Regulamento 569/2024, de 20 de Maio
- Corpo emitente: Município de Melgaço
- Fonte: Diário da República n.º 97/2024, Série II de 2024-05-20
- Data: 2024-05-20
- Parte: H
- Documento na página oficial do DRE
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Sumário
Texto do documento
Manoel Batista Calçada Pombal, Presidente da Câmara Municipal de Melgaço, torna público, ao abrigo e para os efeitos previstos no artigo 139.º do Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro, que a Assembleia Municipal de Melgaço, em sessão ordinária realizada no dia 19/04/2024, sob proposta da Câmara Municipal, decidida em reunião ordinária realizada no dia 15/04/2024, deliberou, no uso das competências conferidas pela alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º e alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º do anexo I da Lei 75/2013, de 12 de setembro, aprovar o Regulamento Municipal para Postos de Carregamento de Mobilidade Elétrica.
24 de abril de 2024. - O Presidente da Câmara, Manoel Batista Calçada Pombal.
Regulamento Municipal para Postos de Carregamento de Mobilidade Elétrica
Preâmbulo
Na sequência da assinatura do Acordo de Paris de 2015, sobre as alterações climáticas, Portugal adotou um conjunto de políticas na área da mobilidade sustentável, nomeadamente a aposta na substituição de veículos com motores a combustão por veículos total ou parcialmente elétricos, bem como a criação de uma rede de infraestruturas para abastecimento/carregamento de combustíveis alternativos e energias limpas.
No âmbito das aprovações legislativas sobre a matéria, nomeadamente a Portaria 222/2016, de 11 de agosto, foi atribuída aos municípios a competência para definir as regras de ocupação de espaço municipal para a instalação dos Postos de Carregamento de Veículos Elétricos, incluindo a definição dos locais municipais para colocação e exploração destes postos, bem como as normas que regem essa ocupação de espaço de domínio público municipal.
Deste modo, o presente Regulamento pretende garantir que a rede de mobilidade elétrica, enquanto conjunto integrado de Postos de Carregamento de Veículos Elétricos e demais infraestruturas, de acesso público, relacionado com o carregamento de baterias de veículos elétricos, responderá às necessidades atuais e futuras, enquanto assegura uma criteriosa gestão da utilização do espaço público.
Do início do procedimento foi dada a devida publicidade para a constituição de interessados, que decorreu sem que qualquer pessoa ou entidade se tenha constituído como tal.
Considerando a natureza procedimental da matéria a regular no presente Regulamento, conjugada com consolidação, pela prática, da legislação que enquadra a aposta na utilização de veículos elétrico, entendeu-se não ser necessária a abertura de um período de discussão pública.
Assim, nos termos do disposto no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa e do preceituado na alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º conjugado com a alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º da Lei 75/2013, de 12 de setembro, do n.º 2 do artigo 4.º da Portaria 222/2016, de 11 de agosto, a Assembleia Municipal de Melgaço, em 19/04/2024, sob proposta da Câmara Municipal, de 15/04/2024, aprovou o seguinte Regulamento.
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 1.º
Lei Habilitante
O presente regulamento é elaborado ao abrigo da legislação e regulamentação em vigor, designadamente do n.º 7 do artigo 112.º e artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, dos artigos 98.º a 101.º e 135.º a 147.º do Código de Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro, na sua redação atual, das disposições conjugadas das alíneas m), do n.º 2 do artigo 23.º, alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º e alíneas k) e qq), do n.º 1, do artigo 33.º, todos do Regime Jurídico das Autarquias Locais, aprovado pela Lei 75/2013, de 12 de setembro, na sua redação atual, e ainda:
a) Decreto-Lei 280/2007, de 7 de agosto, na redação atual, que estabelece o regime jurídico do património imobiliário público;
b) Decreto-Lei 39/2010, de 26 de abril, na sua redação atual, que estabelece o regime jurídico da mobilidade elétrica, aplicável à organização, acesso e exercício das atividades relativas à mobilidade elétrica;
c) Decreto-Lei 60/2017, de 9 de junho, que estabelece o enquadramento para a implantação de uma infraestrutura para combustíveis alternativos;
d) Portaria 221/2016, de 10 de agosto, que estabelece as regras, em matéria técnica e de segurança, aplicáveis à instalação e ao funcionamento dos pontos de carregamento de baterias de veículos elétricos;
e) Portaria 222/2016, de 11 de agosto, que estabelece os termos aplicáveis às licenças de utilização privativa do domínio público, para a instalação de pontos de carregamento de baterias de veículos elétricos em local público de acesso público no domínio público
f) Regulamento 854/2019, de 4 de novembro, na redação atual, que aprovou o Regulamento da Mobilidade Elétrica;
Artigo 2.º
Âmbito e Objeto
1 - O presente regulamento estabelece o regime de disponibilização do domínio público municipal para a instalação de postos de carregamento de veículos elétricos (PCVE) no Município de Melgaço e respetivo licenciamento.
2 - As presentes regras são aplicáveis aos PCVE a instalar.
3 - Definem-se as regras de instalação dos novos PCVE, a localização e as taxas devidas.
Artigo 3.º
Definições e Siglas
1 - Para efeitos do presente Regulamento, entende-se por:
a) CEME - Comercializador de Eletricidade para a Mobilidade Elétrica;
b) DGEG - Direção-Geral de Energia e Geologia;
c) ERSE - Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos;
d) EGME (MOBI.E, S. A.) - Entidade Gestora da Rede de Mobilidade Elétrica;
e) IMT, I. P. - Instituto da Mobilidade e dos Transportes, I. P.;
f) OPC - Operador do Ponto de Carregamento;
g) PCE - Posto de Carregamento Elétrico;
h) PLR - Pedido de Ligação à Rede;
i) UVE - Utilizador de Veículo Elétrico;
j) Ponto de carregamento: zona de carregamento de VE, servida por posto(s) de carregamento e lugar(es) de estacionamento:
i) Ponto de carregamento normal ou semi-rápido - um ponto de carregamento que permite a transferência de eletricidade para um veículo elétrico com potência entre 11 e 22 kW (inclusive);
ii) Ponto de carregamento rápido - um ponto de carregamento que permite a transferência de eletricidade para um veículo elétrico com potência superior a 22 kW;
k) Posto de carregamento de veículos elétricos (PCVE): equipamento para carregamento de veículos elétricos, com um ou mais pontos de carregamento;
l) PCVE normal ou semi-rápido - Posto de carregamento que compreende um ou mais pontos de carregamento normal ou semi-rápido;
m) PCVE rápido - Posto de carregamento que compreende um ou mais pontos de carregamento rápidos;
n) Estação de carregamento: zona de carregamento de veículos elétricos, servida por pelo menos 4 postos de carregamento rápidos e lugares de estacionamento.
o) VE - Veículo Elétrico.
CAPÍTULO II
LICENCIAMENTO
Artigo 4.º
Instalação em domínio municipal
1 - A ocupação do domínio municipal com PCE está dependente da atribuição de licença, nos termos e condições estabelecidos no presente regulamento.
2 - A licença pode ser transmitida apenas mediante prévia autorização da Câmara Municipal.
Artigo 5.º
Procedimento para atribuição de licença
1 - O procedimento para atribuição de licenciamento inicia-se com a publicitação no sítio institucional do Município de Melgaço dos locais disponibilizados para instalação de PCVE, dos postos e pontos de carregamento mínimos admitidos a concurso e das regras a observar neste, a aprovar pela Câmara Municipal.
2 - O procedimento acima referido estará aberto à apresentação de propostas pelo período mínimo de 30 dias seguidos, se outro prazo não for definido no aviso de abertura do procedimento.
3 - As propostas são apresentadas por requerimento dirigido ao Presidente da Câmara Municipal, em formulário disponibilizado para o efeito, e instruídas com:
a) A identificação do requerente;
b) Planta de implantação, de acordo com os seguintes requisitos:
i) Identificação da área necessária à colocação do(s) PCVE e de todos os elementos associados, quer sejam no subsolo, quer sejam na superfície;
ii) O modelo, a tipologia de carregamento e todas as características do PCVE, incluindo o tempo otimizado de carregamento (para 80 % da bateria), devendo respeitar as características referidas no presente regulamento;
iii) O número de pontos de carregamento, a sua natureza simples ou dupla e respetivas potências (a partir do mínimo predefinido);
iv) Representação da área necessária ao estacionamento dos VE durante o respetivo carregamento, respeitando as condições de implantação disponibilizadas;
v) Marcação de toda a sinalização, horizontal e vertical, associada;
c) O período de funcionamento;
d) Documento comprovativo da licença válida de OPC, emitida pela DGEG;
e) Documento comprovativo da apólice do seguro de responsabilidade civil, quanto a danos causados no exercício da sua atividade de comercialização de eletricidade para mobilidade elétrica;
f) Certidão do registo comercial atualizada, se o candidato for pessoa coletiva;
g) Documento comprovativo de que o candidato se encontra em situação regularizada relativamente a dívidas por impostos ao Estado e por contribuições para a Segurança Social, ou documento de autorização de consulta de situação tributária e contributiva à Segurança Social e às Finanças.
4 - Os documentos referidos nas alíneas d), e), f) e g) do n.º 3 poderão ser substituídos por uma declaração sob compromisso de honra, sendo obrigatória a sua entrega antes da emissão da licença.
5 - Decorrido o prazo de apresentação de propostas indicado no n.º 2, é encerrado o período de apresentação das mesmas, seguindo-se a fase de atribuição de licenças.
Artigo 6.º
Decisão
1 - A decisão de atribuição de licença será tomada pela Câmara Municipal, depois de verificado o cumprimento dos requisitos exigidos no presente regulamento.
2 - Em caso de desconformidade, o candidato será convidado a proceder à correção da sua candidatura/proposta, no prazo de 5 (cinco) dias úteis.
3 - O Município de Melgaço decidirá a atribuição da licença para cada local, de acordo com as seguintes regras:
a) Caso haja apenas 1 (uma) proposta por local, será atribuída a licença a esse candidato, desde que cumpra os mínimos exigidos no artigo anterior e os mínimos exigidos na alínea b) e o máximo da alínea c), ambos do n.º 4 do presente artigo;
b) Caso haja mais do que 1 (uma) proposta para o mesmo local, e todas cumpram os requisitos exigidos, o Município procederá à avaliação das propostas apresentadas e atribuirá a licença à proposta que obtenha a classificação mais elevada, obtida através da seguinte fórmula:
PT = VF × 35 % + AC × 35 % + TC × 30 %
4 - Para efeito do disposto no número anterior:
a) PT corresponde à pontuação total;
b) VF corresponde ao valor de atribuição de percentagem, %, do volume de faturação global no Município calculado tendo em consideração o seguinte:
i) 3 % (mínimo) - 25 pontos;
ii) ]3 %; 5 % [ - 50 pontos;
iii) [5 %; 6 %] - 75 pontos.
iv) >6 % - 100 pontos
c) AC corresponde aos anos completos de carência de pagamento do VF por parte do OPC, ou seja, os anos que o Município não terá direito ao VF, calculado tendo em consideração o seguinte:
i) 10 anos (máximo) - 10 pontos;
ii) ]10; 8] - 20 pontos;
iii) ]8; 6 anos] - 30 pontos;
iv) ]6; 5] - 80 pontos;
v) < 5 - 100 pontos;
d) TC corresponde ao valor proposto para o custo para o utilizador, correspondente a um custo por tempo de carregamento, em euro por minuto, e é calculado tendo em consideração a soma de pontos atribuídos para pontos de carregamento normais ou semirrápidos com pontos de carregamento rápidos, de acordo com o seguinte:
i) Pontos de carregamento normais ou semirrápidos:
<0,03€/min - 50 pontos
[0,03€/min;0,04€/min] - 40 pontos
]0,04€/min;0,06€/min] - 20 pontos
>0,06€/min - 0 pontos
ii) Pontos de Carregamento Rápidos:
<0,11€/min - 50 pontos;
[0,11€/min;0,12€/min] - 40 pontos;
]0,12€/min;0,13€/min] - 20 pontos;
>0,13 - 0 pontos
5 - A pontuação final será arredondada à centésima, de acordo com a regra geral de arredondamento.
6 - Em caso de empate na classificação final, será utilizado o método de desempate por sorteio, a realizar em ato público aberto aos concorrentes envolvidos, entre as propostas que se encontrem empatadas, a convocar com um mínimo de 5 dias úteis de antecedência.
7 - A licença é emitida, após o pagamento das taxas previstas no artigo 9.º, no prazo máximo de 30 dias úteis contados a partir da decisão de atribuição.
8 - A notificação para a apresentação de elementos obrigatórios ou complementares, bem como a notificação para audiência prévia suspende o prazo previsto no número anterior.
9 - Se, no prazo de 10 dias úteis a contar da data de realização do sorteio, não forem entregues pelo vencedor todos os documentos indicados no artigo 5.º, n.º 3, a atribuição caduca, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.
10 - No caso previsto no número anterior, o vencedor é notificado para que se pronuncie, por escrito, ao abrigo do direito de audiência prévia, num prazo não superior a 5 dias úteis.
11 - Quando a não apresentação de todos os documentos se verifique por facto não imputável ao vencedor, será concedido, em função das razões invocadas, um prazo adicional para a apresentação dos documentos em falta, sob pena de caducidade.
12 - Quando se verifique a caducidade da atribuição, a licença é atribuída à proposta ordenada em lugar subsequente no sorteio.
Artigo 7.º
Fundamentos para o indeferimento
O pedido de licenciamento é indeferido quando:
a) Violar as condições de utilização do espaço público definidas no presente Regulamento;
b) Os carregadores indicados pelo operador não cumprirem os requisitos exigidos pelo presente Regulamento;
c) Violar qualquer norma legal ou regulamentar aplicável;
d) A candidatura não contiver todos os documentos e dados exigidos.
Artigo 8.º
Eficácia e validade das licenças
1 - A licença de ocupação para pontos de carregamento de VE é titulada por alvará, cuja emissão é condição da sua eficácia.
2 - Atribuída a licença, o operador é notificado para proceder ao pagamento das taxas devidas, nos termos do artigo seguinte.
3 - O alvará contém os seguintes elementos:
a) Número único de identificação;
b) Identificação do titular;
c) Morada do ponto de carregamento;
d) Área total:
i) Estruturas para carregamento: × m²;
ii) Lugares de estacionamento: × m²;
e) N.º de PCVE e n.º de lugares de estacionamento associados;
f) Tipo de carregamento;
g) Período de funcionamento;
h) Data e validade do alvará;
i) Condições específicas.
Artigo 9.º
Taxas
1 - Pela emissão da licença de ocupação para PCVE é devida taxa de ocupação do domínio público, prevista no Regulamento de liquidação e cobrança de taxas e outras receitas municipais e tabela anexa.
2 - A taxa referida no número anterior é calcula sobre a área ocupada pelo PCVE e por todos os elementos associados, incluindo a área necessária ao estacionamento dos VE durante o respetivo carregamento.
3 - O alvará referido no artigo anterior é emitido no momento do pagamento das taxas.
4 - As taxas definidas aplicam-se a todos os pontos de carregamento.
5 - A taxa de ocupação do domínio público referida no n.º 1 do presente artigo é anual e deve ser paga no mês de janeiro de cada ano.
Artigo 10.º
Prazo da licença
1 - A Licença é atribuída pelo prazo de 10 (dez) anos.
2 - A extinção da licença de OPC faz extinguir a licença de utilização privativa do domínio municipal, pelo que se os 10 (dez) anos forem superiores ao período de validade da licença de OPC, é obrigação deste comprovar a renovação da mesma, com uma antecedência mínima de 30 (trinta) dias, sob pena de caducidade.
Artigo 11.º
Extinção das licenças
As licenças extinguem-se:
a) Por caducidade, se não for efetuado o pagamento das taxas devidas dentro do prazo estipulado para o efeito;
b) Pelo decurso dos prazos referidos no artigo anterior;
c) Por revogação da licença decorrente do incumprimento reiterado ou grave das normas do presente Regulamento e de outras normas legais e regulamentares a que está sujeito.
CAPÍTULO III
REGIME DE UTILIZAÇÃO DO ESPAÇO MUNICIPAL
Artigo 12.º
Características dos PCVE
1 - Os PCVE terão capacidade para fornecer potência igual ou superior ao exigido no aviso.
2 - No mínimo, um PCVE terá de permitir o carregamento de dois veículos.
3 - O PCVE deve estar devidamente identificado com sinalização específica, horizontal e vertical.
4 - O PCVE deverá permitir, em caso de necessidade, ser bloqueado e desbloqueado pelo OPC.
Artigo 13.º
Condições de implantação dos PCVE
1 - Os locais passíveis de instalação de PCVE serão publicitados pelo Município de Melgaço no sítio institucional.
2 - Os lugares de estacionamento afetos ao PCVE devem ser paralelos entre si, dispostos na perpendicular ao PCVE e conservando entre si a distância mínima de 1 m.
3 - Os lugares de estacionamento afetos ao PCVE devem cumprir a geometria descrita nas Normas Técnicas do Decreto-Lei 163/2006, de 8 de agosto.
4 - O PCVE deve ser implantado de forma a possibilitar o uso autónomo a pessoas com mobilidade condicionada.
5 - O PCVE tem que estar devidamente visível, promovendo a segurança de quem está a carregar.
6 - É proibida qualquer publicidade no PCVE, para além da identificação do operador.
7 - Os lugares afetos ao estacionamento de VE em carga devem estar devidamente sinalizados.
8 - Consideram-se da responsabilidade do OPC todas as despesas decorrentes do pedido de ligação à rede (PLR) e da construção do ramal de ligação de energia, pronto a funcionar, bem como quaisquer outras despesas decorrentes da necessidade de garantir determinada potência num local.
9 - Compete ao OPC solicitar ao operador da rede da distribuição de energia elétrica que efetue a ligação do(s) PCVE por si explorados à rede de distribuição de eletricidade, suportando os encargos devidos nos termos da regulamentação aplicável às ligações à rede.
10 - Todos os trabalhos de construção civil que venham a ser necessários são da responsabilidade do OPC, bem como os respetivos encargos associados.
11 - O fornecimento e colocação da sinalização (horizontal e vertical) é da responsabilidade do OPC.
12 - Os trabalhos de instalação dos PCE em cada ponto de carregamento estão sujeitos à aprovação prévia do Presidente da Câmara Municipal.
Artigo 14.º
Obrigações dos OPC
Compete aos OPC:
a) Cumprir e fazer cumprir as normas do presente regulamento e demais disposições legais aplicáveis;
b) Garantir que os PCVE se apresentem nas condições técnicas e de manutenção legalmente exigidas;
c) Afixar, de forma clara e visível, nos PCVE, e em momento prévio à sua utilização efetiva, a informação sobre o preço dos serviços disponíveis para o carregamento dos VE;
d) Afixar, de forma clara, completa e adequada, em local visível, os procedimentos e medidas de segurança definidos pela DGEG e pela entidade gestora da rede de mobilidade elétrica, a adotar pelos UVE para acesso aos serviços de mobilidade elétrica;
e) Afixar, em local visível dos PCVE, as respetivas características e o tempo médio estimado de carregamento em função da potência do VE;
f) Disponibilizar um sistema de gestão de reclamações, de acordo com a legislação em vigor, competindo à ERSE a receção e tratamento das respetivas reclamações;
g) Possuir um seguro de responsabilidade civil, cobrindo os danos causados no exercício da atividade, conforme legislação em vigor;
h) Permitir a fiscalização do terreno e das edificações e equipamentos nele instalados pelas entidades competentes;
i) Repor as condições existentes à data da atribuição da licença de utilização, quando esta se extinguir, ou de acordo com indicações do Município de Melgaço;
j) Assegurar, com uma periodicidade mínima trimestral, a disponibilização ao Município de Melgaço da informação relativa ao uso do(s) PCVE, nomeadamente:
i) Número total de carregamentos por mês;
ii) Duração média dos carregamentos;
iii) Procura do(s) PCE por hora e dia do carregamento.
2 - A informação referida no n.º anterior poderá, a pedido do Município de Melgaço, ser complementada pelo OPC com informação adicional, que permita a sua integração no Sistema de Informação Geográfica (SIG) municipal.
Artigo 15.º
Condições de Carregamento de VE
1 - Os OPC deverão potenciar a disponibilidade dos PCVE. Dessa forma, os PCVE deverão possuir alertas para o término do carregamento do VE e mecanismos para desbloquear o VE, de forma a serem passíveis de reboque, caso não respeitem os limites de tempo máximos estipulados pelo OPC.
2 - Os OPC têm o dever de fazer cumprir o horário de carregamento estipulado para cada local.
3 - O período mínimo de disponibilização do serviço é das 7h às 24h, sendo definido o período de funcionamento no alvará de acordo com as condicionantes do local.
4 - A realização de festividades, eventos ocasionais, obras e outros condicionamentos, poderá obrigar à suspensão temporária da utilização do(s) PCVE.
CAPÍTULO IV
FISCALIZAÇÃO
Artigo 16.º
Competência
Sem prejuízo das competências atribuídas por lei a outras entidades, a fiscalização do cumprimento do disposto no presente Regulamento compete ao Município de Melgaço e às autoridades policiais.
Artigo 17.º
Regime contraordenacional
O regime contraordenacional consta do Decreto-Lei 39/2010, de 26 de abril, na redação atual.
CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Artigo 18.º
Legislação subsidiária
A tudo quanto não esteja especialmente previsto no presente Regulamento aplica-se subsidiariamente a legislação indicada no artigo 1.º
Artigo 19.º
Casos omissos
Os casos omissos são resolvidos por deliberação da Câmara Municipal de Melgaço.
317641763
Anexos
- Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5753758.dre.pdf .
Ligações deste documento
Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):
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2006-08-08 - Decreto-Lei 163/2006 - Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social
Aprova o regime da acessibilidade aos edifícios e estabelecimentos que recebem público, via pública e edifícios habitacionais.
-
2007-08-07 - Decreto-Lei 280/2007 - Ministério das Finanças e da Administração Pública
No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 10/2007, de 6 de Março, estabelece o regime jurídico do património imobiliário público.
-
2010-04-26 - Decreto-Lei 39/2010 - Ministério da Economia, da Inovação e do Desenvolvimento
Estabelece o regime jurídico da mobilidade eléctrica, aplicável à organização, acesso e exercício das actividades relativas à mobilidade eléctrica, bem como as regras destinadas à criação de uma rede piloto de mobilidade eléctrica e procede à regulação de incentivos à utilização de veículos eléctricos. Altera (terceira alteração) o Decreto Regulamentar n.º 22-A/98, de 1 de Outubro, que aprovou o Regulamento de Sinalização do Trânsito.
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2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República
Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.
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2017-06-09 - Decreto-Lei 60/2017 - Economia
Projeto de decreto-lei que estabelece o enquadramento para a implantação de uma infraestrutura para combustíveis alternativos, transpondo a Diretiva n.º 2014/94/UE
Aviso
NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.
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