Edital 656/2024, de 15 de Maio
- Corpo emitente: Município de Nordeste
- Fonte: Diário da República n.º 94/2024, Série II de 2024-05-15
- Data: 2024-05-15
- Parte: H
- Documento na página oficial do DRE
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Sumário
Texto do documento
António Miguel Borges Soares, Presidente da Câmara Municipal do Concelho do Nordeste.
Torna público, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 56.º da Lei 75/2013, de 12 de setembro, conjugado com o artigo 139.º do Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro, que aprova o Código do Procedimento Administrativo, que a Assembleia Municipal do Nordeste, em sua sessão ordinária de 24 de abril corrente, aprovou sob proposta da Câmara Municipal do dia 25 de março findo, o Regulamento Conselho Municipal de Segurança do Concelho do Nordeste, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 6.º da Lei 33/98, de 18 de julho, na sua atual redação.
Para conhecimento geral se publica o presente Edital e outros de igual teor que vão ser afixados nos lugares públicos do estilo e na página da Internet do Município.
26 de abril de 2024. - O Presidente da Câmara, António Miguel Borges Soares.
Regulamento do Conselho Municipal de Segurança do Concelho do Nordeste
Preâmbulo
A Lei 33/98, de 18 de julho criou os conselhos municipais de segurança, qualificando-os como entidades de natureza consultiva, de articulação, coordenação, informação e de cooperação.
Para a prossecução dos seus objetivos e para o exercício das suas competências, os conselhos municipais de segurança devem dispor de um regulamento de funcionamento, onde se estabeleçam regras mínimas de organização e de articulação, bem como a respetiva composição.
Para o efeito, por deliberação da Assembleia Municipal foi aprovado o Regulamento do conselho Municipal de Segurança do Concelho do Nordeste.
Considerando que a Lei 33/98, de 18 de julho foi sucessivamente alterada nos anos de 2015 e 2019 torna-se necessário elaborar um Novo Regulamento que se conforme com a Lei vigente.
Nestes termos e no uso das competências e atribuições previstas pelo disposto no artigo 112.º e do artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, o Conselho Municipal de Segurança do Concelho do Nordeste, na sua primeira reunião, elaborou uma proposta de regulamento e submeteu à apreciação aprovação da Assembleia Municipal, sob proposta da Câmara Municipal, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 6.º da Lei 33/98, de 18 de julho, na sua redação atual e na alínea i) do n.º 2 do artigo 25.º da Lei 75/2013, de 12 de setembro.
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 1.º
Conselho Municipal de Segurança
O Conselho Municipal de Segurança do Concelho do Nordeste, adiante designado por Conselho, é uma entidade de âmbito municipal, com funções de natureza consultiva, que visa promover a articulação, a coordenação e a cooperação entre entidades que, na área do Município do Nordeste, têm intervenção na prevenção e na garantia da segurança das populações.
Artigo 2.º
Objetivos
Constituem objetivos do Conselho:
a) Contribuir para o aprofundamento do conhecimento da situação de segurança na área do município, através da consulta entre todas as entidades que o constituem;
b) Formular propostas de solução para os problemas de marginalidade e segurança dos cidadãos no município e participar em ações de prevenção;
c) Promover a discussão sobre medidas de combate à criminalidade e à exclusão social do município;
d) Aprovar pareceres e solicitações a remeter a todas as entidades que julgue oportunos e diretamente relacionados com as questões de segurança e inserção social;
e) Proceder à avaliação dos dados relativos ao crime de violência doméstica, e tendo em conta os diversos instrumentos nacionais e regionais para o seu combate, designadamente os Planos Nacionais e Regionais de Prevenção e Combate à Violência Doméstica e de Género, e apresentar propostas de ações que contribuam para a prevenção e diminuição deste crime;
f) Analisar os números da sinistralidade rodoviária e, tendo em conta a estratégia nacional e regional de segurança rodoviária, formular propostas para a realização de ações que possam contribuir para a redução dos números de acidentes rodoviários no município;
g) Analisar os números relativos às dependências e, tendo em conta a estratégia nacional e regional no combate à dependência, formular propostas para a realização de ações que possam contribuir para a sua redução;
h) Promover a participação ativa dos cidadãos e das instituições locais na resolução dos problemas de segurança pública;
i) Analisar quaisquer dados relativos a outros assuntos, desde que os mesmos se enquadrem no âmbito das suas competências.
Artigo 3.º
Modalidades de funcionamento
O conselho municipal de segurança funciona em modalidade alargada e restrita, doravante designado, respetivamente, de Conselho e de Conselho Restrito.
CAPÍTULO II
ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO
SECÇÃO I
DA COMPOSIÇÃO E DAS COMPETÊNCIAS
Artigo 4.º
Composição do Conselho
1 - Integram o Conselho:
a) O Presidente da Câmara Municipal ou o Vereador com competência delegada;
b) O Vereador responsável pelo acompanhamento das questões de segurança, ou outro Vereador indicado pelo Presidente da Câmara, caso seja este o responsável por esta área;
c) O Presidente da Assembleia Municipal;
d) Os Presidentes das Juntas de Freguesia do concelho;
e) Um representante do Ministério Público da Comarca dos Açores;
f) O Comandante da Esquadra da PSP do Nordeste;
g) Representante do Serviço Municipal de Proteção Civil, a indicar pela respetiva Câmara Municipal;
h) O Comandante dos Bombeiros Voluntários do Nordeste;
i) Um representante do Ensino Público do Concelho;
j) Um representante do Ensino Profissional do Concelho do Nordeste;
k) Um representante das entidades com atividade no setor de apoio social;
l) Um representante das entidades com atividade no setor cultural;
m) Um representante das entidades com atividade no setor desportivo;
n) Um representante dos sectores económicos com maior representatividade.
2 - O conselho pode ainda convidar a participar nas suas reuniões entidades e personalidades cuja intervenção considere relevante em função de alguma matéria específica e cuja representatividade não esteja assegurada nos termos do número anterior.
Artigo 5.º
Presidência
1 - O Conselho é presidido pelo Presidente da Câmara Municipal ou pelo Vereador com competência delegada.
2 - Compete ao Presidente convocar as reuniões e fixar a ordem do dia, bem como abrir e encerrar as sessões e dirigir os respetivos trabalhos.
3 - O Presidente é coadjuvado no exercício das suas funções por um Secretário, por si designado de entre os membros do Conselho.
4 - Compete ao Secretário registar as presenças nas reuniões, verificar o quórum, organizar as inscrições para uso da palavra, assegurar o expediente e lavrar as atas das reuniões.
Artigo 6.º
Competências do Conselho
Para a prossecução dos objetivos legalmente previstos, compete ao Conselho emitir parecer sobre:
a) A evolução dos níveis de criminalidade na área do Município;
b) O dispositivo legal de segurança e a capacidade operacional das forças de segurança no Município;
c) Os índices de segurança e o ordenamento social no âmbito do Município;
d) Os resultados da atividade municipal de proteção civil e de combate aos incêndios;
e) As condições materiais e os meios humanos empregados nas atividades sociais de apoio aos tempos livres, particularmente dos jovens em idade escolar;
f) A situação socioeconómica municipal;
g) O acompanhamento e apoio das ações dirigidas, em particular, à prevenção e controlo da delinquência juvenil, à prevenção das dependências e à análise da incidência social do tráfico de droga ou quaisquer outras substâncias ilícitas;
h) O levantamento das situações sociais que, pela sua particular vulnerabilidade, se revelem de maior potencialidade criminógena e mais carecidas de apoio à inserção;
i) Os dados relativos a violência doméstica;
j) Os resultados da sinistralidade rodoviária municipal;
k) As propostas de Plano Municipal de Segurança Rodoviária;
l) Os resultados das ações desenvolvidos no âmbito dos Programas de Policiamento de Proximidade;
m) Os Contratos Locais de Segurança;
n) Quaisquer outros assuntos, desde que os mesmos se enquadrem no âmbito das suas competências.
Artigo 7.º
Composição do Conselho Restrito
1 - Integram o Conselho Restrito:
a) O Presidente da Câmara Municipal ou o Vereador com competência delegada;
b) O Vereador responsável pelo acompanhamento das questões de segurança, ou outro Vereador indicado pelo Presidente da Câmara Municipal, caso seja este o responsável por esta área;
c) O Comandante da Esquadra da PSP do Nordeste.
2 - O Conselho Restrito pode convidar a participar nas suas reuniões entidades e personalidades cuja intervenção considere relevante em função da matéria.
Artigo 8.º
Competências do Conselho Restrito
1 - É da competência do Conselho Restrito:
a) Analisar e avaliar as situações de potencial impacto na segurança ou no sentimento de segurança das populações, nomeadamente as suscitadas no âmbito do Conselho;
b) Participar na definição, a nível estratégico, do modelo de Policiamento de Proximidade a implementar no Município.
2 - Compete ainda ao Conselho Restrito pronunciar-se sobre:
a) A rede de esquadras e postos territoriais das forças de segurança;
b) A criação de programas específicos relacionados com a segurança de pessoas e bens, designadamente na área da prevenção da delinquência juvenil;
c) Outras estratégias para a eliminação de fatores criminógenos.
SECÇÃO II
DAS REUNIÕES DO CONSELHO E DO CONSELHO RESTRITO
Artigo 9.º
Periodicidade e local das reuniões
1 - O Conselho reúne ordinariamente uma vez por trimestre e extraordinariamente sempre que convocado pelo Presidente.
2 - O Conselho Restrito reúne ordinariamente com uma periodicidade bimestral e extraordinariamente sempre que convocado pelo Presidente.
3 - As reuniões realizam-se em local do território municipal a indicar pelo Presidente.
Artigo 10.º
Reuniões ordinárias
1 - As reuniões do Conselho são convocadas pelo Presidente, com a antecedência mínima de 8 dias, constando da respetiva convocatória o dia, a hora e o local da sua realização, sendo as mesmas enviadas via email, com solicitação de notificação de leitura aos seus destinatários.
2 - As reuniões ordinárias integram:
a) Um período antes da ordem do dia;
b) A ordem do dia;
c) Um período de intervenção do público.
3 - A ordem do dia é estabelecida pelo Presidente e deve incluir os assuntos que para esse fim lhe foram indicados por qualquer membro do Conselho, desde que sejam da competência deste órgão e o pedido seja apresentado por escrito, com a antecedência mínima de 5 dias sobre a data da convocação da reunião.
4 - A ordem do dia deve ser entregue a todos os membros do Conselho com a antecedência mínima de 48 horas sobre a data da reunião, acompanhada dos elementos necessários às respetivas deliberações.
5 - O período antes da ordem do dia destina-se à discussão e análise de quaisquer assuntos não incluídos na ordem do dia, não podendo exceder 30 minutos.
6 - O período de intervenção do público destina-se à exposição de questões relacionadas com as matérias de segurança no Município, não podendo exceder 30 minutos.
7 - A participação do público nas reuniões ordinárias do Conselho está sujeita a inscrição prévia, no início da respetiva reunião, na qual deverá constar sucintamente os assuntos que pretendam apresentar a discussão.
8 - A realização das reuniões ordinárias do Conselho é publicitada no sítio institucional do Município do Nordeste na Internet.
Artigo 11.º
Reuniões extraordinárias
1 - As reuniões extraordinárias terão lugar mediante convocação do Presidente, por sua iniciativa ou a requerimento de, pelo menos, um terço dos membros do Conselho, devendo o assunto a tratar constar do referido requerimento.
2 - As reuniões extraordinárias poderão ainda ser convocadas a requerimento da Assembleia Municipal ou da Câmara Municipal.
3 - A convocatória da reunião deve ser feita para um dos 15 dias seguintes à apresentação do pedido, mas sempre com a antecedência mínima de 72 horas sobre a data da reunião extraordinária.
4 - Da convocatória deve constar o dia, a hora e o local da reunião, bem como os assuntos a tratar.
Artigo 12.º
Quórum
1 - O Conselho funciona com a presença da maioria dos seus membros.
2 - Passados 30 minutos sem que haja quórum de funcionamento, o Presidente confirmará o adiamento da reunião, fixando desde logo a data, hora e local da nova reunião.
3 - Os membros do Conselho, reunidos em segunda convocatória, poderão deliberar desde que esteja presente um terço dos seus membros.
Artigo 13.º
Direitos e deveres dos membros
Todos os membros do Conselho têm o dever de participar nas respetivas reuniões e de elaborar os pareceres que lhes sejam cometidos e o direito de usar da palavra, apresentar propostas sobre as matérias em debate e de participar na elaboração de qualquer parecer apresentando estudos, propostas e sugestões.
SECÇÃO III
DOS PARECERES
Artigo 14.º
Elaboração dos pareceres
1 - Para o exercício das suas competências, os pareceres são elaborados por um membro do Conselho, designado pelo Presidente.
2 - Sempre que a matéria em causa o justifique, poderão ser constituídos grupos de trabalho para elaboração e apresentação de um projeto de parecer.
Artigo 15.º
Aprovação dos pareceres
1 - Os projetos de parecer são apresentados aos membros do Conselho com, pelo menos, 8 dias de antecedência prévios à data agendada para o seu debate e aprovação.
2 - Os pareceres são votados globalmente, considerando-se aprovados quando reúnam o voto favorável da maioria dos membros presentes na reunião.
3 - Quando um parecer for aprovado com votos contra, os membros discordantes podem requerer que conste do respetivo parecer a sua declaração de voto.
Artigo 16.º
Periodicidade e conhecimento dos pareceres
1 - Os pareceres a emitir pelo Conselho têm periodicidade anual, salvo quando razões ponderosas justificarem a emissão de novo parecer sobre a mesma matéria.
2 - Os pareceres aprovados pelo Conselho são remetidos à Assembleia Municipal, sob proposta da Câmara Municipal, para apreciação, com conhecimento das forças de segurança com competência no Município do Nordeste.
SECÇÃO IV
DAS ATAS
Artigo 17.º
Atas das reuniões
1 - De cada reunião será lavrada ata, na qual se registará o que de essencial se tiver tratado, nomeadamente: a data e o local da reunião, a ordem do dia, os membros presentes, os assuntos apreciados, as deliberações tomadas, a forma e o resultado das respetivas votações e as decisões do Presidente.
2 - As atas são propostas à aprovação de todos os membros no final da respetiva reunião ou no início da reunião seguinte.
3 - As atas serão elaboradas pelo Secretário, o qual, após a sua aprovação, as assinará conjuntamente com o Presidente.
4 - Qualquer membro ausente na reunião de aprovação de uma ata donde constem ou se omitam tomadas de posição suas pode posteriormente juntar à mesma uma declaração sobre o assunto.
5 - As atas serão remetidas por via eletrónica ao Presidente do Governo Regional dos Açores.
CAPÍTULO III
DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 18.º
Instalação
1 - Compete ao Presidente da Câmara assegurar a instalação do conselho no início de cada mandato autárquico.
2 - Compete à câmara municipal dar o apoio logístico necessário ao funcionamento do conselho.
Artigo 19.º
Posse
Os membros do Conselho tomam posse perante a Câmara Municipal.
Artigo 20.º
Norma revogatória
É revogado o Regulamento do Conselho Municipal de Segurança do Concelho do Nordeste, aprovado na sessão da Assembleia Municipal de 11 de dezembro de 2015.
Artigo 21.º
Entrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.
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Anexos
- Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5747871.dre.pdf .
Ligações deste documento
Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):
-
1998-07-18 -
Lei
33/98 -
Assembleia da República
Cria os Conselho Municipais de Segurança.
-
2013-09-12 -
Lei
75/2013 -
Assembleia da República
Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.
Aviso
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