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Regulamento 547/2024, de 15 de Maio

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Sumário

Aprova o Regulamento Municipal de Atribuição de Prestações Pecuniárias de Caráter Eventual em Situações de Carência Económica e de Risco Social do Município de Mogadouro.

Texto do documento

Regulamento 547/2024



António Joaquim Pimentel, Presidente da Câmara Municipal de Mogadouro, torna público, nos termos da alínea t) do n.º 1 do artigo 35.º, para efeitos do disposto no artigo 56.º, ambos do Anexo I à Lei 75/2013, de 12 de setembro na sua redação atual, e do artigo 139.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 4/2015, de 07 de janeiro, o teor integral do Regulamento Municipal de Atribuição de Prestações Pecuniárias de Caráter Eventual em Situações de Carência Económica e de Risco Social do Município de Mogadouro, aprovado pela Assembleia Municipal Mogadouro, em sessão ordinária realizada a 23 de fevereiro de 2024, no uso da competência que lhe é conferida pela alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º do Anexo I da Lei 75/2013, de 12 de setembro na sua redação atual, sob proposta da Câmara Municipal de Mogadouro, deliberada em reunião ordinária 14 de fevereiro de 2024, que entrará em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.

Mais torna público, que o referido Regulamento foi submetido a um período de consulta pública, por 30 dias, nos termos dos artigos 100.º e 101.º do Código de Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 4/2015, de 07 de janeiro.

Para constar e devidos efeitos publica-se o presente Regulamento no Diário da República e será divulgado no sítio do Município de Mogadouro www.mogadouro.pt.

24 de abril de 2024. - O Presidente da Câmara, António Joaquim Pimentel.

Regulamento Municipal de Atribuição de Prestações Pecuniárias de Caráter Eventual em Situações de Carência Económica e de Risco Social do Município de Mogadouro

Preâmbulo

Na conjuntura atual de debilidade socioeconómica em que se verificam pedidos de apoio social no concelho de Mogadouro reportando-se a situações excecionais de autêntica emergência económica e social, que exigem do Município uma resposta imediata e eficaz, tendo como objetivo a satisfação das necessidades básicas dos cidadãos, condição necessária e inadiável do ser humano, promotora do bem social e da vida em comunidade, e tendo em conta o exercício das novas competências transferidas da Segurança Social, é da competência da Câmara Municipal a atribuição de prestações pecuniárias, de caráter eventual, em situações de carência económica.

Para suprir esta necessidade, foi elaborado o presente Regulamento que define as condições de acesso e atribuição das referidas prestações a indivíduos isolados ou agregados familiares residentes no concelho de Mogadouro, que se encontrem em situação de carência ou vulnerabilidade económica e/ou social.

O Serviço de Atendimento e de Acompanhamento Social (SAAS) contribui para uma proteção de grupos mais vulneráveis, através da disponibilização de informação e da mobilização de recursos adequados a cada situação, com vista à promoção da melhoria de condições de vida da população, de forma a facilitar a sua inclusão social na comunidade envolvente.

No âmbito dos objetivos do subsistema de ação social estabelecidos nas bases gerais do sistema da Segurança Social, aprovado pela Lei 4/2007, de 16 de janeiro, na sua redação atual, importa referir os termos em que se aciona a atribuição das prestações de caráter eventual, no âmbito do SAAS.

Segundo a Lei 50/2018, de 16 de agosto (lei-quadro de descentralização administrativa) foi estabelecido o quadro de transferências de competências para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e têm competência para assegurar o Serviço de Atendimento e de Acompanhamento Social designado SAAS.

O Regulamento Municipal de Atribuição de Prestações Pecuniárias de Caráter Eventual em Situações de Carência Económica e de Risco Social do Município de Mogadouro regulamenta e operacionaliza, então, o previsto na alínea e) do n.º 1 do artigo 3.º e no n.º 3 do artigo 10.º do Decreto-Lei 55/2020, de 12 de agosto.

Assim sendo e no uso das atribuições e competências previstas nos artigos 112.º, n.º 7, e 241.º da Constituição da República Portuguesa, na alínea h) do n.º 2 do artigo 23.º, da alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º, das alíneas K) e v) do n.º 1 do artigo 33.º, todos do anexo I, da Lei 75/2013, de 12 de setembro, assim como tendo por base a alínea e) do n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei 55/2020, de 12 de agosto, é elaborado o presente Regulamento Municipal, que se rege pelas cláusulas seguintes:

Artigo 1.º

Âmbito e Objeto

1 - O presente Regulamento estabelece as condições de acesso às medidas de apoio social de caráter eventual e emergente a indivíduos ou agregados familiares com carência económica da abrangência do concelho de Mogadouro.

2 - Os apoios previstos no presente regulamento são de caráter eventual, temporário, excecional e emergente que visam apoiar indivíduos ou agregados familiares que se encontrem em situação de vulnerabilidade social e económica.

Artigo 2.º

Objetivos

1 - A atribuição das prestações de caráter eventual visa a capacitação dos indivíduos e agregados familiares que se encontrem em situação de carência económica/social e desenvolvimento das potencialidades de indivíduos ou agregados familiares com vista a inclusão social, combate à pobreza e promoção da autonomia individual e familiar.

2 - Mobilizar os recursos adequados para o desenvolvimento do bem-estar pessoal e social dando resposta a situações de vulnerabilidade e emergência social.

Artigo 3.º

Definições/Conceitos

Para efeito do disposto no presente Regulamento, considera-se:

a) Agregado familiar - o conjunto de pessoas que vivam com o requerente em comunhão de mesa e habitação, ligadas por laço de parentesco, casamento, união de facto, afinidade e adoção, coabitação ou outras situações passiveis de economia comum;

b) Apoio económico - prestação de natureza pecuniária e de caráter pontual;

c) Despesas dedutíveis - valor resultante das despesas mensais de consumo de caráter permanente designadamente com a saúde, renda, amortização de crédito habitação, eletricidade, água, telefone, gás e educação;

d) Rendimento mensal - somatório dos rendimentos do indivíduo ou agregado familiar;

e) Rendimento mensal “per capita” - corresponde ao resultado obtido da aplicação da seguinte fórmula:

Rpc = (Rma - DD)/N

em que:

RPC = Rendimento mensal per capita;

RMA = Rendimento mensal do agregado familiar;

DD = Despesas dedutíveis;

N = Número de elementos do agregado familiar;

f) Rendimento mensal do agregado familiar - valor decorrente da divisão de todos os rendimentos líquidos auferidos pelo agregado familiar à data do pedido, em situação de emergência social;

g) Situação de carência económica - situação de risco de exclusão social em que o indivíduo isolado ou o agregado familiar se encontra com o rendimento per capita igual ou inferior ao valor de 70 % do IAS;

h) Situação de vulnerabilidade social - Indivíduos ou agregados familiares que apresentem uma condição de fragilidade material, moral ou social com risco de exclusão ou estigmatização;

i) Emergência de caráter eventual - situações excecionais resultantes da insuficiência económica inesperada (incêndio, inundações, desemprego, entre outros de idêntica natureza) ou situações com elevado risco social, onde outras áreas de atuação não possam dar resposta.

Artigo 4.º

Rendimentos elegíveis para efeitos de cálculo do RPC

1 - Para efeitos de cálculo do rendimento per capita, consideram-se os seguintes rendimentos:

a) Rendimento de trabalho dependente ou independente;

b) Prestações Sociais;

c) Pensões sociais (velhice, invalidez, sobrevivência, aposentação, reforma, entre outras).

2 - Os rendimentos a considerar reportam ao mês anterior à data da apresentação do pedido.

Artigo 5.º

Despesas elegíveis para efeitos de cálculo do RPC

Para efeitos de cálculo do rendimento per capita consideram-se as seguintes despesas mensais:

a) Renda de casa ou prestação mensal relativa a empréstimo bancário;

b) Serviços essenciais (água, eletricidade, gás, telefone, saúde e educação);

c) Equipamentos sociais (centro de dia, serviço de apoio ao domiciliário, estrutura residência para pessoas idosas).

Artigo 6.º

Natureza do apoio

Os apoios a atribuir podem caracterizar-se em apoios da seguinte natureza:

a) Encargos com a prestação mensal relativos a empréstimo bancário;

b) Serviços essenciais de habitação: água, eletricidade, gás;

c) Equipamento habitacional, mediante avaliação das necessidades;

d) Aquisição de outros bens e serviços de saúde (comprovados através de prescrição médica) designadamente ao nível da oftalmologia, estomatologia, ortopedia, depois de esgotados os restantes recursos da comunidade;

e) Bens essenciais inadiáveis quando comprovada situação de carência económica e quando esgotados os restantes recursos da comunidade.

Artigo 7.º

Atribuição

1 - As prestações podem ser atribuídas através de:

a) Único montante sempre que se verificar uma situação de carência económica emergente.

b) Prestações mensais por um período máximo de três meses, sempre que a situação assim o justifique.

2 - O apoio é feito no máximo de três meses desde que o montante global não ultrapasse 3 vezes o IAS.

Artigo 8.º

Requisitos/Condições de acesso

Podem beneficiar dos apoios previstos no presente regulamento os indivíduos ou agregados familiares nas seguintes situações:

a) Ter residência no concelho de Mogadouro há pelo menos 3 meses;

b) Ter idade igual ou superior a 18 anos e estar o requerente em situação de autonomia;

c) Apresentar um rendimento mensal per capita inferior ao valor do IAS;

d) Ser detentor do número de identificação da Segurança Social;

e) Não usufruir de outro apoio para o mesmo fim.

Artigo 9.º

Instrução do processo/documentos

O pedido de candidatura aos apoios a conceder deverá ser instruído pelos seguintes documentos:

a) Documentos de identificação de todos os elementos do agregado familiar;

b) Atestado/comprovativo de residência há pelo menos três meses a residir no concelho de Mogadouro;

c) Rendimentos mensais auferidos por todos os elementos do agregado familiar;

d) Atestado médico de incapacidade ou multiúso comprovativo do grau de incapacidade ou atestado de doença crónica sempre que se justifique;

e) Comprovativo de despesas mensais;

f) Declaração emitida pelo estabelecimento de ensino competente comprovativa da frequência dos elementos do agregado familiar que se encontrem em situação de estudante;

g) Documento comprovativo do Número de Identificação Bancária, quando se justifique;

h) Sempre que o agregado não apresentar rendimentos ou estes não forem percetíveis deverá ser apresentada sob compromisso de honra uma declaração sobre a origem dos seus rendimentos;

i) Declaração de consentimento expresso, livre, específico e informado para recolha e tratamento das informações e dados pessoais.

Artigo 10.º

Formalização do pedido

O pedido deve ser apresentado no SAAS de Mogadouro, mediante:

a) Atendimento por Técnica/o do SAAS de Mogadouro;

b) Apresentação de documentos de identificação pessoais;

c) Entrega de todos os documentos solicitados para instrução do processo.

Artigo 11.º

Atendimento e análise técnica

1 - Após o atendimento inicial com o indivíduo ou agregado familiar, o/a técnico/a de atendimento do SAAS recolhe a informação necessária para a realização do diagnóstico social, avaliando se estão reunidas a condições para atribuição do apoio.

2 - Sempre que se justifique são realizadas ou outras diligências, tais como realização de visita domiciliária e solicitação a outros organismos/instituições informações que se considerem relevantes para a avaliação e análise do processo.

3 - Será elaborado um processo físico constituído pelos documentos instrutórios do processo, pelo diagnóstico social e familiar, pela contratualização para a inserção, quando se justifique e pela proposta de apoio, após a instrução do processo.

Artigo 12.º

Contratualização do Apoio

1 - O pagamento do apoio de caráter eventual está dependente da contratualização de acordo de inserção entre o indivíduo e/ou agregado familiar e o SAAS, onde são definidas as ações a desenvolver os apoios a atribuir bem como as responsabilidades e obrigações de ambas as partes.

2 - O pagamento do apoio será feito diretamente ao agregado familiar.

Artigo 13.º

Cessação do direito ao apoio

Constituem causas de cessão do direito à prestação pecuniária de caráter eventual, as seguintes situações:

a) A prestação de falsas declarações para obtenção do apoio;

b) A utilização do apoio económico para fins diversos dos que foram inicialmente solicitados;

c) O não cumprimento da contratualização de acordo de inserção, sempre que esteja em vigor.

Artigo 14.º

Deveres dos requerentes ou agregados familiares

Para efeitos de acesso aos apoios previsto no presente regulamento os indivíduos/elementos do agregado familiar dos beneficiários deste apoio económico, devem:

a) Informar previamente o/a Técnico/a gestor/a do processo, da mudança de residência bem como de todas as circunstâncias que alteram a sua situação socioecónomica;

b) Utilizar os apoios atribuídos para os fins acordados, apresentando o respetivo documento comprovativo da despesa ou aquisição de bens/serviços para os quais o apoio foi atribuído;

c) Fornecer todos os elementos de prova solicitados pelo SAAS.

Artigo 15.º

Dever de confidencialidade

Todos os elementos que participem no procedimento de atribuição destes apoios económicos devem assegurar a confidencialidade dos dados pessoais dos requerentes e beneficiários e limitar a sua utilização aos fins a que se destinam.

Artigo 16.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor no dia útil seguinte ao da sua publicação no Diário da República.

317639699

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5747856.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2007-01-16 - Lei 4/2007 - Assembleia da República

    Aprova as bases gerais do sistema de segurança social.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

  • Tem documento Em vigor 2018-08-16 - Lei 50/2018 - Assembleia da República

    Lei-quadro da transferência de competências para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais

  • Tem documento Em vigor 2020-08-12 - Decreto-Lei 55/2020 - Presidência do Conselho de Ministros

    Concretiza a transferência de competências para os órgãos municipais e para as entidades intermunicipais no domínio da ação social

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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