Aprova o Regulamento do Comércio não Sedentário do Município de Mação.
Regulamento 544/2024
Regulamento do Comércio não Sedentário do Município de Mação
O Presidente da Câmara Municipal de Mação, Vasco António Mendonça Sequeira Estrela, faz saber e torna público que, nos termos do constante na alínea t) do n.º 1 do artigo 35.º do anexo I da
Lei 75/2013, de 12 de setembro, e para os efeitos do disposto no artigo 56.º desta mesma Lei (Regime Jurídico das Autarquias Locais) e no artigo 139.º do Código do Procedimento Administrativo, atento o disposto o artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, observado o constante no n.º 1 do artigo 79.º do Regime Jurídico de Acesso e Exercício de Atividades de Comércio, Serviços e Restauração (RJACSR) e no cumprimento do artigo 99.º do Código do Procedimento Administrativo, sob proposta da Câmara Municipal de Mação de 27 de março de 2023, a Assembleia Municipal de Mação, em sessão ordinária ocorrida no dia 17 de abril de 2023, atento o disposto na alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º do Anexo 1 da
Lei 75/2013, de 12 de setembro, aprovou o presente Regulamento do Comércio Não Sedentário do Município de Mação, que está igualmente disponível na página eletrónica do Município de Mação, em www.cm-macao.pt.
18 de abril de 2024. - O Presidente da Câmara Municipal, Vasco António Mendonça Sequeira Estrela.
Preâmbulo/Nota justificativa
Indivíduos e famílias da sociedade em que nos encontramos vêm enfrentando dificuldades acrescidas, no âmbito das necessidades primárias, devido às difíceis condições criadas, designadamente, pelas alterações do clima, pelas guerras e pela inflação.
Por essas razões, indivíduos e famílias recorrem, cada vez mais, aos mercados menos dispendiosos e mais acessíveis.
É, por outro lado, sabido que a venda ambulante concorre, claramente, para a obtenção de preços mais baixos e facilita a aquisição de bens quer pela proximidade dos vendedores quer pela disponibilização imediata daqueles bens.
Sobejam, evidentemente, razões para que tudo se processe na melhor ordem, sem atropelos ou inconformidades, em mercados tão diversificados, através da introdução da disciplina, possível, nos circuitos económicos e entre os vários intervenientes envolvidos.
A Câmara Municipal de Mação consciente destas problemáticas e tendo em conta as atribuições que a Constituição da República Portuguesa confere às Autarquias Locais (no artigo 241.º), procede à regulamentação das referidas atividades, em conformidade com o Regime Jurídico de Acesso e Exercício de Atividades de Comércio, Serviços e Restauração (RJACSR), constante do Anexo ao
Decreto-Lei 10/2015, de 16 de janeiro.
O presente Regulamento visa, assim, disciplinar o comércio não sedentário, exercido por vendedores ambulantes e feirantes. Visa também facilitar e clarificar o relacionamento entre a Autarquia e os operadores de mercado, sempre, obviamente, com vista ao benefício do cidadão consumidor.
Assim, dando cumprimento ao disposto no artigo 79.º do mencionado Regime Jurídico, sob proposta da Câmara Municipal, a Assembleia Municipal de Mação aprovou o presente Regulamento do Comércio Não Sedentário do Município de Mação.
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 1.º
Objeto e Âmbito de Aplicação
1 - O presente Regulamento estabelece o regime jurídico a que ficam sujeitas as atividades de comércio, a retalho e por grosso, não sedentário, exercidas por feirantes e vendedores ambulantes no Município de Mação, bem como determina as condições e regras em que pode ser exercida a atividade de restauração ou de bebidas, não sedentária.
2 - O presente Regulamento também define e regula o funcionamento e organização das feiras e seus recintos e as condições para o exercício da venda ambulante, bem como os locais autorizados para o exercício da venda ambulante e das atividades de prestação de serviços de restauração e bebidas, não sedentárias, no Município de Mação.
3 - Excluem-se do âmbito de aplicação do presente Regulamento:
a) Os eventos de exposição e de amostra;
b) Os eventos, exclusiva ou predominantemente, destinados à participação de operadores económicos titulares de estabelecimentos, que procedam a vendas ocasionais e esporádicas fora dos seus estabelecimentos;
c) As mostras de artesanato destinadas à participação de artesãos;
d) Os mercados municipais;
e) A distribuição domiciliária efetuada por conta de operadores económicos titulares de estabelecimentos, para fornecimento de géneros alimentícios, bebidas ou outros bens de consumo doméstico corrente;
f) A venda ambulante de lotarias.
Artigo 2.º
Definições
Para efeitos do presente Regulamento e sem prejuízo das definições legalmente previstas, entende-se por:
a) "Área de venda", o local de terreno demarcado e destinado à venda dos produtos, nela se incluindo a zona de circulação;
b) "Atividade de comércio a retalho não sedentária", a atividade de comércio a retalho em que a presença do comerciante nos espaços de venda, em feiras ou de modo ambulante, não reveste um caráter fixo e permanente, realizada nomeadamente em unidades móveis ou amovíveis;
c) "Atividade de comércio por grosso não sedentária", a atividade de comércio por grosso em que a presença do comerciante nos espaços de venda não reveste um caráter fixo e permanente, exercida nomeadamente em feiras, em unidades móveis ou amovíveis;
d) "Atividade de restauração ou de bebidas, não sedentária", a atividade de prestar serviços de alimentação e de bebidas, mediante remuneração, em que a presença do prestador nos locais da prestação não reveste um caráter fixo e permanente, nomeadamente em unidades móveis e amovíveis, bem como em instalações fixas onde se realizem menos de 20 eventos anuais, com uma duração anual acumulada máxima de 30 dias;
e) "Espaço de venda ambulante", as zonas e locais em que as respetivas autarquias autorizem o exercício da venda ambulante;
f) "Espaço de venda destinado a participantes ocasionais", o local de terreno não atribuído previamente e cuja ocupação é permitida em função da disponibilidade do espaço existentes em cada dia de feira, para nele se instalar a área de venda;
g) "Espaço de venda reservado", o local de terreno demarcado e já atribuído para a atividade de comércio à data de entrada em vigor do presente Regulamento ou posteriormente atribuído para nele se instalar a área de venda;
h) "Espaço público", a área de acesso livre ou de uso coletivo, afeta ao domínio público das autarquias locais.
i) "Feira", o evento que agrega periódica ou ocasionalmente, no mesmo recinto, vários retalhistas ou grossistas que exercem a atividade com caráter não sedentário, na sua maioria em unidades móveis ou amovíveis, excetuados os arraiais, romarias, bailes, provas desportivas e outros divertimentos públicos, os mercados municipais e os mercados abastecedores, não se incluindo as feiras dedicadas de forma exclusiva à exposição de armas;
j) "Feirante", a pessoa singular ou coletiva que exerce de forma habitual a atividade de comércio por grosso ou a retalho não sedentária em feiras e se encontra legalmente habilitada para esse efeito;
k) "Participantes ocasionais", feirantes, vendedores ambulantes e outras pessoas singulares, designadamente produtores agrícolas e prestadores de serviços de restauração e bebidas em unidades móveis e amovíveis, que não dispõem de espaço de venda reservado na feira e que, em cada dia de feira, no caso de na mesma se encontrarem espaços livres, sejam disponibilizados pela Câmara, mediante o pagamento da respetiva taxa;
l) "Produtores agrícolas", pequenos agricultores que não estejam constituídos como operadores económicos, que pretendam participar ocasionalmente na feira para vender produtos da sua produção própria, incluindo animais de criação;
m) "Recinto de feira", o espaço, público ou privado, ao ar livre ou no interior, destinado à realização de feiras;
n) "Vendedor ambulante", a pessoa singular ou coletiva que exerce de forma habitual a atividade de comércio a retalho de forma itinerante, incluindo em unidades móveis ou amovíveis instaladas fora de recintos das feiras e se encontra legalmente habilitada para esse efeito.
CAPÍTULO II
EXERCÍCIO DAS ATIVIDADES DE COMÉRCIO, A RETALHO E POR GROSSO, NÃO SEDENTÁRIAS
Artigo 3.º
Exercício da atividade
1 - O exercício das atividades de comércio, a retalho e por grosso, não sedentário, no Município de Mação, só é permitido, nas condições previstas no presente Regulamento e legislação aplicável, nos espaços e datas autorizados e por aqueles que se encontrem legalmente habilitados para o efeito e que cumpram a legislação específica aplicável à atividade desenvolvida e aos produtos comercializados, designadamente a referida no artigo 56.º do RJACSR.
2 - Os vendedores, seja a que título for, devem ser portadores, no espaço de venda, de todos os documentos necessários à atividade desenvolvida e aos produtos comercializados.
3 - O titular do direito de ocupação do espaço de venda em feira e do direito de uso do espaço público para o exercício da venda ambulante é responsável pela atividade exercida e por quaisquer ações ou omissões praticadas por si ou pelos seus colaboradores, bem como pela subscrição de seguros de responsabilidade civil ou outros obrigatórios por lei no âmbito da atividade desenvolvida.
4 - Compete à Câmara Municipal de Mação:
a) Proceder à manutenção do recinto da feira, designadamente drenar e limpar regularmente o piso de forma a evitar lamas e poeiras;
b) Proceder à fiscalização nos termos legais;
c) Proceder à limpeza das zonas de circulação e recolher os resíduos depositados nos recipientes próprios;
d) Disponibilizar ao serviço da feira trabalhadores qualificados, em número suficiente e devidamente identificados para a organização e funcionamento da feira;
e) Organizar um registo dos ocupantes nos espaços de venda.
Artigo 4.º
Comercialização de Produtos
1 - No exercício do comércio não sedentário os feirantes e os vendedores ambulantes devem obedecer à legislação específica aplicável aos produtos comercializados.
2 - É proibido o comércio a retalho não sedentário dos seguintes produtos:
a) Produtos fitofarmacêuticos abrangidos pela
Lei 26/2013, de 11 de abril;
b) Medicamentos e especialidades farmacêuticas;
c) Aditivos para alimentos para animais, pré-misturas preparadas com aditivos para alimentos para animais e alimentos compostos para animais que contenham aditivos a que se refere o n.º 1 do artigo 10.º do Regulamento (CE) n.º 183/2005, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de janeiro de 2005;
d) Armas e munições, pólvora e quaisquer outros materiais explosivos ou detonantes;
e) Combustíveis líquidos, sólidos ou gasosos, com exceção do álcool desnaturado;
f) Moedas e notas de banco, exceto quando o ramo de atividade do espaço de venda corresponda à venda desse produto estritamente direcionado ao colecionismo;
g) Veículos automóveis e motociclos, em modo ambulante.
3 - Por razões fundamentadas de interesse público, a Câmara Municipal de Mação poderá vir a proibir a venda de outros produtos, para além dos produtos referidos no número anterior, a divulgar por Edital nos lugares de estilo e na página eletrónica da Câmara Municipal de Mação.
4 - Sem prejuízo do que a Câmara Municipal de Mação vier a estabelecer, é proibida a venda de bebidas alcoólicas junto de estabelecimentos escolares do ensino básico e secundário, num raio de 100 metros em relação ao perímetro exterior de cada um daqueles estabelecimentos de ensino.
Artigo 5.º
Afixação de preços
É obrigatória a afixação de preços de venda ao consumidor nos termos da legislação em vigor, designadamente:
a) A indicação do preço de venda e por unidade de medida deve ser feita em dígitos de modo visível, inequívoco, fácil e perfeitamente legível, através da utilização de letreiros, etiquetas ou listas, por forma a alcançar-se a melhor informação para o consumidor;
b) A indicação do preço deve ser feita na proximidade do respetivo bem ou no local em que a prestação do serviço é proposta ao público, de modo a não suscitar qualquer dúvida ao consumidor;
c) Nos produtos vendidos a granel deve ser indicado o preço por unidade de medida;
d) Na venda em lotes, deve ser indicado o preço total, a composição do lote e o preço de cada uma das unidades;
e) Na venda em conjunto, deve indicar-se o preço total, o número de peças e, quando seja possível a aquisição de peças isoladas, o preço de cada uma.
Artigo 6.º
Direitos dos Feirantes e dos Vendedores Ambulantes
Os feirantes e vendedores ambulantes têm direito a:
a) Utilizar os espaços de venda atribuído para o exercício da atividade, nos termos constantes do presente Regulamento e demais legislação aplicável;
b) Usufruir dos espaços e serviços comuns existentes no recinto e garantidos pelo Município de Mação;
c) Reclamar, elogiar ou apresentar sugestões, por escrito, à Câmara Municipal de Mação.
Artigo 7.º
Obrigações dos Feirantes e dos Vendedores Ambulantes
Sem prejuízo das demais obrigações constantes do presente Regulamento e demais legislação aplicável, os feirantes e vendedores ambulantes estão obrigados a:
a) Proceder ao pagamento das taxas devidas, dentro do respetivo prazo;
b) Comparecer nas feiras relativamente às quais gozem do direito de ocupação de espaço de venda;
c) Não abandonar o local de venda, salvo motivo de força maior e pelo tempo estritamente necessário;
d) Zelar pela boa conservação das estruturas e demais equipamentos municipais afetos à atividade, sendo responsáveis por quaisquer danos que eventualmente lhe causem ou a terceiros;
e) Utilizar material resistente e facilmente lavável para a exposição e venda dos produtos, assegurando as condições de segurança e de higiene dos equipamentos;
f) Cumprir e fazer cumprir aos seus colaboradores todas as disposições constantes do presente Regulamento e da demais legislação aplicável;
g) Exibir os documentos que lhes forem solicitados, nomeadamente, o comprovativo de atribuição de espaço de venda e o comprovativo de que a taxa se encontra paga;
h) Tratar de forma respeitosa todos aqueles com quem se relacionem;
i) Respeitar e obedecer às instruções dadas pelas entidades fiscalizadoras e demais funcionários, colaborando na resolução de problemas;
j) Atuar e proceder com urbanidade e correção com os demais utilizadores, nomeadamente com outros feirantes e vendedores ambulantes, entidades fiscalizadoras e público em geral;
k) Colaborar com os agentes fiscalizadores, com vista à manutenção da ordem e da legalidade;
l) Indicar o local onde se encontra armazenada a mercadoria, facultando o acesso à mesma, sempre que tal seja solicitado pelas entidades fiscalizadoras;
m) Não interferir nos negócios e transações que respeitem a outros feirantes e vendedores;
n) Evitar ruídos e conflitos, de forma a não perturbar o normal funcionamento da feira;
o) Manter, a todo o momento, e deixar devidamente limpo e arrumado o espaço de venda ocupado, bem como a área envolvente e todo o demais espaço que tenha sido sujo em virtude do exercício da sua atividade no recinto da feira;
p) Cumprir escrupulosamente as normas de higiene relativamente ao produto comercializado;
q) Separar os produtos, pela sua natureza e características, nas atividades de transporte, arrumação e exposição dos produtos;
r) Manter limpos os veículos de transporte de produtos alimentares e cumprir toda a legislação aplicável;
s) Manter em lugares adequados à preservação do seu estado e, bem assim, em condições higienossanitárias os produtos que, pela sua natureza, não sejam suscetíveis de exposição;
t) Efetuar a separação e o acondicionamento dos resíduos produzidos no exercício da sua atividade, colocando-os exclusivamente nos espaços e contentores existentes para o efeito, em conformidade com o determinado pelos serviços municipais;
u) Quando a atividade a exercer o exija, desenvolver os procedimentos tendentes a requerer o abastecimento de água potável, energia elétrica e saneamento.
Artigo 8.º
Proibições dos Feirantes e dos Vendedores Ambulantes
Sem prejuízo das demais proibições constantes do presente Regulamento e demais legislação aplicável, é proibido aos feirantes e aos vendedores ambulantes:
a) Impedir ou dificultar as zonas de passagem e o trânsito nos locais destinados à circulação de peões ou de veículos;
b) Impedir ou dificultar o acesso aos meios de transporte, bem como à paragem e estacionamento dos veículos;
c) Impedir ou dificultar o acesso a monumentos e a edifícios ou instalações, públicos ou privados, bem como o acesso ou a exposição dos estabelecimentos comerciais;
d) Danificar o pavimento, nomeadamente perfurando-o com estacas ou ferros;
e) Deitar lixo ou quaisquer outros resíduos para o chão;
f) Ocupar outro espaço diferente daquele que foi concedido ou cedê-lo, sem autorização, a terceiro, seja a que título for;
g) Ocupar uma área superior à concedida, ocupar as áreas de circulação e espaço de venda que não lhe esteja atribuído;
h) Vender fora dos espaços e do horário autorizados;
i) Vender artigos nocivos à saúde pública, contrários à moral pública, bem como aqueles que forem proibidos por lei, designadamente os referidos no n.º 2, do artigo 75.º do RJACSR;
j) Vender produtos suscetíveis de violar a legislação em vigor, nomeadamente direitos de propriedade industrial, bem como a prática de atos de concorrência desleal;
k) Usar balanças, pesos e outras medidas que não estejam aferidas e prontas a utilizar nos termos legalmente prescritos;
l) Apresentar-se no espaço de venda em estado de embriaguez ou sob o efeito de estupefacientes;
m) Utilizar qualquer tipo de aparelho sonoro com vista a manifestar a sua presença ou a fazer publicidade;
n) Fazer fogueiras nos espaços de venda;
o) Circular com veículos no recinto de feira durante o horário de funcionamento ao público.
CAPÍTULO III
FEIRAS
Artigo 9.º
Realização de Feiras, Local e Horário de funcionamento
1 - Compete à Câmara Municipal de Mação decidir da realização, da periodicidade, dos locais e dos horários das feiras no Município.
2 - A Câmara Municipal de Mação poderá alterar os dias e os horários de funcionamento das feiras, bem como extinguir ou suspender a realização das mesmas, não assistindo aos feirantes o direito a qualquer indemnização, com exceção da devolução das taxas já pagas, de forma proporcional ao período de tempo não usufruído.
3 - No mês de fevereiro e para o ano seguinte, a Câmara Municipal de Mação publicita o plano anual de feiras, por Edital nos lugares de estilo, na sua página eletrónica e através do “Balcão do Empreendedor”.
4 - Entre outras feiras que se delibere organizar, são organizadas anualmente na área do Município de Mação as seguintes feiras:
a) Feira de Janeiro, no 3.º domingo do mês de janeiro, no horário entre as 7 horas e as 19 horas;
b) Feira dos Ramos, no Domingo de Ramos, no horário entre as 7 horas e as 19 horas;
c) Feira de Julho, no 3.º domingo do mês de julho, no horário entre as 7 horas e as 19 horas;
d) Feira dos Santos, no dia 1 de novembro, no horário entre as 7 horas e as 19 horas.
Artigo 10.º
Recintos das Feiras
A realização das feiras pode ocorrer em recintos públicos ou privados, ao ar livre ou no interior, desde que cumpram o disposto no artigo 78.º do RJACSR, nomeadamente:
a) O recinto esteja delimitado, acautelando o livre acesso às residências e estabelecimentos envolventes;
b) Os espaços de venda se encontrem demarcados;
c) As regras de funcionamento estejam afixadas;
d) Existam infraestruturas de conforto, nomeadamente instalações sanitárias, rede pública ou privada de água, rede elétrica e pavimentação do espaço adequadas;
e) Possuam, na proximidade, parques ou zonas de estacionamento adequados à sua dimensão.
Artigo 11.º
Organização de Feiras Retalhistas e Grossistas por Entidades Privadas
1 - A instalação e a gestão do funcionamento de feiras retalhistas e grossistas organizadas por entidades privadas é da exclusiva responsabilidade da entidade gestora.
2 - O acesso à atividade de organização de feiras retalhistas e grossistas por entidades privadas está sujeita à legislação aplicável.
3 - A organização e a realização de feiras retalhistas e grossistas por entidades privadas, singular ou coletiva, nos locais de domínio público, segue as regras previstas no presente Regulamento para a atribuição de espaços de venda em feiras, com as necessárias adaptações.
Artigo 12.º
Local da Feira e Organização do Espaço
1 - Compete à Câmara Municipal de Mação determinar o local de realização da feira e a atribuição dos espaços de venda para cada feira.
2 - Compete à Câmara Municipal de Mação estabelecer o número de espaços de venda para cada feira, bem como a respetiva disposição do recinto; sendo o espaço organizado de acordo com as características próprias de cada evento a realizar.
3 - Em qualquer altura a Câmara Municipal de Mação pode alterar o local de realização da feira e a distribuição dos espaços de venda atribuídos, bem como introduzir as alterações que entenda necessárias ou convenientes, não assistindo ao feirante o direito a qualquer indemnização.
4 - A Câmara Municipal de Mação pode, ainda, suspender temporariamente a realização da feira por motivos que impeçam a realização da mesma ou suprimir espaços de venda, devendo estas situações ser comunicadas aos feirantes com a devida antecedência, não assistindo a estes o direito a qualquer indemnização, com exceção da devolução das taxas já pagas, de forma proporcional ao período de tempo não usufruído com a ocupação dos espaços de venda.
Artigo 13.º
Regras Gerais de Funcionamento
1 - As regras gerais aplicáveis a cada feira são aprovadas anualmente pela Câmara Municipal de Mação e divulgadas por Edital nos lugares de estilo, no “Balcão do Empreendedor” e na página oficial da Câmara Municipal de Mação.
2 - Nas regras gerais aplicáveis a cada feira deve constar, designadamente o horário de funcionamento, os valores a cobrar pela ocupação dos espaços e os prazos de pagamento, bem como os horários de montagem e desmontagem dos espaços de venda.
3 - Além das regras previstas no número anterior, na realização das feiras deve, ainda, ser observado, designadamente, o seguinte:
a) A entrada no recinto de feira para preparação e arrumação dos espaços de venda pode ser efetuada 60 minutos antes da sua abertura ao público;
b) Os espaços de venda têm obrigatoriamente de ser ocupados antes da sua abertura ao público;
c) Não pode ocupar-se qualquer espaço destinado à circulação de pessoas ou de veículos;
d) No transporte, arrumação e exposição dos produtos é obrigatório separar os produtos alimentares dos demais produtos, bem como separar os produtos cujas características possam ser afetadas pela proximidade ou contacto com outros;
e) Os produtos que, pela sua natureza, não sejam suscetíveis de exposição, devem ser mantidos nos locais adequados à sua preservação e em condições higienossanitários que os protejam de contactos que possam pôr em risco a saúde dos consumidores, respeitando todas as demais regras da legislação específica em rigor;
f) Antes da saída do recinto de feira, os vendedores e demais ocupantes têm de proceder à limpeza dos espaços de venda que lhes tenham sido atribuídos, bem como da área circundante;
g) A saída do recinto de feira deve ocorrer até 90 minutos após o encerramento ao público.
Artigo 14.º
Espaços de Venda de Ocupação Ocasional
1 - Nas feiras podem existir espaços de venda de ocupação ocasional destinados, nomeadamente a:
a) Participantes ocasionais;
b) Artesãos;
c) Instituições Particulares de Solidariedade Social;
d) Associações culturais, desportivas ou recreativas;
e) Instituições públicas ou privadas, nacionais ou internacionais, cuja participação na feira tenha interesse público, no entender a Câmara Municipal de Mação.
2 - A atribuição de espaços de venda de ocupação ocasional é permitida em função da disponibilidade do espaço existente em cada dia de feira e deve ser requerida por escrito na Secção de taxas e Licenças da Câmara Municipal de Mação, com a antecedência mínima de 20 dias úteis a contar da data pretendida.
3 - A atribuição de espaços de venda de ocupação ocasional é efetuada nos termos do artigo seguinte, com as necessárias adaptações, e está condicionada ao pagamento de uma taxa prevista na Tabela de Taxas do Município de Mação.
4 - Os participantes ocasionais legalmente habilitados para o efeito, gozam dos direitos e ficam sujeitos às obrigações e proibições previstas no presente Regulamento e nas demais disposições legais aplicáveis.
Artigo 15.º
Atribuição de Espaços de Venda em Feiras
1 - A definir pela Câmara Municipal de Mação e para cada feira, a atribuição de espaços de venda em feiras é efetuada através de procedimento em hasta pública, ou por sorteio, ou de acordo com a ordem de inscrição.
2 - As informações relativas a cada procedimento são divulgadas pela Câmara Municipal de Mação.
3 - A atribuição de espaços de venda só é válida após aprovação da Câmara Municipal de Mação.
4 - Cada espaço de venda é atribuído separadamente.
5 - O procedimento de atribuição do espaço de venda deve respeitar integralmente a legislação aplicável, nomeadamente assegurando as regras da imparcialidade e transparência e da não discriminação entre operadores económicos nacionais e provenientes de outros Estados-Membros da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu.
6 - A atribuição e ocupação do espaço de venda ficam condicionadas ao pagamento das taxas respetivas e ao cumprimento integral das obrigações decorrentes dessa titularidade.
7 - Após a atribuição dos espaços de venda resultante de cada procedimento, caso venham a resultar espaços vagos, a Câmara Municipal de Mação poderá proceder à atribuição direta do mesmo, até à realização de novo procedimento, gozando de prioridade os candidatos que se encontrem em lista de espera, por terem sido admitidos no procedimento, mas a quem não tenha sido atribuído espaço de venda.
Artigo 16.º
Espaços de Venda
1 - Os espaços de venda só podem ser explorados pelo titular do alvará, a quem incumbe a responsabilidade daqueles, ainda que este possa ser auxiliado por terceiros.
2 - Nos espaços de venda só poderão ser comercializados os produtos autorizados e dado o uso para o qual a atribuição foi concedida.
3 - A Câmara Municipal de Mação poderá autorizar a transmissão do direito de ocupação do espaço de venda a requerimento do titular do alvará, devidamente fundamentado e acompanhado de documentos comprovativos, nomeadamente por razões de incapacidade ou invalidez, reforma ou cedência de participação social.
4 - A transmissão do direito de ocupação do espaço de venda tem caráter definitivo e só é válida para o período de vigência do alvará.
5 - A transmissão do direito de ocupação do espaço de venda importa o averbamento no alvará do novo titular, podendo estar sujeita ao pagamento de taxa, e não determina qualquer alteração no que respeita às condições, prazo, direitos e obrigações que recaíam sobre o titular originário.
6 - Salvo motivos ponderosos e devidamente justificados, o direito de ocupação do espaço de venda extingue-se, entre outros, verificados um dos seguintes motivos:
a) Por iniciativa do titular do direito de ocupação do espaço de venda;
b) Findo o prazo concedido no alvará;
c) Por cessação da atividade do titular do direito de ocupação do espaço de venda;
d) Por morte ou extinção do titular do direito de ocupação do espaço de venda;
e) Em caso de não pagamento das taxas devidas;
f) Por extinção da feira ou do espaço de venda que foi atribuído;
g) Por falta de ocupação do espaço de feira, não autorizada pela Câmara Municipal de Mação, por mais de duas vezes seguidas ou três interpoladas, em cada ano civil;
h) Por violação das normas constantes do presente Regulamento.
7 - A extinção do direito de ocupação do espaço de venda por iniciativa do seu titular deve ser comunicada à Câmara Municipal de Mação, por escrito, com a antecedência mínima de 15 dias úteis, em relação à data pretendida.
8 - Independentemente do motivo, a extinção do direito de ocupação do espaço de venda implica a perda de todas as quantias já pagas a título de ocupação do espaço.
CAPÍTULO IV
VENDA AMBULANTE
Artigo 17.º
Venda ambulante
1 - O exercício da venda ambulante, na área do concelho de Mação, obedece às normas legais aplicáveis, às disposições deste capítulo, bem como às demais constantes do presente Regulamento com as necessárias adaptações.
2 - O exercício da venda ambulante é decidido pela Câmara Municipal de Mação e pode ser efetuado:
a) Nos locais destinados e demarcados para o efeito pela Câmara Municipal;
b) Com caráter itinerante ou mediante a atribuição de espaços fixos;
c) Com a utilização de unidades móveis;
d) Dentro do horário de funcionamento dos estabelecimentos, salvo disposição em contrário, nomeadamente quando o exercício da atividade da venda ambulante ocorra no decurso de espetáculos públicos, desportivos, culturais, festivos ou no âmbito de uma atividade de caráter sazonal;
e) Para a venda de gelados, algodão doce, pipocas, farturas, castanhas, frutas, balões, entre outros.
3 - A atribuição de espaços de venda ambulante é efetuada através de procedimento deliberado pela Câmara Municipal de Mação e nos termos do disposto no presente Regulamento, com as necessárias adaptações.
4 - Aquando da realização de espetáculos públicos, desportivos, culturais, festivos ou no âmbito de uma atividade de caráter sazonal, a Câmara Municipal de Mação poderá criar espaços de venda ambulante.
Artigo 18.º
Locais Vedados ao Exercício da Venda Ambulante
1 - Sem prejuízo de disposições específicas, a venda ambulante não pode ser exercida no interior, nem na entrada de:
a) Estabelecimentos de ensino;
b) Hospitais e casas de saúde;
c) Serviços da administração central e local;
d) Igrejas e outros locais de culto, exceto em dias festivos e com a devida autorização;
e) Museus e monumentos;
f) Instalações desportivas e culturais;
g) Parques infantis.
2 - Sem prejuízo de disposições específicas, a venda ambulante não pode ser exercida no interior, nem a menos de 500 metros, de estabelecimentos comerciais que se dediquem à venda do mesmo tipo de artigos.
3 - Sem prejuízo de disposições específicas, a venda ambulante não pode ser exercida:
a) Nos passeios que contornam arruamentos destinados a veículos e na faixa de rodagem;
b) Nas praças e jardins, exceto em dias festivos e com a devida autorização;
c) Nas estradas nacionais e municipais, inclusive nos troços dentro das povoações, quando impeçam ou dificultem o trânsito de veículos ou de peões;
d) No interior dos mercados, pavilhões ou outros espaços cobertos do domínio municipal;
e) Nos demais locais que a Câmara Municipal de Mação venha a interditar.
4 - Desde que devidamente autorizado, a proibição constante do número anterior, não abrange o exercício a venda ambulante, nomeadamente, de balões, brinquedos, gelados, castanhas, frutas, pipocas, algodão doce e outros artigos produzidos por artistas, designadamente, pintores, artesãos, escultores e outros que exerçam atividades de caráter eminentemente cultural.
5 - A título excecional e por ocasião de atividades festivas, a Câmara Municipal de Mação poderá autorizar a venda ambulante de outros produtos e mercadorias nas zonas e locais referidos nos números anteriores, desde que tal autorização seja devidamente fundamentada.
CAPÍTULO V
ATIVIDADE DE RESTAURAÇÃO OU DE BEBIDAS, NÃO SEDENTÁRIA
Artigo 19.º
Espaços de Venda Destinados à Atividade de Restauração ou de Bebidas, Não Sedentária
1 - Dependendo da natureza e disponibilidade de cada feira ou aquando da realização de espetáculos públicos, desportivos, culturais, festivos ou no âmbito de uma atividade de caráter sazonal, a Câmara Municipal de Mação poderá permitir a existência de espaços de venda destinados à atividade de restauração ou de bebidas não sedentária, ficando os prestadores destes serviços sujeitos ao disposto no presente Regulamento, com as necessárias adaptações, obrigados ao cumprimento de toda a legislação aplicável ao exercício daquela atividade e às condições expressamente estabelecidas pela Câmara Municipal de Mação.
2 - Além das normas aplicáveis, cada prestador de serviços está obrigado a respeitar a legislação e normas em vigor relativamente à rastreabilidade e autocontrolo alimentar baseado nos princípios HACCP (Análise de Perigos e Controlo de Pontos Críticos), devendo ser documentalmente evidenciado o cumprimento dos pré-requisitos no que concerne, nomeadamente, a: conformidade e higio-salubridade dos manipuladores, incluindo plano de higienização e formação específica relativamente aos produtos e processos em que a mesma é legalmente exigida; garantia da manutenção da cadeia de frio no que reporta a produtos alimentares perecíveis; meios que permitam lavagem e desinfeção de mãos, utensílios e equipamentos, dotados de água potável quente e fria; controlo de pragas (se aplicável); calibração/aferição de equipamentos (se aplicável); garantia de correta eliminação de resíduos e águas residuais; documentação comprovativa da rastreabilidade/traçabilidade das matérias primas/produtos alimentares.
3 - A atribuição de espaços de venda a prestadores de serviços que se destinem à atividade de restauração ou de bebidas não sedentária é feita a requerimento daqueles e nos termos do disposto no presente Regulamento, com as necessárias adaptações.
CAPÍTULO VI
DAS TAXAS
Artigo 20.º
Pagamento de Taxas
1 - No que respeita às taxas, o presente Regulamento deve ser interpretado em articulação com a Tabela de Taxas do Município de Mação.
2 - A ocupação do espaço, nos termos e para os efeitos do presente Regulamento, está sujeita ao pagamento de taxa, a fixar pela Câmara Municipal de Mação, na Tabela de Taxas do Município.
3 - O montante da taxa varia em função do valor por metro quadrado e considerando o seguinte:
a) A localização do espaço de venda;
b) A duração da ocupação do espaço de venda;
c) As acessibilidades existentes na área de venda ou no recinto de feira;
d) A proximidade do serviço público de transportes, de parques ou zonas de estacionamento;
e) A existência de infraestruturas de conforto, nomeadamente instalações sanitárias, rede de água, rede elétrica, rede de telecomunicações e pavimentação do espaço.
4 - O pagamento da taxa devida pela ocupação do espaço de venda de feira, do espaço de venda de ocupação ocasional, pela utilização do espaço público para o exercício da atividade de venda ambulante ou para o exercício da atividade de prestação de serviços de restauração ou de bebidas deve ser efetuado no prazo indicado na notificação ou diretamente no local do espaço de venda no dia da sua ocupação.
5 - Em caso de desistência, o valor da taxa já paga não será devolvido.
CAPÍTULO VII
FISCALIZAÇÃO E REGIME SANCIONATÓRIO
Artigo 21.º
Fiscalização
1 - A competência para a fiscalização do cumprimento das obrigações, deveres e proibições constantes do presente Regulamento pertence à Câmara Municipal de Mação, sem prejuízo das competências atribuídas expressamente por lei a outras entidades.
2 - No exercício das suas funções, a Câmara Municipal pode solicitar a colaboração de outras entidades, no cumprimento do presente Regulamento, nos termos definidos por lei e no âmbito das respetivas competências, nomeadamente à Autoridade para a Segurança Alimentar e Económica (ASAE), à Guarda Nacional Republicana (GNR) e a outras autoridades policiais, fiscais e sanitárias.
Artigo 22.º
Regime Sancionatório
1 - Sem prejuízo da responsabilidade civil, criminal ou contraordenacional nos termos da lei geral aplicável, por violação das obrigações legais, as contraordenações previstas no presente Regulamento são puníveis nos termos constantes dos números seguintes e demais legislação aplicável.
2 - Sem prejuízo das competências atribuídas por lei a outras entidades e das contraordenações fixadas no RJACSR, a violação das normas do presente Regulamento constitui contraordenação nos termos dos números seguintes.
3 - São consideradas contraordenações leves:
a) A falta de comparência no espaço de venda relativamente ao qual goza do direito de ocupação;
b) O abandono do espaço de venda, em violação do disposto na alínea c) do artigo 7.º;
c) A falta de zelo ou de conservação das estruturas e equipamentos municipais afetos à atividade;
d) A não utilização de material resistente e facilmente lavável para a exposição e venda dos produtos;
e) A violação do disposto na alínea f) do artigo 7.º;
f) O incumprimento dos deveres de urbanidade, correção e respeito previstos nas alíneas h) e j) do artigo 7.º;
g) A falta de indicação ou a recusa de acesso ao local onde se encontra armazenada a mercadoria;
h) A violação do disposto na alínea m) do artigo 7.º;
i) A violação do disposto na alínea q) do artigo 7.º;
j) A falta de ocupação do espaço de venda antes da abertura da feira ao público;
k) A ocupação do espaço público destinado à circulação de pessoas ou de veículos;
l) Impedir ou dificultar as zonas de passagem e o trânsito nos locais destinados à circulação de peões ou de veículos;
m) Impedir ou dificultar o acesso aos meios de transporte, bem como à paragem e estacionamento desses veículos;
n) Impedir ou dificultar o acesso a monumentos e a edifícios ou instalações, públicos ou privados, bem como o acesso ou a exposição dos estabelecimentos comerciais;
o) O incumprimento do horário previsto na alínea g) do n.º 3 do artigo 13.º
4 - São consideradas contraordenações graves:
a) A violação do disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 3.º;
b) A violação do disposto no artigo 4.º;
c) A violação do disposto na alínea g) do artigo 7.º;
d) O desrespeito e a desobediência às instruções dadas pelas entidades fiscalizadoras e demais funcionários ou a falta de colaboração com estas entidades;
e) A violação do disposto na alínea n) do artigo 7.º;
f) A falta de limpeza e de arrumação do espaço de venda ocupado, bem como de toda a área envolvente e demais espaço utilizado em virtude do exercício a atividade;
g) A violação do disposto na alínea p) do artigo 7.º;
h) A falta de limpeza dos veículos de transporte de produtos alimentares;
i) O incumprimento da legislação aplicável relativamente aos veículos de transporte de produtos alimentares;
j) A violação do disposto na alínea s) do artigo 7.º;
k) A falta de separação e acondicionamento dos resíduos produzidos no exercício da atividade;
l) A falta de colocação dos resíduos produzidos nos espaços e contentores existentes para o efeito;
m) A violação do disposto na alínea u) do artigo 7.º;
n) Danificar o pavimento;
o) Deitar lixo ou quaisquer outros resíduos para o chão;
p) A ocupação de espaço de venda diferente daquele cuja autorização foi concedida;
q) A cedência a terceiro do espaço de venda cuja autorização foi concedida;
r) A ocupação de área superior à concedida;
s) A ocupação de área de circulação ou de espaço de venda que não lhe foi atribuído;
t) A venda fora do espaço cuja autorização foi concedida;
u) A venda fora do horário autorizado;
v) A violação do disposto nas alíneas i), j) e k) do artigo 8.º;
w) A apresentação no espaço de venda em estado de embriaguez ou sob o efeito de estupefacientes, nos termos da alínea l) do artigo 8.º;
x) A utilização de aparelho sonoro com vista a publicitar ou a manifestar a presença do feirante ou do vendedor ambulante;
y) Fazer fogueiras no espaço de venda;
z) Circular com veículos no recinto de feira durante o horário de funcionamento ao público;
aa) A falta de limpeza do espaço de venda atribuído ou da área circundante antes da saída do recinto de feira;
bb) A realização de feira por entidade privada com ausência de qualquer uma das condições ou requisitos legalmente exigidos;
cc) A violação do disposto no n.º 2 do artigo 16.º;
dd) A violação do disposto nos n.os 1, 2 e 3 do artigo 18.º
5 - As contraordenações previstas nos números anteriores são puníveis nos termos constantes do RJACSR.
6 - As contraordenações cometidas nos termos do presente Regulamento e previstas nos artigos anteriores são punidas com as seguintes coimas:
a) No caso de contraordenação leve:
i) Tratando-se de pessoa singular, coima de € 150,00 a € 500,00;
ii) Tratando-se de microempresa, coima de € 250,00 a € 1 500,00;
iii) Tratando-se de pequena empresa, coima de € 600,00 a € 4 000,00;
iv) Tratando-se de média empresa, coima de € 1 250,00 a € 8 000,00;
v) Tratando-se de grande empresa, coima de € 1 500,00 a € 12 000,00;
b) No caso de contraordenação grave:
i) Tratando -se de pessoa singular, coima de € 650,00 a € 1 500,00;
ii) Tratando -se de microempresa, coima de € 1 700,00 a € 3 000,00;
iii) Tratando-se de pequena empresa, coima de € 4 000,00 a € 8 000,00;
iv) Tratando-se de média empresa, coima de € 8 000,00 a € 16 000,00;
v) Tratando-se de grande empresa, de € 12 000,00 a € 24 000,00;
7 - Considera-se, para efeitos do disposto número anterior:
a) Microempresa, a pessoa coletiva que emprega menos de 10 trabalhadores;
b) Pequena empresa, a pessoa coletiva que emprega de 10 a menos de 50 trabalhadores;
c) Média empresa, a pessoa coletiva que emprega de 50 a menos de 250 trabalhadores;
d) Grande empresa, a pessoa coletiva que emprega 250 ou mais trabalhadores.
8 - Para efeitos do disposto no número anterior, o número de trabalhadores corresponde à média do ano civil antecedente ou, caso a infração ocorra no ano do início de atividade, ao número de trabalhadores existentes à data da notícia da infração autuada pela entidade competente.
9 - A negligência é punível, sendo, neste caso, os limites mínimos e máximos das coimas aplicáveis reduzidos para metade.
10 - A tentativa é punível nas contraordenações graves, sendo os limites mínimos e máximos das coimas previstas reduzidos para metade, salvo disposição legal em contrário.
11 - A determinação da medida da coima deve atender à gravidade da contraordenação, à culpa do agente, situação económica e ao benefício económico obtido com a prática do facto ilícito.
12 - Se a infração consistir em contraordenação classificada como leve e a reduzida culpa do agente o justifique, pode, em substituição da coima, ser proferida uma decisão condenatória de admoestação.
13 - Quem tiver praticado várias contraordenações é punido com uma coima cujo limite máximo resulta da soma das coimas concretamente aplicadas às infrações em concurso e a coima a aplicar não pode exceder o dobro do limite máximo mais elevado das contraordenações em concurso, nem pode ser inferior à mais elevada das coimas concretamente aplicadas às várias contraordenações.
14 - Sem prejuízo do disposto na lei geral, no caso de contraordenações graves e em função da gravidade da infração em causa e da culpa do agente, podem, simultaneamente com a aplicação da coima, ser aplicadas as seguintes sanções acessórias:
a) Perda a favor do Município dos objetos, mercadorias ou equipamentos que serviram ou estavam destinados a servir para prática da contraordenação;
b) Privação do direito de participar em feiras organizadas pelo Município de Mação ou de ocupar espaços demarcados para o exercício da atividade de venda ambulante, por um período até dois anos;
c) Privação do direito de se candidatar à ocupação do espaço de venda para o exercício da atividade de venda ambulante ou em feiras organizadas pelo Município de Mação, por um período até dois anos;
d) Caducidade do direito de ocupação do espaço de venda para o exercício da atividade de venda ambulante ou em feiras;
e) Suspensão do direito de ocupação do espaço de venda em feiras organizadas pelo Município de Mação ou para o exercício da venda ambulante, por um período até dois anos;
f) Privação dos direitos a subsídios ou benefícios outorgados por entidades ou serviços públicos;
g) Suspensão de autorizações ou outras permissões administrativas relacionadas com o exercício da atividade.
15 - Da aplicação das sanções acessórias pode dar-se publicidade, a expensas do infrator.
16 - A aplicação da sanção acessória pode, nos termos legais, ser suspensa, total ou parcialmente, na sua execução.
17 - Sem prejuízo do disposto na lei, compete ao Presidente da Câmara Municipal de Mação determinar a instauração e a instrução dos processos de contraordenação, bem como a aplicação das respetivas coimas e sanções acessórias.
18 - O produto da coima reverte, quando aplicada pelo Presidente da Câmara Municipal de Mação, em 90 % para o Município de Mação e em 10 % para a entidade autuante.
CAPÍTULO VIII
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Artigo 23.º
Faculdade de Delegação e Subdelegação de Competências
1 - As competências atribuídas à Câmara Municipal de Mação podem ser delegadas no seu Presidente, com a faculdade de subdelegação nos Vereadores.
2 - As competências atribuídas ao Presidente da Câmara Municipal de Mação podem ser delegadas nos Vereadores.
3 - A gestão e manutenção corrente de feiras poderá ser transferida para a Junta de Freguesia respetiva mediante a celebração de contratos para o efeito.
Artigo 24.º
Dúvidas e Omissões
1 - Em tudo o que não estiver expressamente previsto no presente Regulamento, regem as disposições legais aplicáveis, nomeadamente o RJACSR.
2 - As dúvidas suscitadas na interpretação e aplicação do presente Regulamento, bem como os casos omissos que não possam ser resolvidos pelo recurso aos critérios legais de interpretação e integração de lacunas, serão decididos pela Câmara Municipal de Mação.
Artigo 25.º
Regime transitório
As autorizações concedidas em data anterior à entrada em vigor do presente Regulamento permanecem válidas até terminar o seu prazo de validade.
Artigo 26.º
Tratamento de dados pessoais
1 - Na aplicação do presente Regulamento, a Câmara Municipal de Mação assegura o cumprimento das regras de privacidade e proteção, segurança e integridade de dados pessoais, previstas no Regulamento Geral de Proteção de Dados (RGPD) da União Europeia, aprovado pelo Regulamento da União Europeia n.º 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, cuja execução na ordem jurídica nacional se encontra assegurada pela
Lei 58/2019, de 8 de agosto.
2 - No âmbito da sua atividade a Câmara Municipal de Mação não vende, não aluga, não distribui, nem disponibiliza os dados, a nenhuma entidade terceira externa, exceto nos casos legalmente previstos ou em que a transmissão dos dados seja necessária ao cumprimento de obrigações ou ao exercício de direitos legalmente previstos, bem como à prossecução do interesse público ou exercício dos poderes de autoridade pública.
Artigo 27.º
Entrada em Vigor
O presente Regulamento entra em vigor 15 dias após a sua publicação, pelos meios legalmente definidos.
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