Aviso 119/94
Por ordem superior se torna público que, de acordo com o artigo 38.º, alínea 4, os Estados a seguir designados declararam aceitar a adesão de outros Estados à Convenção sobre os Aspectos Civis do Rapto Internacional de Crianças, concluída na Haia em 25 de Outubro de 1980:
O Canadá, Israel e a Suécia declararam aceitar a adesão do Burkina Faso à Convenção acima mencionada, respectivamente, em 30 de Julho de 1993, 26 de Agosto de 1993 e 27 de Setembro de 1993;
Israel e a Suécia declararam aceitar a adesão do Mónaco, da Polónia e da Roménia à Convenção acima mencionada, respectivamente, em 26 de Agosto de 1993 e 27 de Setembro de 1993;
O Canadá e a Suécia declararam aceitar a adesão do Equador à Convenção acima mencionada, respectivamente, em 16 de Setembro de 1993 e 27 de Setembro de 1993.
Em conformidade com o artigo 38, alínea 5, a Convenção entrou em vigor:
Entre o Burkina Faso, por um lado, e o Canadá, Israel e a Suécia, por outro, respectivamente, em 1 de Outubro de 1993, 1 de Novembro de 1993 e 1 de Dezembro de 1993;
Entre o Mónaco, a Polónia e a Roménia, por um lado, e Israel e a Suécia, por outro, respectivamente, em 1 de Novembro de 1993 e 1 de Dezembro de 1993;
Entre o Equador, por um lado, e o Canadá e a Suécia, por outro, em 1 de Dezembro de 1993.
Relativamente a Portugal, a Convenção foi aprovada, para ratificação, pelo Decreto do Governo n.º 33/83, conforme Diário da República, 1.ª série, n.º 108, de 11 de Agosto de 1983, e o depósito do instrumento de ratificação foi feito em 29 de Setembro de 1983, conforme Diário da República, 1.ª série, n.º 126, de 31 de Maio de 1984. A autoridade central portuguesa é a Direcção-Geral dos Serviços Tutelares de Menores (Diário da República, 1.ª série, n.º 108, de 11 de Maio de 1983).
Secretaria-Geral do Ministério dos Negócios Estrangeiros, 24 de Fevereiro de 1994. - O Secretário-Geral-Adjunto, Afonso de Castro de Sá Pereira e Vasconcelos.