Manuel da Rocha Moreira, Presidente da Câmara Municipal de Amares, torna público que a Assembleia Municipal de Amares na sua 2.ª Sessão Ordinária realizada no dia 22 de abril de 2024, no uso da competência que lhe é conferida pela alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º da Lei 75/2013, anexo I de 12 de setembro, Aprova o Regulamento Municipal da Mera Comunicação Prévia e Fiscalização de espetáculos de Natureza Artística, deliberação tomada na reunião ordinária da Câmara Municipal, realizada no dia realizada no dia 13 de março de 2024, o qual entrará em vigor no primeiro dia útil seguinte ao da publicação deste Regulamento na 2.ª série do Diário da República. Mais se torna público que, o Regulamento referido que se publica em anexo, poderá ser consultado na página oficial deste Município em www.cm-amares.pt.
23 de abril de 2024. - O Presidente da Câmara, Manuel Rocha Moreira.
Regulamento Municipal da Mera Comunicação Prévia e Fiscalização de Espetáculos de Natureza Artística
Preâmbulo
O Decreto-Lei 22/2019, de 30 de janeiro, concretiza o processo de transferência de competências para as autarquias locais na área da cultura, ancorado nos princípios da subsidiariedade, da descentralização administrativa e da autonomia do poder local. Desta forma, prevê-se o reforço das competências das autarquias locais, através da descentralização de competências da administração direta e indireta do Estado. Aproveitando a experiência municipal a nível da promoção de programação cultural local, bem como da gestão, valorização e conservação do património cultural, são transferidas para os órgãos municipais as competências relativas ao controlo prévio e fiscalização de espetáculos de natureza artística, passando a ser competência municipal receber as comunicações prévias de espetáculos de natureza artística, assim como a fiscalização da realização de tais espetáculos.
Urge, pois, regulamentar esta matéria, estabelecendo, ainda, as condições e as taxas devidas pela mera comunicação prévia e fiscalização de espetáculos de natureza artística, atento o disposto nos números 2 e 3, do artigo 35.º, do Decreto-Lei 23/2014, de 14 de fevereiro, conjugado com o estabelecido na alínea c), do n.º 1, do artigo 5.º do Decreto-Lei 22/2019, de 30 de janeiro.
Assim, no exercício do poder regulamentar conferido às autarquias locais pelo artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa (CRP) e pela alínea k), do n.º 1, do artigo 33.º, do Anexo I, da Lei 75/2013, de 12 de setembro, a Câmara Municipal, após discussão pública, na sua reunião ordinária de 13 de dezembro de 2013, aprovou o presente Regulamento Municipal que visa assegurar a receção de comunicações prévias referentes a espetáculos de natureza artística, bem como a sua fiscalização, em execução do Decreto-Lei 22/2019, de 30 de janeiro, que concretiza o processo de transferência de competências para as autarquias locais na área da cultura,
Artigo 1.º
Legislação Habilitante
O presente Regulamento é elaborado nos termos das seguintes disposições legais:
a) N.º 7 do artigo 112.º, artigo 238.º e artigo 241.º, todos da Constituição da República Portuguesa;
b) Alínea b), do n.º 1, do artigo 25.º, e alínea k), do n.º 1, do artigo 33.º, ambos do Anexo I, da Lei 75/2013, de 12 de setembro;
c) Artigos 14.º e 20.º, da Lei 73/2013, de 3 de setembro, na sua redação atual, que aprova o Regime Financeiro das Autarquias Locais e Entidades Intermunicipais;
d) Artigos 6.º e 8.º, da Lei 53-E/2006, de 29 de setembro, com as sucessivas alterações, que aprova o Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais;
e) Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro, diploma que aprova o Código do Procedimento Administrativo;
f) Decreto-Lei 22/2019, de 30 de janeiro.
Artigo 2.º
Âmbito de Aplicação
1 - O presente Regulamento visa assegurar o exercício das competências previstas no Decreto-Lei 22/2019, de 30 de janeiro, receção das comunicações prévias de espetáculos de natureza artística, assim como a fiscalização da realização de tais espetáculos.
2 - Consideram -se espetáculos de natureza artística todas as manifestações e atividades artísticas ligadas à criação, execução, exibição e interpretação de obras no domínio das artes do espetáculo e do audiovisual e outras execuções e exibições de natureza análoga que se realizem perante o público, excluindo a radiodifusão, ou que se destinem à transmissão ou gravação para difusão pública.
3 - Integram os espetáculos de natureza artística as representações ou atuações nas áreas do teatro, da música, da dança, do circo, da tauromaquia e de cruzamento artístico, e quaisquer outras récitas, declamações ou interpretações de natureza análoga, bem como a exibição pública de obras cinematográficas e audiovisuais, por qualquer meio ou forma.
4 - Não se consideram espetáculos de natureza artística os eventos de natureza familiar, sem fins lucrativos, para recreio dos membros da família e convidados, a realizar no lar familiar ou em recinto autorizado para esse fim.
Artigo 3.º
Mera Comunicação Prévia
1 - A realização de espetáculos de natureza artística no território pertencente ao Concelho de Amares está sujeita à apresentação pelo promotor do espetáculo de uma mera comunicação prévia dirigida ao Município, ainda que não esteja estabelecido em território nacional.
2 - A mera comunicação prévia, desde que corretamente instruída, consiste numa declaração que permite ao interessado proceder, imediatamente, à realização do espetáculo, após o pagamento das taxas devidas, dispensando a prática de quaisquer atos permissivos.
3 - A mera comunicação prévia deve ser acompanhada dos seguintes elementos:
a) Identificação do promotor;
b) Programa dos espetáculos e respetiva classificação etária atribuída, requerida à Inspeção-Geral das Atividades Culturais (IGAC);
c) Datas ou período de realização dos espetáculos;
d) Identificação dos recintos, com indicação do respetivo Número de Identificação de Recinto (NIR), quando aplicável;
e) Autorização dos detentores de direito de autor e conexos ou dos seus representantes;
f) Cópia de apólice de seguro de responsabilidade civil ou garantia ou instrumento financeiro equivalentes, nos termos dos n.os 2 e 3 do artigo 13.º do Decreto-Lei 92/2010, de 26 de julho, que cubra eventuais danos decorrentes da realização dos espetáculos, quando não estejam cobertos por seguro, garantia ou instrumento financeiro equivalente referente ao recinto ou ao local de realização do espetáculo.
4 - A documentação exigida deverá ser remetida ao município através do Portal ePortugal ou do Balcão Único de Atendimento (BUA).
5 - A apresentação da mera comunicação prévia deve ser acompanhada do pagamento da taxa devida nos termos do presente Regulamento.
6 - A mera comunicação prévia dos espetáculos de circo não dispensa a autorização de deslocação a requerer nos termos do Decreto-Lei 255/2009, de 24 de setembro, na redação atual.
7 - Em função da natureza do espetáculo e do recinto, poderá ser exigida a presença de piquete de bombeiros, de acordo com o Decreto-Lei 23/2014, de 14 de fevereiro, na sua redação atual.
Artigo 4.º
Obrigações do promotor do espetáculo
Compete à entidade promotora do espetáculo:
a) Garantir que se encontram reunidas as condições de segurança e ordem pública adequadas à realização de cada espetáculo, de acordo com a legislação aplicável;
b) Estar presente ou fazer-se representar desde a abertura até ao final do espetáculo ou, caso este tenha lugar em recinto de espetáculo de natureza artística, até à saída dos espetadores;
c) Dispor de um livro de reclamações, em local visível, nos recintos fixos de espetáculos de natureza artística, procedendo ao envio à IGAC do original da folha de reclamação;
d) Proceder à afixação da classificação do espetáculo ou do divertimento público nos acessos a cada recinto e em local visível;
e) Proceder à afixação de forma visível do Documento de Identificação do Recinto (DIR) no acesso ao recinto.
Artigo 5.º
Taxas
Pela submissão da mera comunicação prévia, prevista no presente Regulamento, é devido o pagamento das respetivas taxas, fixadas em anexo a este diploma.
Artigo 6.º
Isenção de Taxas
Estão isentos do pagamento das taxas previstas no artigo anterior:
a) Os serviços e organismos da administração central;
b) As autarquias locais e as entidades intermunicipais;
c) As pessoas coletivas de direito público ou de utilidade pública administrativa, as instituições particulares de solidariedade social e, bem assim, as associações religiosas, culturais, desportivas ou recreativas, legalmente constituídas e sem fins lucrativos;
d) Os espetáculos de natureza artística, cuja receita reverta, integralmente, para fins beneficentes ou humanitários.
Artigo 7.º
Fiscalização
Sem prejuízo das competências organicamente atribuídas, organicamente, a outras entidades, designadamente à IGAC, a fiscalização do cumprimento do disposto no presente Regulamento compete à Câmara Municipal, através dos competentes serviços de fiscalização.
Artigo 8.º
Entrada em vigor
O presente Regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação, nos termos legais.
ANEXO
(a que se refere o artigo 5.º)
Tabela de taxas
Espetáculos - Mera comunicação prévia | Euros |
---|---|
Comunicação de espetáculos de natureza artística | 16,39 |
Comunicação de espetáculos de natureza artística promovidos por promotores ocasionais | 16,39 |
317658328