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Aviso 120/94, de 23 de Março

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Sumário

TORNA PÚBLICO TER O MINISTÉRIO DOS NEGÓCIOS ESTRANGEIROS DO REINO DOS PAÍSES BAIXOS, DEPOSITÁRIO DE VARIAS CONVENCOES, INFORMADO OS ESTADOS MEMBROS E OS ESTADOS ADERENTES A UMA OU VARIAS DESSAS CONVENCOES, QUE A REPÚBLICA DA BOSNIA-HERZEGOVINA, ATRAVES DA NOTA DE 23 DE AGOSTO DE 1993 DO MINISTÉRIO DOS NEGÓCIOS ESTRANGEIROS, E DE CONSIDERAR COMO SUCESSORA RELATIVAMENTE AS MENCIONADAS CONVENCOES DA REPÚBLICA SOCIALISTA FEDERATIVA DA JUGOSLÁVIA E QUE,SALVO NOTIFICAÇÃO EM CONTRARIO ANTES DE 15 DE NOVEMBRO DE 1993, AQUELAS CONVENCOES MANTEM-SE EM VIGOR ENTRE OS ESTADOS CONTRATANTES E A REPÚBLICA DA BOSNIA-HERZEGOVINA. AS CONVENCOES EM QUESTÃO SAO AS SEGUINTES: CONVENCAO RELATIVA AO PROCESSO CIVIL, DE 1 DE MARCO DE 1954. CONVENCAO SUPRIMINDO A EXIGÊNCIA DA LEGALIZAÇÃO DOS ACTOS PÚBLICOS ESTRANGEIROS, DE 5 DE OUTUBRO DE 1961, CONVENCAO SOBRE OS CONFLITOS DE LEIS EM MATÉRIA DE FORMA DAS FORMAS DAS DISPOSIÇÕES TESTAMENTÁRIAS, DE 5 DE OUTUBRO DE 1961, CONVENCAO SOBRE A LEI APLICÁVEL EM MATÉRIA DE ACIDENTES DE TRÂNSITO, DE 4 DE MAIO DE 1971, CONVENCAO SOBRE OS ASPECTOS CIVIS DO RAPTO INTERNACIONAL DE CRIANÇAS, DE 25 DE OUTUBRO DE 1980, CONVENCAO TENDENTE A FACILITAR O ACESSO INTERNACIONAL A JUSTIÇA, DE 25 DE OUTUBRO DE 1980.

Texto do documento

Aviso 120/94
Por ordem superior se torna público que o Ministério dos Negócios Estrangeiros do Reino dos Países Baixos, depositário das convenções abaixo discriminadas, informou os Estados membros e os Estados aderentes a uma ou várias dessas convenções que a República da Bósnia-Herzegovina, através da nota de 23 de Agosto de 1993 do Ministério dos Negócios Estrangeiros, é de considerar como sucessora relativamente às mencionadas convenções da República Socialista Federativa da Jugoslávia e que, salvo notificação em contrário antes de 15 de Novembro de 1993, aquelas Convenções mantêm-se em vigor entre os Estados Contratantes e a República da Bósnia-Herzegovina.

As convenções em questão são as seguintes:
Convenção Relativa ao Processo Civil, de 1 de Março de 1954;
Convenção Suprimindo a Exigência da Legalização dos Actos Públicos Estrangeiros, de 5 de Outubro de 1961;

Convenção sobre os Conflitos de Leis em Matéria de Forma das Formas das Disposições Testamentárias, de 5 de Outubro de 1961;

Convenção sobre a Lei Aplicável em Matéria de Acidentes de Trânsito, de 4 de Maio de 1971;

Convenção sobre os Aspectos Civis do Rapto Internacional de Crianças, de 25 de Outubro de 1980;

Convenção Tendente a Facilitar o Acesso Internacional à Justiça, de 25 de Outubro de 1980.

Secretaria-Geral do Ministério dos Negócios Estrangeiros, 24 de Fevereiro de 1994. - O Secretário-Geral-Adjunto, Afonso de Castro de Sá Pereira e Vasconcelos.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/57565.dre.pdf .

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2001-04-10 - Aviso 25/2001 - Ministério dos Negócios Estrangeiros

    Torna público ter, por nota de 25 de Setembro de 2000, o Secretariado Permanente da Conferência de Haia de Direito Internacional Privado notificado, nos termos do artigo 15.º da Convenção de Supressão da Exigência de Legalização dos Actos Públicos Estrangeiros, que a Bósnia-Herzegovina informou o Ministério dos Negócios Estrangeiros do Reino dos Países Baixos das autoridades competentes para emitirem apostilhas.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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