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Aviso 25/2001, de 10 de Abril

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Sumário

Torna público ter, por nota de 25 de Setembro de 2000, o Secretariado Permanente da Conferência de Haia de Direito Internacional Privado notificado, nos termos do artigo 15.º da Convenção de Supressão da Exigência de Legalização dos Actos Públicos Estrangeiros, que a Bósnia-Herzegovina informou o Ministério dos Negócios Estrangeiros do Reino dos Países Baixos das autoridades competentes para emitirem apostilhas.

Texto do documento

Aviso 25/2001
Por ordem superior se torna público que, por nota de 25 de Setembro de 2000, o Secretariado Permanente da Conferência da Haia de Direito Internacional Privado notificou, nos termos do artigo 15.º da Convenção de Supressão da Exigência de Legalização dos Actos Públicos Estrangeiros, concluída na Haia em 5 de Outubro de 1961, ter a Bósnia-Herzegovina informado o Ministério dos Negócios Estrangeiros do Reino dos Países Baixos, por nota de 17 de Agosto de 2000, do seguinte:

«Les autorités désignées par la Bosnie-Herzégovine auxquelles est attribuée compétence pour délivrer l'apostille prévue à l'article 3 de la Convention supprimant l'exigence de la légalisation des actes publics étrangers signée à La Haye le 5 octobre 1961, sont les tribunaux municipaux de la Fédération de Bosnie-Herzégovine et de la Republika Srpska. Ces apostilles feront l'objet d'une certification par le Ministère de l'Intérieur et des Communications et le Ministère des Affaires Etrangères de Bosnie-Herzégovine.»

Tradução
«As autoridades designadas pela Bósnia-Herzegovina como competentes para emitir a apostilha prevista no artigo 3.º da Convenção de Supressão da Exigência de Legalização dos Actos Públicos Estrangeiros, concluída na Haia em 5 de Outubro de 1961, são os tribunais municipais da Federação da Bósnia-Herzegovina e da República Srpska. As apostilhas emitidas serão objecto de uma certificação pelo Ministério do Interior e das Comunicações e pelo Ministério dos Negócios Estrangeiros da Bósnia-Herzegovina.»

Esta Convenção mantém-se em vigor para a Bósnia-Herzegovina por sucessão à República Socialista Federativa da Jugoslávia, de acordo com o Aviso 120/94, de 24 de Fevereiro, publicado no Diário da República, 1.ª série-A, de 23 de Março de 1994.

Portugal é Parte na Convenção, que foi aprovada, para ratificação, pelo Decreto-Lei 48450, de 24 de Junho de 1968, tendo depositado o seu instrumento de ratificação em 6 de Dezembro de 1968, conforme aviso publicado no Diário do Governo, 1.ª série, n.º 50, de 28 de Fevereiro de 1969.

As entidades competentes em Portugal para emitir a apostilha são a Procuradoria-Geral da República e as procuradorias-gerais distritais, conforme aviso publicado no Diário do Governo, 1.ª série, n.º 78, de 2 de Abril de 1969.

Departamento de Assuntos Jurídicos, 8 de Janeiro de 2001. - A Directora, Maria Margarida Aleixo Antunes Rei.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/136197.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1968-06-24 - Decreto-Lei 48450 - Ministério dos Negócios Estrangeiros - Secretaria-Geral - Serviços Jurídicos e de Tratados

    Aprova, para ratificação, a Convenção Relativa à Supressão da Exigência da Legalização dos Actos Públicos Estrangeiros.

  • Tem documento Em vigor 1994-03-23 - Aviso 120/94 - Ministério dos Negócios Estrangeiros - Secretaria-Geral - Serviço Jurídico e de Tratados

    TORNA PÚBLICO TER O MINISTÉRIO DOS NEGÓCIOS ESTRANGEIROS DO REINO DOS PAÍSES BAIXOS, DEPOSITÁRIO DE VARIAS CONVENCOES, INFORMADO OS ESTADOS MEMBROS E OS ESTADOS ADERENTES A UMA OU VARIAS DESSAS CONVENCOES, QUE A REPÚBLICA DA BOSNIA-HERZEGOVINA, ATRAVES DA NOTA DE 23 DE AGOSTO DE 1993 DO MINISTÉRIO DOS NEGÓCIOS ESTRANGEIROS, E DE CONSIDERAR COMO SUCESSORA RELATIVAMENTE AS MENCIONADAS CONVENCOES DA REPÚBLICA SOCIALISTA FEDERATIVA DA JUGOSLÁVIA E QUE,SALVO NOTIFICAÇÃO EM CONTRARIO ANTES DE 15 DE NOVEMBRO DE 19 (...)

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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