Preâmbulo
O Conselho de Administração da APDL - Administração dos Portos do Douro, Leixões e Viana do Castelo, S. A., no uso das atribuições e competências conferidas pelo artigo 3.º, n.º 1, n.º 3, alínea e), do Decreto-Lei 335/98, de 3 de novembro (na sua atual redação), e pelas alíneas d), e) e v) do artigo 10.º dos seus Estatutos, pelo artigo 2.º, n.º 3, do Decreto-Lei 273/2000, de 9 de novembro, e pelo artigo 9.º do Regulamento do Sistema Tarifário dos Portos do Continente, pelo artigo 23.º, n.º 3, do Decreto-Lei 102/2020, de 9 de dezembro, em sessão de 02/05/2024, deliberou aprovar, após consulta pública e parecer prévio favorável da Autoridade da Mobilidade e dos Transportes, o "Regulamento de Tarifas de Receção e Gestão de Resíduos 2024 da Via Navegável do Douro", que entra em vigor dois meses após a sua publicação no Diário da República.
2 de maio de 2024. - O Presidente do Conselho de Administração, João Pedro Moura Castro Neves.
Regulamento de Tarifas de Receção e Gestão de Resíduos 2024 da Via Navegável do Douro
Disposições gerais
Artigo 1.º
Objeto e âmbito de aplicação
1 - O presente Regulamento aplica-se à receção e gestão de resíduos provenientes de navios que escalem ou operem na Via Navegável do rio Douro, doravante VND, bem como à cobrança das respetivas tarifas.
2 - Aos valores das tarifas previstas no presente Regulamento aplica-se o IVA - Imposto sobre o Valor Acrescentado, nos termos da legislação em vigor.
3 - Para efeitos do presente Regulamento, entende-se por navio, uma embarcação de qualquer tipo que efetue escala ou opere na VND, incluindo os navios de pesca, as embarcações de recreio, as embarcações de sustentação dinâmica, os veículos de sustentação por ar, os submersíveis e as estruturas flutuantes.
Artigo 2.º
Competência da APDL
Sem prejuízo das situações previstas no presente Regulamento, no Regulamento do Sistema Tarifário do Portos do Continente, no Regulamento de Exploração e Utilização da Via Navegável do Douro, ou em legislação especial, compete ao Conselho de Administração da APDL deliberar, nomeadamente, sobre:
a) Resolução de casos omissos;
b) Serviços efetuados fora da zona portuária;
c) Exigibilidade de pagamento antecipado de tarifas ou garantia prévia do seu pagamento.
Artigo 3.º
Afetação de recursos humanos
Salvo disposição expressa em contrário, as tarifas previstas no presente Regulamento incluem sempre o custo de afetação dos recursos humanos necessários à execução dos serviços.
Artigo 4.º
Requisição de serviços
1 - A prestação de serviços é precedida de requisição a efetuar pelos interessados, através da plataforma tecnológica em uso, bem como nos termos definidos no Regulamento de Exploração e Utilização da Via Navegável do Douro, sendo da responsabilidade dos requisitantes o pagamento das respetivas tarifas.
2 - As regras e prazos para a requisição, alteração e cancelamento de serviços são fixados pela APDL no Regulamento de Exploração e Utilização da Via Navegável do Douro e no Plano de Receção e Gestão de Resíduos para a VND.
Artigo 5.º
Cobrança de tarifas
1 - As tarifas são cobradas imediatamente após a prestação dos serviços, salvo se outro procedimento for determinado pela APDL.
2 - A APDL, para salvaguarda dos interesses da autoridade portuária, pode exigir a cobrança antecipada das tarifas ou que seja previamente assegurado, designadamente, por depósito ou garantia bancária, o pagamento de quaisquer quantias que lhe possam vir a ser devidas e resultantes da aplicação das tarifas.
3 - Em caso de cobrança coerciva, e sem prejuízo dos juros de mora devidos, será debitada a quantia de €50,00 para execução contenciosa.
Artigo 6.º
Reclamação de faturas
1 - A reclamação de faturas deve ser apresentada na respetiva plataforma tecnológica em uso.
2 - A reclamação do valor de uma fatura, desde que apresentada no prazo legalmente previsto, suspende o pagamento da parcela ou parcelas objeto de reclamação, ficando o montante restante sujeito a cobrança dentro do referido prazo de pagamento.
3 - Expirando o prazo previsto para o pagamento de uma fatura, a cobrança está sujeita à aplicação de juros de mora à taxa legal em vigor aplicável.
4 - Em caso de indeferimento da reclamação, às importâncias reclamadas acrescem juros de mora à taxa legal em vigor aplicável, a contar da data limite para o pagamento da fatura.
CAPÍTULO I
TARIFAS A COBRAR PELOS SERVIÇOS DE RECEÇÃO E GESTÃO DE RESÍDUOS
Artigo 7.º
Tarifas de receção e gestão de resíduos
A tarifa de receção e gestão de resíduos integra as componentes associadas à taxa direta e indireta nos termos do disposto no Decreto-Lei 102/2020, de 9 de dezembro, devidas quer pelas operações de receção, recolha, transporte, deposição, tratamento e destino final dos mesmos, quer pelas atividades de planeamento e administrativas, subjacentes a este processo, provenientes dos navios que circulam na VND, sendo que:
a) A Taxa Indireta - é devida por todos os navios independentemente da entrega de resíduos num meio portuário de receção;
b) A Taxa Direta - é devida consoante a quantidade e tipologia de entrega de resíduos no meio portuário de receção.
Artigo 8.º
Taxa Indireta
1 - A taxa indireta inclui os seguintes custos:
a) Custos administrativos indiretos;
b) Uma parte significativa dos custos operacionais diretos.
2 - A taxa indireta diferencia-se em função do comprimento do navio e do tipo de escala, assumindo os seguintes valores unitários:
2.1 - Escalas fluviais, por cada dia de duração da escala interna e por tipo de navegação (com ou sem eclusagem):
Classe navio | Comprimento de fora a fora (LOA) | Unidade | Tipo | |
---|---|---|---|---|
Com Eclusagem | Sem Eclusagem | |||
A | LOA > 60 m | dia/escala * | 82,66 € | 41,33 € |
B | 35 m < LOA ≤ 60 m | 33,06 € | 16,53 € | |
C | 15 m < LOA ≤35 m | 12,40 € | 4,13 € | |
D | 12 m < LOA ≤15 m | 4,13 € | 2,48 € | |
E | 6 m < LOA ≤12 m | 1,65 € | 0,83 € | |
F | LOA ≤ 6 m | 0,50 € | 0,25 € |
* Para os navios que efetuam exclusivamente escalas de curta duração (inferior a 1 hora) dentro da mesma albufeira, a taxa é aplicada por dia de operação.
Nos restantes casos a taxa aplica-se por cada dia de duração da escala.
2.2 - Escalas fluvio-marítimas (embarcações de comércio), por escala: 165,31€.
3 - Estão incluídos na taxa indireta todos os resíduos constantes do Anexo V da Convenção MARPOL, com exceção dos resíduos de carga ou resíduos associados à carga, nos termos do Decreto-Lei 102/2020, de 9 de dezembro, desde que entregues devidamente separados, triados e cuja quantidade não exceda a respetiva capacidade de armazenamento a bordo do navio.
Artigo 9.º
Taxa Direta
1 - A taxa direta inclui a parte dos custos não abrangida pela taxa indireta em função dos tipos e das quantidades de resíduos efetivamente entregues pelo navio.
2 - A taxa direta aplica-se:
a) Aos resíduos dos Anexos I, II, IV, VI e aos resíduos de carga e associados à carga do Anexo V, todos da Convenção MARPOL;
b) Aos resíduos domésticos e operacionais do Anexo V da Convenção MARPOL que não cumpram as condições definidas no n.º 3, do artigo 8.º;
c) Aos resíduos resultantes de atividades comerciais, industriais ou outras que se realizem na VND, mediante pedido dirigido à DOPS - Direção de Operações Portuárias e Segurança.
3 - Os valores unitários da taxa direta aplicáveis por tipologia de resíduo são os que constam da tabela seguinte:
Tipo de resíduo | Euros (1) |
MARPOL Anexo I (Não incluídos na taxa indireta) | |
Resíduos de hidrocarbonetos líquidos (lamas, águas de porão, óleos usados, águas de lastro e águas de lavagem de tanques contaminadas com hidrocarbonetos) | 83,06 €/m3, (2), (3), (4), (5), (6) |
MARPOL Anexo II (Não incluídos na taxa indireta) | |
Águas de lavagem de tanques e águas de lastro contaminadas com Substâncias Líquidas Nocivas (NLS) | 91,65 €/m3 (2), (3), (4), (5), (6) |
Outros | Tarifa pontual (2), (3), (4), (5), (6), (8) |
MARPOL Anexo IV (Não incluídos na taxa indireta) | |
Águas sanitárias | 63,01 €/m3 (2), (3), (4), (5), (6) |
MARPOL Anexo V - (Lixo - excluindo resíduos de carga) (Resíduos incluídos na taxa indireta, desde que entregues devidamente triados e que não ultrapassem a capacidade de armazenamento a bordo do navio) | |
C. Resíduos domésticos especiais - pirotécnicos expirados | 1 924,61 € para recolhas até 30 kg, após o que acresce 22,91 €/kg |
C. Resíduos domésticos especiais - pilhas, baterias, lâmpadas, tonners e tinteiros | 41,24 €/200 L |
C. Resíduos domésticos especiais - outros resíduos | Tarifa pontual (8) |
E. Cinzas de incineração | 54,99 €/200 L |
F. Resíduos operacionais - materiais filtrantes contaminados, filtros de óleo, embalagens contaminadas, absorventes e óleos usados | |
F. Outros resíduos operacionais | Tarifa pontual (8) |
MARPOL - Anexo V (Lixo - resíduos de carga) (Não incluídos na taxa indireta) | |
J. Resíduos de carga, prejudiciais para o meio marinho (HME) - Águas de lavagem de porões | 103,10 €/m3 (2), (3), (4), (5), (6) |
J. Outros resíduos de carga, prejudiciais para o meio marinho (HME) | Tarifa pontual (8) |
K. Resíduos de carga não perigosos (não-HME) - Águas de lavagem de porões | 103,10 €/m3 (2), (3), (4), (5), (6) |
K. Outros Resíduos de carga não perigosos (não-HME) | Tarifa pontual (8) |
MARPOL - Anexo VI (Não incluídos na taxa indireta) | |
Resíduos do tratamento de efluentes gasosos (scrubbers) | Tarifa pontual (8) |
Substâncias que empobrecem a camada de ozono e equipamentos que contenham essas substâncias | Tarifa pontual (8) |
Outros resíduos não abrangidos pela MARPOL | |
Resíduos pescados passivamente | Gratuito |
(1) O cancelamento da recolha de quaisquer resíduos terá de ser efetuado com uma antecedência mínima de 3 horas em relação à hora de recolha. O não cancelamento dentro do prazo referido implica o pagamento de 286,40 €;
(2) Será cobrada uma tarifa mínima equivalente a 10 m3 de resíduos por serviço;
(3) O tempo de bombagem para a remoção de qualquer resíduo líquido é de: 3 h até 10 m3 + 1 h/5 m3
(4) Será acrescido 45,82 € por cada hora suplementar ao tempo de bombagem indicado na tabela;
(5) Sempre que seja necessário um sistema de bombagem exterior ao navio, será cobrado 350 € por cada período de tempo limite de bombagem
(6) Sempre que haja necessidade de permanência de um veículo para a recolha de resíduos durante a estadia do navio, será cobrado 1 031,04 € por cada dia de imobilização;
(7) Não inclui mercadoria contaminada nem resíduos radioativos;
(8) Ao valor faturado à APDL pelo prestador de serviço, será acrescentado 25 %.
4 - Sempre que os meios disponibilizados para a correta gestão dos resíduos não sejam passíveis de serem utilizados devido a limitações do navio, será necessário assegurar uma forma alternativa para a sua adequada remoção com vista ao seu reencaminhamento para destino final ambientalmente adequado, sendo que:
a) Caso estas operações sejam acionadas pela APDL, são imputados ao navio os custos suportados com a operação, acrescidos de 25 %;
b) Caso o serviço seja acionado pelo navio deverá ser facultada à APDL comprovativo da operação efetuada, nos termos descritos no Plano de Receção e Gestão de Resíduos para a VND, não sendo neste caso devidas tarifas adicionais à APDL.
Artigo 10.º
Isenções e Reduções
1 - Estão isentas da aplicação da Taxa Indireta os seguintes navios:
a) Os navios dedicados a serviços portuários na aceção do n.º 2 do artigo 1.º do Regulamento (EU) 2017/352, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de novembro de 2017;
b) Os navios de guerra;
c) As unidades auxiliares de marinha;
d) Os navios pertencentes ou operados por um Estado e utilizados, no momento considerado, exclusivamente para fins de serviço público não comercial.
2 - Nos casos descritos no ponto anterior, aplica-se a Taxa Direta em função das quantidades e tipologias de resíduos efetivamente entregues pelo navio.
3 - Sem prejuízo das isenções legalmente previstas, a Taxa Indireta aplicável ao navio poderá ser reduzida na seguinte situação:
a) Escalas Técnicas:
i) 70 % para os navios que efetuem escala exclusivamente com a tripulação e duração inferior a 2 horas.
CAPÍTULO II
LOCAIS DE RECEÇÃO DE RESÍDUOS E TIPOLOGIA
Artigo 11.º
Instalações portuárias de receção de resíduos e sua tipologia
Os locais estratégicos de receção de resíduos, sua tipologia e respetivos meios estão definidos no Plano de Receção e Gestão de Resíduos para a VND.
DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 12.º
Proibições
1 - É expressamente proibido em toda a Via Navegável do Douro e demais áreas sob jurisdição da APDL:
a) Lançar ou deixar escoar para a via navegável todo e qualquer tipo de resíduo;
b) A descarga ou o depósito de resíduos no solo;
c) O abandono de resíduos;
d) Realizar queimadas a céu aberto de qualquer tipo de resíduo;
e) A colocação indevida de resíduos em local ou contentor que não lhe esteja destinado;
f) Qualquer descarga de óleos usados nas águas de superfície e subterrâneas e nos sistemas de drenagem de águas residuais;
g) A mistura de óleos usados com outros resíduos;
h) A mistura de diferentes tipos de resíduos.
Artigo 13.º
Regime Contraordenacional
1 - Por força do disposto no Decreto-Lei 49/2002, de 2 de março, a violação das normas do presente Regulamento constitui contraordenação punível com coimas de 25 a 3700 euros ou de 500 a 44 000 euros, consoante o infrator seja, respetivamente, pessoa singular ou coletiva, sem prejuízo das contraordenações previstas no Decreto-Lei 102/2020, de 9 de dezembro.
2 - A fiscalização do disposto no presente Regulamento e levantamento de autos de notícia, bem como a instrução de processos de contraordenação, sem prejuízo do exercício das competências consignadas na lei a outras entidades públicas, são da competência da APDL.
Artigo 14.º
Revogação
Com a entrada em vigor do presente Regulamento fica expressamente revogado o Regulamento 164/2023 - “Regulamento de Tarifas de Receção e Gestão de Resíduos 2023 da Via Navegável do Rio Douro”.
Artigo 15.º
Entrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor dois meses após a sua publicação no Diário da República.
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