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Aviso 10735/2024/2, de 20 de Maio

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Sumário

Abertura de concurso para provimento de lugar de diretor da Escola Secundária da Amora, Seixal.

Texto do documento

Aviso 10735/2024/2



Abertura do Procedimento Concursal para a Eleição do Diretor da Escola Secundária da Amora

1 - Nos termos do disposto nos artigos 21.º e 22.º do Decreto-Lei 75/2008, de 22 de abril, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 137/2012, de 2 de julho, torna-se público que se encontra aberto o concurso para provimento do lugar de diretor da Escola Secundária da Amora, pelo prazo de 10 (dez) dias úteis, a contar do dia seguinte ao da publicação do presente Aviso no Diário da República.

2 - Os requisitos de admissão ao concurso são os fixados pelos n.os 3, 4 e 5 do artigo 21.º do Decreto-Lei 75/2008, de 22 de abril, na redação dada pelo Decreto-Lei 137/2012, de 2 de julho.

3 - As candidaturas devem ser formalizadas até 10 (dez) dias úteis após publicação do aviso no Diário da República, mediante requerimento dirigido à Presidente do Conselho Geral da Escola Secundária da Amora, do Concelho do Seixal. As candidaturas podem ser entregues pessoalmente na Secretaria da Escola Secundária da Amora, em envelope fechado, durante o horário de expediente, ou remetidos por correio registado com aviso de receção (data de expedição dos Correios), ao cuidado da Presidente do Conselho Geral da Escola Secundária da Amora, Rua Mário Sacramento, 2845-122 Amora, até ao termo do prazo fixado para a sua apresentação.

4 - No ato de apresentação da candidatura, os candidatos têm, sob pena de exclusão, de entregar os seguintes documentos:

a) Requerimento de candidatura e declaração de Consentimento do Tratamento de Dados Pessoais dirigido à Presidente do Conselho Geral em modelo próprio, disponibilizado na página eletrónica (www.esec-amora.pt) e nos Serviços Administrativos da Escola;

b) Curriculum vitae detalhado, atualizado, datado e assinado, onde constem as informações consideradas pertinentes para o concurso e acompanhadas das provas documentais;

c) Projeto de Intervenção na Escola Secundária da Amora, contendo:

Identificação de problemas da Escola;

Definição de objetivos e enunciação de estratégias de concretização;

Programação global das atividades nucleares que se propõe realizar no mandato.

5 - As provas documentais mencionadas na alínea b) do n.º 4 do presente aviso de abertura far-se-ão nos termos do n.º 2 do artigo 22.º-A do Decreto-Lei 75/2008, de 22 de abril, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 137/2012, de 2 de julho.

6 - Os candidatos podem, ainda, indicar quaisquer outros elementos, devidamente comprovados, que considerem pertinentes e relevantes para apreciação do seu mérito.

7 - A formalização da candidatura inclui uma entrevista individual.

8 - As candidaturas são analisadas por uma comissão designada, para o efeito, pelo Conselho Geral.

9 - Previamente à apreciação das candidaturas, a comissão, referida no número anterior, procede à verificação dos requisitos da admissão ao concurso. Serão excluídos os candidatos que não tenham cumprido ou que não respondam às solicitações complementares consideradas necessárias pela comissão, sem prejuízo da aplicação do artigo 76.º do Código do Procedimento Administrativo (Decreto-Lei 4/2015 de 7 de janeiro).

10 - Os candidatos excluídos do concurso podem interpor recurso, com efeito suspensivo, para o Conselho Geral, nos termos do n.º 4 do artigo 22.º do Decreto-Lei 75/2008, de 22 de abril, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 137/2012, de 2 de julho.

11 - Será sempre motivo de exclusão do concurso a prestação de falsas declarações e a apresentação da candidatura fora do prazo estipulado.

12 - Serão elaboradas e afixadas na Escola Secundária da Amora e na sua página eletrónica as listas de candidatos admitidos e de candidatos excluídos do concurso, no prazo de 10 (dez) dias úteis após a data-limite de apresentação das candidaturas, sendo estas as únicas formas de notificação dos candidatos.

13 - A apreciação das candidaturas tem por base os métodos que se seguem, em conformidade com os parâmetros que constam no Regulamento do Procedimento Concursal para o cargo de Diretor da Escola Secundária da Amora e que pode ser consultado na página da Escola ou nos Serviços Administrativos:

a) Análise do curriculum vitae de cada candidato, onde se valoriza:

i) Formação: graus académicos e formação complementar;

ii) Experiência: principais funções desempenhadas; principais atividades de projeto, de organização ou de desenvolvimento em que colaborou;

b) Análise do projeto de intervenção na escola de acordo com os seguintes parâmetros:

i) Conhecimento do contexto socioeducativo da Escola à qual se candidata como Diretor;

ii) Conhecimento da realidade educativa e das problemáticas que lhe são inerentes;

iii) Pertinência das estratégias de intervenção apresentadas e adequação dos procedimentos para a sua concretização;

iv) Conhecimento de gestão administrativa e financeira tendo em vista a qualidade.

14 - Após a apreciação dos elementos referidos no ponto anterior a Comissão procederá a uma entrevista individual aos candidatos no prazo de oito dias úteis, de acordo com os seguintes parâmetros:

i) Interesses e motivações profissionais;

ii) Capacidade de explicação e de aprofundamento das informações transmitidas no Projeto de Intervenção;

iii) Capacidade de relacionamento e espírito de equipa;

iv) Conhecimento da natureza das funções a exercer e das condicionantes da intervenção;

v) Capacidade de direção e liderança.

15 - Após a apreciação dos elementos referidos no artigo anterior deste regulamento, a Comissão elabora um relatório, fundamentado da análise sinóptica que será apresentado ao Conselho Geral.

16 - Sem prejuízo de um juízo avaliativo sobre as candidaturas em apreciação, a comissão não pode, no relatório previsto no número anterior, proceder a uma seriação dos candidatos.

17 - A Comissão pode considerar que nenhum dos candidatos reúne condições para ser eleito.

18 - Compete ao Conselho Geral proceder à discussão e apreciação do relatório emitido pela Comissão, podendo na sequência dessa apreciação decidir proceder à audição oral dos candidatos nos termos dos n.os 9, 10, 11 e 12 do artigo 22.º-B do Decreto-Lei 75/2008, de 22 de abril, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 137/2012, de 2 de julho.

19 - Após a apreciação e discussão do relatório e a eventual audição dos candidatos o Conselho Geral procede à eleição do Diretor, por voto direto e secreto, não havendo lugar à abstenção, considerando-se eleito o candidato ao cargo de Diretor que reúna, na votação, a maioria absoluta dos votos dos elementos do Conselho Geral presentes na reunião de eleição.

20 - No caso de nenhum candidato ser eleito, nos termos do número anterior, o Conselho Geral reúne novamente, no prazo máximo de cinco dias úteis, para proceder a novo escrutínio, por voto direto e secreto, ao qual são admitidos, consoante o caso, o candidato único ou os dois candidatos mais votados na primeira eleição. Será considerado eleito aquele que tiver maior número de votos favoráveis, desde que em número não inferior a um terço dos membros do Conselho Geral em efetividade de funções.

21 - O resultado da eleição do Diretor é comunicado, para efeitos de homologação, pela Presidente do Conselho Geral à Direção-Geral da Administração Escolar (DGAE), nos termos do n.º 4 do artigo 23.º Decreto-Lei 75/2008, de 22 de abril, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 137/2012, de 2 de julho.

22 - O Diretor toma posse perante o Conselho Geral, nos 30 (trinta) dias subsequentes à homologação dos resultados eleitorais pelo Diretor-Geral da Administração Escolar.

Regulamento aprovado no Conselho Geral de 2 de maio de 2024.

8 de maio de 2024. - A Presidente do Conselho Geral, Filipa Maria Catarino Mota Deodato.

317677241

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5753670.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2008-04-22 - Decreto-Lei 75/2008 - Ministério da Educação

    Aprova o regime de autonomia, administração e gestão dos estabelecimentos públicos da educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário.

  • Tem documento Em vigor 2012-07-02 - Decreto-Lei 137/2012 - Ministério da Educação e Ciência

    Altera (segunda alteração) o Decreto-Lei 75/2008, de 22 de abril, que aprova o regime jurídico de autonomia, administração e gestão dos estabelecimentos públicos da educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário, e procede à sua republicação.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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