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Decreto-lei 33/2024, de 15 de Maio

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Sumário

Procede à sexta alteração ao Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro, alargando o prazo de reembolso ao beneficiário, para efeitos de elegibilidade da despesa, no âmbito dos programas operacionais e dos programas de desenvolvimento rural financiados pelos fundos europeus estruturais e de investimento, para o período de programação 2014-2020, em conformidade com o Regulamento (UE) n.º 2024/795.

Texto do documento

Decreto-Lei 33/2024

de 15 de maio

O quadro regulamentar para a aplicação dos programas operacionais e dos programas de desenvolvimento rural financiados pelos fundos europeus estruturais e de investimento, para o período de programação 2014-2020, foi sendo adaptado, nos últimos anos, a fim de proporcionar aos Estados-Membros flexibilidade adicional em termos de execução e de maior liquidez, para fazer face aos efeitos da pandemia da doença COVID-19 e da situação do conflito armado na Ucrânia.

Essas medidas, introduzidas no final do período de programação, exigiram e continuam a exigir tempo e recursos administrativos suficientes para serem plenamente aproveitadas e executadas, especialmente numa altura em que em simultâneo se implementam os programas do Portugal 2030.

Os Regulamentos (UE) n.º 1303/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro, e (UE) n.º 223/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de março de 2014, estabelecem os prazos para o encerramento administrativo dos programas no período de 2014 a 2020.

O Regulamento (UE) n.º 2024/795 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de fevereiro de 2024, veio proceder à alteração dos regulamentos identificados no parágrafo anterior, prorrogando para doze meses o prazo para a apresentação do pedido de pagamento final e o prazo para a apresentação dos documentos de encerramento, tendo em vista a redução dos encargos administrativos para as autoridades responsáveis pelos programas e evitar eventuais perdas de fundos.

Os Regulamentos da União Europeia produzem diretamente efeitos na ordem jurídica portuguesa, nos termos dos Tratados da União Europeia aos quais Portugal aderiu.

Face às referidas alterações regulamentares, afigura-se agora necessário garantir a sua coerência e adequação com as regras de elegibilidade consagradas na legislação nacional, em especial com as regras fixadas no Decreto-Lei 159/2014, de 27 de outubro, diploma que define as regras gerais de aplicação dos programas operacionais e dos programas de desenvolvimento rural do Portugal 2020.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

O presente decreto-lei procede à sexta alteração ao Decreto-Lei 159/2014, de 27 de outubro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 215/2015, de 6 de outubro, 88/2018, de 6 de novembro, 127/2019, de 29 de agosto, 10-L/2020, de 26 de março, e 109/2023, de 24 de novembro, alargando o prazo de reembolso a considerar, para efeitos de elegibilidade da despesa.

Artigo 2.º

Alteração ao Decreto-Lei 159/2014, de 27 de outubro

O artigo 15.º do Decreto-Lei 159/2014, de 27 de outubro, na sua redação atual, passa a ter a seguinte redação:

"Artigo 15.º

[...]

1 - [...]

2 - [...]

3 - [...]

4 - [...]

5 - No âmbito dos sistemas de incentivos, a despesa só é elegível se, para além do disposto no número anterior, tiver sido reembolsada ao beneficiário, pelo organismo pagador, entre 1 de janeiro de 2014 e 31 de agosto de 2024.

6 - [...]

7 - [...]

8 - [...]

9 - [...]

10 - [...]

11 - [...]

12 - [...]

13 - [...]

14 - [...]"

Artigo 3.º

Produção de efeitos

O presente decreto-lei produz efeitos a 1 de março de 2024.

Artigo 4.º

Entrada em vigor

O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 2 de maio de 2024. - Luís Filipe Montenegro Cardoso de Morais Esteves - Joaquim José Miranda Sarmento - Manuel Castro Almeida.

Promulgado em 13 de maio de 2024.

Publique-se.

O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.

Referendado em 14 de maio de 2024.

O Primeiro-Ministro, Luís Filipe Montenegro Cardoso de Morais Esteves.

117699071

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5747980.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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