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Edital 656/2024, de 15 de Maio

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Sumário

Aprova o Regulamento do Conselho Municipal de Segurança do Concelho do Nordeste.

Texto do documento

Edital 656/2024



António Miguel Borges Soares, Presidente da Câmara Municipal do Concelho do Nordeste.

Torna público, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 56.º da Lei 75/2013, de 12 de setembro, conjugado com o artigo 139.º do Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro, que aprova o Código do Procedimento Administrativo, que a Assembleia Municipal do Nordeste, em sua sessão ordinária de 24 de abril corrente, aprovou sob proposta da Câmara Municipal do dia 25 de março findo, o Regulamento Conselho Municipal de Segurança do Concelho do Nordeste, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 6.º da Lei 33/98, de 18 de julho, na sua atual redação.

Para conhecimento geral se publica o presente Edital e outros de igual teor que vão ser afixados nos lugares públicos do estilo e na página da Internet do Município.

26 de abril de 2024. - O Presidente da Câmara, António Miguel Borges Soares.

Regulamento do Conselho Municipal de Segurança do Concelho do Nordeste

Preâmbulo

A Lei 33/98, de 18 de julho criou os conselhos municipais de segurança, qualificando-os como entidades de natureza consultiva, de articulação, coordenação, informação e de cooperação.

Para a prossecução dos seus objetivos e para o exercício das suas competências, os conselhos municipais de segurança devem dispor de um regulamento de funcionamento, onde se estabeleçam regras mínimas de organização e de articulação, bem como a respetiva composição.

Para o efeito, por deliberação da Assembleia Municipal foi aprovado o Regulamento do conselho Municipal de Segurança do Concelho do Nordeste.

Considerando que a Lei 33/98, de 18 de julho foi sucessivamente alterada nos anos de 2015 e 2019 torna-se necessário elaborar um Novo Regulamento que se conforme com a Lei vigente.

Nestes termos e no uso das competências e atribuições previstas pelo disposto no artigo 112.º e do artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, o Conselho Municipal de Segurança do Concelho do Nordeste, na sua primeira reunião, elaborou uma proposta de regulamento e submeteu à apreciação aprovação da Assembleia Municipal, sob proposta da Câmara Municipal, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 6.º da Lei 33/98, de 18 de julho, na sua redação atual e na alínea i) do n.º 2 do artigo 25.º da Lei 75/2013, de 12 de setembro.

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 1.º

Conselho Municipal de Segurança

O Conselho Municipal de Segurança do Concelho do Nordeste, adiante designado por Conselho, é uma entidade de âmbito municipal, com funções de natureza consultiva, que visa promover a articulação, a coordenação e a cooperação entre entidades que, na área do Município do Nordeste, têm intervenção na prevenção e na garantia da segurança das populações.

Artigo 2.º

Objetivos

Constituem objetivos do Conselho:

a) Contribuir para o aprofundamento do conhecimento da situação de segurança na área do município, através da consulta entre todas as entidades que o constituem;

b) Formular propostas de solução para os problemas de marginalidade e segurança dos cidadãos no município e participar em ações de prevenção;

c) Promover a discussão sobre medidas de combate à criminalidade e à exclusão social do município;

d) Aprovar pareceres e solicitações a remeter a todas as entidades que julgue oportunos e diretamente relacionados com as questões de segurança e inserção social;

e) Proceder à avaliação dos dados relativos ao crime de violência doméstica, e tendo em conta os diversos instrumentos nacionais e regionais para o seu combate, designadamente os Planos Nacionais e Regionais de Prevenção e Combate à Violência Doméstica e de Género, e apresentar propostas de ações que contribuam para a prevenção e diminuição deste crime;

f) Analisar os números da sinistralidade rodoviária e, tendo em conta a estratégia nacional e regional de segurança rodoviária, formular propostas para a realização de ações que possam contribuir para a redução dos números de acidentes rodoviários no município;

g) Analisar os números relativos às dependências e, tendo em conta a estratégia nacional e regional no combate à dependência, formular propostas para a realização de ações que possam contribuir para a sua redução;

h) Promover a participação ativa dos cidadãos e das instituições locais na resolução dos problemas de segurança pública;

i) Analisar quaisquer dados relativos a outros assuntos, desde que os mesmos se enquadrem no âmbito das suas competências.

Artigo 3.º

Modalidades de funcionamento

O conselho municipal de segurança funciona em modalidade alargada e restrita, doravante designado, respetivamente, de Conselho e de Conselho Restrito.

CAPÍTULO II

ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO

SECÇÃO I

DA COMPOSIÇÃO E DAS COMPETÊNCIAS

Artigo 4.º

Composição do Conselho

1 - Integram o Conselho:

a) O Presidente da Câmara Municipal ou o Vereador com competência delegada;

b) O Vereador responsável pelo acompanhamento das questões de segurança, ou outro Vereador indicado pelo Presidente da Câmara, caso seja este o responsável por esta área;

c) O Presidente da Assembleia Municipal;

d) Os Presidentes das Juntas de Freguesia do concelho;

e) Um representante do Ministério Público da Comarca dos Açores;

f) O Comandante da Esquadra da PSP do Nordeste;

g) Representante do Serviço Municipal de Proteção Civil, a indicar pela respetiva Câmara Municipal;

h) O Comandante dos Bombeiros Voluntários do Nordeste;

i) Um representante do Ensino Público do Concelho;

j) Um representante do Ensino Profissional do Concelho do Nordeste;

k) Um representante das entidades com atividade no setor de apoio social;

l) Um representante das entidades com atividade no setor cultural;

m) Um representante das entidades com atividade no setor desportivo;

n) Um representante dos sectores económicos com maior representatividade.

2 - O conselho pode ainda convidar a participar nas suas reuniões entidades e personalidades cuja intervenção considere relevante em função de alguma matéria específica e cuja representatividade não esteja assegurada nos termos do número anterior.

Artigo 5.º

Presidência

1 - O Conselho é presidido pelo Presidente da Câmara Municipal ou pelo Vereador com competência delegada.

2 - Compete ao Presidente convocar as reuniões e fixar a ordem do dia, bem como abrir e encerrar as sessões e dirigir os respetivos trabalhos.

3 - O Presidente é coadjuvado no exercício das suas funções por um Secretário, por si designado de entre os membros do Conselho.

4 - Compete ao Secretário registar as presenças nas reuniões, verificar o quórum, organizar as inscrições para uso da palavra, assegurar o expediente e lavrar as atas das reuniões.

Artigo 6.º

Competências do Conselho

Para a prossecução dos objetivos legalmente previstos, compete ao Conselho emitir parecer sobre:

a) A evolução dos níveis de criminalidade na área do Município;

b) O dispositivo legal de segurança e a capacidade operacional das forças de segurança no Município;

c) Os índices de segurança e o ordenamento social no âmbito do Município;

d) Os resultados da atividade municipal de proteção civil e de combate aos incêndios;

e) As condições materiais e os meios humanos empregados nas atividades sociais de apoio aos tempos livres, particularmente dos jovens em idade escolar;

f) A situação socioeconómica municipal;

g) O acompanhamento e apoio das ações dirigidas, em particular, à prevenção e controlo da delinquência juvenil, à prevenção das dependências e à análise da incidência social do tráfico de droga ou quaisquer outras substâncias ilícitas;

h) O levantamento das situações sociais que, pela sua particular vulnerabilidade, se revelem de maior potencialidade criminógena e mais carecidas de apoio à inserção;

i) Os dados relativos a violência doméstica;

j) Os resultados da sinistralidade rodoviária municipal;

k) As propostas de Plano Municipal de Segurança Rodoviária;

l) Os resultados das ações desenvolvidos no âmbito dos Programas de Policiamento de Proximidade;

m) Os Contratos Locais de Segurança;

n) Quaisquer outros assuntos, desde que os mesmos se enquadrem no âmbito das suas competências.

Artigo 7.º

Composição do Conselho Restrito

1 - Integram o Conselho Restrito:

a) O Presidente da Câmara Municipal ou o Vereador com competência delegada;

b) O Vereador responsável pelo acompanhamento das questões de segurança, ou outro Vereador indicado pelo Presidente da Câmara Municipal, caso seja este o responsável por esta área;

c) O Comandante da Esquadra da PSP do Nordeste.

2 - O Conselho Restrito pode convidar a participar nas suas reuniões entidades e personalidades cuja intervenção considere relevante em função da matéria.

Artigo 8.º

Competências do Conselho Restrito

1 - É da competência do Conselho Restrito:

a) Analisar e avaliar as situações de potencial impacto na segurança ou no sentimento de segurança das populações, nomeadamente as suscitadas no âmbito do Conselho;

b) Participar na definição, a nível estratégico, do modelo de Policiamento de Proximidade a implementar no Município.

2 - Compete ainda ao Conselho Restrito pronunciar-se sobre:

a) A rede de esquadras e postos territoriais das forças de segurança;

b) A criação de programas específicos relacionados com a segurança de pessoas e bens, designadamente na área da prevenção da delinquência juvenil;

c) Outras estratégias para a eliminação de fatores criminógenos.

SECÇÃO II

DAS REUNIÕES DO CONSELHO E DO CONSELHO RESTRITO

Artigo 9.º

Periodicidade e local das reuniões

1 - O Conselho reúne ordinariamente uma vez por trimestre e extraordinariamente sempre que convocado pelo Presidente.

2 - O Conselho Restrito reúne ordinariamente com uma periodicidade bimestral e extraordinariamente sempre que convocado pelo Presidente.

3 - As reuniões realizam-se em local do território municipal a indicar pelo Presidente.

Artigo 10.º

Reuniões ordinárias

1 - As reuniões do Conselho são convocadas pelo Presidente, com a antecedência mínima de 8 dias, constando da respetiva convocatória o dia, a hora e o local da sua realização, sendo as mesmas enviadas via email, com solicitação de notificação de leitura aos seus destinatários.

2 - As reuniões ordinárias integram:

a) Um período antes da ordem do dia;

b) A ordem do dia;

c) Um período de intervenção do público.

3 - A ordem do dia é estabelecida pelo Presidente e deve incluir os assuntos que para esse fim lhe foram indicados por qualquer membro do Conselho, desde que sejam da competência deste órgão e o pedido seja apresentado por escrito, com a antecedência mínima de 5 dias sobre a data da convocação da reunião.

4 - A ordem do dia deve ser entregue a todos os membros do Conselho com a antecedência mínima de 48 horas sobre a data da reunião, acompanhada dos elementos necessários às respetivas deliberações.

5 - O período antes da ordem do dia destina-se à discussão e análise de quaisquer assuntos não incluídos na ordem do dia, não podendo exceder 30 minutos.

6 - O período de intervenção do público destina-se à exposição de questões relacionadas com as matérias de segurança no Município, não podendo exceder 30 minutos.

7 - A participação do público nas reuniões ordinárias do Conselho está sujeita a inscrição prévia, no início da respetiva reunião, na qual deverá constar sucintamente os assuntos que pretendam apresentar a discussão.

8 - A realização das reuniões ordinárias do Conselho é publicitada no sítio institucional do Município do Nordeste na Internet.

Artigo 11.º

Reuniões extraordinárias

1 - As reuniões extraordinárias terão lugar mediante convocação do Presidente, por sua iniciativa ou a requerimento de, pelo menos, um terço dos membros do Conselho, devendo o assunto a tratar constar do referido requerimento.

2 - As reuniões extraordinárias poderão ainda ser convocadas a requerimento da Assembleia Municipal ou da Câmara Municipal.

3 - A convocatória da reunião deve ser feita para um dos 15 dias seguintes à apresentação do pedido, mas sempre com a antecedência mínima de 72 horas sobre a data da reunião extraordinária.

4 - Da convocatória deve constar o dia, a hora e o local da reunião, bem como os assuntos a tratar.

Artigo 12.º

Quórum

1 - O Conselho funciona com a presença da maioria dos seus membros.

2 - Passados 30 minutos sem que haja quórum de funcionamento, o Presidente confirmará o adiamento da reunião, fixando desde logo a data, hora e local da nova reunião.

3 - Os membros do Conselho, reunidos em segunda convocatória, poderão deliberar desde que esteja presente um terço dos seus membros.

Artigo 13.º

Direitos e deveres dos membros

Todos os membros do Conselho têm o dever de participar nas respetivas reuniões e de elaborar os pareceres que lhes sejam cometidos e o direito de usar da palavra, apresentar propostas sobre as matérias em debate e de participar na elaboração de qualquer parecer apresentando estudos, propostas e sugestões.

SECÇÃO III

DOS PARECERES

Artigo 14.º

Elaboração dos pareceres

1 - Para o exercício das suas competências, os pareceres são elaborados por um membro do Conselho, designado pelo Presidente.

2 - Sempre que a matéria em causa o justifique, poderão ser constituídos grupos de trabalho para elaboração e apresentação de um projeto de parecer.

Artigo 15.º

Aprovação dos pareceres

1 - Os projetos de parecer são apresentados aos membros do Conselho com, pelo menos, 8 dias de antecedência prévios à data agendada para o seu debate e aprovação.

2 - Os pareceres são votados globalmente, considerando-se aprovados quando reúnam o voto favorável da maioria dos membros presentes na reunião.

3 - Quando um parecer for aprovado com votos contra, os membros discordantes podem requerer que conste do respetivo parecer a sua declaração de voto.

Artigo 16.º

Periodicidade e conhecimento dos pareceres

1 - Os pareceres a emitir pelo Conselho têm periodicidade anual, salvo quando razões ponderosas justificarem a emissão de novo parecer sobre a mesma matéria.

2 - Os pareceres aprovados pelo Conselho são remetidos à Assembleia Municipal, sob proposta da Câmara Municipal, para apreciação, com conhecimento das forças de segurança com competência no Município do Nordeste.

SECÇÃO IV

DAS ATAS

Artigo 17.º

Atas das reuniões

1 - De cada reunião será lavrada ata, na qual se registará o que de essencial se tiver tratado, nomeadamente: a data e o local da reunião, a ordem do dia, os membros presentes, os assuntos apreciados, as deliberações tomadas, a forma e o resultado das respetivas votações e as decisões do Presidente.

2 - As atas são propostas à aprovação de todos os membros no final da respetiva reunião ou no início da reunião seguinte.

3 - As atas serão elaboradas pelo Secretário, o qual, após a sua aprovação, as assinará conjuntamente com o Presidente.

4 - Qualquer membro ausente na reunião de aprovação de uma ata donde constem ou se omitam tomadas de posição suas pode posteriormente juntar à mesma uma declaração sobre o assunto.

5 - As atas serão remetidas por via eletrónica ao Presidente do Governo Regional dos Açores.

CAPÍTULO III

DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 18.º

Instalação

1 - Compete ao Presidente da Câmara assegurar a instalação do conselho no início de cada mandato autárquico.

2 - Compete à câmara municipal dar o apoio logístico necessário ao funcionamento do conselho.

Artigo 19.º

Posse

Os membros do Conselho tomam posse perante a Câmara Municipal.

Artigo 20.º

Norma revogatória

É revogado o Regulamento do Conselho Municipal de Segurança do Concelho do Nordeste, aprovado na sessão da Assembleia Municipal de 11 de dezembro de 2015.

Artigo 21.º

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.

317643764

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5747871.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1998-07-18 - Lei 33/98 - Assembleia da República

    Cria os Conselho Municipais de Segurança.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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