e das entidades intermunicipais.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

  • Tem documento Em vigor 2014-02-14 - Decreto-Lei 23/2014 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o regime de funcionamento dos espetáculos de natureza artística e de instalação e fiscalização dos recintos fixos destinados à sua realização bem como o regime de classificação de espetáculos de natureza artística e de divertimentos públicos.

  • Tem documento Em vigor 2019-01-30 - Decreto-Lei 22/2019 - Presidência do Conselho de Ministros

    Desenvolve o quadro de transferência de competências para os municípios no domínio da cultura

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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