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Despacho 5574/2024, de 21 de Maio

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Sumário

Aprovação de despacho de subdelegação de competências do presidente do conselho diretivo do INFARMED ― Autoridade Nacional do Medicamento e Produtos de Saúde, I. P., na diretora do Gabinete Jurídico e de Contencioso.

Texto do documento

Despacho 5574/2024



Nos termos e ao abrigo das disposições conjugadas dos artigos 44.º a 46.º do Código do Procedimento Administrativo, dos Estatutos do INFARMED - Autoridade Nacional do Medicamento e Produtos de Saúde, I. P. (INFARMED, I. P.), aprovados pela Portaria 267/2012, de 31 de agosto, alterada pela Portaria 306/2015, de 23 de setembro, e da subdelegação de competências constante da Deliberação 80/2024, publicada no Diário da República, 2.ª série, n.º 13, de 18 de janeiro:

1 - Subdelego na Diretora do Gabinete Jurídico e de Contencioso, Dr.ª Joana Inês Duque da Fonseca e Castro, ou em quem a substitua na sua ausência, falta ou impedimento, as competências relativas à esfera de intervenção do Gabinete Jurídico e de Contencioso, com exceção da prática de quaisquer atos ou decisões dos quais resulte uma pronúncia desfavorável à pretensão dos interessados.

2 - A presente subdelegação de poderes abrange, ainda, os seguintes atos no âmbito das competências do Gabinete Jurídico e de Contencioso:

a) Instruir os processos de contraordenação e decidir os processos administrativos no âmbito das atribuições do Gabinete Jurídico e de Contencioso, bem como outros previstos na lei;

b) No âmbito da instrução dos processos de contraordenação, nomeadamente no que respeite à cobrança e execução das taxas de comercialização previstas no Decreto-Lei 282/95, de 26 de outubro, e no Decreto-Lei 312/2002, de 20 de dezembro, subscrever as comunicações a dirigir aos visados nesses processos, incluindo as notas de ilicitude;

c) Assinar a correspondência destinada à comunicação aos interessados das deliberações do Conselho Diretivo, ou dos despachos exarados pelo subdelegante, incluindo as comunicações dirigidas a entidades judiciais e judiciárias, bem como, aos órgãos de polícia criminal;

d) Autorizar a emissão de certidões de documentos arquivados, exceto quando tenham matéria confidencial ou reservada, bem como a restituição de documentos aos interessados.

3 - A presente subdelegação não prejudica o exercício por esta dirigente das competências próprias previstas no artigo 8.º da Lei 2/2004, na sua redação atual, nem prejudica os poderes de avocação e superintendência do subdelegante ou do Conselho Diretivo.

4 - O presente despacho produz efeitos desde 10 de setembro de 2022, ratificando-se os atos entretanto praticados no âmbito dos poderes ora subdelegados.

19 de abril de 2024. - O Presidente do Conselho Diretivo, Rui Santos Ivo.

317624161

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5755716.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1995-10-26 - Decreto-Lei 282/95 - Ministério da Saúde

    REGULA O PAGAMENTO DE UMA TAXA DE COMERCIALIZACAO DOS MEDICAMENTOS DE USO HUMANO E DE USO VETERINÁRIO, A QUAL FOI CRIADA PELO ARTIGO 63 DA LEI 75/93, DE 20 DE DEZEMBRO, E POSTERIORMENTE MANTIDA PELA LEI 39-B/74, DE 27 DE DEZEMBRO. DEFINE AS FINALIDADES DA REFERIDA TAXA E ESTABELECE A RESPECTIVA PERCENTAGEM SOBRE O VOLUME DE VENDAS DOS MEDICAMENTOS. DISPOE SOBRE A COBRANCA DESTA TAXA QUE CONSTITUI RECEITA PRÓPRIA DO INSTITUTO NACIONAL DA FARMÁCIA E DO MEDICAMENTO (INFARMED).

  • Tem documento Em vigor 2002-12-20 - Decreto-Lei 312/2002 - Ministério da Saúde

    Estabelece o regime da taxa sobre a comercialização de produtos cosméticos e de higiene corporal, de produtos farmacêuticos homeopáticos, dispositivos médicos não activos e dispositivos para diagnóstico in vitro.

  • Tem documento Em vigor 2004-01-15 - Lei 2/2004 - Assembleia da República

    Aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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