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Deliberação 654/2024, de 16 de Maio

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Sumário

Aprovação do Código de Conduta dos Membros do Conselho de Administração da Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões (ASF).

Texto do documento

Deliberação 654/2024



Código de Conduta dos membros do Conselho de Administração da Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões (ASF)

A Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões (ASF), enquanto supervisor financeiro encarregue, entre outras tarefas, de zelar pela adesão dos supervisionados a elevados padrões de conduta, tem o dever de exigir dos seus trabalhadores e dos seus dirigentes o cumprimento de elevados padrões éticos, aumentando assim o seu prestígio institucional e a sua capacidade de impor e exigir procedimentos adequados por parte daqueles que supervisiona.

Com efeito, ganhou particular ressonância na consciência social, reforçada nos últimos anos, e particularmente no setor financeiro, que um comportamento eticamente responsável é fundamental para a reputação e estabilidade das instituições.

O presente Código regula as matérias relacionadas com os princípios e deveres gerais de conduta aplicáveis aos membros do Conselho de Administração da ASF, as garantias de imparcialidade - onde encontramos normas relativas conflitos de interesses, incompatibilidades e impedimentos, as relações com terceiros, o estabelecimento de uma Comissão de Ética e, por fim, o regime sancionatório.

A criação do Código de Conduta dos membros do Conselho de Administração da ASF é, em suma, um imperativo legal, em cumprimento das obrigações previstas no artigo 19.º da Lei 52/2019 de 31 de julho e no artigo 7.º do Decreto-Lei 109-E/2021 de 9 de dezembro, cuja concretização contribuirá para um incremento do prestígio, eficiência e autoridade deste supervisor.

Assim, ao abrigo da alínea k) do n.º 1 do artigo 16.º dos Estatutos da Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões, aprovados pelo Decreto-Lei 1/2015, de 6 de janeiro, o Conselho de Administração aprova o seguinte regulamento interno:

Código de Conduta dos membros do Conselho de Administração da Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões (ASF)

I - Disposições gerais

Artigo 1.º

Objeto

O presente Código de Conduta contém os princípios e regras de conduta profissional destinados aos membros do Conselho de Administração da Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões (ASF), estando em conformidade com as regras e princípios previstos na lei.

Artigo 2.º

Âmbito de aplicação

O presente código é aplicável a todos os membros do Conselho de Administração da ASF e respeita à globalidade do exercício das suas funções na ASF, incluindo no contacto com terceiros.

II - Princípios e deveres gerais de conduta

Artigo 3.º

Primado do interesse público

Os membros do Conselho de Administração exercem e orientam o seu mandato em função do interesse público subjacente à missão e atribuições da ASF, devendo observar os valores e os princípios fundamentais da atividade administrativa, designadamente os da legalidade, justiça, imparcialidade, competência, com respeito pelo direito de participação dos interessados na tomada de decisões.

Artigo 4.º

Dever de conformidade

Os membros do Conselho de Administração da ASF exercem e orientam o seu mandato com respeito pela lei e por elevados princípios éticos socialmente reconhecidos, abstendo-se de comportamentos contrários às normas instituídas.

Artigo 5.º

Dever de independência

1 - O exercício do mandato na ASF é exclusivamente orientado para o interesse público, desenvolve-se de acordo com a lei e de forma independente face a interesses particulares.

2 - Os membros do Conselho de Administração da ASF não devem solicitar ou aceitar instruções de qualquer entidade, pública ou privada, ou de pessoa alheia à ASF, exceto em cumprimento de imperativos legais.

Artigo 6.º

Deveres de objetividade e imparcialidade

Os membros do Conselho de Administração exercem o seu mandato de acordo com critérios técnicos objetivos, não adotando posições infundadas e não privilegiando sem justificação técnica nenhum interesse particular em detrimento de outro.

Artigo 7.º

Deveres de lealdade e solidariedade

1 - A atuação dos membros do Conselho de Administração deve pautar-se pela honestidade, integridade e solidariedade institucional, entendidas como propiciadoras dos objetivos comuns.

2 - É devida pelos membros do Conselho de Administração lealdade às orientações estratégicas e planos legitimamente definidos.

3 - É devida por cada membro do Conselho de Administração, aos demais membros do Conselho, uma comunicação atempada e eficaz das informações relevantes que possam afetar o resultado e a eficácia da atuação da ASF.

Artigo 8.º

Dever de probidade

1 - A atividade na ASF deve ser exercida com integridade e respeito pelos recursos públicos, não sendo aceitável o aproveitamento indevido dos meios disponíveis ou a sua afetação injustificada a fins alheios à missão e atribuições da ASF.

2 - Os membros do Conselho de Administração da ASF devem, no exercício da sua atividade, adotar medidas adequadas e justificadas que contribuam para um rigoroso controlo de custos e despesas da ASF, procurando soluções na administração eficiente dos recursos existentes.

Artigo 9.º

Deveres de zelo e diligência

Os membros do Conselho de Administração devem desempenhar as suas tarefas com zelo, empenhamento, eficiência e competência, de acordo com as melhores práticas, respeitando as competências legalmente atribuídas.

Artigo 10.º

Deveres de tratamento igualitário, urbanidade, respeito mútuo e cooperação

1 - Os membros do Conselho de Administração devem garantir a todos os que exercem funções na ASF, um tratamento justo e equitativo, sendo proibida qualquer forma de comportamento arbitrário ou injustificadamente discriminatório.

2 - Os membros do Conselho de Administração devem respeitar-se mutuamente e usar de cortesia, não recorrendo a atitudes ou procedimentos conflituosos ou contrários ao interesse da ASF na cooperação dos seus agentes para os fins comuns.

Artigo 11.º

Proibição da prática de assédio

Os membros do Conselho de Administração da ASF devem contribuir para a manutenção de um ambiente de trabalho acolhedor e inclusivo, com respeito pelas legítimas opções e convicções individuais de cada um, abstendo-se de comportamentos de assédio, discriminatórios, intimidatórios, hostis, degradantes, humilhantes, desestabilizadores ou suscetíveis de perturbar, constranger ou afetar a dignidade de outros titulares dos órgãos da ASF ou de trabalhadores.

Artigo 12.º

Deveres de conservação, utilização eficiente e ambientalmente responsável de equipamentos e instalações

1 - Os membros do Conselho de Administração devem respeitar e proteger o património da ASF, fazendo uso responsável e evitando qualquer tipo de utilização abusiva de serviços ou instalações, bem como equipamentos ou viaturas.

2 - No desempenho do seu mandato são devidos comportamentos ecológicos e tendentes à proteção do ambiente, devendo os membros do Conselho de Administração respeitar os objetivos da política de sustentabilidade adotada pela ASF.

3 - Os membros do Conselho de Administração adotam uma cultura de saúde e segurança na ASF, nomeadamente na prevenção de acidentes de trabalho e doenças profissionais.

Artigo 13.º

Deveres de sigilo e reserva

1 - Pelos membros do Conselho de Administração é devido um rigoroso sigilo, nos termos da lei, durante o exercício do seu mandato e após cessação do mesmo, relativamente a todos os factos conhecidos no exercício das suas funções.

2 - Nos termos da lei, os membros do Conselho de Administração da ASF não podem divulgar, para além do estritamente necessário ao exercício das suas funções, o conteúdo de cartas, encomendas, escritos fechados, documentos, mensagens ou comunicações que lhes sejam dirigidos ou de que tenham conhecimento pelo exercício das suas funções, e, de uma forma restrita, estejam relacionados com a sua atividade, com origem interna ou externa à ASF.

3 - Sem prejuízo das necessidades inerentes ao desempenho dos trabalhos, deve ser mantida reserva sobre a informação de carácter profissional classificada como reservada, sigilosa ou confidencial.

Artigo 14.º

Dever de segurança informática

1 - Os equipamentos e ferramentas informáticas devem ser sempre utilizados com respeito pelos manuais e regras de segurança definidos e de forma a preservar a integridade e sigilo da informação disponível.

2 - Os membros do Conselho de Administração têm o dever de adotar os comportamentos preventivos previstos nos regulamentos internos, orientações e manuais, de forma a não comprometer a segurança informática da ASF, seus equipamentos, documentos, dados e informações.

Artigo 15.º

Dever de proteção de dados

Os membros do Conselho de Administração atuam de forma prudente e responsável sobre os dados pessoais a que tenham acesso, em cumprimento da lei, das orientações do Encarregado de Proteção de Dados e de instruções aprovadas pelo Conselho de Administração.

III - Garantias de imparcialidade

Artigo 16.º

Conflitos de interesses

1 - Os membros do Conselho de Administração da ASF devem evitar que, por ação ou omissão, a sua conduta:

a) Possa objetivamente ser interpretada como visando beneficiar indevidamente uma terceira pessoa, singular ou coletiva;

b) Origine situações ou comportamentos em que se possa, com razoabilidade, duvidar seriamente da sua independência no exercício das respetivas funções e da imparcialidade da sua conduta ou que possam colocar em causa a imagem ou reputação da ASF, gerando um dano reputacional para a instituição.

2 - Os membros do Conselho de Administração da ASF devem identificar, prevenir e escusar-se a intervir em quaisquer situações de risco potencial de conflitos de interesses, nas quais exista, ou venha a existir, um interesse privado ou pessoal que seja suscetível de influenciar, direta ou indiretamente, ou aparentar influenciar, a sua imparcialidade, objetividade e competência profissional.

3 - Entende-se existir risco potencial de conflitos de interesses sempre que, no exercício da sua atividade, os membros do Conselho de Administração da ASF sejam chamados a intervir em processos de decisão que envolvam, direta ou indiretamente, organizações com que colaborem ou tenham colaborado, incluindo por contrato de trabalho, ou pessoas a que estejam ou tenham estado ligados por algum dos laços referidos nas alíneas b) e e) do n.º 1 do artigo 69.º do Código do Procedimento Administrativo.

4 - Quando não for possível evitar a situação de conflito de interesses, tal como apresentado nos números anteriores, o membro do Conselho de Administração deve reportar de imediato essa circunstância aos demais membros do Conselho de Administração, abstendo-se de participar em qualquer processo de decisão.

5 - Caso a situação de conflito de interesses esteja identificada e não sejam observados os procedimentos aqui previstos, ou se, não obstante o disposto nos números anteriores, persistirem dúvidas de atuação por parte do Conselho de Administração ou de qualquer um dos seus membros, a Comissão de Ética deve ser consultada, cabendo-lhe propor as medidas adequadas para evitar, sanar ou fazer cessar o conflito em causa.

Artigo 17.º

Incompatibilidades e impedimentos

1 - O mandato na ASF é exercido em regime de exclusividade, sem prejuízo das exceções admitidas na lei.

2 - Os membros do Conselho de Administração da ASF estão sujeitos aos regimes de incompatibilidades e impedimentos previstos na lei, nomeadamente nos Estatutos da ASF, na Lei 67/2013 de 28 de agosto (Lei-Quadro das entidades administrativas independentes) e na Lei 52/2019 de 31 de julho (Regime do exercício de funções por titulares de cargos políticos e altos cargos públicos).

3 - O regime de incompatibilidades e impedimentos aplicável aos membros do Conselho de Administração da ASF inclui, nos termos do artigo 15.º dos Estatutos da ASF:

a) A proibição de ser titular de órgão de soberania, das regiões autónomas ou do poder local, ou desempenhar quaisquer outras funções públicas ou profissionais, salvo funções docentes ou de investigação, desde que não remuneradas;

b) A proibição de manter, direta ou indiretamente, qualquer vínculo ou relação contratual, remunerada ou não, com empresas, grupos de empresas ou outras entidades destinatárias da atividade da ASF ou deter quaisquer participações sociais ou interesses nas mesmas;

c) A proibição de manter, direta ou indiretamente, qualquer vínculo ou relação contratual, remunerada ou não, com outras entidades cuja atividade possa colidir com as suas atribuições e competências;

d) O impedimento em exercer, diretamente ou por interposta pessoa, qualquer atividade supervisionada pela ASF.

4 - Salvo exceção prevista na lei, os membros do Conselho de Administração da ASF não podem intervir em procedimento administrativo, ou em ato ou contrato de direito público ou privado da Administração Pública, nos casos previstos no artigo 69.º do Código do Procedimento Administrativo.

5 - As funções ou atividades exercidas em acumulação devem ser comunicadas aos demais membros do Conselho de Administração e à Comissão de Ética, cabendo a esta emitir parecer sobre o caso concreto.

IV - Relações com terceiros

Artigo 18.º

Autonomia institucional da ASF

1 - As relações profissionais e institucionais com pessoas singulares ou coletivas, públicas ou privadas, exteriores à ASF, devem pautar-se pela autonomia, independência e autoridade institucional, com respeito pelas orientações e posições definidas e de forma a que possa ser reforçada a confiança pública na ASF, o seu bom nome e a solidez da sua imagem.

2 - Os membros do Conselho de Administração da ASF adotam, nas relações com terceiros, a linha institucional definida e as posições que melhor preservem a sua independência e autonomia.

Artigo 19.º

Representação da ASF

1 - A representação da ASF deve ser sempre exercida com respeito pelos princípios e regras definidos no presente Código de Conduta.

2 - Os membros do Conselho de Administração da ASF devem atuar de modo a que a sua postura, aliada a um desempenho diligente, contribuam para um bom ambiente de trabalho e para uma boa imagem e reputação da ASF.

Artigo 20.º

Contactos com outras entidades públicas

1 - Os contactos dos membros do Conselho de Administração com as demais entidades públicas e administrativas contribuem para o bom funcionamento geral da Administração enquanto um todo.

2 - Os contactos dos membros do Conselho de Administração com os demais supervisores financeiros, enquanto parceiros privilegiados da ASF na supervisão do setor financeiro, devem obedecer a uma lógica de complementaridade e cooperação, sem prejuízo da autonomia e independência da ASF.

Artigo 21.º

Contactos com fornecedores e prestadores de serviços

1 - Todos os contactos com fornecedores ou prestadores de serviços, potenciais ou atuais, devem pautar-se pela imparcialidade, transparência, igualdade e pela equidistância, com respeito pela independência da ASF e pela legalidade.

2 - Nenhum membro do Conselho de Administração pode obter benefícios de qualquer espécie, incluindo descontos ou condições mais vantajosas, em negócios particulares celebrados com fornecedores ou prestadores de serviços à ASF, salvo se estiverem em causa condições aplicáveis em condições de igualdade à generalidade do mercado.

Artigo 22.º

Contactos com a comunicação social, redes sociais e intervenções públicas

1 - Os contactos com a comunicação social que respeitem a matérias da competência da ASF devem ter em conta as posições oficiais adotadas, por forma a contribuir para a credibilidade e independência da ASF.

2 - Sem prejuízo da liberdade de expressão em contextos particulares, os membros do Conselho de Administração devem abster-se de fazer intervenções públicas, qualquer que seja a forma, incluindo comentários nas redes sociais, que possam comprometer, direta ou indiretamente, a credibilidade, a independência ou a reputação da ASF, ou cujo conteúdo seja incompatível com a sua autonomia, dever de equidistância e posição institucional.

3 - É devido um acrescido dever de reserva e prudência na utilização de redes sociais pelos membros do Conselho de Administração.

Artigo 23.º

Trabalhos académicos, artigos científicos e situações afins

A publicação ou divulgação de trabalhos académicos, artigos científicos e situações afins, relativos a matérias da área de intervenção da ASF, deve sempre ressalvar de forma expressa que as posições manifestadas apenas vinculam o próprio.

Artigo 24.º

Regime aplicável após cessação do mandato

1 - Após a cessação do seu mandato, os membros do Conselho de Administração:

a) Devem cumprir com o regime de incompatibilidades e impedimentos previsto nos Estatutos da ASF, na lei-quadro das entidades reguladoras ou supletivamente com o estabelecido para os titulares de cargos políticos e altos cargos públicos;

b) Estão sujeitos a sigilo profissional sobre os factos cujo conhecimento lhes advenha do exercício das suas funções, incluindo as metodologias de supervisão empregues pela ASF;

c) Os seus deveres de sigilo mantêm-se ainda que as pessoas a ele sujeitas deixem de exercer funções nesta Autoridade.

2 - Antes de iniciarem novas funções, os membros do Conselho de Administração cessantes devem ter presente os potenciais conflitos de interesses que possam ou não decorrer da posição profissional que vão assumir, tendo em conta as funções a desempenhar e a natureza da nova entidade empregadora, incluindo após a mudança de entidade patronal.

Artigo 25.º

Informações privilegiadas e transações proibidas

1 - Os membros do Conselho de Administração não podem utilizar em seu benefício ou de terceiros, informações privilegiadas a que tenham tido acesso no desempenho das suas funções ou por causa delas.

2 - Para efeitos do presente Código consideram-se sempre informações privilegiadas as informações não públicas sobre factos cujo conhecimento advenha do exercício de funções na ASF, ainda que obtidas junto ou por meio de outras pessoas, e de cuja utilização possam resultar vantagens ou benefícios para o próprio ou para terceiros.

3 - Consideram-se sempre informações privilegiadas, pelo menos, as seguintes informações que não forem públicas:

a) As obtidas em ações ou processos de supervisão;

b) As que decorram de informações ou documentos enviados à ASF por:

i) Membros do Governo, gabinetes governamentais, órgãos ou entidades da União Europeia e entidades internacionais;

ii) Outros supervisores financeiros ou da concorrência, nacionais ou estrangeiros, bem como outras entidades administrativas que se relacionem profissionalmente com a ASF;

iii) Entidades supervisionadas, seus sócios ou representantes;

c) As informações que constem de processos de contraordenação;

d) As informações que decorram de denúncias feitas à ASF.

4 - Consideram-se informações públicas as que constem de canais ou documentos de acesso generalizado.

5 - Sem prejuízo das disposições penais e contraordenacionais aplicáveis, incluindo as previstas no Código Penal e no Código do Mercado dos Valores Mobiliários, violam os princípios do presente Código de Conduta quaisquer transações financeiras ou contratos celebrados diretamente pelos membros do Conselho de Administração ou por interposta pessoa que aproveitem de um conhecimento privilegiado de informações obtidas por virtude do desempenho de funções na ASF.

6 - Os membros do Conselho de Administração da ASF estão impedidos de celebrar negócios jurídicos com supervisionados em que beneficiem ou possam vir a beneficiar de informações privilegiadas, ou que os coloquem ou possam vir a colocar na posição de não poderem desempenhar com imparcialidade ou isenção as suas funções profissionais na ASF.

7 - São consideradas incompatíveis com os deveres de boa conduta as transações que envolvam diretamente participações sociais em entidades supervisionadas pela ASF ou autorizadas a exercer a sua atividade em Portugal, designadamente, as seguintes situações:

a) Transacionar ações e obrigações;

b) Deter instrumentos derivados relacionados com as ações ou obrigações referidas na alínea anterior;

c) Deter instrumentos combinados, se algum dos componentes estiver abrangido pelas alíneas a) ou b);

d) Deter unidades de organismos de investimento de gestão não discricionária cujo objeto principal seja o de investir em obrigações, ações ou instrumentos referidos nas alíneas anteriores.

8 - Existindo dúvidas sobre a compatibilidade de transações financeiras abrangidas nos pontos 5, 6 e 7 e outros negócios previstos no Código de Conduta, o membro do Conselho de Administração deve consultar a Comissão de Ética, solicitando-lhe um parecer prévio.

9 - Consideram-se instrumentos financeiros derivados os definidos no artigo 4.º, n.º 1, ponto 44, alínea c), da Diretiva 2014/65/EU, referidos no Anexo I, Secção C, pontos 4) a 10) da mesma Diretiva, bem como na respetiva legislação de transposição.

Artigo 26.º

Ofertas e outros benefícios

1 - As obrigações de independência e de imparcialidade dos membros do Conselho de Administração da ASF são incompatíveis com a aceitação, em benefício próprio ou de terceiros, de ofertas, prémios ou recompensas relacionadas com as funções exercidas, incluindo as ofertas a membros do agregado familiar.

2 - A proibição prevista no número anterior admite apenas as seguintes exceções:

a) Os gestos de mera hospitalidade ou cortesia, relacionados com o normal exercício de funções e enquadráveis em usos e costumes socialmente relevantes;

b) As ofertas ou benefícios com origem em autoridades congéneres, instituições internacionais, outros supervisores ou entidades públicas, de valor não suscetível de comprometer a boa reputação do aceitante e correspondentes a gestos simbólicos ou de cortesia considerados habituais e apropriados nas circunstâncias em que são proporcionados e nas relações com essas entidades.

3 - As ofertas e benefícios excecionadas não podem, em nenhuma circunstância, ser suscetíveis de poder ser interpretadas, pelo contexto em que são oferecidas ou recebidas, como uma limitação da independência ou da imparcialidade, nem podem nunca ultrapassar o valor legalmente definido no n.º 1 do artigo 16.º da Lei 52/2019, de 31 de julho.

4 - É sempre proibida a aceitação de quaisquer ofertas ou benefícios provenientes direta ou indiretamente de participantes em procedimentos de aquisição de bens e serviços, qualquer que seja o seu valor.

5 - As ofertas proibidas que não possam ser recusadas ou devolvidas devem ser imediatamente colocadas à disposição do Departamento de Compras e Património pelo membro do Conselho de Administração, com conhecimento da Comissão de Ética, que elaborará um registo das mesmas e as destinará a finalidades sociais ou culturais.

V - Comissão de Ética, monitorização e atualização

Artigo 27.º

Comissão de Ética

A Comissão de Ética exerce o seu mandato nos termos dos Estatutos próprios e regulamentos a aprovar.

Artigo 28.º

Regulamentos

O Conselho de Administração aprovará, sempre que necessário, os regulamentos e interpretações necessários à melhor aplicação do presente Código de Conduta, propostos pela Comissão de Ética.

Artigo 29.º

Monitorização

Sem prejuízo das competências da Comissão de Ética, a aplicação do presente Código de Conduta cabe, em primeira linha, aos membros do Conselho de Administração, e depende do seu profissionalismo, consciência e discernimento.

Artigo 30.º

Reporte de irregularidades

1 - As irregularidades e violações do presente Código de Conduta devem ser reportadas à Comissão de Ética, para apreciação e tratamento adequado, podendo referir-se às já consumadas, às em execução, ou às que, à luz dos elementos disponíveis, se possa prever com probabilidade que venham a ser praticadas.

2 - São admitidas as comunicações anónimas.

3 - Para efeitos do reporte de irregularidades, poderá ser usado o canal de denúncias criado pela ASF, assegurando a confidencialidade e o anonimato das mesmas.

4 - As irregularidades reportadas são instruídas com um parecer da Comissão de Ética.

5 - As irregularidades serão objeto de apreciação e eventual deliberação pelo Conselho de Administração.

6 - Serão liminarmente indeferidas, pelo Conselho de Administração, as comunicações ou denúncias cujo conteúdo manifestamente infundado ou calunioso permita concluir sem dúvidas razoáveis pela sua improcedência.

Artigo 31.º

Atualização

O Código de Conduta será revisto por proposta da Comissão de Ética ou por iniciativa do Conselho de Administração, sempre que se mostrar necessário à luz dos resultados da respetiva monitorização, em função de evoluções legislativas, institucionais ou profissionais relevantes ou no prazo máximo de três anos.

VI - Regime sancionatório

Artigo 32.º

Responsabilidade

O incumprimento do disposto no presente Código, verificados os pressupostos legais, é suscetível de gerar responsabilidade criminal, financeira ou disciplinar, dos membros do Conselho de Administração.

Artigo 33.º

Sanções

1 - Sem prejuízo de outras sanções legalmente previstas, a violação pelos membros do Conselho de Administração dos deveres decorrentes do presente Código é suscetível de gerar responsabilidade criminal associada, nomeadamente, a atos de corrupção e infrações conexas, punível com a pena de multa ou prisão, nos termos da lei.

2 - Previamente ao procedimento definido no artigo anterior, por cada infração, uma vez terminadas as diligências internas, deverá ser elaborado um relatório pela Comissão de Ética, a enviar ao Conselho de Administração, com a identificação das regras violadas, a sanção aplicável, bem como as medidas adotadas ou a adotar.

3 - Se a Comissão de Ética considerar que a infração ao presente Código pode determinar uma falta grave, nos termos dos Estatutos da ASF, deve ainda enviar o relatório referido no número anterior ao membro do Governo responsável pela área das Finanças.

VII - Disposições finais e transitórias

Artigo 34.º

Declarações de interesses

Todas as situações vigentes à data da entrada em vigor do presente Código, relevantes nos termos do mesmo, incluindo o que seja relativo a conflitos de interesses, impedimentos ou acumulação de funções, devem ser comunicadas pelos membros do Conselho de Administração à Comissão de Ética, que deve propor as medidas ao seu alcance para evitar, sanar ou fazer cessar possíveis irregularidades.

Artigo 35.º

Divulgação

O Código de Conduta e o Regulamento da Comissão de Ética da ASF estarão permanentemente acessíveis no website público da ASF e na respetiva intranet.

Artigo 36.º

Entrada em vigor

O presente Código de Conduta entra em vigor no dia seguinte à sua divulgação na intranet da ASF.

Aprovado na reunião do Conselho de Administração de 13 de março de 2024.

13 de março de 2024. - O Conselho de Administração: Maria Margarida Corrêa de Aguiar, presidente - Adelaide Marques Cavaleiro, vogal - José Diogo Duarte Santos de Alarcão e Silva, vogal - Manuel Caldeira Cabral, vogal.

317643804

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5752234.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2013-08-28 - Lei 67/2013 - Assembleia da República

    Aprova a Lei-quadro das entidades administrativas independentes com funções de regulação da atividade económica dos setores privado, público e cooperativo.

  • Tem documento Em vigor 2019-07-31 - Lei 52/2019 - Assembleia da República

    Aprova o regime do exercício de funções por titulares de cargos políticos e altos cargos públicos

  • Tem documento Em vigor 2021-12-09 - Decreto-Lei 109-E/2021 - Presidência do Conselho de Ministros

    Cria o Mecanismo Nacional Anticorrupção e estabelece o regime geral de prevenção da corrupção

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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